STJ: sem direito adquirido para ocupação em APP
Jurisprudência Ambiental

STJ: Sem direito adquirido para manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em APP

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0802581-96.2014.4.05.8500

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores de Aracaju/SE opuseram Embargos de Declaração contra decisão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, determinando a proteção de Área de Preservação Permanente. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não analisar a possibilidade de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.645/2017, que alterou o Código Florestal para permitir a REURB em APPs de áreas urbanas consolidadas.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que afastou o direito adquirido à manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente padece de omissão por não ter analisado a possibilidade de regularização via REURB, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código Florestal, com redação dada pela Lei nº 13.645/2017. Debate-se, ainda, a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa examinou os embargos declaratórios sob o prisma do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, reconhecendo a possibilidade excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificados vícios que provoquem alteração substancial do julgado. A decisão analisou se o argumento referente à regularização fundiária urbana em APP tinha aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, consolidando o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção de situação geradora de dano ambiental.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em demanda ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de particulares e do Município de Aracaju/SE, envolvendo ocupação irregular em Área de Preservação Permanente localizada no território do município sergipano. O MPF obteve êxito no Recurso Especial julgado pelo STJ, que, com fundamento na consolidada jurisprudência da Corte, afastou qualquer alegação de direito adquirido à manutenção de situação que cause prejuízo ao meio ambiente, determinando a proteção da APP conforme os ditames da legislação ambiental vigente. A decisão proferida nos autos do REsp 2201622/SE, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, reafirmou a supremacia do interesse difuso na preservação ambiental sobre pretensões individuais de permanência em áreas protegidas.

Inconformados com o resultado, os particulares — Aline Silva dos Santos Cunha, Normando Bispo, José Israel de Carvalho e Débora Cássia Zacariades Castro — opuseram Embargos de Declaração sustentando que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado argumento reputado essencial à solução da controvérsia. Segundo os embargantes, a decisão deveria ter analisado a aplicabilidade do art. 9º da Lei nº 13.645/2017, que alterou os arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), possibilitando a realização de Regularização Fundiária Urbana — REURB em Áreas de Preservação Permanente inseridas em áreas urbanas consolidadas. O argumento central é que, antes de determinar a desocupação ou recuperação da área, o Tribunal deveria ter avaliado se os ocupantes poderiam se valer desse instrumento legal de regularização.

O feito tramitou perante a Primeira Turma do STJ, sendo a impugnação aos embargos apresentada pelos embargados nas fls. 5.864/5.870e. A questão, aparentemente processual, tem profunda relevância material, pois envolve a tensão entre o direito à moradia de famílias instaladas em APPs urbanas e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tensão essa que permeia dezenas de milhares de situações fundiárias irregulares espalhadas pelo território nacional.

Fundamentos da decisão

A análise dos Embargos de Declaração partiu do exame dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que admite os aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O ponto nevrálgico do julgamento residiu na interpretação do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A Ministra Relatora destacou que essa exigência não impõe ao órgão julgador a análise exaustiva de toda e qualquer alegação das partes, mas apenas daquelas com aptidão concreta para modificar o resultado do julgamento, conforme sedimentado pela Corte Especial do STJ nos EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, relatados pelo Ministro Og Fernandes. Assim, a questão a ser resolvida era se o argumento da REURB em APP tinha, em tese, essa força infirmativa.

Nesse cenário, o direito ambiental impõe limites claros à autonomia privada e ao direito de propriedade quando estão em jogo áreas de especial proteção ecológica. O STJ consolidou o entendimento de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, princípio que encontra respaldo nos arts. 225 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 12.651/2012. A proteção das APPs, sejam elas marginais a cursos d’água, de encostas ou em torno de nascentes, representa função ambiental inafastável, voltada à preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade. Embora a Lei nº 13.645/2017 tenha introduzido mecanismo de regularização fundiária urbana com possibilidade de intervenção em APPs, esse instrumento não constitui salvo-conduto irrestrito, pois sua aplicação está condicionada ao preenchimento de requisitos específicos e à demonstração de que a área se enquadra no conceito de ocupação urbana consolidada, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código Florestal. Em casos como este, que envolvem irregularidade ambiental em área protegida, é fundamental compreender também os mecanismos de fiscalização disponíveis, como o embargo ambiental, instrumento administrativo que veda qualquer intervenção na área embargada até a regularização ou recuperação do dano.

A decisão também reconheceu a possibilidade, em caráter excepcional, de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, hipótese em que os aclaratórios, ao corrigirem vício do julgado, importam modificação substancial do pronunciamento embargado. Essa possibilidade, admitida pela jurisprudência pacífica do STJ, decorre da verificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, uma vez sanados, conduzam necessariamente a resultado diverso. A Ministra fez referência expressa a precedentes recentes da Primeira e da Segunda Turma, como os EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.504/MG e os EDcl no AgInt no REsp n. 1.677.186/PR, que ilustram a aplicação do instituto em casos de omissão sobre ponto essencial da pretensão das partes.

Teses firmadas

O julgamento reafirma e consolida duas teses de grande importância para o direito ambiental e processual civil. A primeira, de natureza material, é a de que não existe direito adquirido à perpetuação de situação que cause dano ou risco ao meio ambiente, mesmo quando os ocupantes aleguem posse prolongada ou boa-fé na ocupação de Áreas de Preservação Permanente. Essa tese, já sedimentada no âmbito do STJ, tem como corolário a impossibilidade de o decurso do tempo ou a inércia do Poder Público convalidar ocupações irregulares em APPs, reforçando a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental e a natureza indisponível do bem jurídico protegido. A segunda tese, de natureza processual, diz respeito ao dever qualificado de fundamentação imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015: o julgador deve enfrentar os argumentos que, em tese, sejam capazes de infirmar sua conclusão, mas não está obrigado a rebater individualmente todas as alegações formuladas pelas partes, sendo suficiente a análise daquelas com efetiva aptidão para alterar o resultado do julgamento.

O precedente é relevante para os operadores do direito ambiental porque delimita o alcance da REURB em APPs urbanas como instrumento de regularização: embora a Lei nº 13.645/2017 tenha ampliado as hipóteses de intervenção em áreas protegidas no contexto da regularização fundiária, essa possibilidade não afasta automaticamente a proteção ambiental incidente sobre a área nem impede a atuação do Ministério Público na defesa do meio ambiente. A regularização fundiária deve ser avaliada caso a caso, com observância estrita dos requisitos legais, e não pode ser invocada como argumento genérico capaz de sustar, por si só, a tutela jurisdicional ambiental. O caso reafirma, assim, a centralidade do princípio da prevenção e da reparação integral do dano ambiental como vetores interpretativos do sistema de proteção ambiental brasileiro.

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