STJ mantém condenação em honorários por omissão documental no ITR
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Um proprietário rural ajuizou ação declaratória de inexistência de ITR Suplementar relativo ao exercício de 2018, após a Receita Federal efetuar lançamento de ofício diante da ausência de documentação técnica exigida na via administrativa. O contribuinte não havia apresentado laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com ART registrada no CREA, comprovando áreas de preservação permanente e reserva legal, tampouco demonstrou o Valor da Terra Nua à época. A documentação somente foi apresentada poucos dias antes do ajuizamento da demanda judicial.
A questão central consiste em definir se o autor, mesmo tendo seu pedido julgado procedente, deve suportar os ônus sucumbenciais em razão de ter dado causa ao processo ao permanecer inerte na via administrativa. Discute-se ainda a aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC para afastar ou reduzir os honorários fixados em desfavor do contribuinte.
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo o acórdão do TRF4 que condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O tribunal aplicou as Súmulas 282 e 283 do STF, reconhecendo que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e que não houve prequestionamento das teses recursais. Com isso, fica de pé a conclusão do TRF4 de que o princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência quando o próprio contribuinte deu causa ao litígio por omissão documental na esfera administrativa.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em um lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Suplementar relativo ao exercício de 2018, promovido pela Receita Federal do Brasil em desfavor de um proprietário rural. O lançamento decorreu diretamente da omissão do contribuinte em apresentar, na via administrativa, os documentos técnicos exigidos pela legislação para comprovar as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal integrantes do imóvel rural, informações essenciais para o correto cálculo da base de incidência do tributo. Como também não houve comprovação do Valor da Terra Nua (VTN) à época, a autoridade fiscal o arbitrou conforme o art. 14 da Lei n. 9.393/1996 e procedeu ao lançamento suplementar.
Embora o contribuinte houvesse apresentado em setembro de 2018 a declaração AD Aweb, deixou de apresentar laudo técnico elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA, elaborado segundo a norma ABNT NBR 14.653-3 e com indicação das coordenadas geográficas das áreas de APP e reserva legal, documentação que a autoridade fiscal havia solicitado para comprovar as áreas protegidas pela Lei n. 12.651/2012 — o Código Florestal. A ART somente foi registrada em agosto de 2022, poucos dias antes do ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito tributário, o que evidenciou a postura omissiva do proprietário durante todo o prazo administrativo disponível.
Na esfera judicial, a União reconheceu a procedência do pedido logo em sua primeira manifestação, informando que a Receita Federal havia procedido à exclusão do lançamento de ofício após a apresentação tardia dos documentos. Contudo, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantiveram a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, e a apelação do contribuinte resultou ainda na majoração dos honorários em 10% a título de sucumbência recursal.
Fundamentos da decisão
A decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, repousa sobre dois pilares processuais bem consolidados na jurisprudência do tribunal. O primeiro diz respeito à incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual é inadmissível o recurso que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. No caso concreto, o TRF4 assentou sua conclusão tanto no reconhecimento de que o autor deu causa ao processo — por não apresentar a documentação na via administrativa — quanto na premissa de que a União não tinha outra opção senão efetuar o lançamento, em observância ao princípio da legalidade administrativa. O recorrente limitou-se a arguir a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 sem enfrentar especificamente este segundo fundamento.
O segundo pilar diz respeito à ausência de prequestionamento das teses recursais. O STJ reiterou o entendimento de que não há prequestionamento quando a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pelo recorrente. A tese de que o art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 vedaria a condenação de qualquer das partes em honorários não foi apreciada pelo TRF4 nessa perspectiva. Na segunda controvérsia, a redução dos honorários à metade pelo art. 90, § 4º, do CPC, o STJ aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a questão não foi examinada pelo tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração para esse fim. Do ponto de vista material, o STJ não examinou o mérito. Foi o TRF4, cujo acórdão ficou mantido, que afirmou que o princípio da causalidade — e não apenas o da sucumbência — orienta a imputação dos ônus processuais, de modo que aquele que, por conduta omissiva, dá causa ao ajuizamento de uma demanda deve arcar com seus custos, ainda que haja reconhecimento do pedido. Esta lógica guarda estreita relação com situações análogas no direito ambiental, como ocorre nos casos de embargo ambiental, em que a omissão do proprietário rural no cumprimento de exigências legais pode gerar consequências processuais e administrativas que vão muito além da questão tributária.
A exigência documental descumprida pelo contribuinte não é meramente burocrática. A Lei n. 12.651/2012 define as áreas de APP (art. 4º) e de reserva legal (arts. 3º, III, e 12) e exige que o proprietário rural indique a localização de ambas ao inscrever o imóvel no CAR (art. 29, § 1º, III), institutos fundamentais para a proteção ambiental e que, no campo tributário, impactam diretamente a apuração do ITR, já que tais áreas são excluídas da base de cálculo do imposto. A apresentação de laudo técnico georreferenciado com ART registrada é, portanto, prova exigida pela autoridade fiscal para que o contribuinte possa usufruir da isenção correspondente, e sua ausência na fase administrativa justifica plenamente o lançamento de ofício pela autoridade fiscal e a imputação da causalidade do litígio ao próprio proprietário.
Alcance da decisão
A decisão não firma tese de mérito sobre honorários. Ao não conhecer do recurso especial, deixou de pé o acórdão do TRF4, para o qual o princípio da causalidade justifica condenar em honorários o autor que deu causa ao litígio por sua própria omissão na via administrativa, mesmo com o reconhecimento do pedido pela União. O STJ reafirmou, com amparo em numerosos precedentes de suas turmas, que a Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial quando a parte deixa de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, e que a Súmula n. 282 do STF bloqueia o acesso à instância superior quando ausente o prequestionamento da tese no tribunal de origem. Os precedentes citados incluem o REsp n. 2.082.894/RJ, o AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES e o REsp n. 2.180.608/SP, todos convergentes na aplicação dessas balizas processuais.
Para o direito tributário ambiental, a decisão sinaliza que o proprietário rural tem o ônus de manter sua documentação atualizada e de apresentá-la proativamente perante a Receita Federal, sob pena de responder não apenas pelo lançamento tributário decorrente de sua omissão, mas também pelos custos do processo judicial que venha a instaurar para contestar esse lançamento. A publicidade do registro imobiliário, como expressamente consignado no acórdão do TRF4, não dispensa o contribuinte de apresentar as provas específicas exigidas pela legislação ambiental e tributária, reforçando a necessidade de assessoria técnica especializada na elaboração e entrega das declarações de ITR envolvendo imóveis rurais com áreas protegidas.