STJ nega recurso por falta de acessibilidade
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso de transportadora por ausência de acessibilidade para cadeirante

28/04/2026 Agravo em Recurso Especial Processo: 0237704-52.2022.8.06.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um passageiro com paraplegia tentou utilizar o serviço de transporte intermunicipal da empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. e se deparou com a ausência de plataforma elevatória para embarque de cadeirantes no veículo. A omissão da empresa em garantir condições mínimas de acessibilidade gerou lesão ao direito de acesso do autor, ensejando a propositura de ação de reparação por danos morais. O caso tramitou perante a Justiça do Estado do Ceará, com decisão condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça local.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a ausência de plataforma elevatória em veículo de transporte coletivo intermunicipal configura violação ao direito de acessibilidade da pessoa com deficiência, capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora do serviço. Discutiu-se também a validade do conjunto probatório considerado pelo tribunal de origem, incluindo alegações de suspeição de testemunha, e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interposto pela Viação Princesa dos Inhamuns Ltda., mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O Ministro Relator entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Agravo em Recurso Especial nº 3.192.865/CE, interposto pela empresa Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O processo tem origem em uma ação de reparação por danos morais ajuizada por Janderson Cruz de Oliveira, pessoa com paraplegia que, ao tentar embarcar em veículo de transporte intermunicipal operado pela agravante no Estado do Ceará, deparou-se com a ausência total de plataforma elevatória destinada a cadeirantes, impedindo ou dificultando gravemente seu acesso ao serviço público essencial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, manteve a condenação imposta em primeira instância, fixando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O acórdão estadual reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a omissão na adaptação do veículo configura flagrante violação ao direito de acesso previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A decisão também analisou, de ofício, os consectários legais da condenação à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando o princípio do tempus regit actum.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial apontando suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando omissão na análise da suspeição de testemunha, ausência de fundamentação adequada sobre os parâmetros de proporcionalidade na fixação dos danos morais e, ainda, requerendo a redução do valor indenizatório com base no artigo 944 do Código Civil e em alegada divergência jurisprudencial. Com a inadmissão do recurso especial na origem, a empresa interpôs o agravo ora analisado, que também restou desprovido pelo Ministro Relator Luís Carlos Gambogi.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ repousa sobre dois pilares fundamentais. O primeiro diz respeito à inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Ministro Relator deixou assentado que o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa da por ela defendida não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passíveis de reconhecimento pela via dos embargos de declaração ou da alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. A fundamentação adequada não se confunde com a obrigação de o órgão julgador acolher os argumentos da parte recorrente.

O segundo pilar consiste na vedação ao reexame fático-probatório em sede de recurso especial, consagrada nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Todas as alegações da empresa — a suspeição da testemunha ouvida em juízo, a valoração das provas e a proporcionalidade do quantum indenizatório — demandariam necessariamente o revolvimento do acervo fático constante dos autos, o que é absolutamente incompatível com a natureza e a função do recurso especial. No mérito, o acórdão estadual aplicou corretamente o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, combinado com as exigências do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que impõe às empresas de transporte coletivo a obrigação de garantir plenas condições de acessibilidade, incluindo dispositivos mecânicos de embarque e desembarque para cadeirantes. Embora o caso verse sobre direitos da pessoa com deficiência no transporte urbano, a lógica de responsabilização objetiva por omissão em obrigações legais guarda estreita semelhança com outros domínios do direito sancionador, como ocorre no embargo ambiental, em que a inércia do agente diante de deveres normativamente impostos também determina a incidência automática de sanções independentemente de demonstração de culpa.

A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 foi mantida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração tanto o caráter compensatório da indenização quanto sua função pedagógica e preventiva, voltada a desestimular condutas omissivas por parte de prestadores de serviços essenciais. A lesão ao direito da personalidade do autor — consubstanciada na negativa concreta de acesso ao transporte público por razão de deficiência — foi reconhecida com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reforçando que o dano moral, nestes casos, prescinde de prova do efetivo sofrimento, sendo in re ipsa diante da violação objetiva ao direito de acesso.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3.192.865/CE consolida o entendimento de que a ausência de equipamentos de acessibilidade — como plataformas elevatórias para cadeirantes — em veículos de transporte coletivo intermunicipal configura, por si só, violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao Código de Defesa do Consumidor, gerando para a empresa prestadora do serviço responsabilidade civil objetiva pelo dano moral decorrente da lesão ao direito de acesso. Não se exige, portanto, a demonstração de conduta culposa: basta a comprovação da omissão e do nexo causal com a situação de exclusão vivenciada pelo usuário com deficiência. O precedente reafirma, ainda, que alegações de cunho processual como suspeição de testemunhas e suposta ausência de fundamentação não prosperam quando o tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões centrais do litígio, ainda que de modo contrário ao interesse da parte recorrente.

No plano dos precedentes aplicados, a decisão faz referência expressa ao AgInt no AREsp 1.914.163/DF (Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022), que já firmara o entendimento de que a decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. A orientação do STJ reforça a proteção integral das pessoas com deficiência no âmbito das relações de consumo, atribuindo às empresas privadas que exercem atividades de interesse público um dever reforçado de conformidade com as normas de acessibilidade, sob pena de responderem objetivamente pelos danos causados pela inobservância dessas obrigações legais.

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