SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Fato
Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, buscando a divisão de quatro matrículas integrantes da Fazenda Piracuama, avaliada em aproximadamente R$ 1,6 milhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa Aricanduva S.A. no polo passivo da demanda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.
Questão jurídica
A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.
Resultado
O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso especial nas teses relativas à fundamentação dos embargos de declaração e à alegada decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, ajuizada por Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad em face de João Carlos Saad. O objeto da demanda envolvia quatro matrículas imobiliárias que integram a Fazenda Piracuama, localizada no Estado de São Paulo, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.649.937,12. Em primeiro grau, o juízo declarou o direito potestativo das autoras à extinção do condomínio sobre as quatro matrículas e deferiu a realização de perícia restrita a essa porção da fazenda, afastando expressamente o pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pelo réu na contestação.
Inconformado, João Carlos Saad interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentando que os imóveis objeto da demanda integram uma única fazenda, explorada de forma unitária, com acesso compartilhado à reserva legal e aos serviços públicos essenciais. A Câmara julgadora deu provimento ao recurso e reformou integralmente a decisão monocrática, determinando que a perícia fosse estendida a toda a Fazenda Piracuama e reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo. O fundamento central adotado pelo Tribunal bandeirante foi a possibilidade de a fazenda constituir bem singular, com exploração unitária e reserva legal comum, o que tornaria indispensável a participação da empresa titular de parte das matrículas.
Diante da reforma, as recorrentes opuseram embargos de declaração, apontando omissão, contradição e obscuridade no acórdão, os quais foram rejeitados. Interposto o recurso especial, as recorrentes sustentaram, em síntese, que o litisconsórcio foi imposto com base em mera presunção de indivisibilidade, sem a certeza jurídica exigida pelos arts. 114, 115 e 116 do CPC; que houve decisão surpresa na imposição do litisconsórcio de ofício, sem prévia intimação das partes; e que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em fundamentação genérica, violando os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.
Fundamentos da decisão
Ao examinar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Ministro Relator João Otávio de Noronha rejeitou a tese das recorrentes com base na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não há ofensa ao dever de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e motivado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso concreto, o acórdão dos embargos de declaração explicitou que a inclusão da Aricanduva S.A. decorria justamente da incerteza quanto à divisibilidade do bem, a fim de viabilizar a perícia com a participação de todos os titulares das matrículas, afastando, assim, qualquer contradição lógica na fundamentação adotada. O inconformismo da parte com a conclusão desfavorável não se confunde com vício intrínseco ao julgado, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração para fins infringentes.
Quanto à suposta decisão surpresa, o Relator também afastou a violação aos arts. 7º e 10 do CPC. Isso porque a necessidade de inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo foi suscitada expressamente pelo réu já na contestação, em capítulo específico sobre litisconsórcio passivo necessário, tendo sido igualmente abordada pela corré Marisa de Barros Saad em sua defesa e impugnada pelas próprias recorrentes em réplica. A questão passou pelo crivo do juízo de saneamento, que a afastou, e foi depois revista pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. A reversão da decisão favorável às autoras não configura surpresa processual, mas simples consequência do duplo grau de jurisdição. O art. 10 do CPC veda que o juízo decida com base em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, hipótese diversa da verificada nos autos. Vale lembrar que temas conexos, como a regularidade fundiária de áreas rurais sujeitas a restrições ambientais, têm relevância prática análoga à do embargo ambiental, pois ambos condicionam o exercício de direitos reais e a exploração econômica de imóveis rurais.
No tocante à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o STJ não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O Tribunal de origem reconheceu o litisconsórcio necessário com base em elementos concretos dos autos, relativos à exploração unitária da fazenda, ao acesso compartilhado à reserva legal e à configuração dos imóveis como possível bem singular composto. Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado na via especial. A reserva legal, elemento central da controvérsia, é instituto de direito ambiental que integra a área de preservação permanente da propriedade rural e condiciona não apenas o uso do solo, mas também a possibilidade de divisão e alienação de imóveis rurais, tornando imprescindível a definição de quem deve integrar a lide antes de qualquer ato de disposição.
Teses firmadas
A decisão reafirmou orientação já consolidada no STJ no sentido de que não configura decisão surpresa, para os fins do art. 10 do CPC, a solução adotada pelo Tribunal de segunda instância sobre questão amplamente debatida pelas partes desde os primeiros momentos da demanda, ainda que a conclusão seja diversa da alcançada pelo juízo de primeiro grau. O duplo grau de jurisdição pressupõe, por definição, a possibilidade de reforma do julgado, e a parte que participa do debate sobre determinada questão não pode alegar desconhecimento da matéria quando a decisão recursal lhe é desfavorável. Nesse sentido, o precedente citado na decisão, AgInt no AREsp n. 2.558.190/SC, da Quarta Turma, reforça que o contraditório é satisfeito pela oportunidade de manifestação, e não pelo resultado favorável à parte.
Igualmente relevante é a reiteração do entendimento de que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvem imóveis rurais com reserva legal compartilhada pode ser determinado antes da conclusão pericial, quando os elementos dos autos já indicam a possibilidade de o bem constituir unidade singular de exploração. A Súmula n. 7 do STJ, aplicada ao caso, delimita o papel da Corte Superior como intérprete do direito federal, impedindo que se converta em instância revisora de fatos e provas, função que compete às instâncias ordinárias. Assim, a decisão preserva a autoridade do acórdão estadual e sinaliza que, em demandas envolvendo propriedades rurais com feições ambientais complexas, a definição dos sujeitos processuais deve anteceder — e não suceder — a produção da prova técnica.
REsp 2155214/SP (2024/0243065-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : MARCIA DE BARROS SAAD RECORRENTE : MARIA LEONOR BARROS SAAD ADVOGADOS : LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281 GIOVANA MARIA BOSSO SOARES - SP490624 CAROLINE CARVALHO CIDRI - SP511499 RECORRIDO : JOAO CARLOS SAAD ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER - SP139138 THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO - SP343598 INTERESSADO : MARISA DE BARROS SAAD
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA DE BARROS SAAD e por MARIA LEONOR BARROS SAAD com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de extinção de condomínio c.c. pedido de alienação de imóvel.
O julgado foi assim ementado (fl. 174):
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Decisão parcial de mérito com extinção de apenas 4 imóveis de propriedade das partes. Irresignação do réu. Imóveis objeto da demanda que integram uma única fazenda. A área rural é explorada de forma única com acesso à reserva legal e serviços públicos de forma individual. Impossibilidade de afirmação de se trata de universalidade de fato ou bem singular composto. Necessidade de produção de prova pericial. Litisconsórcio passivo necessário. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 253):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de vícios a serem sanados Acórdão devidamente fundamentado Embargantes que pretendem a infringência do julgado EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 114, 116 do CPC, porque o acórdão determinou litisconsórcio passivo necessário com base apenas em possibilidade de indivisibilidade, sem certeza jurídica da relação, aplicando o instituto fora das hipóteses legais;
b) 4º e 6º do CPC, pois a inclusão da Aricanduva S.A. antes da perícia alonga desnecessariamente o processo e compromete a razoável duração, já que, sendo o bem divisível, os atos da sociedade seriam inúteis;
c) 7º e 10 do CPC, porquanto houve decisão-surpresa ao impor litisconsórcio necessário de ofício sem prévia oitiva das recorrentes, violando o contraditório e o dever de consulta;
d) 489, § 1º, II, IV, c/c 1.022, I, II, III, do CPC, visto que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos dos embargos, mantendo vícios de omissão e contradição: omissão, porque não justificou a necessidade de inclusão da Aricanduva S.A. antes da perícia; contradição, porque, embora ampliasse a perícia para evitar presunções, impôs litisconsórcio com base em presunção de bem singular; obscuridade, porque não esclareceu por que a inclusão deveria ocorrer nesta fase.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte ao impor litisconsórcio necessário sem conclusão sobre a indivisibilidade do bem, citando, entre outros, AgInt no REsp 1547721/DF; AgInt no AgInt no AREsp 2114489/DF; AgInt no AREsp 1131248/GO; REsp 1676027/PR; REsp 1824337/CE (fls. 200-208).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se determine a realização da perícia sem inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo; requer ainda o provimento do recurso, subsidiariamente, para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento do agravo de instrumento ou dos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 267-279.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização do caso
A controvérsia decorre de recurso interposto contra decisão que resolveu parcialmente o mérito em ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel.
Na origem, foi declarado o direito potestativo das autoras à extinção do condomínio sobre quatro matrículas, com deferimento de perícia apenas sobre essa parte da Fazenda Piracuama, cujo valor da causa é de R$ 1.649.937,12.
A Corte estadual reformou a decisão para estender a perícia a toda a Fazenda Piracuama e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo, diante da possibilidade de a fazenda constituir bem singular, com exploração unitária e reserva legal comum (fls. 185-186).
II - Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil
As recorrentes sustentam que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos de omissão e contradição, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC.
A tese não procede.
O acórdão recorrido examinou as questões suscitadas e as rejeitou de forma fundamentada. O órgão julgador consignou que o acórdão embargado fora claro ao concluir que, para a realização da perícia sobre a possibilidade de divisão dos imóveis, seria necessária a inclusão da Aricanduva S.A. na lide, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Não há omissão quando o Tribunal enfrenta a tese da parte e a rejeita com motivação suficiente. Também não há contradição, pois o acórdão esclareceu que a inclusão da Aricanduva S.A. decorre justamente da incerteza quanto à divisibilidade do bem, a fim de viabilizar a perícia com a participação de todos os titulares das matrículas. A conclusão adotada é diversa da pretendida pelas recorrentes, mas isso não configura vício sanável por embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.8.2024, DJe 15.8.2024).
O recurso especial não merece conhecimento nesse ponto.
III - Da alegada violação aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil
As recorrentes afirmam que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário configurou decisão surpresa, porque a matéria não teria sido devolvida no agravo de instrumento e elas não teriam podido se manifestar previamente, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC.
A alegação não encontra respaldo nos autos.
A necessidade de inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo foi suscitada expressamente por João Carlos Saad na contestação, em capítulo específico intitulado “Litisconsórcio Passivo Necessário”. A corré Marisa de Barros Saad também abordou a questão em sua defesa, e as próprias recorrentes impugnaram o pedido em réplica.
O tema foi examinado e rejeitado pelo juízo de primeiro grau na decisão de saneamento. Contra esse ponto, o recorrido interpôs agravo de instrumento, ao qual a Câmara deu provimento, adotando conclusão diversa sobre matéria já debatida desde o início da demanda.
O art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Não foi o que ocorreu. A matéria foi amplamente debatida, e o fato de a solução favorável às recorrentes em primeiro grau ter sido revertida em sede recursal não caracteriza decisão surpresa, mas simples decorrência do duplo grau de jurisdição.
O STJ já assentou que não há decisão surpresa quando o julgador adota fundamentos extraídos do pedido e dos fatos já debatidos pelas partes (AgInt no AREsp n. 2.558.190/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.9.2024, DJe 3.10.2024).
O recurso especial não merece conhecimento nesse ponto.
IV - Da alegada violação aos arts. 114, 115, I, e 116 do Código de Processo Civil
As recorrentes sustentam que o Tribunal de origem violou os arts. 114, 115, I, e 116 do CPC ao reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com base em mera possibilidade de indivisibilidade do bem, antes mesmo da perícia, quando o instituto exigiria certeza acerca da incindibilidade da relação jurídica.
A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido reconheceu o litisconsórcio necessário com base em elementos fáticos dos autos: a fazenda era gerida exclusivamente pela Aricanduva S.A.; havia indícios de acesso único ao serviço público de água; a reserva legal ambiental abrangia toda a área; e a exploração econômica era realizada de forma indistinta sobre as nove matrículas. A partir disso, o Tribunal concluiu que não se podia presumir, antes da perícia, a autonomia jurídica entre as duas porções da fazenda.
O acórdão foi expresso ao consignar (fl. 185):
Outrossim, incontroverso que toda a fazenda, até então, era gerida apenas pela pessoa jurídica, havendo indícios de dependência de toda área rural com apenas uma ligação com o serviço público de água, bem como de existência de reserva legal para proteção ambiental, ou seja, a área rural era tratava como uma só e, até então, não se sabe por se por uma impossibilidade de divisão dos bens ou se apenas pelo interesse econômico das partes e da sociedade Aricanduva S. A..
A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. A própria aferição dos pressupostos do litisconsórcio, no caso, depende da reavaliação dos elementos concretos considerados pela Corte de origem para reconhecer a potencial indivisibilidade do bem.
Embora as recorrentes procurem atribuir caráter exclusivamente jurídico à controvérsia, esse enquadramento pressupõe a desconsideração ou requalificação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que não se admite nesta via.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão das conclusões da instância ordinária acerca da configuração do litisconsórcio passivo necessário demanda nova incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.5.2024, DJe 29.5.2024).
Também não se viabiliza o conhecimento pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão paradigma indicado trata de situação distinta, relativa a direitos patrimoniais de titulares individuais sobre parcelas claramente divisíveis de um mesmo crédito, ao passo que, nestes autos, a própria divisibilidade do bem é controvertida. Ausente, portanto, a indispensável similitude fática.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA