STJ nega absolvição por fraude no CAR | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

08/04/2026 STJ Resp Processo: REsp 2242787

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

O proprietário de uma empresa de terraplanagem contratada pelo Estado do Pará foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O recurso especial sustentava que a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exigiria perícia técnica específica e que os depósitos bancários feitos pelo réu em favor de servidor público, sem indicação de liame subjetivo, não bastariam para a condenação por corrupção ativa. O relator não examinou essas duas teses, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e tratou o pedido de absolvição como reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Também se discutiram a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva. As teses sobre a falta de perícia técnica e sobre os cinco depósitos não foram examinadas, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e rever a suficiência das provas aceitas pelo tribunal de origem exigiria reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. Foram mantidas a pena-base acima do mínimo, a agravante do art. 62, I, e a fração de 2/3 da continuidade delitiva.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma sofisticada fraude ambiental praticada no Estado do Pará, no âmbito do Programa Municípios Verdes (PMV), iniciativa voltada ao fortalecimento do embargo ambiental e à regularização fundiária e ambiental de propriedades rurais por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O réu, proprietário de uma empresa de terraplanagem, firmou o contrato n.º 004/2016 com o Governo do Estado do Pará para realizar novos cadastros e retificações no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR), instrumento digital de controle e monitoramento ambiental das propriedades rurais brasileiras, vinculado ao CAR instituído pela Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal).

A investigação, denominada Operação Zaqueu, conduzida pelo Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Pará (PC/PA), revelou que o réu, em conluio com outros agentes — entre eles o fiscal do contrato —, procedia à criação e retificação fraudulenta de registros no SISCAR, alterando dados de imóveis rurais sem autorização dos proprietários e em desconformidade com a realidade fática. Cada registro fraudulento gerava pagamentos indevidos à empresa do recorrente, à qual o Estado repassou valor estimado em R$ 815.405,80 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) em decorrência das retificações indevidas, com prejuízo de mais de R$ 800.000,00 aos cofres estaduais. Mandados de busca e apreensão cumpridos nas residências dos acusados e na sede da empresa resultaram na apreensão de computadores, telefones celulares, documentos rurais e comprovantes de transações bancárias, que formaram o substrato probatório da condenação.

Condenado em primeiro grau à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP), o réu interpôs apelação criminal, que não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Esgotadas as vias ordinárias, a defesa interpôs recurso especial ao STJ, alegando ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Fundamentos da decisão

A decisão monocrática do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, não chegou a examinar no mérito a necessidade de perícia técnica para comprovar a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado, tema que a defesa levou ao STJ por alegada ofensa ao art. 158 do Código de Processo Penal. O recorrente sustentava que os chamados “rastros virtuais” deixados pela conduta delitiva somente poderiam ser apurados por meio de perícia específica, argumento que não foi examinado. Segundo o relator, o Tribunal de Justiça do Pará não apreciou a tese da ausência de perícia, o que impede a análise pelo STJ por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). O pedido de absolvição foi rejeitado porque o tribunal de origem apoiou a condenação em documentos e computadores apreendidos, extratos bancários, conversas por aplicativo de mensagens, relatórios administrativos e depoimentos colhidos em juízo, e concluir de modo diverso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

No que tange ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), a defesa argumentou que a mera realização de cinco depósitos bancários em favor de servidor público, sem a indicação do liame subjetivo entre a ação e o tipo penal, seria insuficiente para embasar a condenação. O relator também não examinou essa tese, porque o tribunal de origem não a apreciou (Súmula 211 do STJ). A condenação foi mantida com base no que o Tribunal de Justiça do Pará registrou. O réu repassou ao fiscal do contrato, em dinheiro e por depósito bancário, valores que somaram mais de R$ 10.000,00, para que ele deixasse de exercer adequadamente a fiscalização, e as conversas por aplicativo de mensagens mostravam relação intensa entre os dois. Rever essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto à dosimetria, o tribunal manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente individualizadas — culpabilidade acentuada e consequências relevantes do delito —, e manteve a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pela liderança do réu na organização e direção da atividade dos demais agentes, cujo afastamento exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). A alegação de bis in idem na agravante do art. 62, II, não foi examinada, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).

A questão da continuidade delitiva no crime de corrupção ativa merece destaque específico. A defesa alegava que os cinco depósitos representariam mero fracionamento de uma única vantagem indevida, e não condutas autônomas. O relator manteve a continuidade delitiva sem tratar os depósitos um a um. Lembrou que o art. 71 do Código Penal adota a teoria mista, que exige pluralidade de ações nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e unidade de desígnios, e registrou que, segundo as instâncias ordinárias, o réu promoveu a retificação indevida de centenas de cadastros ambientais rurais. Com mais de sete infrações, a fração de aumento de 2/3 foi mantida com base na Súmula 659 do STJ.

Alcance da decisão

A decisão não firma tese sobre a dispensa de perícia em crimes praticados em sistemas informatizados de gestão ambiental, como o SISCAR, porque a questão não foi examinada por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). O que ela reafirma é que o STJ não reexamina, em recurso especial, a suficiência das provas que levaram à condenação (Súmula 7 do STJ). Reafirma também que a pena-base pode ser elevada com base em culpabilidade e consequências concretas que extrapolam o tipo, e que a fração de 2/3 na continuidade delitiva se aplica a sete ou mais infrações (Súmula 659 do STJ). Na prática, ficou de pé o conjunto de documentos e computadores apreendidos, extratos bancários, conversas por aplicativo e depoimentos aceito pelas instâncias ordinárias.

Do ponto de vista do direito ambiental, o julgado representa importante sinalização sobre a seriedade com que o Poder Judiciário trata as fraudes ao Cadastro Ambiental Rural, instrumento essencial para o monitoramento do cumprimento das obrigações previstas no Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012). A manipulação dolosa do CAR, além de poder configurar o crime do art. 313-A do Código Penal, compromete a integridade do sistema de controle ambiental brasileiro, prejudica proprietários rurais de boa-fé e gera desvio de recursos públicos destinados à proteção do meio ambiente. O caso mostra que a proteção penal do sistema de informações ambientais é efetiva, mas não serve de precedente sobre a dispensa de perícia informática, tema que o STJ deixou de examinar por falta de prequestionamento.

Perguntas Frequentes

É necessária perícia técnica para comprovar fraude no CAR?
O STJ não decidiu essa questão neste caso. A tese de que a falta de perícia impediria a condenação não foi examinada, porque o Tribunal de Justiça do Pará não a apreciou (Súmula 211 do STJ). A condenação ficou mantida com base em documentos e computadores apreendidos, extratos bancários, conversas por aplicativo e depoimentos aceitos pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Qual a pena para fraude no sistema CAR?
A inserção de dados falsos e a corrupção ativa têm, cada uma, pena de 2 a 12 anos de reclusão, e o total depende do concurso de crimes e da continuidade delitiva. No caso julgado pelo STJ, o réu foi condenado pelos crimes dos arts. 313-A (inserção de dados falsos) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal, totalizando 18 anos e 1 mês de reclusão.
Como funciona a fraude no Cadastro Ambiental Rural?
A fraude no CAR ocorre pela alteração dolosa de dados no sistema SISCAR sem autorização dos proprietários rurais. Os criminosos criam ou retificam registros fraudulentamente para gerar pagamentos indevidos, comprometendo a integridade do sistema de controle ambiental brasileiro.
Múltiplos depósitos bancários configuram crime único ou continuado?
Neste caso, o STJ não tratou os depósitos um a um. Manteve a continuidade delitiva porque, segundo as instâncias ordinárias, o réu retificou indevidamente centenas de cadastros ambientais rurais, e o art. 71 do Código Penal exige pluralidade de ações nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução e unidade de desígnios. A tese de que os cinco depósitos seriam fracionamento de uma só vantagem não foi enfrentada de forma específica.
Quais provas são suficientes para condenar por crime ambiental informático?
Equipamentos apreendidos, documentos, extratos bancários, relatórios administrativos, conversas em aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais formam conjunto probatório suficiente. Neste caso, o STJ não comparou esse acervo com a perícia técnica. Manteve a condenação porque rever a avaliação das provas feita pelo tribunal de origem exigiria reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
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