REsp 2247070/SP (2025/0459325-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE : FERNANDO PIRES ADVOGADOS : YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 VERA LUCIA DE BIASI AGUILLAR - SP429523 VICTORIA NIVEA PESCATORI VIGLIAZZI - SP501140 BRANCA STEFANOWSKY PINTO - SP512929 VANESSA BAROLI BARBOSA DE OLIVEIRA - PA021876 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : ANA CAROLINA FERNANDES CORRÉU : BARBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA CORRÉU : JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO PIRES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5000559-78.2023.4.03.6131, assim ementado (fls. 2022-2026):
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. PEDIDO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXTEMPORÂNEO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO JUSTIFICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PRECLUSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. INÉRCIA DEFENSIVA. ARTIGO 565 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CONSISTEM EM PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME ABERTO. PREJUDICADO O PEDIDO PELA ANULAÇÃO DA FIANÇA DECRETADA. HABEAS CORPUS SUPERVENIENTE QUE AFASTOU A MEDIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A FERNANDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÁXIMO DA TABELA AJG/JF.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelas defesas de ANA CAROLINA FERNANDES, BÁRBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA, FERNANDO PIRES, JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar os réus como incursos nas disposições do artigo 334-A, caput c. c. o art. 29, ambos do Código Penal.
2. A denúncia expôs os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente a conduta delituosa, com descrição precisa dos fatos e das circunstâncias constitutivas do tipo penal, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, fazendo-se alusão expressa à prova da materialidade delitiva.
3. Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, não há que se falar em inépcia da denúncia ou em falta de justa causa, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes.
4. A absolvição sumária se dá, conforme preceitua o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação. Na decisão de ID 285326622, foi mantido o recebimento da denúncia, por não verificar a existência manifesta de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP. Posteriormente, foi proferida sentença condenatória, sendo absolutamente extemporâneo o pedido da defesa de FERNANDO pela absolvição sumária.
5. O Ministério Público Federal se manifestou expressamente sobre o não cabimento do acordo de persecução penal no caso concreto, em momento processual adequado, fundamentando a negativa na "prática criminosa habitual, reiterada e profissional no âmbito de organização criminosa." O acordo de não persecução penal é medida consensual de solução abreviada da lide penal. Partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação.
6. A Lei nº 13.964/2019 prevê no § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal a possibilidade de, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o ANPP, o investigado requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo diploma legal. Assim, o pedido de reconsideração formulado pela defesa está precluso, uma vez que o requerimento da remessa revisional prevista em referido artigo não foi formulado em momento adequado.
7. No que diz respeito ao pedido de suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.095/1995, observo que esta requer que a pena mínima cominada ao delito seja igual o inferior a 1 ano. O delito de contrabando, previsto no artigo 334-A do CP, prevê sanção que varia de 2 a 5 anos de reclusão. Em sua forma consumada, portanto, é inviável a concessão do benefício.
8. A defesa do réu FERNANDO PIRES apresenta preliminar pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados desde a audiência de instrução, para que seja ouvida a testemunha RUBENS LOPES DE FREITAS. Não se vislumbra a alegada nulidade. Compete à defesa declinar o endereço das testemunhas por ela arroladas, sob pena, inclusive, do indeferimento de suas oitivas. Não localizada a testemunha no endereço inicialmente diligenciado, tampouco nos endereços e telefones indicados pelo Ministério Público Federal, apesar das várias tentativas empreendidas, e ausente insurgência defensiva no momento adequado, há de se reputar preclusa a prova, uma vez que o feito não poderia ter permanecido paralisado. Cumpre trazer à baila o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". Assim, não se está diante de cerceamento de defesa, e sim de inércia da defesa, que pretende, assim, indevida anulação do feito.
9. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Autos de Infração e Termos de Guarda Fiscal de Mercadorias, e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias. Com efeito, referidos documentos registram a apreensão, no interior do caminhão Iveco/Stralis, de placa BXZ 5D18 (que ostentava placa falsa NJD2H18), acoplado ao semirreboque de placas IZE 6682 (que ostentava placa falsa FUM6262), conduzido por Clébio, de 649.990 maços da marca Eight, 117.269 maços da marca San Marino e 500 maços da marca TE. Os cigarros eram estrangeiros, e estavam desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação, restando demonstrada a materialidade delitiva.
10. A partir de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, revelou-se a existência de um grupo, estabelecido na cidade de Botucatu/SP, organizado para a prática de diversos delitos, que, utilizando manobras de falsidade e estelionato, obtinham caminhões, entregues para a prática do crime de contrabando. As investigações levaram ao desmembramento do processo originário, para apuração, no presente feito, das condutas praticadas por ANA CAROLINA FERNANDES, BÁRBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA, FERNANDO PIRES, JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA, relativamente ao contrabando flagrado em 04/09/2020.
11. As interceptações telefônicas que instruem os presentes autos constituem provas irrepetíveis, de modo que são suficientes para amparar um decreto condenatório, pois a parte final do artigo 155 do CPP expressamente excepciona de sua regra geral as provas cautelares. O contraditório é diferido em relação às provas cautelares e irrepetíveis, ocorrendo quando os elementos são trazidos a juízo, circunstância que não retira o seu valor probante.
12. Em que pese a não admissão pelos acusados da veracidade dos fatos que lhe foram imputados, as interceptações telefônicas revelam a dinâmica adotada pelos mesmos na prática delitiva. Os caminhões fornecidos aos contrabandistas foram objeto de fraude perpetrada por ANA CAROLINA FERNANDES e BÁRBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA, com auxílio de JOAQUIM AUGUSTO, que possuía contato com contrabandistas, e FERNANDO PIRES participava da aproximação com os vendedores de caminhões.
13. Apesar da tentativa da defesa de restringir a atuação de BÁRBARA a contornos de licitude, e da alegação de que incorreu em erro de tipo e que não houve dolo na prática de contrabando, a conclusão que se alcança a partir do exame do conjunto probatório é de plena consciência por BÁRBARA do caráter ilícito das condutas praticadas, uma vez que providenciava documentação falsa a ser utilizada para obtenção dos caminhões; disponibilizava suas contas para movimentação dos valores advindos dos contrabandistas para as contas dos vendedores dos caminhões; dispunha-se a providenciar o registro de contratos com datas retroativas; trazia a possibilidade de emissão de notas fiscais falsas para justificar movimentações financeiras; atuou na tentativa de liberação de veículos apreendidos em flagrante de contrabando, dentre outras condutas que servem ao propósito do grupo de obter lucro mediante o fornecimento de veículos a contrabandistas de cigarros.
14. Inconteste, portanto, que BÁRBARA praticou o crime de contrabando em concurso com os corréus, em relação de coautoria. Ainda que não tenha executado a importação de cigarros não autorizados pela ANVISA, contribuiu para a prática do crime ao atuar decisivamente na obtenção dos caminhões utilizados para transporte das mercadorias proibidas.
15. Não merece acolhida a tese defensiva, no tocante à configuração de inexigibilidade de conduta diversa com o reconhecimento da exclusão da culpabilidade, ante a suposta coação moral irresistível. Uma vez que não há qualquer indício da existência de ato coator, tampouco da inevitabilidade e insuperabilidade de suposta ameaça de dano grave e atual a BÁRBARA, entendo que não restou demonstrada a coação moral irresistível, bem como a inexigibilidade de conduta diversa, ônus que pertencia a defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
16. Afasto, ainda, o pleito defensivo de reconhecimento da participação de menor importância, consistente na causa de diminuição de pena descrita no artigo 29, §1º, do Código Penal. BÁRBARA agiu em coautoria com ANA CAROLINA, FERNANDO e JOAQUIM AUGUSTO, nos moldes do artigo 29 do Código Penal, fundada no princípio de divisão de tarefas e, portanto, com pleno domínio do fato típico. A coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria autoria desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim, ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não se exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios, podendo haver a repartição de tarefas. Neste sentido, a conduta da ré foi essencial e fundamental para o êxito da empreitada criminosa.
17. Exsurgem igualmente evidentes a autoria e dolo por parte de ANA CAROLINA, que articulava golpes para adquirir os veículos dos alienantes sem o integral pagamento dos valores correspondentes, sendo que os veículos seriam utilizados para o contrabando de cigarros. FERNANDO, por sua vez, atuava na aproximação dos vendedores de caminhões, e JOAQUIM AUGUSTO desempenhava função decisiva ao estabelecer contato com os agentes que empregariam os caminhões na prática do crime de contrabando.
18. Desta forma, inconteste que os acusados, de forma livre, voluntária e consciente, praticaram o crime de contrabando, conduta que se amolda ao tipo descrito no artigo 334-A, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, razão pela qual mantenho acaput condenação e passo à dosimetria.
19. Na primeira fase da dosimetria de todos os réus, mantenho a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, com estabelecimento da pena no patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos – 767.759 (setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e nove) maços - constitui fator apto a elevar a pena-base. Precedentes. Também o empregado na prática do delitomodus operandi desborda o ordinário em ocorrências análogas, uma vez que envolveu manobra de fraude dotada de relativa sofisticação, importando em prejuízo para terceiros, que desbordam os prejuízos aos bens jurídicos protegidos pelo tipo penal.
20. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, de modo que as penas de BÁRBARA, ANA CAROLINA e JOAQUIM permanecem no mesmo patamar.
21. Na segunda fase da dosimetria de FERNANDO, mantenho a compensação integral entre a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa, por serem, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal.
22. Resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
23. O magistrado sentenciante deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por considerar que inviabilizam a substituição as consequências para terceiros da conduta praticada pelos acusados, bem como, em relação a ANA CAROLINA e BÁRBARA, a circunstância de que exerceram atividade de liderança em relação aos demais acusados. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no inciso III do artigo 44 do Código Penal, resta mantida a não substituição da pena privativa de liberdade.
24. Julgo prejudicados os pedidos formulados pelas defesas de ANA CAROLINA e JOAQUIM AUGUSTO para que seja declarada nula a fiança arbitrada em sentença, pois a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem dos habeas corpus nº 5030614-72.2023.4.03.0000 e 5030610-35.2023.4.03.0000, confirmando-se a decisão liminar, para dispensar o pagamento da fiança, sujeitando os pacientes JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA e ANA CAROLINA FERNANDES às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
25. Justiça Gratuita concedida ao réu FERNANDO, nos termos do voto.
26. Honorários advocatícios do defensor dativo arbitrados no máximo da tabela AJG/JF. 27. Apelações interpostas pelas defesas de ANA CAROLINA FERNANDES, BÁRBARA APARECIDA DOS SANTOS GARCIA e JOAQUIM AUGUSTO DE SOUZA a que se nega provimento.
28. Apelação de FERNANDO PIRES parcialmente provida.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade foi demonstrada por autos policiais e fiscais relativos à apreensão de grande quantidade de cigarros estrangeiros em caminhão com placas adulteradas, e a autoria delineada por interceptações telefônicas judicializadas que apontam atuação em grupo para fornecimento de veículos a contrabandistas, com participação do recorrente na aproximação de vendedores.
A defesa sustenta que a instrução foi cerceada pela dispensa de testemunha comum sem sua concordância, requer o cabimento e a retroatividade do acordo de não persecução penal, aponta insuficiência das provas à luz do art. 155 do CPP e alega inépcia e falta de justa causa.
O acórdão reconheceu materialidade por autos policiais e fiscais e autoria a partir de interceptações telefônicas judicializadas, com narrativa de atuação em grupo voltado ao fornecimento de caminhões para contrabando de cigarros. Dessa forma, manteve a condenação e a dosimetria com exasperação da pena-base por quantidade e modus operandi, compensou confissão com paga ou promessa de recompensa, afastou o cerceamento pela aplicação do art. 565 do CPP e reconheceu justificativa idônea e preclusão quanto ao ANPP; concedeu justiça gratuita e honorários dativos ao recorrente.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; do art. 334-A do Código Penal; da Lei n. 8.038/1990; e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 2040-2088).
Sustentou, inicialmente, oposição ao julgamento virtual, com pedido de sustentação oral por videoconferência, afirmando que o não atendimento implicaria nulidade, com fundamento no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, afirmou o cabimento do recurso especial por contrariedade à lei federal. Na síntese do processo, descreveu a imputação de contrabando e a apreensão de grande quantidade de cigarros, reiterando que, quanto ao recorrente, sua atuação seria de vendedor autônomo e sem vínculo com contrabando.
Sobre a dosimetria, argumentou que a pena-base foi exasperada sem motivos concretos idôneos, defendendo a fixação no mínimo legal. Apontou que, na segunda fase, não deveria incidir agravante, e que eventual confissão deveria ser considerada isoladamente, sem compensação com a paga ou promessa de recompensa. Requereu, além da redução da pena, a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena, o sursis ou a suspensão processual, bem como a manutenção do regime inicial aberto.
Alegou cerceamento de defesa decorrente da dispensa da testemunha comum RUBENS LOPES DE FREITAS, sem prévia consulta à defesa, afirmando prejuízo à instrução, por se tratar do vendedor dos caminhões e por poder confirmar desconhecimento do recorrente e ausência de negociação com ele. Em razão disso, pleiteou a anulação dos atos desde a audiência de instrução, para reabrir a prova testemunhal, com fundamento no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Argumentou, ainda, a necessidade de intimação do Ministério Público Federal para propor Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, invocando a natureza mista da norma e sua retroatividade benéfica, além de pleitear benefícios da Lei n. 9.099/1995, inclusive com desmembramento do processo quanto ao recorrente. Sustentou que o ANPP seria direito subjetivo do investigado e que estariam presentes os requisitos legais.
No tocante à prova, alegou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em elementos frágeis e não judicializados com robustez, com depoimentos genéricos e contradições, e que não haveria menção policial ao recorrente. Defendeu a absolvição por insuficiência de provas e presunção de inocência, nos termos do art. 386, incisos III, V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Sustentou, também, a carência da ação penal por falta de justa causa, afirmando inépcia e genericidade da denúncia, com ausência de lastro probatório mínimo, e que a peça acusatória deveria ter sido rejeitada com fundamento no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Em reforço, desenvolveu considerações sobre o inquérito policial e a presunção de inocência, apontando que a acusação estaria fundada em convicção sem provas.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial, indicando a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ao final, requereu o recebimento do recurso especial; a manutenção da gratuidade da justiça; a intimação do Ministério Público Federal para proposição do ANPP; a declaração de nulidade da instrução por cerceamento de defesa; a absolvição por ausência de provas; e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos, sursis ou suspensão processual, manutenção do regime inicial aberto, direito de recorrer em liberdade e arbitramento de honorários no teto da tabela da assistência judiciária (fls. 2040-2088).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2094-2122.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 2276-2286).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2351-2361).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
A controvérsia envolve nulidade por cerceamento de defesa, negativa de acordo de não persecução penal, validade e suficiência do conjunto probatório com destaque para interceptações telefônicas, critérios de exasperação da pena-base, regime e substituição da pena, e alegação de inépcia da denúncia.
No tocante ao alegado cerceamento de defesa, a decisão de origem consignou que a testemunha comum não foi localizada, apesar de tentativas em endereços e contatos disponíveis, e que incumbia à defesa fornecer dados idôneos, sob pena de indeferimento da oitiva. Registrou-se, ainda, a ausência de insurgência tempestiva da defesa, reputando-se preclusa a prova. Tal conclusão pauta-se na lógica de que não cabe à parte arguir nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, especialmente quando o andamento processual não pode ser indefinidamente paralisado. À luz dessa moldura, a pretensão recursal demanda superar premissas fáticas fixadas quanto às diligências e à inércia defensiva, não se evidenciando vício procedimental capaz de infirmar o acórdão. O inconformismo, assim, não prospera.
Quanto ao acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem afirmou a existência de manifestação ministerial expressa e motivada pelo não cabimento, em fundamento assentado na habitualidade, reiteração e profissionalismo da prática, além da referência a ações penais em curso.
A Turma registrou, de igual modo, a preclusão do pedido de remessa ao órgão superior por ausência de provocação no prazo legal e exerceu juízo negativo de retratação em conformidade com a tese firmada em repetitivo.
Em sede especial, a correção da decisão reclama demonstração de desajuste com a orientação consolidada sobre a natureza híbrida do acordo e sobre os deveres de motivação do Ministério Público, o que não se verifica na espécie, estando o acórdão em consonância com a compreensão de que o oferecimento do acordo é ato motivado do titular da ação penal, sujeito a controle, e não direito subjetivo do investigado, além de subsistir a barreira da preclusão procedimental.
O entendimento consolidado é de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado. Ele é definido como um poder-dever ou uma faculdade do Ministério Público, exercida dentro de uma discricionariedade regrada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DENÚNCIA RECEBIDA.
I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.041.357/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.
2. No caso, o Ministério Público estadual, justificou a negativa em oferecer o ANPP ao insurgente, opção confirmada pela Procuradoria Geral da República, tendo em vista a ausência de confissão e a gravidade do crime, tudo a demonstrar estar a recusa devidamente justificada e a afastar a violação apontada pela defesa.
3. Além disso, ao compreender que a apresentação do referido acordo somente é possível quando ainda não oferecida a denúncia e que não há direito subjetivo do réu a tal benefício, a Corte estadual agiu em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifamos).
No que tange à validade das interceptações e ao art. 155 do Código de Processo Penal, o acórdão reconheceu tratar-se de provas cautelares e irrepetíveis, com contraditório diferido quando os elementos foram trazidos a juízo, e apontou que, integradas a documentos policiais e fiscais, sustentam materialidade e autoria na dinâmica descrita, inclusive quanto à divisão de tarefas.
A propósito:
As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
A insurgência recursal, ao pretender infirmar a suficiência probatória ou alterar a leitura do conteúdo das conversas e dos demais elementos, pressupõe revolvimento do acervo fático, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, reservando-se a esta Corte o controle de legalidade da valoração e da motivação.
Não se evidencia afronta à regra de corroboração ou utilização indevida de elementos extrajudiciais, mas sim a utilização de provas judicializadas e motivação idônea pelas instâncias ordinárias.
No exame da dosimetria, a Turma valorizou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, enfatizando a quantidade excepcional de maços apreendidos e o modus operandi fraudulento com prejuízos a terceiros, fixando pena-base acima do mínimo e registrando a inexistência de critério matemático rígido, bem como a compensação, no caso específico, entre circunstâncias preponderantes.
Essa construção alinha-se ao entendimento de que a individualização da pena comporta discricionariedade juridicamente vinculada a elementos concretos, com controle de legalidade, não de conveniência, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O afastamento do aumento exigiria infirmar a fundamentação concreta ou apontar erro técnico evidente, o que não se verifica, permanecendo incólume a exasperação diante dos vetores autônomos referidos no acórdão. Confirma-se, ainda, a adequação lógica de não exigir fração uniforme para cada circunstância judicial quando há motivação suficiente.
Ressalto que o Tema 1351 ainda não foi definido por esta Corte, permanecendo válido o entendimento de que o julgador dispõe de discricionariedade vinculada no momento de impor uma pena, isto quer dizer que deve apenas justificar as razões pelas quais entendeu o quantum de majoração adequado, como no caso dos autos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica na valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, desde que o quantum de aumento seja proporcional e justificado (AgRg no AREsp n. 2.746.475/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
No que diz respeito ao regime e à substituição da pena, o acórdão preservou o regime inicial aberto e, fundamentadamente, afastou a substituição por restritivas de direitos ante as consequências para terceiros e a liderança exercida por corréus, reputando ausentes os requisitos legais.
A negativa de substituição decorre de juízo de adequação à luz do caso concreto e encontra suporte no exame das vetoriais, não havendo dissenso interno que autorize intervenção desta Corte. A revisão pretendida, além de demandar nova ponderação probatória, não identifica vício de legalidade na decisão que fixou o regime e sopesou a substituição conforme parâmetros normativos.
Nesse sentido:
A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi devidamente fundamentada, com base em circunstâncias concretas que indicaram a habitualidade delitiva do agravante e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção de crimes, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 3.012.647/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
Por fim, quanto à inépcia da denúncia e justa causa, o Tribunal regional confirmou o atendimento aos requisitos legais pela peça acusatória, com descrição do fato, circunstâncias, qualificação e classificação jurídica, e indicou indícios de autoria e materialidade. Acrescentou que, sobrevindo sentença, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia.
O inconformismo não enfrenta, de modo eficaz, o fundamento de preclusão nem demonstra a falta de lastro mínimo, sendo certo que o debate recursal volta-se a reabrir matéria superada pelo julgamento de mérito, sem evidência de nulidade apta a ser reconhecida em sede especial.
Em suma, as questões suscitadas não revelam descompasso com a jurisprudência desta Corte, nem apontam ilegalidade evidente na valoração das provas ou na dosimetria, tampouco infirmam a motivação ministerial e a preclusão quanto ao acordo de não persecução penal. As premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido delimitam o âmbito cognitivo desta instância, vedando o revolvimento probatório. As razões recursais não demonstram violação direta e específica de lei federal que autorize a reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO