STJ: litisconsórcio em extinção de condomínio rural
Jurisprudência Ambiental

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

24/04/2026 Recurso Especial Processo: 2136160-32.2022.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, buscando a divisão de quatro matrículas integrantes da Fazenda Piracuama, avaliada em aproximadamente R$ 1,6 milhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa Aricanduva S.A. no polo passivo da demanda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso especial nas teses relativas à fundamentação dos embargos de declaração e à alegada decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, ajuizada por Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad em face de João Carlos Saad. O objeto da demanda envolvia quatro matrículas imobiliárias que integram a Fazenda Piracuama, localizada no Estado de São Paulo, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.649.937,12. Em primeiro grau, o juízo declarou o direito potestativo das autoras à extinção do condomínio sobre as quatro matrículas e deferiu a realização de perícia restrita a essa porção da fazenda, afastando expressamente o pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pelo réu na contestação.

Inconformado, João Carlos Saad interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentando que os imóveis objeto da demanda integram uma única fazenda, explorada de forma unitária, com acesso compartilhado à reserva legal e aos serviços públicos essenciais. A Câmara julgadora deu provimento ao recurso e reformou integralmente a decisão monocrática, determinando que a perícia fosse estendida a toda a Fazenda Piracuama e reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo. O fundamento central adotado pelo Tribunal bandeirante foi a possibilidade de a fazenda constituir bem singular, com exploração unitária e reserva legal comum, o que tornaria indispensável a participação da empresa titular de parte das matrículas.

Diante da reforma, as recorrentes opuseram embargos de declaração, apontando omissão, contradição e obscuridade no acórdão, os quais foram rejeitados. Interposto o recurso especial, as recorrentes sustentaram, em síntese, que o litisconsórcio foi imposto com base em mera presunção de indivisibilidade, sem a certeza jurídica exigida pelos arts. 114, 115 e 116 do CPC; que houve decisão surpresa na imposição do litisconsórcio de ofício, sem prévia intimação das partes; e que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em fundamentação genérica, violando os arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC.

Fundamentos da decisão

Ao examinar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Ministro Relator João Otávio de Noronha rejeitou a tese das recorrentes com base na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não há ofensa ao dever de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e motivado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso concreto, o acórdão dos embargos de declaração explicitou que a inclusão da Aricanduva S.A. decorria justamente da incerteza quanto à divisibilidade do bem, a fim de viabilizar a perícia com a participação de todos os titulares das matrículas, afastando, assim, qualquer contradição lógica na fundamentação adotada. O inconformismo da parte com a conclusão desfavorável não se confunde com vício intrínseco ao julgado, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração para fins infringentes.

Quanto à suposta decisão surpresa, o Relator também afastou a violação aos arts. 7º e 10 do CPC. Isso porque a necessidade de inclusão da Aricanduva S.A. no polo passivo foi suscitada expressamente pelo réu já na contestação, em capítulo específico sobre litisconsórcio passivo necessário, tendo sido igualmente abordada pela corré Marisa de Barros Saad em sua defesa e impugnada pelas próprias recorrentes em réplica. A questão passou pelo crivo do juízo de saneamento, que a afastou, e foi depois revista pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento. A reversão da decisão favorável às autoras não configura surpresa processual, mas simples consequência do duplo grau de jurisdição. O art. 10 do CPC veda que o juízo decida com base em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, hipótese diversa da verificada nos autos. Vale lembrar que temas conexos, como a regularidade fundiária de áreas rurais sujeitas a restrições ambientais, têm relevância prática análoga à do embargo ambiental, pois ambos condicionam o exercício de direitos reais e a exploração econômica de imóveis rurais.

No tocante à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o STJ não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O Tribunal de origem reconheceu o litisconsórcio necessário com base em elementos concretos dos autos, relativos à exploração unitária da fazenda, ao acesso compartilhado à reserva legal e à configuração dos imóveis como possível bem singular composto. Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado na via especial. A reserva legal, elemento central da controvérsia, é instituto de direito ambiental que integra a área de preservação permanente da propriedade rural e condiciona não apenas o uso do solo, mas também a possibilidade de divisão e alienação de imóveis rurais, tornando imprescindível a definição de quem deve integrar a lide antes de qualquer ato de disposição.

Teses firmadas

A decisão reafirmou orientação já consolidada no STJ no sentido de que não configura decisão surpresa, para os fins do art. 10 do CPC, a solução adotada pelo Tribunal de segunda instância sobre questão amplamente debatida pelas partes desde os primeiros momentos da demanda, ainda que a conclusão seja diversa da alcançada pelo juízo de primeiro grau. O duplo grau de jurisdição pressupõe, por definição, a possibilidade de reforma do julgado, e a parte que participa do debate sobre determinada questão não pode alegar desconhecimento da matéria quando a decisão recursal lhe é desfavorável. Nesse sentido, o precedente citado na decisão, AgInt no AREsp n. 2.558.190/SC, da Quarta Turma, reforça que o contraditório é satisfeito pela oportunidade de manifestação, e não pelo resultado favorável à parte.

Igualmente relevante é a reiteração do entendimento de que o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário em ações que envolvem imóveis rurais com reserva legal compartilhada pode ser determinado antes da conclusão pericial, quando os elementos dos autos já indicam a possibilidade de o bem constituir unidade singular de exploração. A Súmula n. 7 do STJ, aplicada ao caso, delimita o papel da Corte Superior como intérprete do direito federal, impedindo que se converta em instância revisora de fatos e provas, função que compete às instâncias ordinárias. Assim, a decisão preserva a autoridade do acórdão estadual e sinaliza que, em demandas envolvendo propriedades rurais com feições ambientais complexas, a definição dos sujeitos processuais deve anteceder — e não suceder — a produção da prova técnica.

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