STJ mantém honorários por omissão documental no ITR
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR

27/04/2026 Agravo em Recurso Especial Processo: 5009224-75.2022.4.04.7009

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Lourenço Malucelli Neto ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.

Resultado

O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. A decisão reafirma que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em um lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Suplementar relativo ao exercício de 2018, promovido pela Receita Federal do Brasil em desfavor do proprietário rural Lourenço Malucelli Neto. O lançamento decorreu diretamente da omissão do contribuinte em apresentar, na via administrativa, os documentos técnicos exigidos pela legislação para comprovar as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal integrantes do imóvel rural, informações essenciais para o correto cálculo da base de incidência do tributo. Sem tais comprovações, a autoridade fiscal arbitrou o Valor da Terra Nua (VTN) conforme o art. 14 da Lei n. 9.393/1996 e procedeu ao lançamento suplementar.

Embora o contribuinte houvesse apresentado a Declaração do ITR (DITR) em setembro de 2018, deixou de instruí-la com laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, elaborado segundo a norma ABNT NBR 14.653-3 e com indicação das coordenadas geográficas das áreas de APP e reserva legal, conforme exigido pelos arts. 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012 — o Código Florestal. A ART somente foi registrada em agosto de 2022, poucos dias antes do ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito tributário, o que evidenciou a postura omissiva do proprietário durante todo o prazo administrativo disponível.

Na esfera judicial, a União reconheceu a procedência do pedido logo em sua primeira manifestação, informando que a Receita Federal havia procedido à exclusão do lançamento de ofício após a apresentação tardia dos documentos. Contudo, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantiveram a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, e a apelação do contribuinte resultou ainda na majoração dos honorários em 10% a título de sucumbência recursal.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ que não admitiu o Agravo em Recurso Especial repousa sobre dois pilares processuais bem consolidados na jurisprudência do tribunal. O primeiro diz respeito à incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. No caso concreto, o TRF4 assentou sua conclusão tanto no reconhecimento de que o autor deu causa ao processo — por não apresentar a documentação na via administrativa — quanto na premissa de que a União não tinha outra opção senão efetuar o lançamento, em observância ao princípio da legalidade administrativa. O recorrente limitou-se a arguir a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 sem enfrentar especificamente este segundo fundamento.

O segundo pilar diz respeito à ausência de prequestionamento das teses recursais. O STJ reiterou o entendimento de que não há prequestionamento quando a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pelo recorrente. A tese de que o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 vedaria a condenação de qualquer das partes em honorários não foi apreciada pelo TRF4 nessa perspectiva, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à segunda controvérsia envolvendo o art. 90, § 4º, do CPC. Do ponto de vista material, a decisão reforça que o princípio da causalidade — e não apenas o da sucumbência — orienta a imputação dos ônus processuais, de modo que aquele que, por conduta omissiva, torna inevitável o ajuizamento de uma demanda deve arcar com seus custos, independentemente de sagrar-se vencedor ao final. Esta lógica guarda estreita relação com situações análogas no direito ambiental, como ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a omissão do proprietário rural no cumprimento de exigências legais pode gerar consequências processuais e administrativas que vão muito além da questão tributária.

A exigência documental descumprida pelo contribuinte não é meramente burocrática. Os arts. 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012 impõem ao proprietário rural o dever de delimitar e comprovar as áreas de APP e reserva legal, institutos fundamentais para a proteção ambiental e que, no campo tributário, impactam diretamente a apuração do ITR, já que tais áreas são excluídas da base de cálculo do imposto. A apresentação de laudo técnico georreferenciado com ART registrada é, portanto, condição legal para que o contribuinte possa usufruir da isenção correspondente, e sua ausência na fase administrativa justifica plenamente o lançamento de ofício pela autoridade fiscal e a imputação da causalidade do litígio ao próprio proprietário.

Teses firmadas

A decisão consolida o entendimento de que o princípio da causalidade constitui fundamento autônomo e suficiente para a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo quando o autor é vencedor na demanda, desde que a causa do litígio seja a sua própria omissão na via administrativa. O STJ reafirmou, com amparo em numerosos precedentes de suas turmas, que a Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a parte deixa de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, e que a Súmula n. 282 do STF bloqueia o acesso à instância superior quando ausente o prequestionamento da tese no tribunal de origem. Os precedentes citados incluem o REsp n. 2.082.894/RJ, o AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES e o REsp n. 2.180.608/SP, todos convergentes na aplicação dessas balizas processuais.

Para o direito tributário ambiental, a decisão sinaliza que o proprietário rural tem o ônus de manter sua documentação atualizada e de apresentá-la proativamente perante a Receita Federal, sob pena de responder não apenas pelo lançamento tributário decorrente de sua omissão, mas também pelos custos do processo judicial que venha a instaurar para contestar esse lançamento. A publicidade do registro imobiliário, como expressamente consignado no acórdão do TRF4, não dispensa o contribuinte de apresentar as provas específicas exigidas pela legislação ambiental e tributária, reforçando a necessidade de assessoria técnica especializada na elaboração e entrega das declarações de ITR envolvendo imóveis rurais com áreas protegidas.

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