STJ – ITR: Lançamento de Ofício com Base no SIPT e Validade do VTN Municipal
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Agropecuária Jubran S.A. impetrou mandado de segurança para anular débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, lançados de ofício pela Receita Federal com base no Valor da Terra Nua (VTN) médio do Município de Batayporã/MS, extraído do Sistema de Preços de Terras (SIPT). A empresa contestou o arbitramento sob o argumento de que o Fisco desconsiderou as características específicas do imóvel, como aptidão agrícola real, localização e dimensões. O TRF3 negou provimento à apelação da contribuinte, reconhecendo a legitimidade do lançamento de ofício, decisão que foi então objeto de recurso especial e, subsequentemente, de agravo ao STJ.
A questão central debatida consiste em saber se o lançamento de ofício do ITR, realizado com base no VTN médio municipal constante no SIPT, é válido quando o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte não preenche os requisitos da Norma Técnica 14.653 da ABNT, e se o Poder Judiciário está vinculado a decisão do CARF que afastou cobrança análoga relativa ao exercício de 2006. Discute-se ainda se a legislação tributária, nos termos dos arts. 108 e 112 do CTN, deveria ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte em razão da própria autoridade fazendária ter reconhecido a ilegalidade do critério de cálculo em âmbito administrativo para exercício posterior.
O STJ, por meio do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, afastou a alegação de omissão do TRF3, reconhecendo que o acórdão recorrido enfrentou expressamente todos os argumentos relevantes, incluindo a decisão do CARF favorável à contribuinte, rejeitando-a com fundamento na não vinculação do Judiciário à jurisprudência administrativa e na deficiência do laudo técnico apresentado. O tribunal manteve o entendimento de que o arbitramento de ofício com base no SIPT é legítimo quando o laudo do contribuinte não atende às exigências da Norma Técnica 14.653 da ABNT, sendo válida a apuração nos termos do art. 14 da Lei 9.393/1996.