Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

403 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801628-23.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento em ação indenizatória contra Braskem pelo afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal pela Braskem S/A, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que os Temas 923 do STJ e 675 do STF não eram aplicáveis ao caso, por tratarem de questões específicas diversas, relacionadas à contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR e à relação entre ações coletivas e individuais em contextos distintos. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0808362-24.2023.8.02.0000

STJ nega recurso em caso de danos morais por afundamento de solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A demanda teve origem nos danos causados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente associado à atuação da Braskem S/A na região. A parte autora, Oseany Pinheiro da Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do evento. O processo foi extinto na origem em virtude da celebração de acordo entre as partes, o que motivou a interposição de sucessivos recursos.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a validade da extinção do processo em razão de acordo firmado em ação civil pública, discutindo-se se os danos morais de natureza individual e personalíssima estariam ou não abrangidos pelo acordo coletivo. Paralelamente, discutiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento de ação civil pública conexa. O tribunal também examinou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte autora. O pedido de suspensão do processo foi indeferido, por não se verificar circunstância apta a justificar a paralisação do feito, especialmente diante do exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. A decisão consolidou o entendimento de que a extinção do processo em virtude de acordo firmado não poderia ser revista em sede recursal extraordinária, ante a aplicação dos Temas 339 e 181 do STF.

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