STJ mantém execução de dívida contraída em cassino
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém execução de dívida de jogo contraída em cassino uruguaio

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0027764-89.2019.8.19.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Clovis Murillo Sahione de Araújo contraiu dívidas de jogo no Cassino Conrad Punta del Este, no Uruguai, representadas por notas promissórias emitidas em território uruguaio com praça de pagamento no Rio de Janeiro. A empresa Baluma S.A., exploradora do cassino, ajuizou execução no Brasil para cobrar os valores, dando origem aos embargos à execução opostos pelo devedor.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é possível executar, no Brasil, notas promissórias oriundas de dívida de jogo contraída em cassino estrangeiro, verificando-se a aplicabilidade da lei uruguaia por força do art. 9º da LINDB e eventual conflito com a ordem pública brasileira nos termos do art. 17 da mesma lei. Discute-se, ainda, a validade formal dos títulos executivos e a alegada inexigibilidade da obrigação.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a licitude da cobrança com base na legislação uruguaia, aplicável por força do art. 9º da LINDB. O tribunal entendeu que a execução não viola a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, havendo equivalência parcial entre o direito estrangeiro e o art. 814, §2º, do Código Civil brasileiro.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma execução movida pela empresa Baluma S.A., exploradora do Cassino Conrad Punta del Este Resort, no Uruguai, em face de Clovis Murillo Sahione de Araújo, frequentador assíduo do estabelecimento desde 1997 e cliente categorizado como VIP. O devedor havia emitido notas promissórias no território uruguaio, com praça de pagamento fixada na cidade do Rio de Janeiro, como garantia de dívidas de jogo contraídas no cassino. Diante do inadimplemento, a credora ajuizou a execução no Brasil, valendo-se dos títulos extrajudiciais devidamente traduzidos por tradutor público juramentado.

Em sede de embargos à execução, o devedor alegou, entre outros pontos, que os documentos não seriam notas promissórias, mas meros vales distribuídos como cortesia pelo cassino, e que teria sido induzido a assinar os títulos sem plena consciência de seu conteúdo. Sustentou, ainda, que a legislação uruguaia vedaria a cobrança judicial de dívidas de jogo e que a execução violaria a ordem pública brasileira. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou os embargos, mantendo a execução, e o devedor interpôs recurso especial ao STJ apontando violação a diversos dispositivos do CPC, da LINDB e do Código Civil.

O Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador convocado do TJMG, foi designado relator do recurso especial no STJ. Após análise detida das razões recursais e das contrarrazões apresentadas pela credora, o relator negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento das instâncias ordinárias e consolidando importantes diretrizes sobre a aplicação do direito estrangeiro em matéria de obrigações contraídas no exterior.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residia na correta aplicação do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual as obrigações devem ser qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem. Como a dívida foi contraída em Punta del Este, aplicava-se a legislação uruguaia ao caso. O Código Civil uruguaio, em seus arts. 2.169, §2º, 2.178 e 2.181, consagra exceções à regra geral de ausência de ação civil para dívidas de jogo, admitindo a cobrança judicial quando as dívidas são contraídas em cassinos habilitados, explorados diretamente pelo Estado ou por particulares em regime de concessão, como é o caso do Hotel e Cassino Conrad. O tribunal reconheceu que o cassino explorado pela Baluma S.A. se enquadrava perfeitamente nessa exceção legal, tornando a dívida civilmente exigível segundo o ordenamento uruguaio.

A questão da violação à ordem pública brasileira, prevista no art. 17 da LINDB como limite à aplicação da lei estrangeira, foi enfrentada com rigor técnico. O acórdão do TJRJ, confirmado pelo STJ, identificou uma equivalência parcial entre a legislação uruguaia e o art. 814, §2º, do Código Civil brasileiro, que expressamente autoriza a cobrança de dívidas oriundas de jogos e apostas legalmente permitidos. Assim, não haveria choque entre o direito estrangeiro aplicável e os valores fundamentais do ordenamento jurídico nacional. É relevante notar que discussões semelhantes sobre licitude de atividades regulamentadas e seus reflexos jurídicos aparecem em outros ramos do direito, como no embargo ambiental, em que a regularidade da atividade perante o órgão competente é determinante para a validade dos atos jurídicos praticados. No presente caso, a regularidade e a autorização estatal do cassino uruguaio foram elementos decisivos para o reconhecimento da licitude da cobrança.

O tribunal também fundamentou sua decisão no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Permitir que o devedor se eximisse do pagamento de dívida licitamente contraída, invocando a legislação uruguaia de forma seletiva apenas quando lhe fosse conveniente, configuraria enriquecimento ilícito em detrimento da credora. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, o tribunal manteve o entendimento de que a perícia era desnecessária, pois os títulos já haviam sido traduzidos por tradutor público juramentado, sendo suficiente para atestar sua autenticidade e conteúdo. A alegação de que os documentos eram meros vales e não notas promissórias também foi afastada, dado que o devedor era jogador experiente e cliente VIP do cassino, com amplo conhecimento das práticas do estabelecimento desde 1997.

Teses firmadas

Da decisão do STJ no REsp 1993034/RJ extraem-se diretrizes relevantes para o direito internacional privado aplicado às obrigações contraídas no exterior. Consolida-se a tese de que a lei do local de constituição da obrigação, nos termos do art. 9º da LINDB, é plenamente aplicável no Brasil, inclusive para embasar execuções fundadas em títulos extrajudiciais emitidos no estrangeiro, desde que a obrigação subjacente seja lícita segundo o direito local e não contrarie frontalmente a ordem pública, a soberania nacional ou os bons costumes brasileiros, conforme o art. 17 da LINDB. A equivalência funcional entre o ordenamento estrangeiro e o nacional é critério válido para afastar a cláusula de ordem pública, especialmente quando o direito brasileiro, em situações análogas, chegaria a resultado semelhante.

O precedente reforça, ainda, que a vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio estruturante do direito obrigacional brasileiro, capaz de superar alegações formais de inexigibilidade quando o devedor, de forma contraditória, pretende beneficiar-se de obrigação que voluntária e conscientemente assumiu. A decisão dialoga com a boa-fé objetiva e com a teoria dos atos próprios, impedindo que o devedor adote comportamento incompatível com sua conduta anterior, em clara aplicação do princípio do venire contra factum proprium, consolidado na jurisprudência do STJ em matéria contratual e obrigacional.

Fale conosco