STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa
Jurisprudência Ambiental

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

08/04/2026 Resp Processo: REsp 2242787

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

Wirllen Bitencourt da Silva, proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exige obrigatoriamente perícia técnica específica, ou se pode ser comprovada por outros meios de prova. Também foi discutido se os depósitos bancários realizados pelo réu em favor de servidor público, sem indicação expressa de liame subjetivo, seriam suficientes para sustentar a condenação por corrupção ativa. Adicionalmente, discutiu-se a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva nos depósitos fracionados.

Resultado

O STJ manteve a condenação do recorrente, reconhecendo que o conjunto probatório reunido nos autos — incluindo documentos apreendidos, extratos bancários, conversas em aplicativos de mensagens e depoimentos testemunhais — era suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, sem necessidade de perícia técnica exclusiva. A decisão reafirmou que a prova da inserção de dados falsos em sistema informatizado pode ser feita por meios múltiplos, especialmente quando há apreensão dos equipamentos e documentos utilizados na prática delitiva. O recurso especial não foi provido na extensão analisada, consolidando a aplicação dos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma sofisticada fraude ambiental praticada no Estado do Pará, no âmbito do Programa Municípios Verdes (PMV), iniciativa voltada ao fortalecimento do embargo ambiental e à regularização fundiária e ambiental de propriedades rurais por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Wirllen Bitencourt da Silva, proprietário da empresa Pilar Terraplanagem, firmou o contrato n.º 004/2016 com o Governo do Estado do Pará para realizar novos cadastros e retificações no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR), instrumento digital de controle e monitoramento ambiental das propriedades rurais brasileiras, instituído pela Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal).

A investigação, denominada Operação Zaqueu, conduzida pelo Núcleo de Inteligência Policial da Polícia Civil do Pará (PC/PA), revelou que o réu, em conluio com outros agentes — entre eles Roberto Wagner Cabral Batista, fiscal do contrato —, procedia à criação e retificação fraudulenta de registros no SISCAR, alterando dados de imóveis rurais sem autorização dos proprietários e em desconformidade com a realidade fática. Cada registro fraudulento gerava pagamentos indevidos à empresa do recorrente, totalizando prejuízo superior a R$ 815.405,80 (oitocentos e quinze mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) aos cofres estaduais. Mandados de busca e apreensão cumpridos nas residências dos acusados e na sede da empresa resultaram na apreensão de computadores, telefones celulares, documentos rurais e comprovantes de transações bancárias, que formaram o substrato probatório da condenação.

Condenado em primeiro grau à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) e continuidade delitiva (art. 71 do CP), o réu interpôs apelação criminal, que não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Esgotadas as vias ordinárias, a defesa interpôs recurso especial ao STJ, alegando ofensa a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Fundamentos da decisão

A controvérsia central sobre a necessidade de perícia técnica exclusiva para comprovar a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado foi enfrentada pelo STJ à luz do princípio da liberdade probatória, consagrado no art. 158 do Código de Processo Penal. O recorrente sustentava que os chamados “rastros virtuais” deixados pela conduta delitiva somente poderiam ser apurados por meio de perícia específica, argumento que não foi acolhido. O tribunal reconheceu que, muito embora a perícia possa ser um importante instrumento probatório em delitos informáticos, ela não constitui prova tarifada nem meio exclusivo de demonstração da materialidade, podendo ser substituída por outros elementos idôneos, notadamente quando há apreensão dos próprios equipamentos utilizados na prática criminosa, aliada a documentos, extratos bancários, relatórios administrativos e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.

No que tange ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), a defesa argumentou que a mera realização de cinco depósitos bancários em favor de servidor público, sem a indicação do liame subjetivo entre a ação e o tipo penal, seria insuficiente para embasar a condenação. O STJ rejeitou a tese, pois o contexto probatório demonstrava inequivocamente a relação entre os depósitos e a obtenção de vantagem indevida junto ao fiscal do contrato, circunstância corroborada pelas conversas obtidas em aplicativos de mensagens e pelos depoimentos de testemunhas, como o diretor do Sindicato Rural de Santarém e um dos proprietários rurais prejudicados. A análise sistemática e integrada das provas revelou o liame subjetivo exigido pelo tipo penal, afastando a alegada insuficiência probatória. Quanto à dosimetria, o tribunal manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis efetivamente individualizadas — culpabilidade acentuada e consequências relevantes do delito —, bem como as agravantes previstas no art. 62, incisos I e II, do Código Penal, relativas à direção e promoção da atividade criminosa e à utilização de relação funcional para facilitar o crime.

A questão da continuidade delitiva no crime de corrupção ativa merece destaque específico. A defesa alegava que os cinco depósitos realizados representariam mero fracionamento de uma única vantagem indevida, e não condutas delitivas autônomas. O STJ, entretanto, confirmou o entendimento do tribunal de origem de que cada depósito correspondia a um ato independente de corrupção, praticado em circunstâncias de tempo e lugar distintas, configurando a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, que exige a demonstração da unidade de desígnio para que o fracionamento de pagamentos seja considerado crime único, ônus que não foi satisfeito pela defesa no caso concreto.

Teses firmadas

A decisão reforça a tese de que a comprovação da materialidade de crimes praticados em sistemas informatizados de gestão ambiental, como o SISCAR, não depende exclusivamente de perícia técnica, podendo ser feita por conjunto probatório composto de documentos apreendidos, relatórios administrativos, extratos bancários, registros de comunicações digitais e depoimentos testemunhais, desde que o acervo seja coeso e suficientemente robusto para afastar a dúvida razoável. Essa orientação dialoga com precedentes do STJ que, em crimes de alta complexidade, admitem a substituição da prova pericial por outros meios quando a prova técnica não puder ser realizada ou quando o conjunto probatório suprir a necessidade de elucidação dos fatos com igual ou superior grau de certeza.

Do ponto de vista do direito ambiental, o julgado representa importante sinalização sobre a seriedade com que o Poder Judiciário trata as fraudes ao Cadastro Ambiental Rural, instrumento essencial para o monitoramento do cumprimento das obrigações previstas no Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012). A manipulação dolosa do CAR, além de configurar o crime do art. 313-A do Código Penal, compromete a integridade do sistema de controle ambiental brasileiro, prejudica proprietários rurais de boa-fé e gera desvio de recursos públicos destinados à proteção do meio ambiente. O precedente reafirma que a proteção penal do sistema de informações ambientais é efetiva e que o aparato probatório disponível nas investigações modernas — incluindo comunicações digitais e dados bancários — é suficiente para embasar condenações sólidas, mesmo na ausência de perícia informática formal.

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