STJ mantém condenação por agrotóxicos irregulares
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por armazenamento irregular de agrotóxicos em Goiás

27/04/2026 Agravo em Recurso Especial Processo: 5364274-47.2022.8.09.0087

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Elvislandi Batista Borges foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, a Fazenda Salinas, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. O agravo no STJ insurgiu-se contra a inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do TJGO.

Contexto do julgamento

O caso que chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio do AREsp 3204940/GO teve origem em ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Elvislandi Batista Borges, proprietário rural do Município de Itumbiara, interior de Goiás. A acusação narrava que o réu mantinha, em galpões de sua Fazenda Salinas, grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e armazenados em condições insalubres, em manifesta irregularidade com as normas ambientais vigentes. A descoberta da situação se deu durante diligência policial realizada na propriedade rural sem mandado judicial, motivada por fundadas suspeitas da prática de delito, tendo os agentes encontrado os produtos em desacordo com a legislação, fato posteriormente atestado por laudo pericial e termo de fiscalização da Agrodefesa.

Em primeiro grau, o réu foi condenado tanto pelo crime ambiental de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, tipificado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, quanto pelo delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, em razão de adulteração de sinal identificador de maquinário agrícola encontrado na propriedade. A pena total fixada na sentença foi de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 22 dias-multa, sem substituição por penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, arguindo nulidades processuais, a absolvição pelos dois delitos e o redimensionamento da pena.

O TJGO, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso defensivo. Quanto ao crime de receptação qualificada, o tribunal goiano absolveu o réu ao fundamento de que a simples adulteração de sinal identificador de maquinário agrícola não é suficiente para configurar a elementar típica da receptação, que exige a efetiva comprovação da origem criminosa do bem, não havendo nos autos prova cabal de que o equipamento houvesse sido produto de crime. A condenação pelo delito ambiental, por outro lado, foi mantida integralmente, com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 5 salários mínimos, após o afastamento da reincidência em razão do decurso do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista jurídico-ambiental, um dos aspectos mais relevantes do acórdão do TJGO reside na confirmação da validade da denúncia em face da natureza de norma penal em branco do art. 56 da Lei n. 9.605/1998. O dispositivo tipifica a conduta de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A tese defensiva de inépcia da denúncia foi afastada pelo tribunal sob o argumento de que a peça acusatória indicou expressamente a Lei Estadual de Goiás n. 19.426/2016 como norma complementadora, descrevendo com precisão as condutas violadas, o que supre a exigência de complementação normativa inerente às normas penais em branco e atende ao princípio da legalidade estrita em matéria penal. Esse tipo de infração está diretamente relacionado ao controle do uso e destinação de agrotóxicos no campo, tema que guarda estreita conexão com instrumentos administrativos de fiscalização ambiental, como o embargo ambiental, utilizado pelos órgãos de controle para interromper atividades irregulares e prevenir danos ao meio ambiente.

Outro fundamento de grande relevância diz respeito à validade das provas colhidas na propriedade rural sem prévia autorização judicial. O TJGO reconheceu que a entrada dos policiais na Fazenda Salinas foi precedida de fundadas suspeitas da prática de delito, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, afasta a caracterização de violação de domicílio e legitima a diligência investigativa. O tribunal invocou, nesse ponto, o entendimento firmado no AgRg no HC n. 827.281/RJ, julgado pela Sexta Turma do STJ, no sentido de que a proteção constitucional ao domicílio não é absoluta e cede quando há elementos concretos que justifiquem a atuação policial imediata. A materialidade e a autoria do crime ambiental foram comprovadas por laudo pericial e pelo termo de fiscalização produzido pela Agrodefesa, órgão estadual responsável pela defesa agropecuária em Goiás, que atestaram tecnicamente o armazenamento irregular dos defensivos agrícolas vencidos em condições insalubres, incompatíveis com as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

No que se refere à dosimetria da pena, o acórdão consolidou importantes balizas interpretativas. O afastamento da reincidência em razão do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal, resultou na fixação da pena-base no mínimo legal. O tribunal também aplicou a Súmula 231 do STJ para manter a pena no mínimo mesmo diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, evitando a redução abaixo do patamar mínimo previsto em abstrato. Em sede de embargos de declaração, o TJGO corrigiu o acórdão para adequar a substituição da pena privativa de liberdade de 1 ano ao regramento do art. 44, § 2º, do Código Penal, que determina que, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, a substituição deve se dar por multa ou por uma única pena restritiva de direitos, e não por duas, como havia sido inicialmente determinado. O fundamento adotado foi a aplicação subsidiária da parte geral do Código Penal à legislação penal especial, como vetor de coerência, proporcionalidade e razoabilidade do sistema punitivo.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou um conjunto de teses com relevante impacto para o direito penal ambiental. Em síntese, ficou assentado que: a entrada de policiais em propriedade rural precedida de fundadas suspeitas de prática delitiva não configura violação de domicílio; é válida a denúncia que descreve o crime ambiental indicando a norma penal complementar e as condutas típicas, sendo a materialidade e autoria demonstráveis por laudo pericial e atos de fiscalização administrativa; a simples adulteração de sinal identificador de maquinário agrícola não comprova a origem criminosa do bem para fins de configuração da receptação qualificada; afasta-se a reincidência quando superado o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal; e a pena privativa de liberdade por crime ambiental pode ser substituída por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 9.605/1998, observado o limite do art. 44, § 2º, do Código Penal para condenações iguais ou inferiores a 1 ano.

O caso reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que a legislação penal ambiental especial deve ser interpretada em harmonia com a parte geral do Código Penal, garantindo coerência sistêmica e proporcionalidade na aplicação das sanções. A decisão também evidencia a importância dos laudos periciais e dos autos de fiscalização produzidos por órgãos como a Agrodefesa como meios de prova idôneos para a comprovação da materialidade dos crimes ambientais ligados ao armazenamento irregular de agrotóxicos, reafirmando o papel central da perícia técnica na persecução penal de infrações contra o meio ambiente no âmbito do agronegócio.

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