STJ: tarifa de água e esgoto tem natureza pessoal
Jurisprudência Ambiental

STJ: Tarifa de água e esgoto tem natureza pessoal e não propter rem

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0081041-54.2020.8.17.2001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) ajuizou ação de cobrança contra as Lojas Renner S/A, exigindo o pagamento de faturas de água e esgoto em aberto referentes ao período de fevereiro de 2018 até novembro de 2022, no valor inicial de R$ 37.243,17. A recorrente alegava que havia desocupado o imóvel em 26 de dezembro de 2017, entregando as chaves ao locador, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por débitos gerados após essa data. O débito estava vinculado a contrato de locação comercial firmado entre a empresa e o titular do imóvel.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a obrigação de pagamento das tarifas de água e esgoto possui natureza propter rem — vinculando-se à titularidade do imóvel — ou natureza pessoal, recaindo exclusivamente sobre quem solicitou o fornecimento do serviço junto à concessionária. Discutiu-se ainda se a simples entrega das chaves ao locador, sem comunicação formal à concessionária, seria suficiente para afastar a responsabilidade da antiga locatária pelos débitos gerados no período subsequente.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a condenação das Lojas Renner S/A ao pagamento das faturas inadimplidas. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a tarifa de água e esgoto tem natureza de preço público e caráter pessoal, vinculando-se a quem solicitou o serviço, e não ao proprietário ou ao atual ocupante do imóvel. Concluiu-se que, sem comunicação formal à concessionária acerca da rescisão contratual e da cessação do fornecimento, a responsabilidade pelo pagamento permanece com o contratante originário.

Contexto do julgamento

O caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3116717/PE envolve disputa entre as Lojas Renner S/A e a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) acerca da responsabilidade pelo pagamento de faturas de água e esgoto geradas após a desocupação de imóvel comercial. A empresa varejista havia firmado contrato de locação e, consequentemente, era a titular do contrato de fornecimento de serviços de saneamento junto à concessionária. Em 26 de dezembro de 2017, segundo alegou, procedeu à entrega das chaves ao locador e rescindiu o contrato de locação, cessando efetivamente o uso do imóvel.

Não obstante a desocupação, as faturas de água e esgoto continuaram sendo emitidas em nome das Lojas Renner, acumulando débito que, no período de fevereiro de 2018 a novembro de 2022, alcançou o montante inicial de R$ 37.243,17, devidamente comprovado mediante planilha de dívida e faturas em aberto anexadas aos autos. Diante da inadimplência, a Compesa ajuizou ação de cobrança, que foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas é de natureza pessoal e se mantém enquanto o contrato de fornecimento permanecer em nome do usuário, independentemente da efetiva ocupação do imóvel.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial arguindo, em síntese, três ordens de questão: a suposta omissão do acórdão estadual quanto à preliminar de ilegitimidade passiva; a necessidade de limitação temporal da condenação ao período de efetiva utilização dos serviços; e a violação ao art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995, que, segundo a recorrente, faria recair a responsabilidade exclusivamente sobre o efetivo usuário do serviço. O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo.

Fundamentos da decisão

O ponto nevrálgico da controvérsia reside na definição da natureza jurídica das tarifas de saneamento básico e dos critérios de imputação de responsabilidade pelo seu pagamento. O STJ reafirmou, com base em jurisprudência consolidada, que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviços públicos de água e esgoto possui natureza de tarifa ou preço público — e não de taxa —, razão pela qual não se aplica a ela o regime das obrigações propter rem, que vinculariam a dívida à titularidade do imóvel. A lógica das obrigações propter rem, amplamente conhecida no direito ambiental em contextos como o do embargo ambiental, determina que certas obrigações acompanham o bem independentemente de quem seja seu titular; no entanto, o tribunal expressamente afastou essa lógica para as tarifas de saneamento, reconhecendo seu caráter estritamente pessoal.

Segundo o entendimento firmado pela Corte, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e esgoto recai sobre aquele que solicitou o serviço junto à concessionária e figura como parte no contrato de fornecimento, não importando se o imóvel foi ou não efetivamente ocupado no período de inadimplência. Isso significa que, enquanto o contrato de fornecimento permanecer em nome do usuário originário, este continuará sendo o devedor perante a concessionária, ainda que terceiro passe a utilizar o imóvel ou que ele se encontre desocupado. A ausência de comunicação formal à Compesa sobre a rescisão do contrato de locação e a cessação do fornecimento foi considerada elemento determinante para a manutenção da condenação, pois é por meio desse ato formal que se opera a novação subjetiva da relação contratual com a concessionária.

No que tange à alegada omissão do acórdão estadual, o STJ foi categórico ao afirmar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco examinou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva e as provas de entrega das chaves, tendo concluído fundamentadamente pela insuficiência do conjunto probatório para afastar a responsabilidade da locatária. O tribunal reiterou o entendimento sumulado de que julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, não havendo qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Teses firmadas

A decisão reforça tese já pacificada no âmbito do STJ, sintetizada no julgamento do AgRg no AREsp n. 647.843/SP (Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015), segundo a qual a natureza jurídica da contraprestação cobrada por concessionárias de serviços públicos de água e esgoto é de tarifa ou preço público, devendo-se aplicar a prescrição vintenária nos termos da legislação civil, e que tal obrigação não tem natureza propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. Essa orientação tem implicações práticas relevantes para empresas que celebram contratos de locação comercial, pois evidencia a necessidade de formalizar junto à concessionária a rescisão do contrato de fornecimento no momento da devolução do imóvel, sob pena de permanecerem responsáveis pelos débitos subsequentes.

Do ponto de vista do direito regulatório do saneamento básico, a decisão também esclarece que o art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995 — que define o usuário como aquele que efetivamente utiliza o serviço — não tem o condão de automaticamente transferir a responsabilidade pelo pagamento das tarifas ao novo ocupante do imóvel, sendo indispensável a formalização perante a concessionária. Esse entendimento privilegia a segurança das relações contratuais no setor de saneamento e a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos, em consonância com o art. 29, I, da Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e prevê a remuneração dos serviços por meio de tarifas e outros preços públicos como mecanismo essencial para a continuidade e universalização do saneamento no país.

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