DECISÃO Cuida-se de agravo de MINERACAO AFF LTDA e FABIO FERNANDO FRANCISCATE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001608-38.2019.4.03.6118. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos seguintes delitos: (i) FABIO FERNANDO FRANSCISCATE: art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991 e nos arts. 38, caput, 38-A, caput, e 55, caput, todos da Lei n. 9.605/1998 (usurpação do patrimônio público da União; destruição de floresta de preservação permanente; destruição de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença), à pena de 1 ano e 9 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade, além de 22 dias-multa (fl. 842); (ii) MINERACAO AFF LTDA: arts. 38, caput, 38-A, caput, e 55, caput, todos da Lei n. 9.605/1998 (destruição de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença), à pena de 1 ano, 8 meses e 12 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de prestação de serviço à comunidade, além de 10 dias-multa (fl. 844). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1111). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA EXPLORADA. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. ARTS. 38, 38-A E 55, TODOS DA LEI Nº 9.605/98. ART. 2º, , DA LEI Nº 8.176/91. CAPUT VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 402 DO CPP. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONSUMADA. DELITOS PRATICADOS POR PESSOA JURÍDICA E SÓCIO ADMINSITRADOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pessoa jurídica e sócio administrador condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 38, 38-A e 55, todos da Lei nº 9.605/98, havendo sido imputada, ainda, ao representante da referida sociedade empresária, a perpetração do delito previsto no art. 2º, , da Lei nºcaput 8.176/91, por terem incorrido nas condutas de explorar matéria-prima pertencente à União (areia e argila) sem autorização legal; executar extração e lavra de recursos minerais sem o competente título autorizativo; deixar de recuperar a área explorada, conforme determinação expressa do órgão ambiental competente; e destruir vegetação nativa secundária em estágio inicial do Bioma Mata Atlântica, inserida em área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul. 2. O princípio do juiz natural assegura que todo indivíduo seja julgado por um juiz ou tribunal competente, imparcial e previamente estabelecido, vedando-se a criação de tribunais de exceção, conforme estabelecido pela Constituição da República (art. 5º, inc. XXXVII e LIII). No processo penal, o princípio da identidade física do juiz foi positivado pela Lei nº 11.719/2008, que determinou, no art. 399, § 2º, do CPP, que o magistrado que presidiu a instrução deve proferir a sentença, pois possui melhores condições para apreciar as provas. Esse preceito, contudo, não é absoluto, comportando exceções em casos de impedimentos legais - tais como férias, licença, convocações ou progressão funcional -, nos quais se permite que o processo seja validamente julgado por um juiz sucessor. No caso, foi informado nos autos que, à época da realização da audiência de instrução e julgamento, a Juíza titular encontrava-se no gozo da licença prevista no art. 72, inc. II, da Lei Complementar nº 35/79. Portanto, tratando-se de hipótese de afastamento legal, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. 3. O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que, produzidas as provas (orais), ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado, poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), não podendo tais diligências implicar em ampla produção de provas e tampouco servir à reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo. No caso, a prova pleiteada tinha por escopo a impugnação das conclusões exaradas no Laudo de Perícia Criminal Federal, o qual integrava o processo desde o recebimento da denúncia e cujo teor era de conhecimento da Defesa desde o princípio do desenvolvimento da relação processual, não se tratando, portanto, de diligência cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ademais, a pretensão de produção probatória formulada pela Defesa em sede de memoriais encontra-se alcançada pela preclusão consumativa, porquanto formulada extemporaneamente, somente após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não havendo sido oportunamente apresentada postulação pela realização de qualquer diligência ao final da audiência de instrução. Precedentes. 4. A pretensão punitiva deduzida na presente ação penal veicula imputação pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, e nos artigos 55, 38 e 38-A, todos da Lei nº 9.605/98. Considerando-se que as práticas delitivas cessaram apenas em 23 de março de 2021, ao passo que a denúncia foi recebida em 3 de fevereiro de 2022 e a sentença prolatada em 15 de setembro de 2023, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. O conjunto probatório coligido aos autos constitui um feixe convergente de elementos probatórios hábeis a sustentar a constatação, acima da dúvida razoável, de que a pessoa jurídica "MINERAÇÃO AFF LTDA." e seu sócio administrador praticaram os fatos que lhe foram imputados na denúncia, consistentes na exploração, sem autorização, de matéria-prima (areia e argila) pertencente à União, e na realização de extração e lavra de recursos minerais sem o título autorizativo devido, condutas que se enquadram, respectivamente, no crime previsto no art. 2º, , da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, , da Lei nº 9.605/98. Além disso, houve ocaput caput descumprimento da obrigação de recuperação da área explorada, conforme determinação do órgão ambiental competente, configurando a infração prevista no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Por fim, no mesmo período e local, os recorrentes destruíram vegetação nativa secundária em estágio inicial do Bioma Mata Atlântica, instalada em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, conduta que se subsome aos crimes tipificados nos arts. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. 6. Inexiste relação de especialidade entre os crimes tipificados no art. 2º, , da Lei nºcaput 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os referidos tipos penais visam à tutela de bens jurídicos diversos, de modo que, enquanto a norma do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 tem por escopo a preservação de bens e matérias-primas integrantes do patrimônio da União, a figura típica do art. 55 da Lei nº 9.605/98 visa à proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo. 7. A tutela de bens jurídicos pelos tipos penais dos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98 incidem, respectivamente, sobre a floresta de preservação permanente e sobre a vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, ao passo que a norma do art. 44 do mesmo diploma legal visa a tutelar a pedra, a areia, a cal ou qualquer outra espécie de minerais, cuja retirada desordenada possa causar prejuízo irreversível ao meio ambiente. Na hipótese analisada, em que as condutas ilícitas versam, dentre outras práticas ilícitas, sobre a destruição de floresta de preservação permanente e de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, mostra-se adequada a subsunção às figuras típicas dos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98. 8. A apreciação conjunta da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, e dos demais elementos documentais constantes dos autos, conduz à conclusão acerca da comprovação de que a extração de areia pertencente à União, realizada pela "MINERAÇÃO AFF LTDA." e pelo seu administrador, ocorreu sem a competente autorização do órgão ambiental, ocasionando a destruição de floresta considerada de preservação permanente e de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração, assim como em relação à inércia quanto à recuperação das áreas degradadas - configurando, assim, fatos típicos, ilícitos e culpáveis. 9. Para a configuração da responsabilidade jurídico-penal da pessoa jurídica, além da prova da ocorrência dos fatos, é imprescindível demonstrar que a decisão da prática ilícita tenha emanado do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sociedade, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.605/98. No caso, as decisões empresariais concentraram-se exclusivamente na pessoa do administrador de fato da sociedade empresária, e a atividade empresarial, que consistiu na extração de minérios, foi realizada por operadores que, agindo sob as instruções da administração, executaram funções operacionais - operação de máquinas, extração e transporte de minério, além de destruição e remoção da vegetação - em razão de diretrizes emanadas do gestor. Tal conduta resultou em efetivo benefício à sociedade empresária, estando intrinsecamente ligada ao objeto social da empresa e convertendo-se em receitas operacionais. Preenchido, portanto, o pressuposto jurídico-normativo de responsabilização penal da pessoa jurídica, cuja imputação encontra-se amparada pelo amplo conjunto probatório. 10. Dosimetria. Ante o fundamento da inexistência de circunstâncias judiciais negativas e da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição de pena, todas as penas foram fixadas nos patamares mínimos legais, sendo forçosa sua manutenção, face à impossibilidade, no caso, de reapreciação do quadro fático-normativo subjacente à dosimetria penal, em observância à vedação à reformatio in pejus. 11. De rigor o reconhecimento da caracterização de concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91; art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98;caput caput art. 38, , da Lei nº 9.605/98 e art. 38-A, , da Lei nº 9.605/98, porquanto decorrentes de uma mesma ação. 12. Cabível o cúmulo material (art. 69 do Código Penal) em relação ao delito tipificado no art. 55, parágrafo único, da Lei 9.605/98 com os crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e art. 55, caput; art. 38, caput; e art. 38-A, caput, todos da Lei nº 9.605/98, porquanto praticados mediante mais de uma ação. 13. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, em razão da quantificação das sanções impostas (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), e substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, vez que presentes os requisitos legais (art. 44 do Código Penal), devendo ser mantidas. 14. Negado provimento ao recurso de apelação." (fls. 1112/11114) Em sede de recurso especial (fls. 1117/1143), a defesa aponta a violação ao art. 5º, LIII, da CF e ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, pois o TRF3 deixou de reconhecer suposta nulidade processual absoluta, consistente na violação ao princípio da identidade física do juiz, já que o magistrado condutor da instrução processual, que presidiu a audiência onde foram produzidas as provas orais, não foi o mesmo que proferiu a sentença condenatória em desfavor dos recorrentes. Em seguida, sustenta a violação ao art. 2º da Lei n. 8.176/1991, pois o TRF3 manteve a condenação do recorrente FABIO FERNANDO FRANSCISCATE pelo crime previsto no referido dispositivo legal, apesar de também já ter sido condenado pelo crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, de maneira a agir em contrariedade ao princípio penal da especialidade. Afirma que o referido crime previsto na Lei n. 9.605/1998 prevê conduta mais específica em relação ao delito prevista na Lei n. 8.176/1991 e que, portanto, o primeiro deveria prevalecer sobre o segundo, considerando que ambos preveriam a mesma conduta típica , mas uma mais específica do que a outra, já que ambos se relacionariam à exploração ou extração ilegal de matéria-prima de patrimônio da União. Requer a declaração na nulidade processual alegada e a aplicação do princípio processual supradito, a fim de que o crime do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 imputado a um dos recorrentes seja absorvido pelo delito do art. 55 da Lei n. 9.605/1998. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1164/1196). O recurso especial foi inadmitido no TRF3 em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tanto em relação ao pleito de violação do princípio da identidade física do juiz, quanto à tese de desclassificação da conduta dos recorrentes (fls. 1220/1234). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1236/1258). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1274/1289). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1377/1387). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Primeiramente, no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIII, da CF não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). No mesmo sentido (grifos acrescidos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Sobre a violação ao art. 399, § 2º, do CPP, o TRF3 não reconheceu a alegada nulidade processual por suposta violação ao princípio da identidade física do juiz, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus): "Do juiz natural O princípio do juiz natural assegura que todo indivíduo seja julgado por um juiz ou tribunal competente, imparcial e previamente estabelecido, vedando-se a criação de tribunais de exceção, conforme estabelecido pela Constituição da República (art. 5º, inc. XXXVII e LIII). No processo penal, o princípio da identidade física do juiz foi positivado pela Lei nº 11.719/2008, que determinou, no art. 399, § 2º, do CPP, que o magistrado que presidiu a instrução deve proferir a sentença, pois possui melhores condições para apreciar as provas. Esse preceito, contudo, não é absoluto, comportando exceções em casos de impedimentos legais - tais como férias, licença, convocações ou progressão funcional -, nos quais se permite que o processo seja validamente julgado por um juiz sucessor. .. No caso, foi informado nos autos que, à época da realização da audiência de instrução e julgamento, a Juíza titular encontrava-se no gozo da licença prevista no art. 72, inc. II, da Lei Complementar nº 35/79. Portanto, tratando-se de hipótese de afastamento legal, não há que se falar em nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. Observa-se, ademais, que o reconhecimento da nulidade imprescinde da demonstração do efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), tendo em vista que, consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, "em matéria de nulidade, rege o princípio pas de , segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para anullité sans grief acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual" (AgRg no RHC 125218/PR 2020/0069882-8, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 02/03/2021). No caso, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concretamente sofrido em decorrência do fato de a sentença haver sido proferida por magistrado diverso do que presidiu a instrução do feito, devendo a arguição de nulidade ser rejeitada." (fls. 1069/1071) Extrai-se do trecho acima que a substituição da magistrada que conduziu a audiência de instrução por outro magistrado sentenciante se deu unicamente por conta de aquela estar em gozo de licença legalmente prevista, de modo que os casos de impedimentos legais, como esse, são exceções legítimas ao princípio do juiz natural. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois esta também se posiciona no sentido de que tal princípio não é absoluto e, portanto, "o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma, sendo, segundo a orientação desta Corte, plenamente válido o julgamento por outro juiz nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou qualquer impedimento legal que inviabilize a prolação da sentença pelo magistrado que presidiu a instrução" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.957.362/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025). No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte (grifos meus): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. É firme a orientação jurisprudencial de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e, portanto, à mingua de prejuízo concreto demonstrado, não há ilegalidade na sentença proferida por juiz substituto eventual e devidamente justificado, que não presidiu a instrução. .. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.388/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Sobre a violação ao art. 2º da Lei n. 8.176/1991, o TRF3 manteve a condenação simultânea do recorrente FABIO FERNANDO FRANSCISCATE pela prática do crime previsto no referido dispositivo legal, bem como pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus): "O conjunto probatório coligido aos autos constitui um feixe convergente de elementos probatórios hábeis a sustentar a constatação, acima da dúvida razoável, de que a pessoa jurídica "MINERAÇÃO AFF LTDA." e seu sócio administrador, Fábio Fernando Franciscate, praticaram os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Narra a denúncia que, no período compreendido entre, ao menos, 14 de janeiro de 2009 e 23 de março de 2021, na Fazenda Burity, em Potim/SP, Fábio Fernando Franciscate, na qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária "MINERAÇÃO AFF LTDA." (antiga "Porto de Areia Porto Feliz"), explorou, sem autorização, matéria-prima (areia e argila) pertencente à União e realizou extração e lavra de recursos minerais sem o título autorizativo devido, condutas que se enquadram, respectivamente, no crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. Além disso, houve o descumprimento da obrigação de recuperação da área explorada, conforme determinação do órgão ambiental competente, configurando a infração prevista no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Ademais, no mesmo período e local, os recorrentes destruíram vegetação nativa secundária em estágio inicial do Bioma Mata Atlântica, instalada em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Paraíba do Sul, conduta que se subsome aos crimes tipificados nos arts. 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. De início, ressalta-se que, ao contrário do quanto sustentado pela Defesa, inexiste relação de especialidade entre os crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os referidos tipos penais visam à tutela de bens jurídicos diversos, de modo que, enquanto a norma do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 tem por escopo a preservação de bens e matérias-primas integrantes do patrimônio da União, a figura típica do art. 55 da Lei nº 9.605/98 visa à proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo. .. .. De rigor, portanto, o reconhecimento da subsunção das condutas perpetradas pelos réus às figuras típicas de ambos os delitos, praticados por meio do concurso formal de crimes." (fls. 1074/1075) O TRF3 descartou a relação de especialidade entre os crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 e no art. 55 da Lei nº 9.605/98, tendo consignado que cada um dos aludidos tipos penais tutelam bens jurídicos diferentes (o primeiro visa a preservar os bens e matérias-primas integrantes do patrimônio da União e o segundo objetiva proteger o meio ambiente, em relação aos recursos encontrados no solo e no subsolo), o que afastaria a aplicação do princípio da especialidade para fins de absorção de um delito geral pelo mais específico. T al entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois esta também se posiciona no sentido de que "é inaplicável o princípio da especialidade entre os delitos dos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 (usurpação de patrimônio da União) e 55 da Lei n. 9.605/1998 (extração irregular de recursos minerais), porquanto tutelam bens jurídicos diversos: o primeiro protege a ordem econômica e o último, o meio ambiente. Aplica-se, ao caso, o concurso formal de crimes" (AgRg no REsp n. 1.840.893/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020). No mesmo sentido, citam-se alguns precedentes (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. 1. Decisão monocrática proferida nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil, repetidas no art. 34, XVIII, do RISTJ, não ofende o princípio da colegialidade, mormente porque facultada à parte a interposição de agravo regimental. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso concreto. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. No caso, diante do quadro fático delineado nos autos, as instâncias ordinárias entenderam que se trata de conflito aparente de normas, tendo havido derrogação do art. 2º da Lei n. 8.176/1994 pelo art. 55 da Lei n. 9.605/1998. Contudo, considerando o mesmo quadro fático, é entendimento assente nesta Corte Superior que a hipótese é de concurso formal, uma vez que os arts. 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei 8.176/1991 possuem objetos jurídicos diversos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, respectivamente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.144/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 14/11/2013.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991 E ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. PROTEGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/1998 e 2º, caput, da Lei 8.176/1991 protegem bens jurídicos distintos, quais sejam, o meio ambiente e a ordem econômica, não havendo falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 8.617/BA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA