STJ analisa remoção de servidor ICMBio por fato consumado
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa remoção de servidor por fato consumado no ICMBio

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000091-90.2012.4.01.3400

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) obteve, por mandado de segurança, remoção definitiva para a unidade de Florianópolis/SC, com o objetivo de acompanhar seu cônjuge. O cônjuge, contudo, havia sido removido a pedido próprio, e não de ofício por interesse da Administração Pública. A decisão liminar foi concedida em dezembro de 2012 e confirmada por sentença e acórdão do TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

O ponto central debatido foi se o art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990 autoriza a remoção de servidor para acompanhar cônjuge que foi removido a pedido, e não de ofício no interesse da Administração. Discutiu-se ainda se a teoria do fato consumado poderia consolidar situação funcional contrária à interpretação restritiva firmada pelo STJ sobre as hipóteses de remoção.

Resultado

O STJ não conheceu o recurso especial pelo fundamento da alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico adequado com os acórdãos paradigmas. A Corte reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à remoção em casos de deslocamento a pedido do cônjuge, mas o acórdão recorrido manteve a situação fática consolidada pelo transcurso de mais de oito anos desde o cumprimento da decisão.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e responsável pela administração das unidades de conservação federais no Brasil. A impetrante pleiteou sua remoção para a unidade do ICMBio em Florianópolis/SC com o fundamento de preservação da unidade familiar, prevista no art. 226 da Constituição Federal, uma vez que seu cônjuge havia sido deslocado para aquela cidade. A medida liminar foi deferida em dezembro de 2012, e a sentença de mérito, proferida em setembro do mesmo ano, confirmou a remoção definitiva da servidora.

O ICMBio recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando que a remoção do cônjuge da impetrante ocorreu a pedido — portanto, no interesse particular do servidor —, e não de ofício por necessidade da Administração Pública. O TRF1, ao julgar a apelação e a remessa necessária, reconheceu expressamente que a hipótese dos autos não se enquadrava na regra do art. 36, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.112/1990, que exige remoção de ofício do cônjuge para gerar o direito de acompanhamento. Não obstante, o Tribunal manteve a sentença com fundamento na teoria do fato consumado, diante do transcurso de mais de oito anos desde a concretização da remoção, período durante o qual a servidora exerceu suas funções regularmente em Florianópolis.

Inconformado, o ICMBio interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao art. 36, parágrafo único, III, alínea ‘a’, da Lei 8.112/1990, bem como inaplicabilidade da teoria do fato consumado para consolidar atos contrários à lei, conforme orientação da Corte Especial do STJ. A autarquia ambiental argumentou ainda que a proteção constitucional à família não pode servir de fundamento para afastar a legalidade estrita na gestão do funcionalismo público federal, especialmente quando a desagregação familiar decorreu de escolha voluntária do próprio casal.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Afrânio Vilela iniciou a análise pelo fundamento da alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal, que exige a demonstração de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e paradigmas de outros tribunais. O STJ firmou entendimento consolidado de que, para o conhecimento do recurso especial por esse fundamento, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a transcrição dos trechos relevantes e a demonstração da similitude fática entre os casos, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso concreto, o ICMBio limitou-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas sem proceder ao devido cotejo analítico, o que tornou o recurso incognoscível nessa parte, nos termos da jurisprudência reiterada da Corte, exemplificada no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.127/MG, julgado em dezembro de 2024.

Quanto ao mérito da controvérsia, o acórdão do TRF1 reconheceu expressamente a orientação do STJ firmada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.247.360/RJ, segundo a qual é vedada a interpretação ampliativa das hipóteses de remoção previstas nos incisos I e III do art. 36 da Lei 8.112/1990. A expressão ‘no interesse da Administração’ restringe-se à remoção de ofício, não abrangendo deslocamentos solicitados pelo próprio servidor. Assim, o direito ao acompanhamento de cônjuge ou companheiro pressupõe que o deslocamento deste tenha sido determinado pela Administração, independentemente da vontade do servidor, e não por iniciativa do próprio interessado. Esse entendimento visa preservar a legalidade na gestão do funcionalismo público e evitar que a proteção constitucional à família, embora legítima, seja instrumentalizada para contornar as regras de gestão de pessoal das entidades públicas federais, como o próprio ICMBio, responsável pela fiscalização e gestão das unidades de conservação em todo o território nacional. Para uma perspectiva mais ampla sobre as atribuições regulatórias e de fiscalização de autarquias ambientais federais, recomenda-se a leitura sobre embargo ambiental, instrumento que ilustra o poder de polícia ambiental exercido por esses órgãos.

A teoria do fato consumado, aplicada pelo TRF1 para manter a situação funcional da servidora, fundamenta-se no princípio da segurança jurídica e na proteção de situações consolidadas pelo decurso do tempo. O STJ, em diversas oportunidades, admitiu sua aplicação quando a reversão de decisão judicial, após longo período de cumprimento, causaria prejuízo desproporcional ao interessado, comprometendo relações jurídicas já estabilizadas. Contudo, a própria Corte Especial do STJ fixou limites à utilização dessa teoria, especialmente quando a situação consolidada resultar de ato manifestamente contrário à lei, hipótese em que a segurança jurídica deve ceder à legalidade. Essa tensão entre os princípios foi o núcleo do debate no presente recurso especial.

Teses firmadas

O STJ reafirmou, neste julgamento, a tese consolidada desde o EREsp 1.247.360/RJ de que o direito à remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, previsto no art. 36, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.112/1990, pressupõe necessariamente que o cônjuge tenha sido removido de ofício, no interesse da Administração Pública, não se estendendo às hipóteses de remoção a pedido. A interpretação ampliativa do dispositivo, que pretenda equiparar remoção de ofício e remoção a pedido para fins de direito de acompanhamento, foi expressamente rechaçada pelo Tribunal, que entende ser vedado ao intérprete ampliar o alcance de normas excepcionais que restringem a discricionariedade administrativa na gestão de pessoal.

No plano processual, ficou assentado que o recurso especial interposto com fundamento na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal exige, sob pena de não conhecimento, o cotejo analítico detalhado entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a transcrição dos trechos pertinentes e a demonstração objetiva da similitude fática entre os casos confrontados, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas. Essa exigência, reiterada em precedentes recentes da Corte como o AgRg nos EDcl no AREsp 2.666.127/MG, tem por finalidade assegurar que o STJ exerça sua função constitucional de uniformização da interpretação do direito federal com base em controvérsias efetivamente caracterizadas e demonstradas pelo recorrente.

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