STJ mantém condenação por extração de areia | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por extração de areia em APP da Mata Atlântica

10/04/2026 trf3 Aresp Processo: 5001608-38.2019.4.03.6118

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Uma empresa de mineração e seu sócio administrador foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

No STJ, o recurso especial discutiu a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. A reabertura da instrução para nova perícia e a prescrição da pretensão punitiva foram afastadas pelo TRF3 e não integraram o recurso especial.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Em decisão monocrática, o relator afastou a nulidade por violação à identidade física do juiz, não conheceu da alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição e negou provimento ao recurso especial, ficando mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias.

Contexto do julgamento

O caso envolve uma empresa de mineração e seu sócio administrador, que realizaram, por anos, a extração irregular de areia e argila em área localizada nas margens do Rio Paraíba do Sul, no interior do Estado de São Paulo. As atividades eram desenvolvidas sem qualquer título autorizativo emitido pelos órgãos competentes, configurando tanto a usurpação de patrimônio da União quanto a prática de infrações penais ambientais de elevada gravidade. A área objeto da exploração estava inserida em Área de Preservação Permanente e abrigava vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, um dos ecossistemas mais ameaçados do planeta.

A denúncia foi recebida em fevereiro de 2022, após a cessação das condutas em março de 2021, e a sentença condenatória foi prolatada em setembro de 2023. Em primeiro grau, o sócio administrador foi condenado a 1 ano e 9 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 22 dias-multa. A pessoa jurídica, por sua vez, recebeu pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de detenção, igualmente substituída por penas restritivas de direitos, acrescida de 10 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve integralmente as condenações ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa.

Irresignados, os réus interpuseram recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando nulidade por violação à identidade física do juiz e pedindo que o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 fosse absorvido pelo do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, pelo princípio da especialidade. Inadmitido o recurso especial pelo TRF3, os agravantes recorreram ao STJ por meio de agravo. Em decisão monocrática, o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.

Fundamentos da decisão

Um dos pontos centrais debatidos no julgamento foi a alegada nulidade decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. O STJ reafirmou que esse princípio, introduzido pela Lei n. 11.719/2008, não possui caráter absoluto, comportando exceções expressamente previstas em lei, como férias, licenças e progressão funcional. No caso concreto, a juíza titular estava gozando de licença amparada pelo art. 72, inciso II, da Lei Complementar n. 35/1979, razão pela qual a substituição era válida, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto, afastando-se a nulidade arguida.

Outro ponto relevante diz respeito à tentativa da defesa de reabrir a instrução criminal para produção de nova prova pericial com o objetivo de impugnar o Laudo de Perícia Criminal Federal que embasou a condenação. Esse ponto foi resolvido pelo TRF3 e não chegou ao STJ. O tribunal regional aplicou o instituto da preclusão consumativa, reconhecendo que o pedido foi formulado intempestivamente, apenas na fase dos memoriais, quando já encerrada a fase do art. 402 do CPP. Como o laudo integrava os autos desde o recebimento da denúncia, a defesa tinha pleno conhecimento de seu conteúdo desde o início da relação processual, não havendo qualquer fato novo surgido da instrução que justificasse a reabertura do feito. Nesse contexto, compreender os efeitos de medidas restritivas como o embargo ambiental é fundamental para que o investigado atue de forma estratégica desde as etapas administrativas, evitando que elementos probatórios se consolidem sem a devida contestação.

No que tange à prescrição, tema que não integrou o recurso especial, o TRF3 concluiu que não houve sua consumação, uma vez que as condutas delitivas só cessaram em março de 2021, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2022 e a sentença prolatada em setembro de 2023, todos dentro dos prazos legais. Quanto ao suposto concurso aparente de normas entre o art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e o art. 55 da Lei n. 9.605/1998, o tribunal rejeitou a tese da especialidade, consolidando o entendimento de que os dois tipos penais protegem bens jurídicos distintos: enquanto a Lei n. 8.176/1991 tutela o patrimônio da União quanto aos recursos minerais, a Lei n. 9.605/1998 visa à proteção do meio ambiente em sentido amplo, sendo possível a condenação simultânea por ambos os delitos sem que se incorra em bis in idem.

Alcance da decisão

A decisão monocrática reafirma entendimentos já assentados no direito penal ambiental. A condenação da pessoa jurídica ao lado de seu sócio administrador foi examinada pelo TRF3, que exigiu a prova de que a decisão ilícita partiu do representante legal, no interesse ou benefício da sociedade (art. 3º da Lei n. 9.605/1998), e esse ponto não foi revisto pelo STJ. O STJ reafirmou, ainda, que o crime de usurpação de recursos minerais da União, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, e o de extração mineral sem licença, tipificado no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, não mantêm entre si relação de especialidade, dado que cada tipo penal tutela bem jurídico próprio, o que permite a condenação por ambos, em concurso formal.

O precedente reforça, ademais, a orientação jurisprudencial no sentido de que o princípio da identidade física do juiz cede diante de situações de afastamento legal do magistrado, sem que isso implique nulidade do processo ou violação às garantias constitucionais do acusado. A decisão serve de referência para casos que envolvam a exploração irregular de recursos minerais em áreas de preservação permanente e no Bioma Mata Atlântica, evidenciando o rigor com que o Poder Judiciário brasileiro tem tratado as infrações ambientais praticadas por pessoas físicas e jurídicas no exercício de atividades econômicas sem a devida regularização ambiental e minerária.

Perguntas Frequentes

Quais crimes ambientais foram confirmados pelo STJ no caso da Mata Atlântica?
O STJ confirmou condenações por usurpação de recursos minerais da União (Lei 8.176/1991) e extração mineral sem licença com destruição de vegetação protegida (Lei 9.605/1998). O tribunal entendeu que são crimes distintos que protegem bens jurídicos diferentes, permitindo condenação simultânea sem bis in idem.
É possível condenar pessoa física e jurídica simultaneamente por crimes ambientais?
Sim. No caso, o TRF3 manteve a condenação da empresa e de seu sócio administrador, e esse ponto não foi revisto pelo STJ. É necessário comprovar autoria e materialidade delitivas em relação a ambos através do conjunto probatório dos autos.
O que acontece quando há extração mineral em área de preservação permanente?
A extração mineral sem licença em APP configura crime ambiental previsto na Lei 9.605/98, além de possível usurpação de patrimônio da União conforme Lei 8.176/91. As atividades em APP da Mata Atlântica são tratadas com especial rigor pelo Poder Judiciário devido à proteção constitucional do bioma.
Quando prescreve o crime ambiental de extração mineral ilegal?
O prazo prescricional depende da pena aplicada. No caso, o TRF3 afastou a prescrição porque as condutas cessaram em março de 2021, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2022 e a sentença proferida em setembro de 2023, todos dentro dos prazos legais estabelecidos no Código Penal.
Qual a importância da perícia criminal em crimes ambientais?
A perícia criminal é fundamental para comprovar a materialidade do crime ambiental, quantificar danos e identificar a área atingida. O TRF3 rejeitou pedido de nova perícia formulado intempestivamente, aplicando preclusão consumativa quando o laudo já integrava os autos desde o recebimento da denúncia.
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