Mau cheiro de ETE: STJ redistribui recurso sobre prova de residência
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
A agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária estadual de saneamento, alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ementa do acórdão do TJPR registra também a utilização indiscriminada do sistema by-pass pela ETE, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.
A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.
O relator no STJ, Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), não julgou o agravo. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria cabe às Turmas da Primeira Seção e determinou a redistribuição do feito. Para justificar a remessa, transcreveu precedente da Primeira Turma em que, em caso semelhante, a verificação do documento de residência foi barrada pela Súmula 7/STJ. O mérito do agravo, que discute se a localização do domicílio da vítima é ônus do autor mesmo sob a responsabilidade objetiva pelo risco integral, ainda será decidido pela Turma que receber o processo.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3161789/PR), interposto pela parte autora contra a concessionária estadual de saneamento. A origem da demanda remonta a uma ação de indenização por danos morais em razão dos impactos negativos causados pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizada no município de Almirante Tamandaré, região metropolitana de Curitiba, no Paraná. A autora alegou que o mau cheiro proveniente da estação tornava insuportável o cotidiano de moradores do entorno, comprometendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à dignidade da pessoa humana, valores expressamente tutelados pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação ambiental infraconstitucional.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a improcedência do pedido, porém por fundamentos diversos dos adotados na sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu que a ETE São Jorge utilizava o sistema by-pass de forma indiscriminada, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui, e fixou que o dano moral seria indenizável para os moradores situados no raio de até 1.000 metros da estação. Contudo, a demandante não logrou comprovar documentalmente que residia nessa área de influência, o que levou ao desprovimento de seu recurso. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, consolidando o entendimento do tribunal estadual.
Irresignada, a autora interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Civil, à Lei 7.115/1983 e ao art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), além de contrariedade à Súmula 618/STJ. Após a inadmissão do recurso especial na origem, o agravo foi levado ao STJ, e o relator, Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), não julgou o recurso. Em decisão monocrática, entendeu que a matéria é da competência das Turmas da Primeira Seção e determinou a redistribuição do feito, de modo que a discussão segue em aberto.
Fundamentos da decisão
O ponto central debatido no recurso envolve a interseção entre a responsabilidade civil objetiva pelo risco integral, consagrada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e as regras processuais de distribuição do ônus da prova em demandas ambientais. A teoria do risco integral, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para os danos ao meio ambiente, dispensa a prova de culpa do poluidor e, em certos contextos, admite a inversão do ônus probatório em favor da vítima, conforme pacificado pela Súmula 618/STJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Contudo, no precedente transcrito pelo relator (AgInt no AREsp 2.439.378/PR, Primeira Turma), o STJ registrou que o tribunal local exigira da autora a prova de que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia pelo art. 373, I, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.
O acórdão do TJPR, ainda não revisto pelo STJ, parte da premissa de que, mesmo em demandas ambientais, o nexo causal entre a atividade poluidora e o dano sofrido pelo indivíduo precisa ser minimamente demonstrado pelo requerente. No caso concreto, a prova de residência no raio de 1.000 metros da ETE São Jorge era elemento indispensável para que se pudesse reconhecer a existência de dano moral indenizável, conforme os próprios parâmetros estabelecidos pelo acórdão do TJPR. Se a ausência dessa prova pode ser suprida pela presunção de veracidade da declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 ou pela inversão do ônus probatório é exatamente o que a autora sustenta no recurso especial, e o STJ ainda não respondeu a essa pergunta neste processo. Vale destacar que a correta compreensão dos instrumentos de tutela ambiental, como o embargo ambiental, é fundamental para dimensionar o alcance das responsabilidades dos agentes poluidores e os direitos das populações afetadas.
No precedente da Primeira Turma transcrito pelo relator, o obstáculo apontado foi a Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. Naquele caso, entendeu-se que atestar a validade do documento apresentado pela autora para comprovar sua residência nas proximidades da ETE exigiria incursão no conjunto de provas, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, restrito ao controle da aplicação do direito federal. Esse precedente, o AgInt no AREsp 2.439.378/PR, foi julgado pela Primeira Turma do STJ em abril de 2024, em ação indenizatória por mau odor de estação de tratamento de esgoto com a mesma questão probatória, e foi citado pelo relator para justificar a remessa do processo à Primeira Seção.
Alcance da decisão
A decisão do STJ no AREsp 3161789/PR não firmou tese, pois se limitou a redistribuir o recurso, mas os precedentes que ela transcreve apontam uma diretriz para o contencioso ambiental envolvendo danos por poluição olfativa em áreas urbanas: a responsabilidade objetiva pelo risco integral do operador de estação de tratamento de esgoto não implica presunção absoluta de dano a qualquer pessoa que se alegue afetada, sendo necessária a demonstração concreta da exposição à fonte poluidora. No precedente da Primeira Turma, ficou registrado que a prova de residência cabia à autora pelo art. 373, I, do CPC, independentemente da inversão do ônus da prova em matéria ambiental, prevista na Súmula 618/STJ, que assim não substituiu a obrigação de provar o local de moradia em relação à fonte do dano. A decisão transcreve também julgado da Segunda Turma (REsp 1.815.490/PR) sobre a mesma ETE São Jorge, em que o STJ, pela Súmula 7, não reviu a necessidade de perícia reconhecida pelo tribunal local. São dois julgados, e não uma jurisprudência consolidada sobre a prova de residência.
Do ponto de vista do direito ambiental aplicado ao saneamento básico, a decisão também serve de alerta aos operadores do direito sobre a importância da produção probatória robusta desde a fase inicial das ações indenizatórias por danos ambientais difusos ou individuais. A existência de laudos periciais, atas notariais, registros fotográficos e documentação domiciliar consistente são elementos que podem fazer a diferença entre o êxito e a improcedência do pedido, especialmente quando o tribunal de origem estabelece critérios geográficos objetivos para a caracterização do dano moral indenizável. O precedente reforça, portanto, a necessidade de planejamento estratégico na instrução probatória de demandas que envolvam poluição por efluentes e atividades de saneamento com impacto sobre comunidades vizinhas às instalações operadas por concessionárias públicas.