STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Mozart Barboza Nunes foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base fixada em primeiro grau.
A controvérsia central residia em saber se a extensão do desmatamento — cerca de 50 hectares de floresta amazônica — e as circunstâncias em que o crime foi praticado, como a pressão econômica ilegal sobre a área e a fiscalização ambiental deficitária, constituem elementos suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A questão reflexa era se o restabelecimento da pena-base afastaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal superior reconheceu que a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, área sob especial proteção constitucional, aliada às circunstâncias concretas do caso, extrapola as elementares do tipo penal e legitima o agravamento da pena-base, afastando, por consequência, a prescrição reconhecida pelo TRF-1.
Contexto do julgamento
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia reduzido a pena aplicada a Mozart Barboza Nunes pelo crime previsto no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998 — o chamado crime de destruição ou dano a floresta de preservação permanente ou área de preservação permanente. O réu foi originalmente condenado pelo desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem qualquer autorização ou licença ambiental, conduta que o juízo de primeiro grau reputou gravíssima diante das peculiaridades fáticas do caso.
A sentença condenatória fixou a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa, considerando negativamente as circunstâncias e as consequências do crime. As circunstâncias foram valoradas desfavoravelmente em razão de a área desmatada estar localizada em região submetida a intensa pressão econômica proveniente da extração ilegal de madeira e da expansão da fronteira agropecuária, além de apresentar fiscalização ambiental estruturalmente deficitária, fatores que, em conjunto, facilitam o cometimento de crimes contra o meio ambiente. As consequências foram igualmente consideradas negativas diante da magnitude da destruição causada — 50,66 hectares de floresta amazônica, bioma que goza de proteção constitucional especial nos termos do artigo 225, §4º, da Constituição Federal.
O TRF da 1ª Região, ao apreciar a apelação da defesa, entendeu que tais elementos não extrapolavam as elementares do tipo penal, reduzindo a pena ao mínimo legal de 2 anos e, por consequência, declarando de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação. Foi justamente contra esse entendimento que o Ministério Público Federal se insurgiu perante o STJ, sustentando a idoneidade da fundamentação adotada em primeiro grau e a violação aos artigos 59 do Código Penal e 6º, inciso I, da Lei de Crimes Ambientais.
Fundamentos da decisão
O Ministro Messod Azulay Neto, relator do recurso especial, assentou inicialmente a premissa jurisprudencial de que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão pelo STJ apenas quando verificada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta. No presente caso, contudo, o relator identificou exatamente esse vício no acórdão do TRF-1, que, ao afastar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, teria incorrido em ilegalidade na aplicação do método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. A revisão da dosimetria em sede de recurso especial foi, portanto, plenamente justificada diante da concreta violação aos critérios legais de individualização da pena.
Do ponto de vista material, o STJ reconheceu que os elementos considerados pelo juízo de primeiro grau para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime efetivamente transcendem as elementares do tipo penal do artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. A simples conduta de desmatamento sem autorização já está abrangida pelo tipo, mas a extensão de 50,66 hectares de floresta amazônica destruída — área muito superior ao módulo rural da região —, a localização em zona de intensa pressão pela exploração ilegal de recursos naturais e a fragilidade estrutural da fiscalização ambiental local constituem dados concretos que agravam a culpabilidade do agente e a lesividade da conduta além do patamar ordinário. Esses elementos dialogam diretamente com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, previstos no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e com os critérios específicos da Lei de Crimes Ambientais, que, em seu artigo 6º, inciso I, determina que o juiz considere a gravidade do fato e os seus reflexos sobre a saúde pública e o meio ambiente. Para melhor compreender os mecanismos de controle ambiental que atuam em paralelo à esfera penal, vale consultar o conteúdo sobre embargo ambiental, instrumento administrativo frequentemente acionado em situações de desmatamento ilegal na Amazônia.
A decisão também enfrentou a questão reflexa da prescrição. Ao restabelecer a pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão, o STJ afastou automaticamente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente declarado pelo TRF-1, que havia sido calculada com base na pena reduzida ao mínimo legal de 2 anos. O restabelecimento da pena original altera o prazo prescricional aplicável, tornando insubsistente a extinção da punibilidade reconhecida de ofício pelo tribunal de origem. Trata-se de consequência direta e necessária da correção da dosimetria, evidenciando a relevância prática do debate travado no recurso especial para a efetividade da tutela penal do meio ambiente.
Teses firmadas
A decisão do STJ reafirma e consolida o entendimento de que, nos crimes ambientais de desmatamento, a extensão da área efetivamente destruída e as condições de vulnerabilidade da região afetada — como a pressão econômica ilícita e a insuficiência de fiscalização — são circunstâncias judiciais concretas que autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sem que isso configure bis in idem em relação ao tipo penal. Esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que dados fáticos que individualizem e ampliem a lesividade da conduta para além do núcleo elementar do tipo são aptos a fundamentar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, conforme o artigo 59 do Código Penal e o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 9.605/1998. A proteção constitucional qualificada conferida à Floresta Amazônica pelo artigo 225, §4º, da Constituição Federal foi expressamente invocada como elemento que legitima maior rigor punitivo nas hipóteses de dano ambiental praticado nesse bioma.
O precedente é relevante para a prática do direito ambiental porque estabelece parâmetros objetivos para a dosimetria em casos de desmatamento na Amazônia, sinalizando que áreas superiores a 50 hectares destruídas em regiões de pressão ilegal sobre recursos naturais justificam penas acima do mínimo legal mesmo em se tratando de réu primário sem outras circunstâncias agravantes. Ademais, a decisão reforça a necessidade de que os tribunais regionais realizem análise cuidadosa dos elementos concretos do caso antes de afastar valorações negativas feitas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevidamente beneficiar o réu com a prescrição em crimes de elevada lesividade ambiental. O julgado integra a linha de decisões do STJ que reconhecem a centralidade da Floresta Amazônica como patrimônio nacional de proteção especial e a necessidade de resposta penal proporcional às condutas que a ameaçam.