STJ: Prova de residência é essencial em ação por danos morais contra ETE
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
A agravante Andreina de Fatima Jacinto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ETE era também acusada de utilizar de forma indiscriminada o sistema by-pass, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.
A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.
O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O tribunal entendeu que a verificação da validade do documento apresentado para comprovar a residência da autora no raio de 1.000 metros da ETE demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O resultado confirma que, mesmo em demandas ambientais sujeitas à responsabilidade objetiva pelo risco integral, a prova do nexo causal — incluindo a localização do domicílio da vítima — permanece como ônus do autor.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3161789/PR), interposto por Andreina de Fatima Jacinto contra a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). A origem da demanda remonta a uma ação de indenização por danos morais em razão dos impactos negativos causados pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizada no município de Almirante Tamandaré, região metropolitana de Curitiba, no Paraná. A autora alegou que o mau cheiro proveniente da estação tornava insuportável o cotidiano de moradores do entorno, comprometendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à dignidade da pessoa humana, valores expressamente tutelados pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação ambiental infraconstitucional.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a improcedência do pedido, porém por fundamentos diversos dos adotados na sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu que a ETE São Jorge utilizava o sistema by-pass de forma indiscriminada, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui, e fixou que o dano moral seria indenizável para os moradores situados no raio de até 1.000 metros da estação. Contudo, a demandante não logrou comprovar documentalmente que residia nessa área de influência, o que levou ao desprovimento de seu recurso. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, consolidando o entendimento do tribunal estadual.
Irresignada, a autora interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Civil, à Lei 7.115/1983 e ao art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), além de contrariedade à Súmula 618/STJ. Após a inadmissão do recurso especial na origem, o agravo foi levado ao STJ, que manteve a decisão de não processamento, encerrando a discussão na via recursal extraordinária.
Fundamentos da decisão
O ponto central debatido na decisão do STJ envolve a interseção entre a responsabilidade civil objetiva pelo risco integral, consagrada no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, e as regras processuais de distribuição do ônus da prova em demandas ambientais. A teoria do risco integral, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para os danos ao meio ambiente, dispensa a prova de culpa do poluidor e, em certos contextos, admite a inversão do ônus probatório em favor da vítima, conforme pacificado pela Súmula 618/STJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Contudo, o STJ firmou entendimento de que essa inversão não tem o condão de dispensar o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu próprio direito, como a comprovação de que efetivamente residia na área impactada pela fonte poluidora.
A decisão reafirma que, mesmo em demandas ambientais, o nexo causal entre a atividade poluidora e o dano sofrido pelo indivíduo precisa ser minimamente demonstrado pelo requerente. No caso concreto, a prova de residência no raio de 1.000 metros da ETE São Jorge era elemento indispensável para que se pudesse reconhecer a existência de dano moral indenizável, conforme os próprios parâmetros estabelecidos pelo acórdão do TJPR. A ausência dessa prova não poderia ser suprida pela mera presunção de veracidade da declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983, tampouco pela inversão do ônus probatório, uma vez que essa regra opera sobre fatos cuja prova é tecnicamente difícil ou onerosa para a vítima — não sobre a simples comprovação do local de domicílio. Vale destacar que a correta compreensão dos instrumentos de tutela ambiental, como o embargo ambiental, é fundamental para dimensionar o alcance das responsabilidades dos agentes poluidores e os direitos das populações afetadas.
Outro fundamento relevante utilizado pelo STJ para negar o processamento do recurso especial foi a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via do recurso especial. A análise sobre a validade e suficiência do documento apresentado pela autora para comprovar sua residência nas proximidades da ETE exigiria inevitável incursão no conjunto de provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, restrito ao controle da aplicação do direito federal. Esse entendimento foi reforçado pelo precedente firmado no AgInt no AREsp 2.439.378/PR, julgado pela Primeira Turma do STJ em abril de 2024, em caso análogo envolvendo a mesma ETE São Jorge e a mesma questão probatória.
Teses firmadas
A decisão do STJ no AREsp 3161789/PR consolida importante diretriz para o contencioso ambiental envolvendo danos por poluição olfativa em áreas urbanas: a responsabilidade objetiva pelo risco integral do operador de estação de tratamento de esgoto não implica presunção absoluta de dano a qualquer pessoa que se alegue afetada, sendo necessária a demonstração concreta da exposição à fonte poluidora. O tribunal sinaliza que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, prevista na Súmula 618/STJ, tem aplicação direcionada à prova técnica do dano e do nexo causal em sua dimensão científica, mas não substitui a obrigação do autor de provar os fatos básicos que fundam sua pretensão, como o local de sua moradia em relação à fonte do dano. Esse entendimento está em linha com precedentes da Primeira Turma e da Primeira Seção do STJ em casos similares relacionados à ETE São Jorge, formando um conjunto coerente de decisões sobre o tema.
Do ponto de vista do direito ambiental aplicado ao saneamento básico, a decisão também serve de alerta aos operadores do direito sobre a importância da produção probatória robusta desde a fase inicial das ações indenizatórias por danos ambientais difusos ou individuais. A existência de laudos periciais, atas notariais, registros fotográficos e documentação domiciliar consistente são elementos que podem fazer a diferença entre o êxito e a improcedência do pedido, especialmente quando o tribunal de origem estabelece critérios geográficos objetivos para a caracterização do dano moral indenizável. O precedente reforça, portanto, a necessidade de planejamento estratégico na instrução probatória de demandas que envolvam poluição por efluentes e atividades de saneamento com impacto sobre comunidades vizinhas às instalações operadas por concessionárias públicas.