STJ: precatórios não podem ser garantia contratual
Jurisprudência Ambiental

STJ: Precatórios não podem ser usados como garantia contratual – SABESP x Guarulhos

28/04/2026 Agravo em Recurso Especial Processo: 0016410-15.2001.8.26.0224

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A SABESP e o Município de Guarulhos celebraram um Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida, no qual a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água seria utilizada como mecanismo de amortização progressiva de débito judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a homologação do acordo por entender que o instrumento desvirtuava o regime constitucional dos precatórios. A SABESP recorreu ao STJ questionando a decisão.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se precatórios judiciais podem ser utilizados como garantia de obrigações futuras ou como instrumento de compensação contratual, e se o Termo de Ajuste celebrado entre as partes é compatível com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Discutia-se ainda se a análise judicial da validade do acordo violaria o princípio da separação dos poderes.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo da SABESP, mantendo a inadmissão do recurso especial. A Corte reconheceu que a ratio decidendi do acórdão recorrido possui natureza eminentemente constitucional, deslocando a competência para o Supremo Tribunal Federal, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJSP enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em uma ação de cobrança ajuizada pelo Município de Guarulhos em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), que tramita desde 2001. No curso do cumprimento de sentença, as partes celebraram um Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida, pelo qual a SABESP receberia a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água como forma de amortização progressiva do débito judicial. Em síntese, o mecanismo previa que os precatórios devidos pelo município seriam progressivamente extintos à medida que a concessão fosse explorada pela companhia, sem observância da ordem cronológica constitucional.

O juízo de primeiro grau indeferiu a homologação do acordo, decisão mantida pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O TJSP entendeu que o Termo de Ajuste equivalia, na prática, a uma dação em pagamento, pois previa a extinção do débito judicial mediante a transferência da exploração de serviços públicos, o que configuraria um desvio incompatível com a finalidade constitucional dos precatórios. Além disso, a previsão de multa de 10% sobre os precatórios em caso de rescisão do ajuste foi considerada juridicamente inviável diante das normas de ordem pública que regem o sistema.

Irresignada, a SABESP interpôs recurso especial perante o STJ, alegando afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além do art. 356 do Código Civil, argumentando que não teria havido dação em pagamento propriamente dita e que o acordo seria plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Com a inadmissão do recurso especial pelo TJSP, a companhia manejou o presente Agravo em Recurso Especial (AREsp 3094591/SP), julgado pelo Ministro Teodoro Silva Santos.

Fundamentos da decisão

O relator enfrentou, em primeiro lugar, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A SABESP sustentava que o TJSP teria incorrido em omissões e contradições ao deixar de enfrentar argumentos relevantes, como o parecer favorável do Ministério Público, a não configuração de dação em pagamento e a suposta compatibilidade do uso de precatórios como garantia com a ordem cronológica constitucional. O Ministro Teodoro Silva Santos rejeitou a tese, destacando que o tribunal de origem analisou expressamente cada um dos pontos controvertidos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Conforme jurisprudência consolidada do próprio STJ, o magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a composição da lide, o que foi observado no caso concreto.

O fundamento decisivo para a inadmissão do recurso especial, contudo, foi de natureza estrutural: o STJ reconheceu que a controvérsia possui substrato eminentemente constitucional. Todo o raciocínio desenvolvido pelo TJSP para indeferir a homologação do Termo de Ajuste gravitou em torno do art. 100 da Constituição Federal, que regula o regime dos precatórios, estabelecendo a ordem cronológica de pagamento, as prioridades constitucionais e a impossibilidade de desvio dessas regras por acordo entre as partes. A missão constitucional do STJ restringe-se à tutela do direito federal infraconstitucional, de modo que questões de índole constitucional devem ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Assim, ainda que se vislumbrasse alguma questão infraconstitucional no recurso, ela seria apenas reflexo da discussão constitucional central, o que impede o conhecimento pelo STJ. Vale destacar que debates sobre a legalidade de acordos envolvendo entes públicos e a compatibilidade de instrumentos contratuais com normas cogentes guardam certa analogia temática com outras searas do direito público ambiental, como as discussões sobre a validade de termos de ajustamento de conduta firmados com o Poder Público, cujos limites e requisitos podem ser aprofundados em estudos sobre o embargo ambiental e os instrumentos de tutela do patrimônio público.

No mérito subjacente ao caso, o TJSP estabeleceu premissas jurídicas relevantes sobre o regime dos precatórios que merecem atenção. Os precatórios são instrumentos exclusivos para o pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública e não podem ser desviados de sua finalidade para servirem como garantia de obrigações futuras ou como moeda de troca em compensações contratuais. A suspensão temporária dos pagamentos e a retomada fora da ordem cronológica ofendem diretamente o art. 100 da Constituição Federal, norma de ordem pública insuscetível de afastamento por convenção entre as partes, ainda que o ente público concorde com o ajuste.

Teses firmadas

O acórdão do TJSP, cuja ratio foi preservada pela decisão do STJ no presente agravo, consolidou três teses de julgamento de elevada relevância para o direito público: (i) a análise judicial da validade de acordo celebrado pelas partes, quando limitada ao exame de legalidade, não viola o princípio da separação dos poderes; (ii) precatórios judiciais não podem ser utilizados como garantia de obrigações futuras ou como instrumento de compensação contratual, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; e (iii) a homologação de Termo de Ajuste que prevê mecanismos incompatíveis com o regime constitucional dos precatórios é juridicamente inviável, em razão do desrespeito às normas de ordem pública que regem o pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública. Essas teses reforçam a jurisprudência já delineada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a indisponibilidade do regime de precatórios e a impossibilidade de sua flexibilização por ato de vontade dos entes envolvidos.

Do ponto de vista processual, o precedente confirma a orientação do STJ no sentido de que a simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, tampouco autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Quando a controvérsia é essencialmente constitucional, a tentativa de revestir a irresignação com roupagem infraconstitucional não supera o filtro de admissibilidade, cabendo à parte interessada buscar o Supremo Tribunal Federal pelo recurso extraordinário como via adequada para a rediscussão da matéria. O caso SABESP versus Município de Guarulhos constitui, portanto, importante referência para operadores do direito que atuam em litígios envolvendo entes públicos, concessões de serviços e a execução de débitos judiciais da Fazenda Pública.

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