STJ analisa remoção de servidor por fato consumado no ICMBio
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Uma servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) obteve, por mandado de segurança, remoção definitiva para a unidade de Florianópolis/SC, com o objetivo de acompanhar seu cônjuge. O cônjuge, contudo, havia sido removido a pedido próprio, e não de ofício por interesse da Administração Pública. A decisão liminar foi concedida em dezembro de 2012 e confirmada por sentença e acórdão do TRF da 1ª Região.
O ponto central debatido foi se o art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990 autoriza a remoção de servidor para acompanhar cônjuge que foi removido a pedido, e não de ofício no interesse da Administração. Discutiu-se ainda se a teoria do fato consumado poderia consolidar situação funcional contrária à interpretação restritiva firmada pelo STJ sobre as hipóteses de remoção.
O STJ não conheceu o recurso especial pelo fundamento da alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico adequado com os acórdãos paradigmas. A Corte reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à remoção em casos de deslocamento a pedido do cônjuge, mas o acórdão recorrido manteve a situação fática consolidada pelo transcurso de mais de oito anos desde o cumprimento da decisão.