STJ mantém condenação por crimes ambientais na Mata...
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por crimes ambientais na Mata Atlântica e extração ilegal de minério

10/04/2026 Aresp Processo: 5001608-38.2019.4.03.6118

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

A empresa Mineração AFF Ltda. e seu sócio administrador Fábio Fernando Franciscate foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a analisar, entre outras questões, a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz e a possibilidade de reabertura da instrução criminal para produção de prova pericial. Discutiu-se também a configuração da prescrição da pretensão punitiva diante das datas do encerramento das condutas, do recebimento da denúncia e da prolação da sentença.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. O tribunal reconheceu a ausência de nulidades processuais, afastou a ocorrência de prescrição e confirmou a aplicação das penas restritivas de direitos substituídas às penas privativas de liberdade fixadas no mínimo legal.

Contexto do julgamento

O caso envolve a empresa Mineração AFF Ltda. e seu sócio administrador, que realizaram, por anos, a extração irregular de areia e argila em área localizada nas margens do Rio Paraíba do Sul, no interior do Estado de São Paulo. As atividades eram desenvolvidas sem qualquer título autorizativo emitido pelos órgãos competentes, configurando tanto a usurpação de patrimônio da União quanto a prática de infrações penais ambientais de elevada gravidade. A área objeto da exploração estava inserida em Área de Preservação Permanente e abrigava vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, um dos ecossistemas mais ameaçados do planeta.

A denúncia foi recebida em fevereiro de 2022, após a cessação das condutas em março de 2021, e a sentença condenatória foi prolatada em setembro de 2023. Em primeiro grau, Fábio Fernando Franciscate foi condenado a 1 ano e 9 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 22 dias-multa. A pessoa jurídica, por sua vez, recebeu pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de detenção, igualmente substituída por penas restritivas de direitos, acrescida de 10 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve integralmente as condenações ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa.

Irresignados, os réus interpuseram recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos legais relativos à identidade física do juiz, à produção de provas, à prescrição e ao concurso aparente de normas entre as leis ambientais aplicadas. Inadmitido o recurso especial pelo TRF3, os agravantes buscaram o STJ por meio de agravo, que não logrou êxito.

Fundamentos da decisão

Um dos pontos centrais debatidos no julgamento foi a alegada nulidade decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. O STJ reafirmou que esse princípio, introduzido pela Lei n. 11.719/2008, não possui caráter absoluto, comportando exceções expressamente previstas em lei, como férias, licenças e progressão funcional. No caso concreto, a juíza titular estava gozando de licença amparada pelo art. 72, inciso II, da Lei Complementar n. 35/1979, razão pela qual a substituição era plenamente válida e não gerou qualquer prejuízo às partes, afastando-se a nulidade arguida.

Outro ponto relevante diz respeito à tentativa da defesa de reabrir a instrução criminal para produção de nova prova pericial com o objetivo de impugnar o Laudo de Perícia Criminal Federal que embasou a condenação. O tribunal aplicou o instituto da preclusão consumativa, reconhecendo que o pedido foi formulado intempestivamente, apenas na fase dos memoriais, quando já encerrada a fase do art. 402 do CPP. Como o laudo integrava os autos desde o recebimento da denúncia, a defesa tinha pleno conhecimento de seu conteúdo desde o início da relação processual, não havendo qualquer fato novo surgido da instrução que justificasse a reabertura do feito. Nesse contexto, compreender os efeitos de medidas restritivas como o embargo ambiental é fundamental para que o investigado atue de forma estratégica desde as etapas administrativas, evitando que elementos probatórios se consolidem sem a devida contestação.

No que tange à prescrição, o STJ concluiu que não houve sua consumação, uma vez que as condutas delitivas só cessaram em março de 2021, a denúncia foi recebida em fevereiro de 2022 e a sentença prolatada em setembro de 2023, todos dentro dos prazos legais. Quanto ao suposto concurso aparente de normas entre o art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e o art. 55 da Lei n. 9.605/1998, o tribunal rejeitou a tese da especialidade, consolidando o entendimento de que os dois tipos penais protegem bens jurídicos distintos: enquanto a Lei n. 8.176/1991 tutela o patrimônio da União quanto aos recursos minerais, a Lei n. 9.605/1998 visa à proteção do meio ambiente em sentido amplo, sendo possível a condenação simultânea por ambos os delitos sem que se incorra em bis in idem.

Teses firmadas

O julgamento consolidou importantes teses no âmbito do direito penal ambiental. Em primeiro lugar, firmou-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é compatível com a condenação simultânea de seu sócio administrador, desde que comprovada a autoria e a materialidade delitivas em relação a ambos, com base no conjunto probatório produzido nos autos. O STJ reafirmou, ainda, que os crimes de usurpação de recursos minerais da União, previstos na Lei n. 8.176/1991, e os crimes de extração mineral sem licença e destruição de vegetação protegida, tipificados na Lei n. 9.605/1998, não mantêm entre si relação de especialidade, dado que cada tipo penal tutela bens jurídicos próprios e autônomos, o que permite a aplicação cumulativa das penas correspondentes.

O precedente reforça, ademais, a orientação jurisprudencial no sentido de que o princípio da identidade física do juiz cede diante de situações de afastamento legal do magistrado, sem que isso implique nulidade do processo ou violação às garantias constitucionais do acusado. A decisão serve de referência para casos que envolvam a exploração irregular de recursos minerais em áreas de preservação permanente e no Bioma Mata Atlântica, evidenciando o rigor com que o Poder Judiciário brasileiro tem tratado as infrações ambientais praticadas por pessoas físicas e jurídicas no exercício de atividades econômicas sem a devida regularização ambiental e minerária.

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