STJ nega recurso em caso de danos morais por afundamento de solo em Maceió
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
A demanda teve origem nos danos causados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente associado à atuação da Braskem S/A na região. A parte autora, Oseany Pinheiro da Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do evento. O processo foi extinto na origem em virtude da celebração de acordo entre as partes, o que motivou a interposição de sucessivos recursos.
A questão central debatida envolveu a validade da extinção do processo em razão de acordo firmado em ação civil pública, discutindo-se se os danos morais de natureza individual e personalíssima estariam ou não abrangidos pelo acordo coletivo. Paralelamente, discutiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento de ação civil pública conexa. O tribunal também examinou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.
O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte autora. O pedido de suspensão do processo foi indeferido, por não se verificar circunstância apta a justificar a paralisação do feito, especialmente diante do exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. A decisão consolidou o entendimento de que a extinção do processo em virtude de acordo firmado não poderia ser revista em sede recursal extraordinária, ante a aplicação dos Temas 339 e 181 do STF.