RE nos EDcl no AREsp 2985717/AL (2025/0251295-0) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : OSEANY PINHEIRO DA SILVA ADVOGADOS : DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257A DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR044111 RECORRIDO : BRASKEM S/A ADVOGADOS : TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418 FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 455-456):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFUNDAMENTO DE SOLO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. ACORDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULAS LEONINAS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com a tese do recurso especial, incidindo a Súmula 284 do STF.
3. O acórdão vergastado assentou que o processo deveria ser extinto em face da celebração de acordo entre as partes. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 493).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, defende a necessidade de sobrestamento do processo, nos termos dos Temas n. 923/STJ e 675/STF, em razão da pendência de julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, que versaria sobre a mesma matéria discutida nesta demanda.
Argumenta que a extinção do processo violaria preceitos constitucionais, porquanto a presente lide versaria sobre danos morais, que não estariam englobados no acordo firmado em ação civil pública.
Sustenta que o acordo firmado na ACP teria sido realizado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, mas não englobaria a indenização por danos morais, em razão de sua natureza individual e personalíssima.
Assevera que o valor oferecido se destinaria para a aquisição do imóvel, o que revelaria a sua natureza material, e que, no âmbito da CPI da Braskem, teria sido reconhecida a necessidade de revisão de acordos firmados entre as autoridades públicas e a petroquímica em função dos danos provocados pelo afundamento do solo em Maceió (AL).
Alega que haveria precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceria a matéria versada neste processo como de ordem pública, em razão dos danos ambientais, urbanísticos e sociais para a região afetada, o que autorizaria o regular prosseguimento do feito.
Aduz que teria demonstrado a distinção dos direitos tutelados e a nulidade do negócio jurídico, mas esta Corte não teria adotado fundamentação suficiente para suposta negativa de prestação jurisdicional, em alegada violação ao dever de fundamentação das decisões.
Defende a superação dos óbices processuais aplicados ao caso, sob o argumento de que o rigor formal deveria ser mitigado para assegurar o acesso à justiça e a análise das questões meritórias.
Pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça, a qual já foi apreciada na origem.
Requer, assim, o sobrestamento do feito, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do processo, ele não merece prosperar.
Pretende a parte ora requerente que seja determinada a suspensão do processo em virtude de possível prejudicialidade externa a advir com o julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.
Com efeito, o Código Processual Civil estabelece que o processo deve ser suspenso quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de um processo pendente. A suspensão também se aplica quando a sentença depender da verificação de um fato específico ou da produção de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V, a e b). Esse tema, conhecido como prejudicialidade externa, já foi tratado no CPC/1973, especificamente no art. 265, IV, a e b.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, "prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir. A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. 1, p. 702, 65ª ed., 2024).
Nessas situações, a legislação processual confere ao magistrado a possibilidade de suspender o processo subordinado, cujo andamento está condicionado à solução de uma questão pendente em outro processo, denominado de prejudicial ou subordinante.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão do processo por conta de uma prejudicialidade externa não é obrigatória.
Segundo esse entendimento, o magistrado deverá avaliar as circunstâncias, caso a caso, e decidir acerca da pertinência da paralisação, considerando cada situação concreta. Nesse sentido, dentre outros: AgInt no AREsp n. 1.709.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2021, e AgInt no AREsp n. 846.717/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.
No caso concreto, não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 181 do STF.
Consequentemente, afigura-se manifestamente inviável e extemporânea a adoção da providência, porquanto consolidado o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.
Ademais, observa-se que a questão tratada no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.525.327/PR (Tema 923 do STJ) limitou-se à discussão sobre a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba/PR.
Ou seja, esta Corte Superior limitou-se a tratar, naquele paradigma, das questões relativas a esse fato específico, dada a quantidade de ações indenizatórias dele decorrente.
Esse entendimento é corroborado pela própria tese firmada em seu julgamento, no qual se assentou que: "Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais".
Dessa forma, ainda que houvesse meios para discutir o mérito da presente demanda, não haveria falar em aplicação do entendimento firmado no Tema n. 923 do STJ, por tratar de questão específica diversa daquela que é objeto destes autos.
De mais a mais, ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário.
3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 457-465):
Nas razões de seu apelo nobre, OSEANY alegou a violação dos arts. 85, §14, 90, caput, § 2º, 1.022 do CPC, 186, 421, 424, 927 do CC, 51, I, IV e §1º, do CDC, 14, §1º, da Lei nº 6.938/91, 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso; (2) o acordo abrange apenas danos materiais, devendo o processo prosseguir quanto aos danos morais; (3) o acordo celebrado contém cláusulas leoninas, pois lhe impôs a renúncia a qualquer valor indenizatório por prejuízos causados pela BRASKEM S.A.; e (4) devem ser retidos os honorários devidos ao advogado pela prestação dos serviços advocatícios (e-STJ, fls. 215-229).
(1) Da violação do art. 1.022 do CPC
Nas razões do seu recurso, OSEANY alegou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da existência de omissão no acórdão recorrido.
Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:
[...]
Não se conhece, portanto, da violação do art. 1.022 do NCPC.
(2) Dos danos morais
No recurso especial, OSEANY defendeu que o acordo não abrangia os danos morais, incluindo apenas os danos materiais.
Contudo, os arts. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/91, 186 e 927 do CC dispõem acerca da responsabilidade do poluidor pelos danos causados, dos atos ilícitos e da reparação civil.
Comparando a alegação relativa aos limites do acordo e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:
[...]
Portanto, não merece conhecimento o recurso especial.
Ainda que não incidisse a Súmula 284 do STF, o Tribunal estadual entendeu que o processo deveria ser extinto, ante a celebração de acordo entre as partes.
Veja-se o excerto do acórdão recorrido:
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos da decisão outrora proferida, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:
[...]
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem “a probabilidade do direito” invocado pela parte agravante e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” que tramita na origem.
De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudente, diante da exegese jurídica do poder geral de cautela imbuído no art. 297 do CPC, que não deve ser acolhido o pleito da determinação de regular processamento da demanda no juízo de origem. Explico.
Como bem apontou o magistrado a quo, o agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados às fls. 1515/1516 dos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Vejamos:
[...]
CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça [...]
[...]
Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a extinção do feito em razão de acordo homologado entre o agravante e a agravada, na ACP n° 0803836-61.2019.4.05.8000 (Cumprimento de sentença n.º 0810895-95.2022.4.05.8000) em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição não exauriente.
Dito isto, não tenho plena convicção da aplicação do requisito da probabilidade do direito ao argumento do polo recorrente, pelo que vislumbro mais prudente a não concessão do pleito pretendido. Portanto, por ora, entendo que merece permanecer inalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao momento processual dos autos e ao entendimento que vem sendo sedimentado pelas Câmaras Cíveis (e-STJ, fls. 208/210 – destaque no original).
Assim, rever as conclusões quanto a abrangência do acordo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o julgado:
[...]
O recurso, pois, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
(3) (4) Das cláusulas leoninas e dos honorários advocatícios
Nas razões do especial, OSEANY asseverou que o acordo celebrado contém cláusulas leoninas, pois lhe impôs a renúncia a qualquer valor indenizatório por prejuízos causados pela BRASKEM. Ainda, aduziu que devem ser retidos os honorários devidos ao advogado pela prestação dos serviços advocatícios.
Verifica-se que o TJAL não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da insurgência.
Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no Tribunal estadual.
Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
[...]
Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do NCPC.
Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto por falta de prequestionamento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO