STJ: código florestal não retroage a fatos anteriores
Jurisprudência Ambiental

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos anteriores à sua vigência

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0003896-93.2010.8.26.0101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, em razão de suposto dano ambiental decorrente de cultura em topo de morro e em área ribeirinha, conduzida sob a vigência do antigo Código Florestal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de origem, determinou a realização de perícia para aferição do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados, aplicando disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao caso.

Questão jurídica

A controvérsia central residiia em definir se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) poderia ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas e a fatos ocorridos sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965). O STJ foi chamado a decidir se tal retroatividade configuraria ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos, em cotejo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O STJ, por sua Segunda Turma, manteve a decisão que afastou a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando que a perícia ambiental ordenada nos autos fosse realizada com base na legislação vigente à época dos fatos geradores da ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade da nova codificação florestal quando esta implique redução do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fibria Celulose S/A, uma das maiores empresas do setor de celulose do mundo, em razão de alegados danos ambientais praticados em topo de morro e em área ribeirinha, zonas qualificadas como de preservação permanente pela legislação florestal brasileira. Os fatos descritos na inicial remontam ao período de vigência do antigo Código Florestal, instituído pela Lei n. 4.771/1965, diploma que estabelecia restrições rígidas ao uso e à supressão de vegetação nessas categorias de área protegida.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a sentença de primeira instância, determinou a cassação do julgado e a realização de perícia técnica para apuração do nexo de causalidade entre a conduta empresarial e os danos ambientais comprovados nos autos. A questão tornou-se mais complexa quando o acórdão estadual passou a considerar, ainda que implicitamente, parâmetros normativos introduzidos pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que flexibilizou determinadas exigências de proteção em comparação com a legislação anterior. Esse ponto foi impugnado pelo Ministério Público em recurso especial, sob o argumento de que a aplicação da nova lei a fatos pretéritos configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal.

O feito percorreu longa trajetória no STJ, passando por sobrestamento em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42 perante o Supremo Tribunal Federal, além de recurso extraordinário interposto pela empresa recorrida, julgado pela Ministra Cármen Lúcia, que determinou ao STJ a observância da cláusula de reserva de plenário. Com o trânsito em julgado das citadas ações constitucionais, o processo retornou ao STJ para novo julgamento, oportunidade em que a Segunda Turma firmou posição definitiva sobre a matéria.

Fundamentos da decisão

O núcleo argumentativo da decisão repousa sobre o princípio da proibição do retrocesso ambiental, corolário do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, esse princípio veda que alterações legislativas supervenientes impliquem a redução dos padrões de proteção ambiental anteriormente estabelecidos, sem que haja as correspondentes compensações ambientais capazes de manter o equilíbrio ecológico. Assim, qualquer interpretação que permita a aplicação retroativa de norma menos protetora ao meio ambiente colide frontalmente com o núcleo intangível do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Corte aplicou ainda o clássico princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo de sua constituição. Em matéria ambiental, esse princípio adquire contornos reforçados: não se trata apenas de garantir segurança jurídica às partes envolvidas, mas de assegurar que o nível de proteção dos ecossistemas frágeis e das espécies ameaçadas de extinção não seja reduzido por mera alteração legislativa posterior, sobretudo quando os danos já consumados foram praticados sob um regime normativo mais exigente. O STJ destacou que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, conforme já assentado no julgamento do AgRg no REsp 1.434.797/PR. Para compreender melhor as implicações práticas das sanções ambientais aplicadas nesse tipo de caso, é relevante conhecer o funcionamento do embargo ambiental, instrumento administrativo frequentemente associado às infrações em áreas de preservação permanente.

A decisão também enfrentou a questão processual relativa ao adiantamento dos honorários periciais, matéria decidida pelo TJSP no sentido de que o Estado de São Paulo, como beneficiário direto da eventual procedência da ação civil pública, deveria suportar provisoriamente as despesas com a perícia, sem prejuízo do posterior reembolso pelos réus em caso de êxito da demanda. Esse entendimento foi fundamentado na interpretação conjunta do art. 95 do Código de Processo Civil e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, reafirmando a importância de não se obstaculizar a produção de prova técnica em processos que versem sobre bens de interesse difuso, como o meio ambiente.

Teses firmadas

Com o julgamento do presente caso, o STJ reafirmou e consolidou a tese de que o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não possui eficácia retroativa para alcançar fatos, situações e condutas praticadas durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965), especialmente quando a retroatividade importar diminuição do patamar de proteção ambiental sem a correspondente compensação ecológica. Essa orientação, já presente em precedentes anteriores da Segunda Turma, como o AgRg no REsp 1.434.797/PR, relatado pelo Ministro Humberto Martins, passa a integrar o rol de entendimentos pacificados da Corte em matéria de direito florestal e proteção de áreas de preservação permanente, servindo de paradigma para casos análogos que envolvam a sucessão de leis ambientais no tempo e a tutela de ecossistemas sensíveis como topos de morro, matas ciliares e zonas de recarga hídrica.

O precedente firmado neste julgamento tem relevância prática significativa para a litigância ambiental, pois estabelece balizas claras para o tratamento de condutas lesivas praticadas antes da entrada em vigor da nova codificação florestal, impedindo que empresas e particulares se beneficiem de normas posteriores mais permissivas para se eximir da responsabilidade por danos causados sob um regime legal mais protetivo. Desse modo, o STJ contribui para a efetividade do direito ambiental como sistema normativo dotado de caráter progressivo e irreversível, em sintonia com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo Estado brasileiro na seara da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável.

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