STJ não conhece do agravo e mantém condenação do TJMT por queimadas irregulares
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor em um imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do proprietário de um imóvel rural situado no estado de Mato Grosso. O Relatório Técnico do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) identificou a ocorrência de 367 focos de calor na propriedade rural ao longo de cinco anos, entre 2016 e 2021, evidenciando a prática reiterada de queimadas irregulares em desconformidade com a legislação ambiental vigente, em especial o art. 38 da Lei 12.651/2012, que proíbe o uso de fogo na vegetação.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. Inconformadas, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso: o réu alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e inépcia da petição inicial; o Ministério Público pleiteou a inclusão de obrigações de fazer e de não fazer à condenação. O tribunal estadual negou provimento ao recurso do proprietário e deu provimento ao recurso ministerial, ampliando o alcance da condenação para abranger medidas reparatórias e preventivas de natureza obrigacional.
Após a inadmissão do recurso especial pelo tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, o proprietário interpôs agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, consignando que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que atrairia a incidência da Súmula 182 do STJ. Em decisão monocrática, o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, acolheu esse óbice e não conheceu do agravo, porque o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Acrescentou que o recurso especial também esbarraria na Súmula 7 do STJ, quanto à suficiência das provas, na Súmula 283 do STF, por não ter sido impugnado o fundamento autônomo da natureza propter rem da obrigação, e nas Súmulas 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento dos dispositivos invocados sobre a inépcia da inicial. O STJ não examinou, portanto, o mérito da responsabilidade ambiental: os fundamentos e teses a seguir são do acórdão do Tribunal de Justiça, que ficou mantido.
Fundamentos da decisão
O acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso consolidou entendimento alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade civil ambiental. A decisão reafirmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, e do art. 225, §3º, da Constituição Federal de 1988. Essa modalidade de responsabilização dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a posse ou o domínio da área degradada. A obrigação propter rem, por sua vez, vincula o dever de reparação à titularidade do imóvel, independentemente de quem tenha originado o dano, conforme jurisprudência consolidada no STJ. Questões relacionadas, como as implicações práticas de um embargo ambiental, ilustram a extensão das consequências jurídicas que podem decorrer de irregularidades dessa natureza sobre imóveis rurais.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o tribunal entendeu que o indeferimento das provas testemunhal e pericial requeridas pelo réu encontrava amparo na suficiência do conjunto probatório documental já constituído nos autos, notadamente o Relatório Técnico do INPE, que atestou de forma objetiva a ocorrência dos focos de incêndio na propriedade. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de gestão probatória, permitindo o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos já carreados ao processo são aptos a formar o convencimento judicial. A petição inicial, por sua vez, foi reputada apta por apresentar de forma clara e objetiva os elementos fáticos essenciais, a delimitação temporal e espacial dos danos ambientais e a causa de pedir, afastando as hipóteses de inépcia do art. 330, § 1º, do CPC. A cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar foi expressamente amparada pela Súmula 629 do STJ, instrumento indispensável para assegurar a reparação integral do dano ambiental, que abrange tanto a dimensão compensatória quanto a preventiva e inibitória.
Quanto ao dano moral coletivo ambiental, o acórdão firmou premissa relevante ao reconhecer que a violação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de natureza difusa assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal, é suficiente para configurar o dano extrapatrimonial coletivo, prescindindo de demonstração de sofrimento ou abalo moral individualizado. Esse entendimento reflete a natureza transindividual do bem jurídico tutelado e a função punitiva, pedagógica e compensatória da indenização por dano moral coletivo em matéria ambiental.
Alcance da decisão
O acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, mantido pelo STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial, consolidou cinco teses de julgamento de relevante interesse para o direito ambiental. Ficou assentado que a petição inicial que indica de forma clara os elementos fáticos essenciais para a compreensão do pedido não configura inépcia; que o indeferimento de provas, quando fundado na suficiência do conjunto probatório, não caracteriza cerceamento de defesa; que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e propter rem, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com a posse ou domínio da área; que é admissível a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar para assegurar a reparação integral do dano ambiental, nos termos da Súmula 629 do STJ; e que o dano moral coletivo ambiental decorre da violação de valores difusos e pode ser reconhecido sem comprovação de sofrimento ou abalo moral individualizado. O precedente reforça a linha jurisprudencial firmada no AgInt no AREsp 1.791.024/SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, e representa importante balizamento para ações civis públicas ambientais envolvendo queimadas irregulares em propriedades rurais, especialmente na região amazônica e no Cerrado mato-grossense.