STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa
13/04/2026ArespProcesso: AREsp 3047414
MARIA MARLUCE CALDAS
Fato
Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, porém a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. O instrumento do crime, uma faca, não foi apreendido, o que gerou controvérsia sobre a suficiência dos elementos probatórios.
Questão jurídica
A questão central debatida pelo STJ consistiu em determinar se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia configura mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se representa revaloração jurídica de dados fáticos já assentados pelo tribunal de origem. Secundariamente, discutiu-se se a ausência de apreensão do instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.
Resultado
O STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial e os depoimentos policiais são suficientes para configurar justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado no crime. A Corte também firmou que a verificação das condições da ação penal constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na prisão em flagrante de Lucas dos Santos Gomes, encontrado na posse de fios de internet subtraídos, circunstância que ensejou a abertura do Inquérito Policial n. 15481/2024. Durante as investigações, o denunciado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, e os policiais militares que efetuaram a prisão prestaram depoimentos corroborando a autoria e a materialidade do crime de furto simples. O Ministério Público, com base nesse acervo indiciário, ofereceu denúncia nos termos do art. 155 do Código Penal.
A defesa impugnou o recebimento da denúncia, sustentando ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória, com destaque para a não apreensão da faca supostamente utilizada como instrumento do crime. O tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia, reconhecendo a presença de indícios mínimos suficientes para a deflagração da ação penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo regimental ao STJ, reiterando a tese de que a análise da justa causa envolveria revaloração jurídica e não simples reexame fático, na tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
O julgamento foi conduzido pela Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, com votação unânime dos demais integrantes da Turma, incluindo os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. A decisão reafirmou importantes balizas sobre os limites do controle jurisdicional na fase pré-processual, consolidando entendimento relevante para a prática do direito penal e processual penal.
Fundamentos da decisão
O STJ assentou que o oferecimento e o recebimento da denúncia são regidos pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na fase inaugural da persecução penal, basta a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade para que a ação penal seja admitida. A certeza quanto à responsabilidade penal do acusado é reservada à fase de instrução processual, momento em que o contraditório e a ampla defesa se exercem em plenitude. Esse entendimento encontra respaldo no art. 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos da inicial acusatória, sem exigir prova cabal da culpa no momento do oferecimento da denúncia.
No que tange à distinção entre reexame e revaloração de provas, a Corte foi precisa ao esclarecer que a Súmula n. 7 do STJ veda apenas a rediscussão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, mas não impede que o tribunal atribua nova qualificação jurídica a fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido. No caso concreto, os dados fáticos — prisão em flagrante, confissão extrajudicial e depoimentos policiais — já estavam fixados pelo tribunal de origem, cabendo ao STJ apenas verificar se tais elementos preenchem, em tese, o suporte mínimo para a justa causa. Esse raciocínio é análogo ao que se aplica em outras searas do direito sancionador, como no embargo ambiental, em que a suficiência dos indícios para a lavratura do auto de infração também é aferida com base em critérios jurídicos, e não mediante reapreciação exaustiva das provas reunidas na fase administrativa.
Quanto à ausência de apreensão da faca utilizada no furto, o STJ reafirmou que o instrumento do crime não constitui elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes contra o patrimônio. A materialidade do furto restou demonstrada pelos próprios fios de internet recuperados e pela confissão do acusado, tornando desnecessária a juntada do objeto empregado na subtração. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a ausência de determinados elementos físicos não invalida a persecução penal quando o conjunto probatório remanescente é suficiente para indicar a ocorrência do delito.
Teses firmadas
A decisão do STJ no AREsp 3047414 reforça ao menos três teses de relevo para a prática processual penal. Primeira: a análise da justa causa para o recebimento da denúncia configura revaloração jurídica de dados fáticos, e não reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando os fatos já estão delineados no acórdão recorrido. Segunda: a prisão em flagrante na posse da res furtiva, combinada com confissão extrajudicial e depoimentos de agentes de segurança pública, forma acervo indiciário suficiente para lastrear o oferecimento da denúncia e satisfazer o requisito da justa causa previsto no art. 395, III, do CPP. Terceira: a não apreensão do instrumento utilizado na prática do crime de furto não constitui, por si só, causa de rejeição da denúncia, desde que a materialidade e a autoria estejam minimamente demonstradas por outros meios de prova.
Esses precedentes dialogam com a orientação histórica do STJ no sentido de que a fase de recebimento da denúncia não é o momento adequado para um juízo de mérito aprofundado, preservando-se o direito da sociedade à instrução criminal e ao julgamento definitivo da causa. A decisão serve de parâmetro para advogados, promotores e magistrados que lidam com questões atinentes à admissibilidade da ação penal, especialmente nos casos em que a prova indiciária é formada por elementos circunstanciais e declaratórios, sem a integralidade dos vestígios materiais do delito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FURTO DE FIOS DE INTERNET. INSTRUMENTO DO CRIME NÃO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da existência de justa causa e da suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia implica mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se cuida de revaloração jurídica de dados fáticos já delineados no acórdão recorrido, hipótese admitida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. 4. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário apto a lastrear a deflagração da ação penal e a configurar justa causa. 5. A verificação das condições para o exercício da ação penal, in casu, inclusive a existência de justa causa, prescinde de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a revaloração dos dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, hipótese que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS GOMES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada ao argumento de que a questão ora debatida não se confunde com o mero reexame de fatos e provas, m as sim com a correta valoração jurídica de um fato incontroverso nos autos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 7/STJ. Além disso, reitera os argumentos aduzidos na inicial no sentido de que "a análise da ausência de justa causa para a ação penal perpassa pela verificação da legalidade das provas que embasaram a denúncia, o que, como visto, não demanda o reexame de fatos, mas sim a sua revaloração jurídica" (fl. 215). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à apreciação e julgamento do colendo colegiado. Em contraminuta, o Ministério Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo improvimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. FURTO DE FIOS DE INTERNET. INSTRUMENTO DO CRIME NÃO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por furto de fios de internet, na qual se discutiu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame da existência de justa causa e da suficiência dos indícios para o oferecimento da denúncia implica mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ou se se cuida de revaloração jurídica de dados fáticos já delineados no acórdão recorrido, hipótese admitida em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia submetem-se ao princípio do in dubio pro societate, exigindo apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, sendo a certeza reservada à fase instrutória. 4. A inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão em flagrante na posse da coisa furtada, a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais constituem acervo indiciário apto a lastrear a deflagração da ação penal e a configurar justa causa. 5. A verificação das condições para o exercício da ação penal, in casu, inclusive a existência de justa causa, prescinde de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo suficiente a revaloração dos dados fáticos já fixados pelo Tribunal de origem, hipótese que não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. VOTO O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. A decisão impugnada apresentou a seguinte fundamentação (fls. 203-204): Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 98-100): A controvérsia cinge-se em verificar se existem elementos probatórios mínimos para o recebimento da denúncia ou se a rejeição por ausência de justa causa foi correta. Inicialmente, importa destacar que o oferecimento da denúncia é caracterizado pela prevalência do princípio do in dubio pro societate, sendo que a propositura da ação penal pressupõe apenas a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza, por sua vez, deverá ser comprovada ou afastada durante a instrução processual. Desta forma, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. No caso concreto, os elementos informativos do Inquérito Policial nº 15481/2024 quanto à autoria e materialidade da infração são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia e consequentemente deflagração da Ação Penal respectiva. Conforme destacado no parecer da Procuradoria de Justiça e nas razões recursais do Ministério Público, a materialidade e autoria delitivas restaram corroboradas pelo acervo indiciário contido no procedimento investigatório, notadamente através das declarações da testemunha SGT/PM Marcos Fabiano Sousa dos Santos, bem como a confissão do denunciado perante a autoridade policial. .. Do mesmo modo, a não apreensão da faca que teria sido utilizada pelo recorrido não constitui óbice ao recebimento da denúncia, pois o instrumento do crime não é elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva no caso de furto, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. O reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Preso em flagrante de porte da coisa furtada (fios de internet) somada à confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, configurada está a justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (faca). Assim, consoante exposto no acórdão recorrido, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto indícios de autoria e materialidade são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia. .. A certeza quanto à materialidade e à autoria somente poderá ser apurada durante a instrução criminal, inexistindo, portanto, falta de justa causa para a admissão da peça acusatória inicial. .. Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida. Conforme consta, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto indícios de autoria e materialidade são suficientes para lastrear o oferecimento da denúncia. Isso porque, preso em flagrante de porte da coisa furtada (fios de internet) somada à confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, configurada está a justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado na prática delitiva (faca). Ademais, in casu, o reconhecimento das condições para o exercício da ação penal prescinde de exame aprofundado de fatos e provas, sendo suficiente a revaloração dos dados delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DEAUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIMEAMBIENTAL. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. PESCA ILEGAL DE ANIMALAMEAÇADO DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositurada ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes deautoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,julgado em DJe . 5/4/2018, 10/4/2018) .. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n. 1.436.019/ES,Turma, julgado em D Je de ) 17/10/2019, 22/10/2019. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.