STJ analisa falência da Chapecoense com IBAMA
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa falência da Chapecoense em processo com IBAMA como interessado

28/04/2026 Agravo em Recurso Especial Processo: 5015394-45.2025.8.24.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, tradicional empresa do setor agroindustrial de Santa Catarina, teve sua falência decretada, gerando um extenso processo de liquidação que envolve dezenas de credores, entes públicos e privados. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) figura como interessado no feito, indicando a existência de passivos ambientais a serem equacionados no âmbito do processo falimentar. O Agravo em Recurso Especial foi interposto perante o STJ visando discutir questões relacionadas à habilitação de créditos e à ordem de pagamento no processo de falência.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito ao tratamento dos créditos no processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, incluindo a posição dos créditos de natureza pública, como os do IBAMA, em face dos demais credores privados. Discute-se, ainda, a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, das decisões proferidas pelo tribunal de origem sobre a classificação e preferência dos créditos habilitados na falência. A presença do IBAMA como interessado suscita a análise sobre o enquadramento e a preferência de eventuais créditos ambientais ou multas administrativas no concurso de credores.

Resultado

O STJ, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira, recebeu o Agravo em Recurso Especial para análise da controvérsia relativa ao processo falimentar da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos. A decisão ainda pende de julgamento definitivo de mérito, mas o processamento do agravo indica o reconhecimento da relevância das questões suscitadas para o direito falimentar e ambiental. A existência do IBAMA como interessado reforça a dimensão pública e ambiental do processo, que transcende os limites do conflito meramente privado entre credores.

Contexto do julgamento

O presente Agravo em Recurso Especial (AREsp 3158918/SC) tem por pano de fundo um dos mais complexos processos falimentares já registrados no estado de Santa Catarina: a falência da Chapecó Companhia Industrial de Alimentos e da S.A. Indústria e Comércio Chapecó, tradicionais empresas do setor agroindustrial brasileiro. Com uma lista de interessados que ultrapassa uma centena de partes — entre credores privados, instituições financeiras, entes públicos, fundos de investimento e pessoas físicas —, o feito revela a dimensão econômica e social do colapso dessas empresas, cujas atividades impactaram profundamente a região oeste catarinense.

Entre os interessados no processo, destaca-se a presença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia federal responsável pela fiscalização e aplicação de sanções administrativas em matéria ambiental. A participação do IBAMA no feito não é meramente formal: ela sinaliza a existência de passivos ambientais decorrentes da atividade agroindustrial exercida pelas falidas, que podem incluir multas administrativas, obrigações de recuperação de áreas degradadas e créditos oriundos de termos de ajustamento de conduta descumpridos. Esse elemento confere ao processo uma dimensão que extrapola o direito empresarial puro, inserindo-o no campo da intersecção entre o direito falimentar e o direito ambiental.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial interposto pelas massas falidas, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira, da Terceira Turma. O processamento do recurso pelo STJ evidencia que as questões debatidas nos tribunais de origem — especialmente aquelas relacionadas à classificação dos créditos e à ordem de preferência no concurso de credores — apresentam relevância jurídica capaz de justificar o exame pela Corte Superior, notadamente diante da complexidade das relações entre créditos públicos ambientais e créditos privados em processos falimentares de grande porte.

Fundamentos da decisão

A análise jurídica do caso impõe uma reflexão cuidadosa sobre a natureza dos créditos ambientais no âmbito dos processos de insolvência. A Lei n. 11.101/2005, que regula a falência e a recuperação judicial no Brasil, estabelece uma ordem de preferência para o pagamento dos credores, na qual os créditos extraconcursais e os créditos trabalhistas e acidentários ocupam posição privilegiada. Os créditos fiscais, por sua vez, encontram disciplina específica no Código Tributário Nacional, enquanto as multas administrativas — categoria na qual frequentemente se enquadram as sanções aplicadas pelo IBAMA — sujeitam-se a regime próprio, geralmente posicionadas em classes menos privilegiadas no concurso de credores. A correta classificação desses créditos é determinante para que o processo falimentar cumpra sua função de distribuição equânime do patrimônio remanescente entre todos os credores.

No que tange à responsabilidade ambiental das empresas em processo de falência, o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da continuidade da obrigação ambiental, segundo o qual a decretação de falência não extingue os deveres de reparação de danos ao meio ambiente. Esse entendimento, amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ, fundamenta-se nos artigos 225 da Constituição Federal e 14 da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelecem a responsabilidade objetiva do poluidor pela reparação dos danos ambientais causados, independentemente de culpa. Assim, a massa falida permanece sujeita às obrigações ambientais contraídas pelas empresas antes da quebra, cabendo ao administrador judicial zelar pelo cumprimento dessas obrigações e pela habilitação dos respectivos créditos. Para compreender melhor os instrumentos administrativos utilizados pelo IBAMA no exercício de sua competência fiscalizatória, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os efeitos jurídicos e práticos dessa medida sobre as atividades empresariais.

A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que as multas administrativas de caráter não tributário, como as aplicadas pelo IBAMA, não se equiparam aos créditos fiscais para fins de preferência no concurso de credores falimentar, sendo classificadas como créditos quirografários ou subordinados, a depender da natureza da infração. Contudo, as obrigações de fazer de natureza ambiental — como a recuperação de áreas degradadas ou a implantação de sistemas de tratamento de efluentes — possuem caráter propter rem e podem ser exigidas da massa falida como obrigações extraconcursais, na medida em que visam à preservação do meio ambiente e à proteção de direitos difusos, que se sobrepõem aos interesses individuais dos credores privados.

Teses firmadas

O STJ tem firmado, em diversos precedentes, a tese de que a responsabilidade ambiental possui caráter solidário e objetivo, sendo transmissível ao adquirente do estabelecimento empresarial e exigível da massa falida na medida em que os ativos remanescentes sejam suficientes para suportá-la. No julgamento do REsp 1.071.741/SP, a Corte reconheceu que a obrigação de recuperar área degradada tem natureza propter rem, vinculando não apenas o causador do dano, mas também os sucessores na titularidade do bem ou do empreendimento. Esse entendimento é de especial relevância para o caso da Chapecó, cuja atividade agroindustrial de larga escala certamente gerou impactos ambientais que demandam reparação, independentemente do estado de insolvência da empresa.

No contexto do presente agravo, a tese a ser firmada ou confirmada pelo STJ diz respeito à compatibilização entre a lógica do concurso de credores — que impõe a satisfação proporcional dos créditos dentro de classes previamente definidas — e os imperativos constitucionais de proteção ambiental, que não admitem a extinção das obrigações reparatórias pela simples decretação de falência. A solução jurídica adequada passa pelo reconhecimento de que os créditos ambientais de natureza reparatória devem ser tratados de forma diferenciada no processo falimentar, assegurando-se que os recursos obtidos com a liquidação do ativo sejam suficientes para cobrir, ao menos prioritariamente, as obrigações de recuperação ambiental, sob pena de transferir à coletividade o ônus de um passivo que deveria ser suportado pelo patrimônio da empresa insolvente e de seus controladores.

Fale conosco