STJ analisa contrabando de cigarros e coautoria criminosa
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa contrabando de cigarros e coautoria em organização criminosa

28/04/2026 Recurso Especial Processo: 5000559-78.2023.4.03.6131

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 4 de setembro de 2020, foi apreendido um caminhão com placas adulteradas transportando mais de 767 mil maços de cigarros estrangeiros sem documentação de importação regular, na cidade de Botucatu/SP. As investigações, baseadas em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, revelaram a existência de um grupo organizado que utilizava manobras de falsidade e estelionato para obter veículos destinados ao contrabando. Quatro réus, entre eles Fernando Pires, foram denunciados e condenados pela prática do crime de contrabando em coautoria.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a examinar a validade das interceptações telefônicas como prova irrepetível suficiente para embasar condenação, bem como a caracterização da coautoria e da participação de menor importância no delito de contrabando. Também se discutiu o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) diante da recusa fundamentada do Ministério Público Federal, e a ocorrência de nulidades processuais alegadas pela defesa.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento às apelações criminais, mantendo as condenações dos réus pelo artigo 334-A do Código Penal em coautoria, com ajustes na dosimetria da pena e fixação do regime aberto. O STJ, por meio de recurso especial interposto por Fernando Pires, foi provocado a rever os fundamentos do acórdão regional, especialmente quanto às questões probatórias e processuais debatidas na instância de origem.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em operação policial realizada em 4 de setembro de 2020, quando autoridades federais apreenderam, na região de Botucatu, interior do Estado de São Paulo, um caminhão da marca Iveco/Stralis equipado com placas falsificadas e acoplado a semirreboque igualmente com identificação adulterada. No interior do veículo foram encontrados 649.990 maços da marca Eight, 117.269 maços da marca San Marino e 500 maços da marca TE, todos cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de qualquer documentação que comprovasse importação regular junto aos órgãos fiscais competentes, configurando, de forma inequívoca, a prática do crime de contrabando previsto no artigo 334-A do Código Penal.

As investigações que precederam a apreensão foram conduzidas com base em interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, que revelaram a existência de um grupo criminoso estruturado na cidade de Botucatu, dedicado à prática sistemática de delitos que incluíam falsidade documental, estelionato e contrabando. Por meio dessas comunicações interceptadas, foi possível identificar a dinâmica operacional do grupo, que obtinha caminhões mediante fraude para utilizá-los no transporte de mercadorias ilícitas. O processo originário foi desmembrado, resultando na apuração específica das condutas de Ana Carolina Fernandes, Bárbara Aparecida dos Santos Garcia, Fernando Pires e Joaquim Augusto de Souza, todos relacionados ao episódio flagrado em setembro de 2020.

A ação penal foi julgada procedente pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu, que condenou todos os réus como incursos no artigo 334-A, caput, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Inconformadas, as defesas interpuseram apelações criminais ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento aos recursos, mantendo as condenações com ajustes na dosimetria, fixando o regime aberto e concedendo a Fernando Pires os benefícios da justiça gratuita com fixação de honorários advocatícios pelo máximo da tabela AJG/JF. Contra esse acórdão, Fernando Pires interpôs o presente recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

Um dos pontos centrais debatidos ao longo do processo foi a validade e a suficiência das interceptações telefônicas como meio de prova para sustentar o decreto condenatório. O tribunal regional, corretamente, assentou que as gravações obtidas por meio de interceptação judicial constituem provas de natureza cautelar e irrepetível, hipótese expressamente excepcionada pela parte final do artigo 155 do Código de Processo Penal, que admite a condenação com base nessa modalidade probatória independentemente de outros elementos. O contraditório, nessas situações, é exercido de forma diferida, ou seja, oportunizado às partes no momento em que as provas são trazidas ao processo judicial, sem que tal postergação retire seu valor probante ou comprometa as garantias constitucionais do devido processo legal. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema.

No que tange ao Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, o tribunal afastou sua aplicação ao caso concreto com fundamento na recusa expressamente motivada pelo Ministério Público Federal, que apontou a prática criminosa habitual, reiterada e profissional no âmbito de organização criminosa como causa impeditiva. O ANPP não constitui direito público subjetivo do investigado, mas sim poder-dever do titular da ação penal, cabendo ao órgão ministerial avaliar, fundamentadamente, a pertinência de sua proposta. A defesa, ademais, deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias previsto no § 14 do artigo 28-A do CPP para requerer a remessa revisional ao órgão superior, operando-se a preclusão. Embora o presente caso verse sobre crimes contra a ordem econômica e tributária, é oportuno destacar que questões análogas de licitude de provas e responsabilidade por danos ao erário surgem frequentemente em casos de embargo ambiental, onde a regularidade documental e a cadeia probatória também são determinantes para a responsabilização dos agentes.

Quanto às nulidades arguidas pela defesa de Fernando Pires, o tribunal as rejeitou integralmente. A alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha Rubens Lopes de Freitas foi afastada com base no artigo 565 do CPP, que veda à parte arguir nulidade para a qual tenha concorrido. A própria defesa deixou de indicar endereço atualizado da testemunha e permaneceu inerte quando esta não foi localizada, caracterizando inércia processual incompatível com a posterior invocação de nulidade. No tocante à inépcia da denúncia, o tribunal reiterou posição jurisprudencial firme no sentido de que, sobrevindo sentença condenatória, resta preclusa a possibilidade de se alegar tal vício. A coautoria foi reconhecida com base nas interceptações e demais elementos probatórios, que demonstraram a participação ativa e consciente de todos os réus na empreitada criminosa, afastando-se tanto a tese de participação de menor importância quanto a de inexigibilidade de conduta diversa.

Teses firmadas

A decisão consolida importantes diretrizes jurisprudenciais em matéria de processo penal aplicável a crimes econômicos e de contrabando. Fica assentado que as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem provas cautelares irrepetíveis, aptas, por si sós, a fundamentar decreto condenatório, nos termos do artigo 155 do CPP, sendo o contraditório exercido de forma diferida sem prejuízo à ampla defesa. Reafirma-se, ainda, que o Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público a análise de seu cabimento, com possibilidade de revisão apenas mediante provocação tempestiva ao órgão superior, sob pena de preclusão. A coautoria em crimes praticados no âmbito de organização criminosa pode ser reconhecida com base no conjunto probatório das interceptações, dispensando a confissão dos réus, desde que demonstrada a consciência e a vontade de contribuir para o resultado delitivo comum.

O precedente também reforça que a inércia da defesa na localização de testemunhas por ela arroladas impede a posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, positivado no artigo 565 do CPP. A valoração negativa das consequências e circunstâncias do crime, especialmente quando praticado de forma organizada e com uso de documentos falsos, justifica o agravamento da pena-base na segunda fase da dosimetria, nos termos do artigo 59 do Código Penal, desde que devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante, em observância ao princípio da individualização da pena consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

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