STJ: sem direito adquirido em APP, mas manda a origem analisar a REURB
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Particulares opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática do STJ que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal e afastou a regularização de ocupações em Área de Preservação Permanente em Aracaju/SE, mantida pelo tribunal de origem. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não analisar a possibilidade de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.465/2017 (citada nos embargos como Lei nº 13.645/2017), que alterou o Código Florestal para permitir a REURB em APPs de áreas urbanas consolidadas.
A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que afastou o direito adquirido à manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente padece de omissão por não ter analisado a possibilidade de regularização via REURB, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código Florestal, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017. Debate-se, ainda, a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
A Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, acolheu os embargos com excepcionais efeitos infringentes por reconhecer omissão sobre a REURB em APP. Manteve o provimento do recurso do MPF e a inexistência de direito adquirido a situação que gere dano ambiental, mas determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para analisar a possibilidade de regularização com observância da legislação ambiental, em especial dos arts. 7º e 8º do Código Florestal.