STJ analisa fraude no CAR e corrupção no Pará
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa fraude no Cadastro Ambiental Rural e corrupção no Pará

07/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0004126-63.2018.8.14.0401

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Wirllen Bitencourt da Silva, proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, foi condenado por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo superior a R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram entre 2016 e 2017, no âmbito do contrato firmado com o Governo do Pará para elaboração de Cadastros Ambientais Rurais pelo Programa Municípios Verdes. O esquema envolvia a criação e retificação fraudulenta de CARs para obter pagamentos indevidos da administração pública.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a condenação pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP) pode ser mantida sem a realização de perícia técnica específica sobre os vestígios virtuais e sem prova expressa do liame subjetivo entre os depósitos bancários e o tipo penal. Discute-se ainda a dosimetria da pena, a caracterização das agravantes dos incisos I e II do art. 62 do CP e a configuração da continuidade delitiva nos atos de corrupção ativa.

Resultado

O STJ, mediante decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, manteve a condenação do recorrente, reconhecendo que o conjunto probatório reunido nos autos — extratos bancários, conversas em aplicativos de mensagens, documentos apreendidos, relatórios da operação policial Zaqueu e depoimentos testemunhais — era suficiente para atestar materialidade e autoria, independentemente de perícia técnica isolada. O recurso especial foi analisado com vistas ao parcial conhecimento, conforme parecer do Ministério Público Federal, mantendo-se a pena de 18 anos e 1 mês de reclusão mais 384 dias-multa em regime inicial fechado.

Contexto do julgamento

O caso sob análise do Superior Tribunal de Justiça tem origem em uma sofisticada fraude praticada contra o sistema de regularização fundiária e ambiental do Estado do Pará. Wirllen Bitencourt da Silva, na condição de proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, Locações, Construções e Serviços, firmou o contrato n.º 004/2016 com o Governo do Estado do Pará para a execução de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) por meio do Programa Municípios Verdes (PMV). Em vez de cumprir regularmente as obrigações contratuais, o réu passou a inserir e retificar dados fraudulentamente no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR), em conluio com Roberto Wagner Cabral Batista, que atuava como fiscal do contrato, e Marcelo Bezerra Pereira, igualmente condenado nos autos.

A operação policial denominada “Zaqueu”, conduzida pelo Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Pará, foi responsável por desmantelar o esquema. Durante as diligências, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nas residências dos acusados e na sede da empresa Pilar, resultando na apreensão de computadores utilizados na execução dos crimes, telefones celulares, documentos relativos aos cadastros ambientais rurais, comprovantes de transações bancárias e demais elementos que compuseram o vasto acervo probatório da ação penal. O prejuízo causado aos cofres estaduais foi estimado em R$ 815.405,80, conforme apuração do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes.

Condenado em primeira instância à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado, o réu teve sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará tanto no julgamento da apelação criminal quanto nos embargos de declaração opostos pela defesa. Inconformado, interpôs recurso especial ao STJ, sustentando ofensa aos arts. 59, 313-A e 333 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da insurgência recursal residia na alegação de que a materialidade do crime previsto no art. 313-A do Código Penal — inserção de dados falsos em sistema de informações — somente poderia ser aferida mediante perícia técnica específica, tendo em vista a natureza digital dos “rastros virtuais” deixados pela conduta. O STJ, contudo, ratificou o entendimento do Tribunal de origem de que o conjunto probatório amealhado — composto por extratos bancários, conversas via aplicativos de mensagens, relatórios administrativos, laudos da operação policial e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório — era mais do que suficiente para demonstrar tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, dispensando a necessidade de uma perícia técnica isolada para corroborar o que já estava amplamente demonstrado nos autos. Esse entendimento está alinhado à consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que a prova pericial, embora recomendável em crimes que deixam vestígios, não é indispensável quando o conjunto probatório é robusto e convergente.

No que tange ao crime de corrupção ativa, a defesa arguiu que a realização de cinco depósitos bancários em favor de servidor público não seria suficiente para demonstrar o liame subjetivo exigido pelo tipo do art. 333 do CP. O tribunal rechaçou tal argumento, destacando que as conversas apreendidas em aplicativos de mensagens evidenciavam de forma cristalina a relação entre os pagamentos e a obtenção de vantagem indevida junto à administração pública. Quanto à dosimetria, foram mantidas as agravantes dos incisos I e II do art. 62 do CP, relativas à promoção ou organização da cooperação no crime e à coerção sobre corréus, e reconhecida a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP. O caso, embora envolva crimes contra a administração pública, impacta diretamente a integridade do sistema de embargo ambiental e de regularização fundiária, pois a adulteração de CARs compromete a fiscalização ambiental, a rastreabilidade de imóveis rurais e a eficácia das políticas públicas de proteção à vegetação nativa, como o próprio Programa Municípios Verdes demonstra.

A decisão reafirma que o Cadastro Ambiental Rural é instrumento essencial de política pública ambiental, cuja integridade é condição para o funcionamento do sistema de controle e monitoramento do desmatamento no Brasil. A inserção de dados falsos no SISCAR não configura apenas crime contra a administração pública, mas atenta diretamente contra a ordem ambiental, pois distorce o mapeamento das propriedades rurais, inviabiliza o controle sobre áreas de preservação permanente e reserva legal e permite que infratores se beneficiem de pagamentos públicos sem a correspondente prestação ambiental. O prejuízo financeiro de mais de R$ 800 mil evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a pena expressiva aplicada pelas instâncias ordinárias.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2242787/PA consolida importantes balizas jurisprudenciais para casos que envolvem fraudes em sistemas de informação ambiental. Fica assentado que a prova da materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) não exige, de forma absoluta, a realização de perícia técnica específica sobre os vestígios digitais, sendo admissível a condenação com fundamento em conjunto probatório amplo e convergente, composto por documentos, depoimentos e registros de comunicações digitais. Igualmente, reconhece-se que o fracionamento de vantagem indevida em múltiplos depósitos bancários não afasta a continuidade delitiva, configurando o crime continuado nos termos do art. 71 do CP quando verificada a identidade de condições de tempo, lugar e modo de execução entre as condutas.

O precedente também dialoga com casos anteriores do próprio STJ sobre dosimetria em crimes praticados em concurso de pessoas com uso de estrutura empresarial para a prática delitiva, reforçando que a culpabilidade acentuada e as consequências graves para o erário e para o meio ambiente são fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que concretamente fundamentados — o que, no caso, foi verificado pelas instâncias ordinárias ao descrever detalhadamente o esquema fraudulento e o prejuízo ambiental e financeiro causado. A decisão alinha-se, assim, à proteção sistêmica da regularidade do Cadastro Ambiental Rural como pilar do direito ambiental brasileiro.

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