STJ analisa responsabilidade de órgão ambiental por...
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa responsabilidade de órgão ambiental por desmatamento ilegal de araucárias no PR

27/04/2026 Recurso Especial Processo: 0000281-06.2001.8.16.0064

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo então comprador do imóvel, que extrapolou autorização expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para desbaste de araucárias plantadas. O órgão ambiental estadual, além de ter expedido autorização considerada indevida, deixou de agir prontamente após denúncia de desmatamento ilegal, contribuindo para a concretização dos danos.

Questão jurídica

Discutiu-se a proporção da responsabilidade civil do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra - IAT) pelos danos causados em razão de falha na fiscalização e na concessão de autorização para corte de espécies nativas protegidas, bem como se a condenação do ente público em dois terços do valor da indenização configuraria contradição lógica diante do reconhecimento de sua responsabilidade como concausa. Analisou-se ainda a aplicação das regras de solidariedade passiva previstas no art. 264 do Código Civil em contexto de responsabilidade concorrente entre agente privado e ente público.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, analisou o Recurso Especial interposto pelo IAT e não reconheceu a contradição interna apontada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou de forma lógica a atribuição de dois terços da responsabilidade ao órgão ambiental, considerando as peculiaridades do caso concreto, incluindo a falha na fiscalização e a omissão diante da denúncia de desmatamento. A decisão reafirmou os limites dos embargos de declaração como instrumento de correção apenas de contradições internas ao julgado.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por proprietários rurais no Estado do Paraná em razão do corte ilegal de araucárias nativas — espécie protegida pela legislação ambiental brasileira — praticado pelo então comprador de sua propriedade. O comprador, identificado nos autos como Aldonir Andretta, detinha autorização expedida pelo extinto Instituto Ambiental do Paraná (IAP), atual Instituto Água e Terra (IAT), para realizar desbaste de araucárias plantadas, mas extrapolou os limites dessa autorização ao promover o corte de espécies nativas, causando danos de grande monta aos proprietários originários do imóvel.

A tramitação processual foi marcada por sucessivos julgamentos e rejulgamentos. Em uma primeira fase, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença para afastar a responsabilidade do IAP, por entender que a autarquia havia cumprido a legislação pertinente ao expedir autorização restrita ao corte de araucárias plantadas. Contudo, após intervenção do Superior Tribunal de Justiça determinando que o tribunal estadual apreciasse a proporção da responsabilidade do órgão ambiental, o TJPR reconheceu, em novo julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que as falhas do IAP configuraram concausa para a ocorrência dos danos, fixando sua responsabilidade em dois terços dos valores devidos a título de danos patrimoniais e morais.

O IAT então interpôs novo Recurso Especial perante o STJ, sustentando, em síntese, dois pontos centrais: que haveria contradição lógica no acórdão recorrido ao reconhecer sua responsabilidade como menor — por ser concausa — e simultaneamente condená-lo a dois terços do total da indenização; e que a aplicação das regras de solidariedade passiva, combinada com a distribuição proporcional adotada, poderia levar os credores a exigir montante superior ao valor total da condenação, em ofensa ao art. 264 do Código Civil.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao apreciar a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, reafirmou entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradições internas ao próprio julgado — isto é, desarmonia grave entre a fundamentação e a conclusão da decisão —, não sendo instrumento apto a corrigir eventual erro de julgamento ou contradição externa. No caso concreto, o acórdão do TJPR demonstrou coerência lógica ao fundamentar a atribuição dos dois terços de responsabilidade ao IAT com base nas particularidades fáticas do caso: a expedição de autorização considerada indevida e, sobretudo, a omissão do órgão ambiental diante de denúncia de desmatamento ilegal, que permitiu a continuidade do corte das araucárias nativas sem qualquer intervenção tempestiva do poder público.

Sob a perspectiva do direito ambiental, a decisão reforça a compreensão de que a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização pode ser tão ou mais relevante do que a conduta direta do agente privado causador do dano. A falha na vigilância de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente — especialmente quando há denúncia formal de irregularidade — configura omissão específica apta a gerar o dever de indenizar, conforme jurisprudência já sedimentada no STJ. Essa perspectiva dialoga diretamente com os instrumentos de controle ambiental disponíveis aos órgãos públicos, como o embargo ambiental, que constitui medida de caráter cautelar destinada precisamente a cessar imediatamente atividades lesivas ao meio ambiente enquanto se apura a regularidade da situação. A não utilização ou a demora na adoção de providências dessa natureza, quando instado a agir, integra o quadro de omissão estatal relevante para fins de responsabilidade civil.

Quanto à alegada violação do art. 264 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva, a decisão rechaçou a tese de que a distribuição proporcional da responsabilidade entre os réus poderia gerar uma dupla cobrança sobre o mesmo crédito. O raciocínio do recorrente, de que a soma das parcelas atribuídas aos devedores solidários poderia superar o valor integral da obrigação, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, pois a solidariedade implica que cada devedor responde pelo todo, mas o credor não pode receber mais do que o valor integral da dívida, sendo que o pagamento por um dos codevedores extingue a obrigação dos demais perante o credor, restando apenas o direito de regresso entre os corresponsáveis.

Teses firmadas

O julgado contribui para a consolidação de ao menos duas teses relevantes no campo da responsabilidade civil ambiental do Estado. A primeira diz respeito aos limites dos embargos de declaração em matéria de contradição: apenas a contradição lógica interna — aquela que torna o julgado incompreensível ou auto-excludente em seus próprios termos — autoriza o acolhimento dos embargos, não sendo possível, por esse meio, rediscutir a proporcionalidade da responsabilidade fixada pelo tribunal quando esta decorreu de fundamentação coerente e bem articulada. Precedente expresso nesse sentido pode ser encontrado nos EDcl no RMS n. 60.400/SP, de relatoria da própria Ministra Regina Helena Costa, julgado em outubro de 2023. A segunda tese reafirma que a responsabilidade do ente público em situações de concausalidade não se mede necessariamente de forma aritmética igualitária, podendo o juiz ou tribunal, à luz das circunstâncias concretas — como a gravidade da omissão fiscalizatória e a natureza da autorização indevida —, atribuir ao órgão estatal parcela majoritária dos danos, ainda que a causa direta do prejuízo tenha partido de agente privado. Essa orientação é coerente com o princípio da proporcionalidade e com a teoria da causalidade adequada, reconhecendo que a omissão estatal, quando determinante para a consumação do dano ambiental, pode justificar responsabilização mais ampla do poder público do que a do próprio executor material do ilícito.

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