AREsp 3124678/MT (2025/0475675-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : EDSON JOSE DE ALMEIDA ADVOGADOS : SANDRO NASSER SICUTO - MT005126A ALANA GABI SICUTO - MT018450O ALANA GABI SICUTO - MT018450 DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT029530O JESSICA NAYARA GONCALVES DA SILVA - MT026291 AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON JOSÉ DE ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1000061-60.2024.8.11.0084.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 346-348):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADAS IRREGULARES EM IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por EDSON JOSÉ DE ALMEIDA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decorrentes de queimadas irregulares na propriedade rural FAZENDA BILLY BILL, com ocorrência de 367 focos de calor entre os anos de 2016 e 2021. O réu alegou cerceamento de defesa e inépcia da inicial. O Ministério Público recorreu para incluir obrigações de fazer e não fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se é cabível a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar no caso de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta de forma satisfatória a delimitação temporal e espacial dos danos ambientais e a causa de pedir, não configurando inépcia. 4. O indeferimento de prova testemunhal e pericial pelo juízo de origem se fundamenta na suficiência do conjunto probatório documental, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral e na obrigação , conforme previsto no art. propter rem 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e art. 225, §3º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a posse da área afetada. 6. O Relatório Técnico do INPE atesta a ocorrência de focos de incêndio na propriedade rural do requerido, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa. 7. A cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar está amparada pela Súmula 629 do STJ, sendo necessária para assegurar a reparação integral do dano ambiental. 8. O dano moral coletivo decorre da violação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de natureza difusa, sendo passível de indenização sem necessidade de demonstração de sofrimento individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido para incluir as obrigações de fazer e de não fazer. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que indica de forma clara e objetiva os elementos fáticos essenciais para a compreensão do pedido não configura inépcia. 2. O indeferimento de provas requeridas, quando fundado na suficiência do conjunto probatório, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com a posse ou domínio da área. 4. É admissível a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental, para assegurar a reparação integral, conforme Súmula 629 do STJ. 5. O dano moral coletivo ambiental decorre da violação de valores difusos e pode ser reconhecido sem comprovação de sofrimento ou abalo moral individualizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei 12.651/2012, art. 38; CPC, arts. 330, §1º, 370 e 491, STJ, Súmula 629; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada AREsp 1.791.024/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14.06.2022; TJ-MT, Ap 0001142-49.2017.8.11.0038, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 08.08.2023.
Nas razões do recurso especial (fls. 360-406), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, inépcia da inicial por ausência de individualização das coordenadas geográficas dos focos de calor, inexistência de prejuízos ambientais ante a regularidade da autorização SEMA-MT, inaplicabilidade da teoria do risco integral, inadmissibilidade de dano moral coletivo ambiental e ilegalidade da inversão do ônus da prova.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (fls. 412-422), que apontou como óbices de admissibilidade a Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame fático-probatório quanto à suficiência das provas e ao indeferimento de diligências), a Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação por ausência de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão) e a Súmula n. 211 do STJ (ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, não debatidos no acórdão recorrido).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 423-426), consignando que (i) a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório acerca da prescindibilidade de prova técnica, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) o recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica os dispositivos infraconstitucionais violados para cada tese recursal (inépcia da inicial, ausência de individualização dos focos, inexistência de prejuízos, responsabilização pelo Código Florestal, papel do Estado, regularização do passivo ambiental, dano moral difuso, inversão do ônus da prova), caracterizando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284 do STF.
No agravo em recurso especial (fls. 428-472), a parte agravante sustenta que o juízo de admissibilidade não pode interpretar a extensão das violações, competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça; que a matéria é exclusivamente de direito, referente à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova em causa de natureza técnica (art. 357 do CPC); que o prequestionamento encontra-se configurado pela discussão travada no acórdão recorrido, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração; que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável, pois não se trata de reexame fático, mas de interpretação jurídica do art. 357 do Código de Processo Civil.
Repete, integralmente, as teses do recurso especial originário (inépcia da inicial, cerceamento de defesa, responsabilidade ambiental objetiva versus risco-proveito, papel do Estado na ocupação da Amazônia, inadmissibilidade de dano moral coletivo, inversão do ônus da prova).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 476-480), nas quais o Ministério Público estadual reitera a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir as mesmas matérias do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 481-482).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 502-507), consignando que a decisão de inadmissibilidade é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos; que o agravante não impugnou especificamente a Súmula n. 7 do STJ, deixando de demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório; que o agravante não impugnou especificamente a Súmula n. 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade; e que incide a Súmula n. 182 do STJ por falta de dialeticidade.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou dois fundamentos autônomos: (i) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a prescindibilidade da prova técnica requerida; e (ii) a deficiência de fundamentação do recurso especial, que deixou de indicar de forma expressa, individualizada e específica os dispositivos infraconstitucionais violados para cada tese recursal, caracterizando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
O agravante, no entanto, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir, integralmente, as mesmas razões já apresentadas no recurso especial originário, sem atacar de forma direta e específica os óbices processuais apontados pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o agravo não demonstrou, de forma concreta, por que a Súmula n. 7 do STJ seria inaplicável ao caso, restringindo-se a afirmar genericamente que "a matéria é exclusivamente de direito" e que "não se trata de reexame fático", sem, contudo, enfrentar a fundamentação específica da decisão agravada, que consignou a necessidade de revolvimento probatório acerca da prescindibilidade da prova técnica requerida.
Da mesma forma, o agravo não demonstrou por que a Súmula n. 284 do STF seria inaplicável, limitando-se a alegar que "o juízo de admissibilidade não pode interpretar a extensão das violações", sem, contudo, rebater especificamente a fundamentação da decisão agravada, que apontou a ausência de indicação expressa dos dispositivos violados para cada tese recursal.
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial. A propósito, monocraticamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REVELIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 346 DO CPC). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(AREsp n. 3.041.761/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 15/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
No mesmo sentido, em caso análogo de ação civil pública ambiental com alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, esta Corte assentou, monocraticamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA PARA O CURSO DE MEDICINA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DE AUTOIDENTIFICAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 3.015.960/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, sendo-lhe facultado o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.
Aliás, a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o recurso especial também não poderia ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme assentado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
Com efeito, a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, tal como deduzida nas razões do recurso especial, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o relatório técnico do INPE (Relatório Queimadas_0146_2021), o auto de infração e o parecer técnico do Ministério Público estadual eram ou não suficientes para a formação do convencimento judicial, o que é vedado em sede de recurso especial.
O Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu que o acervo probatório já constante dos autos mostrava-se suficiente para a solução da controvérsia e formação do convencimento do julgador, assentando que a produção das provas requeridas era desnecessária ao deslinde do feito. A inversão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não compete a esta Corte Superior reavaliar fatos e provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, em caso envolvendo ação civil pública ambiental com alegação de necessidade de reexame de matéria fático-probatória, esta Corte já assentou, monocraticamente:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL (UHE ILHA SOLTEIRA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA O ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012 MARCO TEMPORAL. MP N. 2.661/2001. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 2.207.117/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ademais, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente, relativo à natureza propter rem das obrigações ambientais, segundo o qual a responsabilidade recai sobre o titular do imóvel independentemente de ser o autor direto da degradação. Referido fundamento, por si só, é capaz de manter o julgado, e não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Por fim, quanto à tese de ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil (inépcia da inicial), observa-se que o Tribunal de origem não apreciou referidos dispositivos, limitando-se a analisar a matéria com fundamento nos arts. 330, § 1º, 370 e 491 do Código de Processo Civil. A parte recorrente, ademais, não opôs embargos de declaração para suscitar a questão perante o Tribunal de origem, não se desincumbindo do ônus de prequestionamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na sentença (fl. 141, correspondente a R$ 10.000,00 de danos materiais ambientais e R$ 10.000,00 de dano moral coletivo) e majorado no acórdão (fl. 357), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator TEODORO SILVA SANTOS