STJ nega recurso em danos morais por afundamento em Maceió
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso em caso de danos morais por afundamento de solo em Maceió

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0808362-24.2023.8.02.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A demanda teve origem nos danos causados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente associado à atuação da Braskem S/A na região. A parte autora, Oseany Pinheiro da Silva, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do evento. O processo foi extinto na origem em virtude da celebração de acordo entre as partes, o que motivou a interposição de sucessivos recursos.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a validade da extinção do processo em razão de acordo firmado em ação civil pública, discutindo-se se os danos morais de natureza individual e personalíssima estariam ou não abrangidos pelo acordo coletivo. Paralelamente, discutiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento de ação civil pública conexa. O tribunal também examinou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte autora. O pedido de suspensão do processo foi indeferido, por não se verificar circunstância apta a justificar a paralisação do feito, especialmente diante do exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. A decisão consolidou o entendimento de que a extinção do processo em virtude de acordo firmado não poderia ser revista em sede recursal extraordinária, ante a aplicação dos Temas 339 e 181 do STF.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça envolve uma das mais graves crises ambientais e urbanísticas do Brasil recente: o afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente relacionado à extração de sal-gema realizada pela Braskem S/A em áreas urbanas da capital alagoana. O evento causou a destruição de bairros inteiros, o deslocamento forçado de milhares de famílias e danos materiais e imateriais de proporções ainda não completamente mensuradas. A autora Oseany Pinheiro da Silva ajuizou ação individual de indenização por danos morais contra a petroquímica, sustentando que os prejuízos sofridos em sua esfera existencial e psíquica não estariam cobertos pelo acordo firmado no âmbito de ação civil pública.

O processo foi extinto pelo juízo de origem em razão da celebração de acordo entre as partes, o que a autora contestou sob o argumento de que o ajuste teria sido firmado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que seu conteúdo se destinaria exclusivamente à aquisição do imóvel afetado, revelando natureza eminentemente material. A autora defendeu, ainda, que os danos morais, por sua natureza individual e personalíssima, não poderiam ser objeto de transação coletiva, e que o âmbito da CPI da Braskem teria reconhecido a necessidade de revisão dos acordos firmados com a petroquímica. Após a rejeição do recurso especial e dos embargos de declaração, a parte interpôs recurso extraordinário ao STF, o qual foi objeto da decisão ora analisada.

Além da discussão sobre a extensão do acordo, a autora requereu o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, perante a Justiça Federal, sustentando que a decisão naquele processo influenciaria diretamente o desfecho de sua demanda individual. O tribunal, contudo, indeferiu o pedido, por entender que não havia circunstâncias concretas aptas a justificar a suspensão, especialmente diante do estágio avançado do processo e da inviabilidade de revisão do mérito em sede extraordinária.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ assentou-se em múltiplos fundamentos processuais que obstruíram o conhecimento do recurso especial. Em primeiro lugar, o tribunal aplicou o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da deficiência na fundamentação recursal: a parte não demonstrou, com a precisão exigida, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem a correlação entre os dispositivos legais indicados como violados e a tese defensiva sustentada. A ausência de fundamentação adequada em recurso excepcional é vício que impede o exame do mérito, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Em matéria ambiental, onde os impactos frequentemente se manifestam de forma difusa e progressiva, a precisão técnica dos instrumentos processuais é indispensável para que a tutela jurisdicional seja efetivamente alcançada — aspecto que guarda relação com procedimentos como o embargo ambiental, mecanismo administrativo igualmente sujeito a rigorosos requisitos formais para sua validade e contestação.

Em segundo lugar, o tribunal reconheceu que a revisão das conclusões do acórdão impugnado, no tocante à extensão e validade do acordo firmado entre as partes, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Essa limitação cognitiva das Cortes Superiores reflete a estrutura do sistema recursal brasileiro, que reserva ao recurso especial e ao recurso extraordinário o controle de questões de direito, e não a reavaliação de elementos de prova. Quanto ao pedido de sobrestamento, o STJ reiterou que a suspensão por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, do CPC, não é obrigatória, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto. No presente feito, a consolidação do exaurimento das instâncias recursais tornou a medida extemporânea e inviável.

O tribunal também esclareceu os limites do Tema 923 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.525.327/PR, que tratou especificamente da suspensão de ações individuais relacionadas à contaminação por chumbo no município de Adrianópolis-PR. A Corte rejeitou a extensão automática desse entendimento para o caso dos afetados pela Braskem em Maceió, sublinhando que os precedentes vinculantes têm seu alcance delimitado pelos fatos que os originaram, não sendo possível sua aplicação irrestrita a situações distintas, ainda que estruturalmente semelhantes do ponto de vista dos danos ambientais coletivos.

Teses firmadas

A decisão reafirma teses processuais consolidadas na jurisprudência do STJ e do STF, com relevantes implicações para litígios ambientais de massa. Confirma-se que a suspensão do processo por prejudicialidade externa é faculdade judicial, e não dever, exigindo do requerente a demonstração concreta de que o julgamento da causa subordinante influenciará decisivamente o mérito da ação individual. Reafirma-se, igualmente, que acordos firmados no âmbito de ações civis públicas não têm alcance automático sobre pretensões individuais de natureza personalíssima, como os danos morais, mas que a controvérsia sobre a extensão do acordo depende de análise fático-probatória incompatível com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. O precedente dialoga com os Temas 339 e 181 do STF, que delimitam as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário contra acórdãos do STJ.

No plano do direito ambiental e da responsabilidade civil por danos de grande escala, a decisão evidencia a complexidade da tutela individual em contextos de dano coletivo, reforçando a importância de que os acordos firmados em ações civis públicas sejam redigidos com clareza acerca dos direitos abrangidos e excluídos da transação, sob pena de perpetuar a insegurança jurídica para as vítimas. O caso da Braskem em Maceió segue como referência nacional sobre os limites da responsabilidade corporativa por desastres ambientais de origem industrial, e as decisões dele decorrentes continuarão a balizar a jurisprudência sobre reparação de danos ambientais, urbanísticos e sociais nas próximas décadas.

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