STJ mantém execução de dívida de jogo contraída em cassino uruguaio
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Clovis Murillo Sahione de Araújo contraiu dívidas de jogo no Cassino Conrad Punta del Este, no Uruguai, representadas por notas promissórias emitidas em território uruguaio com praça de pagamento no Rio de Janeiro. A empresa Baluma S.A., exploradora do cassino, ajuizou execução no Brasil para cobrar os valores, dando origem aos embargos à execução opostos pelo devedor.
A questão jurídica central consiste em saber se é possível executar, no Brasil, notas promissórias oriundas de dívida de jogo contraída em cassino estrangeiro, verificando-se a aplicabilidade da lei uruguaia por força do art. 9º da LINDB e eventual conflito com a ordem pública brasileira nos termos do art. 17 da mesma lei. Discute-se, ainda, a validade formal dos títulos executivos e a alegada inexigibilidade da obrigação.
O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a licitude da cobrança com base na legislação uruguaia, aplicável por força do art. 9º da LINDB. O tribunal entendeu que a execução não viola a soberania nacional, a ordem pública ou os bons costumes brasileiros, havendo equivalência parcial entre o direito estrangeiro e o art. 814, §2º, do Código Civil brasileiro.