STJ: honorários em cumprimento de sentença e impugnação
Jurisprudência Ambiental

STJ nega provimento a recurso sobre honorários em cumprimento de sentença SP

28/04/2026 Agravo em Recurso Especial Processo: 3005561-17.2024.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidores públicos do Estado de São Paulo ajuizaram cumprimento de sentença para execução de título judicial que reconhecia o direito ao recálculo de adicionais por tempo de serviço sobre vencimentos integrais, com pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento do Estado para condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o excesso de execução, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 410 do STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se o acórdão do TJSP incorreu em omissão ao não enfrentar, nos embargos de declaração, o argumento de perda superveniente do interesse recursal suscitado pelos exequentes na contraminuta ao agravo de instrumento, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. O STJ deveria analisar se a fundamentação oferecida pela Corte de origem era suficiente para a resolução da controvérsia ou se havia vício omissivo passível de nulidade.

Resultado

O Ministro Francisco Falcão, relator do AREsp 3012197/SP, conheceu do agravo mas negou provimento ao recurso especial, entendendo que o Tribunal de origem apresentou solução jurídica suficiente para a resolução da demanda, sem qualquer omissão configurada. Consignou que a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses não caracteriza omissão apta a justificar embargos de declaração, mantendo-se, assim, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em cumprimento de sentença movido por Roosevelt Juvencio e outros vinte e oito exequentes contra o Estado de São Paulo, com o objetivo de executar título judicial que reconhecia o direito ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, determinando o apostilamento e o pagamento das diferenças não cobertas pela prescrição quinquenal. Trata-se de matéria típica de direito administrativo funcional, envolvendo servidores públicos estaduais que buscavam o cumprimento de decisão já transitada em julgado, o que deveria, em tese, representar fase de concretização de direito já reconhecido.

Durante a fase de cumprimento de sentença, o Estado de São Paulo apresentou impugnação que foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, que, contudo, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Inconformado com a ausência de verba honorária, o ente público interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, reformando a decisão para condenar os exequentes ao pagamento de honorários fixados em 11% sobre o valor correspondente ao excesso de execução apontado na impugnação. O TJSP fundamentou-se no princípio da causalidade e no Tema 410 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Os exequentes opuseram embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto ao argumento de perda superveniente do interesse recursal do Estado, suscitado na contraminuta ao agravo de instrumento. Rejeitados os embargos, interpuseram recurso especial ao STJ, que foi inadmitido na origem, levando à interposição do agravo em recurso especial examinado nesta decisão pelo Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão residiu na análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, que disciplina o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão do julgado. O relator afastou a tese dos recorrentes ao consignar que o acórdão do TJSP apresentou fundamentação suficiente e adequada para a resolução da controvérsia, não havendo omissão real a ser sanada. Segundo o STJ, o fato de o tribunal de origem não ter acolhido expressamente cada um dos argumentos dos exequentes não configura omissão, desde que a solução jurídica adotada seja capaz de resolver a questão posta em juízo de maneira completa e coerente.

A decisão reforça entendimento já sedimentado no STJ no sentido de que a irresignação do jurisdicionado diante de resultado desfavorável não se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim como ocorre em matérias de maior complexidade — como nas disputas que envolvem reparação de danos ambientais, onde questões sobre cumulação de obrigações de indenizar e de reparar, tal como debatidas sob o prisma do embargo ambiental, frequentemente chegam ao STJ com alegações de omissão que não se sustentam —, também no campo do direito administrativo funcional a tentativa de reformar decisões desfavoráveis por meio de embargos de declaração tem sido rechaçada quando desprovida de fundamento real. O tribunal deixou claro que o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal ordinário não encontra amparo no ordenamento processual.

Sob o aspecto substantivo, o acórdão manteve a lógica fixada pelo Tema 410 do STJ, segundo o qual o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença gera o dever de condenação em honorários advocatícios em favor do impugnante vitorioso, por força do princípio da causalidade. Esse princípio, consagrado na jurisprudência pátria, estabelece que aquele que deu causa à instauração do incidente processual deve suportar os ônus decorrentes, independentemente de se tratar de processo de conhecimento ou de fase executiva. A aplicação do art. 85, § 1º, do CPC/2015 ao cumprimento de sentença, quando há acolhimento da impugnação, é reflexo direto dessa diretriz.

Teses firmadas

A decisão do STJ no AREsp 3012197/SP consolida ao menos duas orientações relevantes para a prática processual. A primeira é a de que o acórdão que apresenta solução jurídica suficiente e completa para a resolução da demanda não padece de omissão, ainda que não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos das partes, sendo os embargos de declaração opostos nessas circunstâncias mero expediente de irresignação, inadmissível para fins de prequestionamento e de acesso ao STJ. Essa tese encontra respaldo nos precedentes citados na própria decisão, como o AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, julgado pela Primeira Turma em 29/4/2024, e o AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, julgado pela Segunda Turma na mesma data, ambos afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC em situações análogas.

A segunda tese diz respeito à obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 410/STJ, sendo o percentual de 11% sobre o excesso de execução reconhecido compatível com o art. 85, § 1º, do CPC/2015. Tais orientações têm relevância prática direta para advogados que atuam em fases executivas, seja em demandas de natureza administrativa, seja em litígios de natureza ambiental ou de outras áreas do direito público, pois delimitam com precisão os riscos de condenação em honorários e os requisitos para a admissibilidade de recursos aos tribunais superiores.

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