DECISÃO WIRLLEN BITENCOURT DA SILVA interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 004126-63.2018.8.14.0401. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 313-A e 333, c/c os arts. 69 e 71, todos do CP. A apelação criminal apresentada não foi provida, decisão que foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios opostos pela defesa. No recurso especial, a parte sustenta ofensa aos arts. 59, 313-A e 333, todos do CP, e 158 do CPP. O recorrente alega que a materialidade do crime de inserção de dados falsos só pode ser aferida a partir de perícia técnica específica, em razão dos "rastros virtuais" deixados na conduta (fl. 1.539). Com relação ao delito de corrupção passiva, entende que a realização de cinco depósitos pelo recorrente para um servidor, sem a indicação de uma relação subjetiva entre a ação e o tipo penal, não seria prova legítima para sua condenação. Reclama que a pena-base foi fixada acima do mínimo com esteio em fundamentos genéricos acerca da culpabilidade e das consequências dos delitos, sem delimitação concreta da conduta, o que ensejaria "bis in idem", além de ser desproporcional. Entende que não estaria caracterizada a agravante do art. 62, I, do CP, pois não demonstrada a coordenação entre os agentes para o delito de inserção de dados falsos. Pontua que a motivação utilizada para a aplicação da agravante do art. 62, II, do CP já haveria sido utilizada para aumentar a pena-base do réu. Realça que não há caracterização da continuidade delitiva no crime de corrupção ativa, pois haveria ocorrido apenas o fracionamento da vantagem indevida oferecida, e não cinco condutas diversas. As contrarrazões foram apresentadas e o recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento da insurgência (fls. 1.738-1.751). Decido. I. Do pleito absolutório e insuficiência probatória O recorrente busca a absolvição dos crimes imputados e alega a ausência de acervo probatório para atestar a materialidade e a autoria. Com relação ao crime de inserção de dados falsos, argumenta que os vestígios virtuais deixados pelo delito exigiriam a perícia técnica específica, o que não ocorreu. Sustenta que não haveria descrição do liame subjetivo entre a conduta e o crime de corrupção passiva, circunstância que exigiria sua absolvição. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para sustentar a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 313-A e 333, c/c os arts. 69 e 71, todos do CP. É o que se verifica nos seguintes excertos (fls. 1.435-1.440, grifei): Por certo, a materialidade delitiva resta comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de objeto (ID 14386479), quando foram juntados autos processuais os extratos , bem como, as conversas mantidas por meio de aplicativos de mensagens, entre obancários acusado , dono da empresa Wirllen Bitencourt da Silva PILAR TERRAPLANAGEM e Roberto , também condenado no presente processo criminal e que atuava como Wagner Cabral Batista fiscal do contrato n. º 004/2016, firmando entre a empresa do primeiro e o Governo do Estado do Pará, para realizar novos cadastros ambientais rurais (CAR), através do Programa Municípios Verdes (PMV), e ainda, conforme bem relatado pelo juízo singular no decorrer da sentença condenatória, o registro de apuração da denúncia de fraude de elaboração de CAR, acostado ao ID 14386493; contrato n.º 004/2016 (processo administrativo n.º 2017/304533) relatórios de CAR (cadastro ambiental rural), produzidos e retificados durante os anos de 2016 e 2017, de forma fraudulenta, (ID 143866497 a ID 14386501), relatório dos valores pagos realizados a pessoa JURÍDICA PILAR TERRAPLANAGEM (ID 14386502), ofício nº. 272/2017/NEPMV, datado de 30/10/2017, elaborado pelo Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes, em que foram repassados a empresa mencionada alhures, em , o valor total estimado de decorrência de retificações indevidas no Cadastro Ambiental Rural R$ 815.405,80 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos); e por fim as planilhas constantes do relatório final de investigação realizado pelo Núcleo de Inteligência Policial da PC/PA acostados por meios do ID"s 14386504 a 14386508, decorrentes a operação policial denominada "Zaqueu". Ainda no que diz respeito a materialidade dos crimes, registre-se foi emitido pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais, mandando de busca e apreensão (ID 14386509), quando a autoridade policial civil, apreendeu nas residências dos acusados Marcelo Bezerra Pereira, Wirllen Bitencourt da Silva e na sede da empresa PILLAR de propriedade do ora recorrente, inúmeros documentos relativos aos cadastros ambientais rurais, bem como, documentos dos imóveis rurais, comprovantes de transações bancárias, computadores, usados na execução dos crimes e telefones celulares, conforme se verifica através dos ID"s 14386509 a 14386512. Igualmente, resta comprovada a autoria dos crimes, destacando-se, neste ponto, entre os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, também ressaltados na sentença condenatória (ID 14386841) o que foi declarado pelas testemunhas de acusação Ivan Carlos Koch, à época dos fatos tidos como criminosos, diretor do Sindicato Rural do município de Santarém e Milton César Viginotti, um dos proprietários rurais prejudicados pela empresa Pilar Terraplanagem Ltda, de propriedade do apelante, que, pessoalmente, atuava na inserção de dados falsos junto ao sistema de cadastros ambientais rurais (SISCAR), juntamente com outro acusado Marcelo Bezerra Pereira, atuando os acusados, quer seja para criar novos cadastros ambientais rurais ou retificar aqueles já existentes, circunstâncias que faziam com que a administração pública através do PMV (Programas Municípios Verdes), efetuasse pagamentos a empresa de propriedade do ora recorrente, Wirllen Bitencourt da Silva. .. Por certo, analisando os depoimentos apresentados pelas testemunhas mencionadas alhures em conjunto com o vasto material probatório acostado a ação penal, verifica-se, que o apelante, na condição de proprietário da empresa PILAR - TERRAPLANAGEM, LOCAÇÕES, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, juntamente com outros acusados, inseria no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR), dados falsos, quer seja para alterar cadastros ambientais rurais existentes ou criar novos, tudo, no intuito de obter da administração pública vantagem financeira indevida, o que, registre-se foi alcançado pelo ora recorrente, circunstâncias que resultaram em um prejuízo ao cofres do Estado do Pará de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Aliás, o juízo sentenciante no decorrer da sentença, destaca, com fundamentos apropriados (ID 14386841, fl. 17), que o apelante Wirllen Bitencourt da Silva, retificava os cadastros ambientais rurais, utilizando-se de computadores apreendidos pela autoridade policial e que foram encontrados no escritório da empresa PILLAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, destacando o juízo, verbis: "Com base nas informações prestadas pela área de Tecnologia da SEMAS e da análise dos documentos e equipamentos apreendidos em razão da busca e apreensão autorizada nos autos nº. 0028762320178140401, na casa e no escritório do réu , na casa do réu MARCELO BEZERRA PEREIRA e deWIRLLEN BITENCOURT DA SILVA FRANCISCO FERNANDO LOPES SÁ, constantes dos autos de busca e apreensão domiciliar de id. 57279168 - Pág. 4-6, 57279169 - Pág. 1, 57279169 - Pág. 3-5, 57279170 - Pág. 1, 57279170 - Pág. 3-5, 57279171 - Pág. 1, 57279171 - Pág. 4-5), foi possível identificar que o MAC (Media Acess Control) de número 80-EE-73-C8-61-9A, um dos mais utilizados para promover retificações indevidas nos CAR, era exatamente o encontrado em um dos computadores apreendidos no escritório do réu WIRLLEN BITENCOURT DA SILVA, um computador . Positivo XC 3650, nº. Série 4ª3329R7T E complementa: "O número MAC 80-EE-73-C8-61-9A foi responsável por aproximadamente 228 (duzentas e vinte e oito) retificações de Cadastros Ambientais conforme se verifica do relatório contido no id. 57279299, 57279300, 57279301, 57279302, 57279303, 57279304, 57279305, 57279306, 57279307, 57279308, 57279309, 57279310, 57279311, 57279313, 57279315, 57279317, 57279320, 57279321, 57279322 e 57279323, encaminhadas pela SEMAS no ofício Nº. 49112/2017/DTI/SAGAT (id. 57279160 - Pág. 5), que demonstram as retificações cadastrais no sistema realizadas pela Pessoa ". Jurídica PILLAR Por fim, verifica-se, também, que é fato incontroverso que o apelante praticou o crime de corrupção ativa, uma vez que, comprovadamente, repassou ao acusado Roberto Wagner Cabral Batista, responsável pela fiscalização do contrato n.º 004/2016, firmando entre a empresa PILLAR e o Governo do Estado do Pará, por inúmeras vezes, valores em espécie ou por meio de depósito bancário, que alcançaram a vultosa somatória de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que o fiscal do contrato, não exercesse suas funções legais no bom andamento do contrato firmado entre as partes. Aliás, nesse sentido, verifica-se que a relação entre o apelante Wirllen Bitencourt da Silva e o acusado Roberto Wagner Cabral era intensa, conforme demonstram as conversas obtidas por meio de aplicativos de mensagens, entre os dias 17/07/2017 e 25/07/2017. .. Desta forma, e sem mais delongas, entende esta relatora que não existem dúvidas quanto à prática dos crimes inserção de dados falsos em sistemas de informação e corrupção ativa, praticados por este apelante, pois comprovada, a saciedade a materialidade e a autoria dos crimes, estando devidamente delineado dentro do contexto fático probatório ao norte mencionado, a atuação do apelante na execução da empreitada criminosa, que, causou não só prejuízos ao Estado do Pará, bem como a diversos produtores rurais, em razão da retificação ilegal de seus respectivos cadastros ambientais rurais. Da análise dos autos, constata-se que o Colegiado de origem assentou que os depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos demais documentos juntados aos autos, foram suficientes para amparar o édito condenatório. O Tribunal a quo registrou, ainda, que as provas produzidas demonstraram que o recorrente, proprietário da empresa beneficiada pelo esquema criminoso, pessoalmente, inseria dados falsos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, juntamente com outro acusado, e realizava tanto a criação de novos cadastros ambientais rurais como a modificação dos já existentes. Tais condutas propiciavam a obtenção de vantagens indevidas da administração, que, inclusive, ensejaram um prejuízo de mais de R$ 800.000,00 aos cofres públicos (fl. 1.437). Registrou ainda o Colegiado de origem que o insurgente comprovadamente repassou ao acusado Roberto Wagner Cabral Batista, responsável pela fiscalização do Contrato nº 004/2016, firmado entre a empresa PILLAR e o Governo do Estado do Pará, diversos valores, tanto em dinheiro quanto por depósito bancário, que somaram mais de R$ 10.000,00, com a finalidade de que o fiscal deixasse de exercer adequadamente suas funções no acompanhamento do contrato celebrado entre as partes (fl. 1.438). Por essas razões, mostra-se inviável afastar a condenação do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. Para se entender de forma contrária seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária concluiu, com base em provas testemunhais, e-mails e comprovantes de depósito bancário, que o agravante ofereceu vantagem indevida ao prefeito municipal para facilitar pagamentos à empresa representada por ele, mesmo sem a devida conferência da execução das obras contratadas. 2. A modificação do julgado para acolher o pleito absolutório demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.220.375/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PENA-BASE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO PARA O DESCONTO DA REPRIMENDA. 1. No que se refere aos pedidos de absolvição pelos crimes dos arts. 35, caput, da Lei n. 11.343/06; 18, da Lei n. 10.826/03; e 333, do Código Penal, tendo as instâncias ordinárias avaliado os crimes do paciente mediante apreciação de vasto acervo probatório, não é possível, em sede mandamental, reavaliar-se o que por elas decidido, uma vez que a ação mandamental não comporta revolvimento de matéria fático-probatória. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.218/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) É importante salientar que as alegações acerca da ausência de perícia específica, ou os cinco depósitos realizados em favor do servidor público como fatores que fragilizariam o pleito condenatório pelos crimes não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua análise por esta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento dos temas, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. II. Da pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. Na hipótese, o Juízo singular estabeleceu a pena-base do recorrente nos seguintes termos (fls. 1.200-1.202, grifei): 1. Do réu WIRLLEN BITENCOURT DA SILVA 1.1. Do crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise eis que embora fosse detentor de contrato administrativo de R$ 3.234.420,28 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), se valeu da inserção de dados falso para ocultar a falta de performance na execução dos contratos. Ademais, se valeu da contratação pública para obter vantagens econômicas indevidas, impedindo assim que empresa séria vencesse o certame e o executasse de maneira correta. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito superam as normais à espécie, haja vista que além de provocar prejuízos em diversos produtores e proprietários rurais que tiveram seus cadastros ambientais alterados, impedindo assim a obtenção de financiamento e comercialização de seus produtos, impactou diretamente na regularização das propriedades rurais paraenses, eis que o contrato tinha como finalidade regularizar a emissão de CAR, atrasando de forma significativa o cadastro ambiental no Estado do Pará. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. .. 1.2. Da Corrupção ativa (art. 333, parágrafo único do CP) a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, haja vista que não satisfeito em corromper o servidor público, proferiu ameaças, determinando que este fizesse cessar a investigação, com a finalidade de ludibriar o poder público. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada. As consequências do delito superam as normais à espécie, haja vista quem em razão da sua conduta impactou diretamente na execução do contrato, suspendendo os serviços de emissão de Cadastro Ambiental Rural para pequenos proprietários, atrasando assim a regularização dos cadastros ambientais no Estado do Pará. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. O Tribunal de origem manteve a reprimenda estabelecida nos seguintes termos (fls. 1.440-1.441): A)QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A, DO CP. No caso, o juízo sentenciante fixou a para opena-base crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação em e o04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, avaliando como circunstâncias judiciais negativas, os vetores que tratam, respectivamente da e das doculpabilidade consequências crime, apresentando os seguintes fundamentos (ID 14386841, fl.1.394): "A Culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise eis que embora fosse detentor de contrato administrativo de R$ 3.234.420,28 (três milhões, duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), se valeu da inserção de dados falso para ocultar a falta de performance na execução dos contratos. Ademais, se valeu da contratação pública para obter vantagens econômicas indevidas, impedindo assim que empresa séria vencesse o certame e o executasse de maneira correta; do delito superam. As consequências superam as normais à espécie, haja vista que além de provocar prejuízos em diversos produtores e proprietários rurais que tiveram seus cadastros ambientais alterados, impedindo assim a obtenção de financiamento e comercialização de seus produtos, impactou diretamente na reg ularização das propriedades rurais paraenses, eis que o contrato tinha como finalidade regularizar a emissão de CAR, atrasando de forma significativa o cadastro ambiental no Estado do Pará". Analisando os fundamentos lançados na sentença condenatória por parte do magistrado de 1º grau, que elevou a pena-base prevista para o crime previsto no art. 313-A, do CP, como visto, apenas um pouco acima do mínimo legal, entendo que o MM. Juiz a quo agiu corretamente, apresentando fundamentos idôneos e mais do que suficientes, todos, lastreados em fatos dispostos nos autos processuais, como bem destacou o juízo singular em sua decisão. Ademais, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, encontram-se justificada a partir do está disposto na súmula 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". B ) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 333 DO CP. No que diz respeito ao crime previsto no art. 333, do CP (corrupção ativa), o juízo sentenciante, mais uma vez, fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal estipulado pela norma penal em vigor, isto é, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e mais o pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa, reconhecendo nesta parte como circunstâncias judiciais desfavoráveis, a culpabilidade e as consequências do crime, apresentando os seguintes fundamentos (ID 14386841, fl. 1.396): "A culpabilidade do acusado supera os traços que definem o delito em análise, haja vista que não satisfeito em corromper o servidor público, proferiu ameaças, determinando que este fizesse cessar a investigação, com a finalidade de ludibriar o poder público; As consequências do delito superam as normais à espécie, haja vista quem em razão da sua conduta impactou diretamente na execução do contrato, suspendendo os serviços de emissão de Cadastro Ambiental Rural para pequenos proprietários, atrasando assim a regularização dos cadastros ambientais no Estado do Pará". Por certo, mais uma vez, entendo que os fundamentos dispostos na r. sentença por parte do juízo singular, que elevou a pena-base prevista para o crime de corrupção ativa, como visto, apenas um pouco acima do mínimo legal, percebe-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente, apresentando fundamentos idôneos, consubstanciados em elementos concretos extraídos dos autos processuais, razões pelas quais, não há nenhuma alteração a ser efetuada. Ademais, a fixação das penas-base acima do mínimo legal, encontram-se justificadas a partir do está disposto na súmula 23 deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". Verifica-se que a Corte de origem manteve a valoração negativa da culpabilidade do réu para os crimes imputados, pois mesmo sendo titular de contrato administrativo de valor considerável - R$ 3.234.420,28, fez uso da inserção de dados falsos em cadastro para encobrir o desempenho insuficiente na execução contratual, valendo-se da contratação pública para obter vantagem econômica indevida e impedindo que uma empresa idônea vencesse a licitação e executasse o contrato de forma adequada. Pontuou, ainda, que além de subornar um agente público, o ameaçou para que interrompesse a investigação (fl. 1.440). No que se refere às consequências o colegiado a quo fez menção à geração de danos a produtores e proprietários agrícolas, pois a alteração dos cadastros ambientais barrou a obtenção de créditos e a comercialização de sua produção. Também comprometeu a regularização das propriedades rurais no Pará, uma vez que o contrato tinha por finalidade dar vazão à emissão do cadastro ambiental, o ensejou um considerável atraso no cadastramento ambiental estadual. Analisando os fundamentos apresentados na origem, não verifico ilegalidade na sanção inicial estabelecida, pois foram utilizados elementos da culpabilidade e consequências dos crimes imputados que extrapolam suas elementares, e se alinham à jurisprudência desta Corte quanto à sua suficiência para justificar a elevação da pena-base. Ilustrativamente: .. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e embasada em elementos não inerentes ao tipo penal básico do crime de corrupção ativa, os quais justificaram a negativação da culpabilidade do agente e das circunstâncias e consequências do delito. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes de corrupção ativa praticada pelo ora agravante, já que todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do CPP. 2. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 3. Não há desrespeito ao princípio da individualização da pena, por conta da utilização da mesma fundamentação para todos os crimes praticados, quando todos eles foram praticados dentro do mesmo contexto fático." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no AREsp n. 2.456.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) .. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime, foi devidamente fundamentada ou se violou o art. 59 do Código Penal ao utilizar elementos genéricos e inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena é revisável em sede de recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no papel crucial desempenhado pela recorrente na empreitada criminosa, incluindo a falsificação de documentos e o planejamento logístico para a escolha de locais vulneráveis, o que denota maior reprovabilidade e sofisticação na conduta. 7. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão do impacto social e patrimonial, que extrapolou o resultado típico, privando trabalhadores desempregados de verbas de natureza alimentar essenciais à subsistência, além do prejuízo ao erário. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base, não havendo bis in idem ou fundamentação genérica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na maior reprovabilidade da conduta e nas consequências concretas do crime que extrapolem o resultado típico, desde que devidamente justificadas. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 333, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.952.810/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) No que tange ao quantum de aumento da pena-base, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Portanto, a individualização da reprimenda está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no Código Penal ou o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 83 DO STJ.1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). .. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.885.196/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 17/12/2021) É esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal: .. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015) Verifico que o aumento operado na origem para as circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para os crimes de inserção de dados falsos e corrupção ativa - 2 a 12 anos. Nesse sentido: .. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 327, § 2º; CPP, art. 157; LC 105/2001, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016; STJ, HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015; STJ, AgRg no HC 901.876/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.626.511/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ainda, "é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015)" (HC n. 445.630/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018, grifei); "desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativa mente sopesadas" (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/9/2019, destaquei). III. Da agravante descrita no art. 62, I, do CP A agravante impugnada, foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 1.442): Defende o apelante, a exclusão na dosimetria da pena, da agravante prevista no art. 62, I, do CP, argumentando que não foi comprovado durante a instrução probatória a existência de qualquer tipo de coordenação entre os acusados na prática dos crimes, sendo as condutas absolutamente independentes e unidas exclusivamente pelo liame financeiro. Todavia, tal pleito não merece acolhimento. Leciona a doutrina .. que a regra disposta no art. 62, inciso I, do CP, é a "hipótese que abrange a pessoa que comanda, organiza ou favorece a prática de um delito. Naturalmente, o cabeça, de uma associação criminosa ou o mentor intelectual do fato é mais perigoso que um mero executor. Este, sozinho, pode não ter condições ou coragem para o cometimento da infração penal; daí porque se pune mais gravemente quem dá força à organização da atividade delituosa. Por certo, este é o caso dos autos. " Na espécie e de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, foi comprovado que o apelante Wirllen Bitencourt da Silva, comandava, dirigia e organizava a conduta dos outros acusados, quer seja nas orientações repassadas ao acusado Marcelo Bezerra Pereira que, também participou das fraudes no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR), inserindo dados falsos, no intuito de alterar cadastros ambientais rurais existentes ou criar novos, e ainda, determinado os passos de Roberto Wagner Cabral Batista, elemento responsável pela fiscalização do contrato n.º 004/2016, conforme se pôde verificar através dos diálogos extraídos de aplicativo de mensagens trocadas entre Wirllen e Roberto, acostadas por meio do ID 1438649 e transcritas no presente voto. Portanto, uma vez evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes, seja nas orientações repassadas ao acusado Marcelo Bezerra Pereira que, também participou das fraudes no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (Siscar), inserindo dados falsos, no intuito de alterar cadastros ambientais rurais existentes ou criar novos, seja ainda, na determinação dos passos de Roberto Wagner Cabral Batista, elemento responsável pela fiscalização do contrato (fl. 1.442) -, não vejo como não aplicar a referida agravante, sendo certo que, para adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. No tocante à agravante do art. 62, II, do CP, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a sua aplicação em "bis in idem" com o aumento na pena-base pela culpabilidade do agente, o que impede sua análise por esta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. IV. Continuidade delitiva Quanto à continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. A propósito: .. 2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). .. (AgRg no AREsp n. 2.281.484/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024) No caso, o Tribunal estadual discorreu o seguinte (fls. 1.442-1.443, grifei): Por fim, pleiteia pela retirada da sentença condenatória da regra prevista no art. 71, do CP, que trata da prática do crime continuado. No entanto, mais uma vez, tal argumento deve ser rejeitado, uma vez que de acordo com as provas materiais e testemunhais acostadas aos autos, o apelante Wirllen Bitencourt da Silva, fraudou inúmeros cadastros ambientais rurais, por diversas vezes, atingindo inúmeros produtores, e como bem destacou o próprio juízo na sentença combatida, em alguns casos, mais de 60 (sessenta) cadastros ambientais foram retificados de maneira indevida. Ademais, verifica-se que a decisão do magistrado sentenciante, por si só, que reconheceu no caso concreto a prática do crime continuado, apresenta-se bem fundamentada em fatos dispostos no processo criminal, não havendo, portanto, dúvida quanto a aplicação e manutenção da regra disposta no art. 71, do CP. Destaco, alguns trechos da decisão em questão: "As testemunhas MILTON CEZAR VIGINOTTI, CLENICE ANA PFITSCHER e REJANE GUEDES DE MOURA E SILVA, apontam que somente deles foram aproximadamente 60 (sessenta) CA Rs retificados de maneira indevida. Como o agente praticou crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Quanto ao critério de aumento da pena em tal caso, é elucidativa a seguinte explanação doutrinária: "O número de infrações constitui, sem dúvida, o critério fundamental para efeito de determinação do aumento punitivo. Assim, em princípio, a existência de duas infrações, em continuidade delitiva, significa um menor aumento, ou seja, o de um sexto; a de três, o de um quinto; a de quatro, a de um quarto; a de cinco, o de um terço; a de seis, o de metade; a de sete ou mais, o de dois terços, que correspondem ao máximo cominável para a causa de aumento de pena em questão." (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 4ª ed., p. 457). No caso concreto que ora se examina, o agente praticou mais de 7 delitos em continuidade. Assim, é de rigor a aplicação do aumento no patamar de 2/3, totalizando 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual, inclusive, não ultrapassa o limite previsto Como se observa, deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. Isso porque, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução e com unidade de desígnios, o réu cometeu mais de sete infrações, conforme consignado pelo Juízo singular: "Restou devidamente comprovado nos autos que o réu promoveu a retificação indevida de centenas de cadastros ambientais rurais" (fl. 1.201). Nos termos da Súmula n. 659 do STJ, "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações" (grifei). Portanto, diante das mais de sete ocorrências delitivas, correta a fração de 2/3 adotada na origem (fl. 1.442 ). V. Dispositivo À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e na extensão, nego-lhe provimento. Publique-se e intimem-se . EMENTA