STJ nega sobrestamento em ação indenizatória contra Braskem
Jurisprudência Ambiental

STJ nega sobrestamento em ação indenizatória contra Braskem pelo afundamento do solo em Maceió

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0801628-23.2024.8.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal pela Braskem S/A, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que os Temas 923 do STJ e 675 do STF não eram aplicáveis ao caso, por tratarem de questões específicas diversas, relacionadas à contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR e à relação entre ações coletivas e individuais em contextos distintos. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

Contexto do julgamento

O caso tem origem no grave desastre socioambiental provocado pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno decorrente da extração de sal-gema realizada pela Braskem S/A em cavernas subterrâneas na região. O evento deslocou milhares de famílias, destruiu bairros inteiros e gerou uma das maiores crises de desastres ambientais urbanos da história recente do Brasil. Diante desse cenário, inúmeras ações individuais foram ajuizadas por moradores afetados, pleiteando indenizações pelos danos materiais e morais sofridos em razão da perda de seus lares, do abalo psicológico e da ruptura de seus vínculos comunitários.

No caso concreto, os recorrentes — Marinita da Silva e outros — tiveram seu processo individual extinto em virtude de acordo firmado no âmbito de ação civil pública. Inconformados, argumentaram que o ajuste coletivo não poderia abranger os danos morais de natureza individual e personalíssima, e que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a devida participação de seus advogados. Sustentaram ainda que, no âmbito da CPI da Braskem, teria sido reconhecida a necessidade de revisão dos acordos firmados entre as autoridades públicas e a petroquímica, reforçando a tese de que os instrumentos coletivos não seriam suficientes para reparar integralmente os danos sofridos individualmente.

A demanda chegou ao STJ após sucessivos recursos, tendo o tribunal de origem inadmitido o recurso especial. O agravo interno interposto foi rejeitado com fundamento na Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Na sequência, foi interposto recurso extraordinário perante o STF, com alegação de repercussão geral e violação de preceitos constitucionais, incluindo o direito de acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana e o dever de fundamentação das decisões judiciais.

Fundamentos da decisão

O Vice-Presidente do STJ, ao apreciar o recurso extraordinário, enfrentou inicialmente o pedido de sobrestamento do processo em razão da suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, em trâmite perante a Justiça Federal. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a suspensão por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar, casuisticamente, a pertinência da paralisação do feito. Citando precedentes das Terceira e Quarta Turmas, o STJ concluiu que não havia circunstância apta a justificar o sobrestamento, especialmente porque o mérito da demanda já se encontrava consolidado pela negativa de seguimento ao recurso extraordinário, em observância aos Temas 339 e 181 do STF.

Quanto à pretendida aplicação do Tema 923 do STJ, o tribunal foi categórico ao afastar sua incidência. Aquele precedente, firmado no julgamento do REsp 1.525.327/PR, tratou exclusivamente da suspensão de ações individuais relacionadas à contaminação por chumbo no município de Adrianópolis-PR, vinculando-se a ações civis públicas específicas em tramitação na Vara Federal Ambiental de Curitiba. A tese fixada naquele tema é restrita àquele contexto fático, não podendo ser transplantada automaticamente para o desastre ambiental de Maceió, que possui características, atores, acordos e instrumentos jurídicos próprios. Da mesma forma, o Tema 675 do STF foi afastado por não se amoldar à situação dos autos. Vale destacar que, em litígios ambientais de grande escala, a compreensão adequada dos instrumentos de embargo ambiental e das medidas de reparação coletiva é essencial para que as vítimas não vejam seus direitos individuais esvaziados por acordos firmados sem a devida representação.

O tribunal também rejeitou os argumentos constitucionais apresentados pelos recorrentes. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal — que assegura a fundamentação das decisões judiciais — foi afastada sob o fundamento de que as decisões anteriores apresentaram motivação adequada e suficiente para a negativa de seguimento. O STJ reiterou que o rigor formal do princípio da dialeticidade recursal, expresso na Súmula 182, não representa obstáculo arbitrário ao acesso à justiça, mas sim pressuposto lógico da atividade recursal, que exige do recorrente o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão impugnada.

Teses firmadas

O julgamento reforça o entendimento de que a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do CPC, é medida de caráter facultativo, submetida ao prudente arbítrio do magistrado diante das circunstâncias do caso concreto. Além disso, consolida a posição de que os precedentes firmados em temas repetitivos — como os Temas 923 do STJ e 675 do STF — possuem alcance delimitado ao contexto fático que lhes deu origem, não podendo ser aplicados indiscriminadamente a outros desastres ambientais, ainda que com características semelhantes. Essa distinção é especialmente relevante no direito ambiental, onde cada evento danoso apresenta peculiaridades que exigem soluções jurídicas específicas e individualizadas.

No plano processual, a decisão reafirma a aplicação da Súmula 182 do STJ como requisito de admissibilidade recursal indispensável, sinalizando que a superação de óbices formais com base no princípio do acesso à justiça somente se justifica em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. Para as vítimas do desastre de Maceió, o julgamento evidencia a necessidade de que os instrumentos coletivos de reparação — acordos em ações civis públicas — sejam estruturados com clareza quanto ao seu alcance, especialmente no que diz respeito à separação entre danos materiais e danos morais de natureza individual, sob pena de que acordos coletivos sejam utilizados como obstáculo ao acesso individual à justiça.

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