REsp 1993034/RJ (2021/0138223-8) RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE : CLOVIS MURILO SAHIONE DE ARAUJO ADVOGADO : CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ013393 RECORRIDO : BALUMA SA ADVOGADO : ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES - SP271347
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAÚJO, com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 394 - 396, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027764-89.2019.8.19.0001 APELANTE: CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAUJO APELADO: BALUMA S.A. DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM CASSINO URUGUAIO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM PUNTA DEL LESTE, COM PRAÇA DE PAGAMENTO NO RIO DE JANEIRO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO, POIS ALÉM DE NÃO VERIFICADO O FUMUS BONI IURIS, O JUÍZO NÃO FOI DEVIDAMENTE GARANTIDO, JÁ QUE OS BENS OFERECIDOS PELO EMBARGANTE NÃO SE ENCONTRAM LIVRES E DESEMBARAÇADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO, TENDO EM VISTA A DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NOS TÍTULOS, JÁ TRADUZIDOS POR TRADUTOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO URUGUAIA À HIPÓTESE, QUE CONSIDERA LÍCITAS AS DÍVIDAS DE JOGO, EXPRESSAMENTE REGULAMENTANDO A ATIVIDADE E AUTORIZANDO SUA COBRANÇA. ART. 9º DA LINDB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA NACIONAL, ORDEM PÚBLICA OU AOS BONS COSTUMES, NOS TERMOS DO ART. 17 DA LINDB, UMA VEZ QUE HÁ PARCIAL EQUIVALÊNCIA ENTRE A LEI ESTRANGEIRA E A LEI BRASILEIRA, QUE PERMITE A COBRANÇA DECORRENTE DE JOGOS E APOSTAS LEGALMENTE PERMITIDOS, NA FORMA DO ART. 814, §2º, DO CC.
TRATANDO-SE DE DÍVIDA DE JOGO LÍCITA E LEGALMENTE PERMITIDA, E EXIGÍVEL NO LOCAL DE SUA CONSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LINDB, PLENAMENTE ADMITIDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA PELO EMBARGADO, NÃO HAVENDO NENHUM ÓBICE À PRESENTE EXECUÇÃO. IMPEDIMENTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE JOGO LÍCITO QUE POSSIBILITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DANDO PREVALÊNCIA À DAQUELE QUE CONSTITUI A DÍVIDA E NÃO PROMOVE O SEU PAGAMENTO, O QUE NÃO SE COADUNA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. EMBARGANTE QUE É JOGADOR CONTUMAZ E FREQUENTA O CASSINO CONRAD PUNTA DEL LESTE RESORT E CASINO DESDE 1997, TORNANDO-SE, INCLUSIVE, CLIENTE VIP. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDO A APOSTAR, OU LUDIBRIADO COM O FORNECIMENTO DE “VALES”, OS QUAIS SE REFERIU COMO MIMOS, QUE NÃO PROSPERA, SENDO DE SEU CONHECIMENTO QUE ESTES “VALES” DE NOTAS PROMISSÓRIAS. NO URUGUAI, DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM CASSINOS HABILITADOS, SEJAM EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO ESTADO OU POR PARTICULARES, MEDIANTE A FORMA DE CONCESSÃO, COMO É O CASSINO EXPLORADO PELO EMBARGADO NO HOTEL E CASSINO CONRAD, PODEM SER CIVILMENTE RECLAMADAS EM JUÍZO, ENQUANTO APLICÁVEIS OS ARTS. 2.169, §2º, 2.178 E 2.181 DO CÓDIGO CIVIL URUGUAIO, QUE CONSAGRAM EXCEÇÕES À REGRA DE AUSÊNCIA DE AÇÃO CIVIL EM CASO DE DÍVIDAS DERIVADAS DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 427-429, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 431-472, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 917, I, 803, I, 783, 798 e 787 do CPC; art. 1.022, II, do CPC; arts. 9, 16 e 17 da LINDB; arts. 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); arts. 167 e 123, II, do Código Civil; art. 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: nulidade da execução por inexequibilidade do título extrajudicial, por se tratar de “vales” e não notas promissórias; inexigibilidade da obrigação, por se tratar de dívida de jogo cuja cobrança seria vedada pela legislação uruguaia (arts. 2.169, 2.170 e 2.171 do CC uruguaio), não alcançada pelas exceções do art. 2.178; cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial documental; violação ao art. 9 e 17 da LINDB, bem como má aplicação do art. 814, § 2º, do CC brasileiro; afronta à boa-fé objetiva e ao duty to mitigate the loss (art. 422 do CC); inobservância dos arts. 798 e 787 do CPC quanto à prova da contraprestação; e dissídio jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicabilidade da lei estrangeira.
Contrarrazões apresentadas às fls. 487-524, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 526-535, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 551-602, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 630-683, e-STJ.
A presidência desta Corte, em decisão monocrática, não conheceu o Agravo em Recurso Especial por ausência de dialeticidade (fls. 693-695, e-STJ).
Irresignada, a parte apresentou agravo interno (fls. 647-748). Contrarrazões apresentadas a fls. 753-808, e-STJ.
Em decisão monocrática, reconheceu-se a dialeticidade e determinou-se a autuação como Recurso Especial (fls. 818-820, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de enfrentamento da alegação de que, à luz dos arts. 2169, 2170, 2171 e 2178 do Código Civil uruguaio, não há ação civil para cobrança de dívida de jogo contraída em cassino, bem como sobre a correta aplicação do art. 9º da LINDB e do art. 814, § 2º, do Código Civil ao caso (fls. 436-438; 446-447; 443-445, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 398-400, e-STJ:
No caso concreto, a dívida de jogo que embasa a presente ação foi adquirida em Punta del Leste - Uruguai, regendo-se, portanto, pela legislação vigente naquele país.
Com efeito, o art. 9º da LINDB, tem a seguinte redação:
Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem
Assim, aplica-se à hipótese a legislação uruguaia, que considera lícitas as dívidas de jogo, expressamente regulamentando a atividade e autorizando sua cobrança.
Ressalta-se que a referida cobrança não viola a soberania nacional, ordem pública ou os bons costumes, nos termos do art. 17 da LINDB, uma vez que há parcial equivalência entre a lei estrangeira e a lei brasileira, que permite a cobrança decorrente de jogos e apostas legalmente permitidos, na forma do art. 814, §2º, do CC.
Destarte, tratando-se de dívida de jogo lícita e legalmente permitida, e exigível no local de sua constituição, nos termos do art. 9º da LINDB, revela-se plenamente admitido o exercício do direito de cobrança pelo embargado, não havendo nenhum óbice à presente execução.
Outrossim, impedir a cobrança de dívida oriunda de jogo lícito possibilita o enriquecimento sem causa, dando prevalência à má-fé daquele que constitui a dívida e não promove o seu pagamento, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.
Frise-se que o embargante não se tratava de um turista aventurando-se nas mesas de um cassino no exterior, mas de um jogador contumaz que frequentava o cassino Conrad Punta Del Leste Resort e Casino desde 1997, tornando-se, inclusive, cliente VIP. Por conseguinte, beira o absurdo o argumento de que foi induzido a apostar, ou ludibriado com o fornecimento de “vales”, os quais se referiu como mimos. O embargante sabia perfeitamente que estes “vales” tratavam-se de notas promissórias.
(...)
Por fim, no Uruguai, as dívidas contraídas em cassinos habilitados, sejam explorados diretamente pelo Estado ou por particulares, mediante a forma de concessão, como é o cassino explorado pelo embargado no Hotel e Cassino Conrad, podem ser civilmente reclamadas em Juízo, enquanto aplicáveis os arts. 2.169, §2º, 2.178 e 2.181 do Código Civil Uruguaio, que consagram exceções à regra de ausência de ação civil em caso de dívidas derivadas de jogos de azar.
E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 428, e-STJ):
Ressalta-se que o STJ, no precedente indicado pelo recorrente, não se manifestou sobre a matéria, mas apenas determinou que o Tribunal de origem, diante da ofensa ao art. 535 do CPC/73, proferisse novo julgamento enfrentando o tema, qual seja, de que as normas uruguaias não permitiriam a cobrança judicial de dívidas de jogo.
Foram feitas expressas menções à aplicação do art. 9º da LINDB, à exceção do art. 814, § 2º, do Código Civil, e aos arts. 2.169, § 2º, 2.178 e 2.181 do Código Civil uruguaio, bem como ao precedente REsp 1628974/SP, suficiente para dirimir a controvérsia (fls. 398-400, e-STJ).
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se]
Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. No que concerne à suposta violação aos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra; 167 e 123, II, do Código Civil; e 783, 787, 798, 803, I, e 917, I, do Código de Processo Civil e art. 16 da LINDB, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo de tais dispositivos.
Dessa forma, nota-se que o conteúdo normativo dos artigos apontados como violados, bem como a respectiva controvérsia jurídica em torno deles, não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do imprescindível requisito do prequestionamento.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...]
3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
3. O recorrente alega violação aos art. 9 e 17 da LINDB; art. 814, § 2º, do CC; arts. 2.169, § 2º, 2.178 e 2.181 do Código Civil uruguaio. O recorrente defende a inexigibilidade da dívida no Brasil, argumentando que a cobrança de débito oriundo de jogo de azar, ainda que contraído em país onde a prática é lícita, ofenderia a ordem pública e os bons costumes nacionais, nos termos do art. 17 da LINDB. Ainda, sustentou que os títulos devem ser anulados por desequilíbrio contratual, vantagem excessiva e má-fé da empresa.
Em relação à cobrança de jogo de azar, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a cobrança é legítima, pois, sendo a obrigação constituída no Uruguai, aplica-se a lei local (art. 9º da LINDB), a qual permite a cobrança de dívidas de jogo. Aduziu, ainda, que não há ofensa à ordem pública, dada a existência de parcial equivalência com a legislação brasileira, que admite a cobrança de dívidas de jogos legalmente permitidos (art. 814, § 2º, do CC), e em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
A análise da controvérsia deve observar a regra de direito internacional privado estabelecida no artigo 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que consagra o princípio locus regit actum. Segundo tal preceito, a qualificação e o regramento das obrigações obedecem à lei do país em que estas se constituíram. No caso em tela, é fato incontroverso que a obrigação foi contraída no Uruguai, país onde a exploração de jogos de azar em estabelecimentos autorizados, como o cassino recorrido, é atividade lícita e devidamente regulamentada. Por conseguinte, a validade e a exigibilidade do título devem ser aferidas segundo o ordenamento uruguaio, que confere ação civil para a cobrança desses créditos.
A tese de que a cobrança violaria a ordem pública brasileira (Art. 17 da LINDB) não encontra respaldo no entendimento atual deste Tribunal Superior. A ordem pública é conceito mutável e deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e da evolução da sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa no artigo 884 do Código Civil e prestigia o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC). Permitir que um cidadão brasileiro usufrua de serviços e entretenimento no exterior, assuma obrigações livremente pactuadas e, ao retornar ao país, invoque a impunidade civil sob o manto da ordem pública configuraria conduta contraditória (venire contra factum proprium) e enriquecimento ilícito em detrimento de terceiro.
Este Tribunal já consolidou o entendimento de que não há vedação para a cobrança de dívida de jogo constituída licitamente no estrangeiro, uma vez que existe equivalência parcial com o direito brasileiro, que também permite e supervisiona certas modalidades de jogos de azar (como loterias e apostas hípicas), admitindo a respectiva cobrança. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB).
2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade.
3. Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança.
4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa.
5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes.
6. A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira.
7. Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se, no caso, a competência é absoluta, seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno, normas que não se revestem da qualidade de lei federal, o que veda seu conhecimento em recurso especial. 8. A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e, no caso dos autos, tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência, dada a ausência de indícios de vício, não restando comprovada a violação do art. 365, § 2º, do CPC/1973.
9. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada em recurso repetitivo, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
10. Apesar de se tratar de processo monitório, havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito, de valor vultoso, sem a exigência de garantias, deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa.
11. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA DE JOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por Wynn Las Vegas LLC contra Valdemir Flavio Pereira Garreta, referente a uma nota promissória no valor de US$ 1.000.000,00, emitida em Las Vegas e não paga na data de vencimento. 2.Embargos à execução opostos pelo executado, alegando inexigibilidade da nota promissória por se tratar de dívida de jogo, foram julgados improcedentes pela 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 3. Recurso de apelação interposto pelo embargante foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência dos embargos e majorou os honorários advocatícios. 4. Embargos de declaração opostos pelo embargante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão no acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de dívida de jogo contraída em Las Vegas, onde a prática é legal, viola a ordem pública e os bons costumes brasileiros, conforme o artigo 814 do Código Civil e o artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A questão também envolve análise da alegada omissão e falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em relação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou que a dívida de jogo contraída em Las Vegas é lícita segundo a legislação local, aplicando-se o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que as obrigações devem ser regidas pela lei do país em que foram constituídas. 8. A decisão destacou que a cobrança não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, pois há equivalência parcial entre a legislação estrangeira e a brasileira, que permite a cobrança de jogos legalmente permitidos. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a cobrança de dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal, enfatizando a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé. 10. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as questões suscitadas foram julgadas de forma precisa, clara e congruente. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida de jogo contraída em país onde a prática é legal não viola a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. 2. A aplicação do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é adequada para reger obrigações constituídas no exterior. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé são princípios que justificam a cobrança de dívidas de jogo legalmente contraídas no exterior. 4. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 85, § 11; CC, arts. 814, caput e § 2º, 884; LINDB, arts. 9º, 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.628.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017; STJ, AgRg na CR n. 3.198/US, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 30/6/2008. (REsp n. 1.891.844/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Logo, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, de rigor, pois, a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. O recorrente sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas periciais e documentais, assim como que os "vales" fornecidos pelo cassino não podem ser considerados como notas promissórias e que são inexequíveis.
4.1. Em relação a alegação de cerceamento de defesa, consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide.
Efetivamente, entende-se que o Magistrado é o destinatário das provas, tendo o dever de condução do processo, podendo ser rejeitadas as provas desnecessárias.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifou-se]
Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fl. 398, e-STJ):
Rejeita-se, também, a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade de prova pericial nos títulos, já traduzidos por tradutor público.
Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) [grifou-se]
Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4.2. Em relação a alegação de violação ao art. 784, §3º, do CPC, sustenta o recorrente que os "vales" fornecidos pelo cassino não podem ser considerados como notas promissórias e que são inexequíveis, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 399, e-STJ):
Frise-se que o embargante não se tratava de um turista aventurando-se nas mesas de um cassino no exterior, mas de um jogador contumaz que frequentava o cassino Conrad Punta Del Leste Resort e Casino desde 1997, tornando-se, inclusive, cliente VIP. Por conseguinte, beira o absurdo o argumento de que foi induzido a apostar, ou ludibriado com o fornecimento de “vales”, os quais se referiu como mimos. O embargante sabia perfeitamente que estes “vales” tratavam-se de notas promissórias.
Nesse sentido, rever o entendimento do Tribunal local acerca da existência de indícios de vícios na constituição dos "vales" e que tais títulos não possuem indicação de que não são notas promissórias, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE DUPLICATAS MERCANTIS. ASSINATURA DIGITAL. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 1. 434 E 435 DO CPC, NA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.200/01, DE 24 DE AGOSTO DE 2011, E NO ARTIGO 7° DA LEI MODELO DA COMISSÃO DE DIREITO COMERCIAL INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE E EFICÁCIA DOS TÍTULOS EXEQUENDOS E A HIGIDEZ DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos 434 e 435 do CPC, à Medida Provisória n° 2.200/01, de 24 de agosto de 2011, e ao artigo 7° da Lei Modelo da Comissão de Direito Comercial Internacional, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF) 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu que as notas promissórias atendem aos requisitos legais, sendo válidas e exigíveis, além de ser hígida a assinatura eletrônica, demandaria o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso pela alínea "a" do dispositivo constitucional. 5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.987.023/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em demanda que envolve embargos à execução de nota promissória emitida em garantia de contrato de cessão de crédito. 2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando a nota promissória líquida e válida. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afirmando a validade da cláusula de recompra diante de vícios de origem nos títulos cedidos. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, e 803, I, do CPC, sustentando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada e falta de liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução da nota promissória é nula por ausência de memória de cálculo detalhada e se a nota possui liquidez, certeza e exigibilidade, considerando sua vinculação a contrato de cessão de crédito; e (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e a admissão de recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, é adequada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a planilha de cálculo apresentada atende aos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, do CPC, e que a revisão dessa questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A vinculação da nota promissória ao direito de recompra como garantia é regular, estando em sintonia com a orientação do STJ, que admite a responsabilidade regressiva do cedente em caso de vícios de origem nos títulos cedidos. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é justificada, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do cedente em contratos de factoring quando há vícios nos títulos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de planilha de cálculo que atende aos requisitos legais demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A vinculação de nota promissória ao direito de recompra é regular quando há vícios de origem nos títulos cedidos. 3. A responsabilidade regressiva do cedente é reconhecida em contratos de factoring com vícios nos títulos, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, 798, I, b, e parágrafo único, 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.016.426/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.723.301/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 17/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.408.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Direito civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pelo recorrente, em execução de nota promissória dada em garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota promissória, emitida como garantia de negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais, possui autonomia, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando a alegação de que o negócio não foi concretizado e não foi autorizado pelo juízo da recuperação judicial. 3. A questão também envolve a análise de possível abuso de direito na exigência da emissão da nota promissória e a possibilidade de compensação do valor do título com valores supostamente despendidos para continuidade das atividades das empresas. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que a nota promissória é válida, pois foi emitida por empresários conhecedores dos riscos inerentes a operações societárias, sem indícios de abusividade ou coação. 5. A reforma do acórdão implicaria reanálise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.214.282/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Portanto, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)