STJ nega provimento a agravo em furto de fios: justa causa
Jurisprudência Ambiental

STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

13/04/2026 Aresp Processo: AREsp 3047414

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, porém a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. O instrumento do crime, uma faca, não foi apreendido, o que gerou controvérsia sobre a suficiência dos elementos probatórios.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em determinar se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia configura mero reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se representa revaloração jurídica de dados fáticos já assentados pelo tribunal de origem. Secundariamente, discutiu-se se a ausência de apreensão do instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.

Resultado

O STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a prisão em flagrante, a confissão extrajudicial e os depoimentos policiais são suficientes para configurar justa causa, sendo desnecessária a apreensão do instrumento utilizado no crime. A Corte também firmou que a verificação das condições da ação penal constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na prisão em flagrante de Lucas dos Santos Gomes, encontrado na posse de fios de internet subtraídos, circunstância que ensejou a abertura do Inquérito Policial n. 15481/2024. Durante as investigações, o denunciado confessou a prática delitiva perante a autoridade policial, e os policiais militares que efetuaram a prisão prestaram depoimentos corroborando a autoria e a materialidade do crime de furto simples. O Ministério Público, com base nesse acervo indiciário, ofereceu denúncia nos termos do art. 155 do Código Penal.

A defesa impugnou o recebimento da denúncia, sustentando ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória, com destaque para a não apreensão da faca supostamente utilizada como instrumento do crime. O tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia, reconhecendo a presença de indícios mínimos suficientes para a deflagração da ação penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo regimental ao STJ, reiterando a tese de que a análise da justa causa envolveria revaloração jurídica e não simples reexame fático, na tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

O julgamento foi conduzido pela Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, com votação unânime dos demais integrantes da Turma, incluindo os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. A decisão reafirmou importantes balizas sobre os limites do controle jurisdicional na fase pré-processual, consolidando entendimento relevante para a prática do direito penal e processual penal.

Fundamentos da decisão

O STJ assentou que o oferecimento e o recebimento da denúncia são regidos pelo princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na fase inaugural da persecução penal, basta a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade para que a ação penal seja admitida. A certeza quanto à responsabilidade penal do acusado é reservada à fase de instrução processual, momento em que o contraditório e a ampla defesa se exercem em plenitude. Esse entendimento encontra respaldo no art. 41 do Código de Processo Penal, que elenca os requisitos da inicial acusatória, sem exigir prova cabal da culpa no momento do oferecimento da denúncia.

No que tange à distinção entre reexame e revaloração de provas, a Corte foi precisa ao esclarecer que a Súmula n. 7 do STJ veda apenas a rediscussão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, mas não impede que o tribunal atribua nova qualificação jurídica a fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido. No caso concreto, os dados fáticos — prisão em flagrante, confissão extrajudicial e depoimentos policiais — já estavam fixados pelo tribunal de origem, cabendo ao STJ apenas verificar se tais elementos preenchem, em tese, o suporte mínimo para a justa causa. Esse raciocínio é análogo ao que se aplica em outras searas do direito sancionador, como no embargo ambiental, em que a suficiência dos indícios para a lavratura do auto de infração também é aferida com base em critérios jurídicos, e não mediante reapreciação exaustiva das provas reunidas na fase administrativa.

Quanto à ausência de apreensão da faca utilizada no furto, o STJ reafirmou que o instrumento do crime não constitui elemento essencial para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes contra o patrimônio. A materialidade do furto restou demonstrada pelos próprios fios de internet recuperados e pela confissão do acusado, tornando desnecessária a juntada do objeto empregado na subtração. Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a ausência de determinados elementos físicos não invalida a persecução penal quando o conjunto probatório remanescente é suficiente para indicar a ocorrência do delito.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3047414 reforça ao menos três teses de relevo para a prática processual penal. Primeira: a análise da justa causa para o recebimento da denúncia configura revaloração jurídica de dados fáticos, e não reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando os fatos já estão delineados no acórdão recorrido. Segunda: a prisão em flagrante na posse da res furtiva, combinada com confissão extrajudicial e depoimentos de agentes de segurança pública, forma acervo indiciário suficiente para lastrear o oferecimento da denúncia e satisfazer o requisito da justa causa previsto no art. 395, III, do CPP. Terceira: a não apreensão do instrumento utilizado na prática do crime de furto não constitui, por si só, causa de rejeição da denúncia, desde que a materialidade e a autoria estejam minimamente demonstradas por outros meios de prova.

Esses precedentes dialogam com a orientação histórica do STJ no sentido de que a fase de recebimento da denúncia não é o momento adequado para um juízo de mérito aprofundado, preservando-se o direito da sociedade à instrução criminal e ao julgamento definitivo da causa. A decisão serve de parâmetro para advogados, promotores e magistrados que lidam com questões atinentes à admissibilidade da ação penal, especialmente nos casos em que a prova indiciária é formada por elementos circunstanciais e declaratórios, sem a integralidade dos vestígios materiais do delito.

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