STJ não conhece recurso sobre licenciamento ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

27/04/2026 Recurso Especial Processo: 0292820-88.2002.8.09.0024

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Ana Cecília de Sousa ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. O Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, julgou improcedente a ação popular, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após longa tramitação originada em ação popular proposta por Ana Cecília de Sousa contra o Município de Rio Quente, o particular Adeir Joaquim Lourenço e a OCM Construtora Ltda. A autora impugnou os atos administrativos que autorizaram a edificação de um prédio residencial de 13 pavimentos — o denominado Edifício Di Roma Rio Quente — sustentando que o empreendimento foi licenciado sem a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e em desconformidade com as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis. A ação popular foi julgada improcedente em primeiro grau e, após remessa necessária e apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença por unanimidade, reconhecendo que os licenciamentos foram concedidos regularmente pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) e que o imóvel não se encontra em Área de Preservação Permanente, estando inserido em área urbana consolidada.

A decisão colegiada do TJGO assentou que estudos técnicos e a própria perícia realizada nos autos não identificaram irregularidades nos atos administrativos questionados, tampouco comprovaram impacto ambiental significativo capaz de justificar a anulação das licenças. O Ministério Público, instado a se manifestar, também não apontou qualquer vício de legalidade no processo de licenciamento. Diante desse cenário, a autora interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, que o acórdão estadual teria sido omisso ao deixar de analisar a necessidade de fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, caracterizando ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

O recurso foi inicialmente inadmitido na origem e convertido em Recurso Especial após interposição de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre. A relatoria coube à Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, que apreciou a matéria de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.

Fundamentos da decisão

A Ministra relatora fundamentou o não conhecimento do Recurso Especial em dois vetores processuais distintos, ambos consolidados na jurisprudência do STJ. O primeiro diz respeito à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, dispositivo que disciplina os embargos de declaração. Segundo entendimento pacificado na Corte Superior, para que se possa alegar em sede de recurso especial a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, é indispensável que a parte tenha previamente oposto embargos de declaração perante o tribunal de origem, provocando sua manifestação sobre o ponto supostamente viciado. A ausência desse pressuposto acarreta a aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de recurso com fundamentação deficiente. No caso concreto, a recorrente não manejou os competentes embargos declaratórios no TJGO, o que torna inviável a apreciação da tese no âmbito do STJ, configurando, ademais, inovação recursal inadmissível. O tema do embargo ambiental e das exigências procedimentais em matéria de licenciamento ilustra bem a complexidade técnica que envolve a fiscalização de empreendimentos dessa natureza e a importância do esgotamento das vias processuais cabíveis antes de acionar as instâncias superiores.

O segundo fundamento para o não conhecimento refere-se à análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional dizem respeito à mesma tese jurídica ou ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado, o exame da divergência pela alínea c resta igualmente prejudicado. Isso porque seria contraditório admitir a análise do dissídio jurisprudencial quando a própria controvérsia de direito material não pôde ser apreciada em razão de defeitos processuais insanáveis. Assim, a inadmissão pela alínea a contamina necessariamente a análise pela alínea c, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ.

Do ponto de vista do mérito ambiental, embora não tenha sido apreciado pelo STJ, o acórdão do TJGO reafirmou premissas relevantes do direito ambiental brasileiro. A regularidade do licenciamento concedido pela SEMARH, a ausência de localização do empreendimento em APP e a inexistência de impacto ambiental significativo afastaram a pretensão anulatória veiculada pela ação popular. O acórdão estadual citou o art. 225 da Constituição Federal e os arts. 1º e 6º da Lei nº 4.717/1965 como marcos normativos centrais, reforçando que a ação popular exige a demonstração cumulativa de ilegalidade e lesividade, requisitos não preenchidos no caso concreto.

Teses firmadas

O acórdão do TJGO consolidou a tese de que “a ausência de comprovação de impacto ambiental significativo e a regularidade do licenciamento afastam a anulação de atos administrativos pela via da ação popular”, em sintonia com precedentes do STJ, como o AgInt no REsp 1.658.174/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, e do STF, como o MS 32.045, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. A decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, reforçou as teses processuais extraídas dos julgados AgInt no REsp 2.099.012/AM e AgInt no AREsp 2.670.292/RS, segundo as quais a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC pressupõe o prévio exaurimento da via dos embargos de declaração na origem, sob pena de incidência analógica da Súmula 284/STF, e que os óbices de admissibilidade impostos à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam automaticamente a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c quando referentes à mesma tese jurídica.

O precedente é relevante para o contencioso ambiental e administrativo, pois delimita com precisão os requisitos processuais para o manejo do Recurso Especial em demandas que envolvam licenciamento ambiental e ação popular, alertando os litigantes para a necessidade de esgotamento das vias recursais ordinárias — especialmente os embargos de declaração — como condição de admissibilidade para acesso às instâncias extraordinárias. A decisão também reafirma que o controle judicial de atos administrativos ambientais pela via da ação popular está condicionado à efetiva demonstração de ilegalidade e lesividade, não bastando alegações genéricas de descumprimento da legislação ambiental.

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