TRF1 anula sentença contra réu incerto em ação de desmatamento na Amazônia
QUINTA TURMA
O MPF e IBAMA ajuizaram ação civil pública em decorrência de desmatamento ilícito detectado na Amazônia, no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Mesmo após buscas em diversos bancos de dados públicos, não foi possível identificar o responsável pelo dano ambiental, sendo realizada citação por edital.
A controvérsia versou sobre a possibilidade de condenar pessoa incerta, ainda não identificada, à recomposição de área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de infração ambiental. O tribunal analisou os limites processuais para imposição de obrigações a réu não localizado.
O TRF1 negou provimento à apelação e anulou a sentença que havia condenado réu incerto à recomposição ambiental. O tribunal entendeu que, embora seja possível ajuizar ação contra pessoa incerta, não é viável impor condenação específica a quem não foi identificado no curso do processo.
Contexto do julgamento
O caso em análise originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA para responsabilizar o causador de desmatamento ilícito detectado na região amazônica, no âmbito do Projeto Amazônia Protege. A peculiaridade desta demanda reside no fato de que, mesmo após extensas buscas em diversos bancos de dados públicos e toda a instrução processual, não foi possível identificar concretamente o responsável pelo dano ambiental.
Diante da impossibilidade de localização do infrator, os órgãos ambientais optaram pela citação editalícia, procedimento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente para casos do Projeto Amazônia Protege. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu incerto na obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada, decisão que foi posteriormente questionada em sede recursal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi chamado a decidir sobre os limites processuais da responsabilização ambiental quando não há identificação concreta do causador do dano, situação que se tornou relativamente comum nas ações de proteção da Amazônia devido à vastidão territorial e às dificuldades de monitoramento efetivo.
Fundamentos da decisão
O TRF1 fundamentou sua decisão estabelecendo importante distinção entre a possibilidade de ajuizamento de ação contra pessoa incerta e a viabilidade de sua condenação. O tribunal reconheceu que, embora a legislação processual preveja o ajuizamento de demandas contra réu incerto, isso não implica automaticamente na possibilidade de imposição de obrigações específicas a pessoa não identificada. A Corte ressaltou que tal prática extrapola a lógica do sistema processual vigente, mesmo no âmbito das ações coletivas ambientais.
A fundamentação judicial abordou também a questão da responsabilidade ambiental propter rem, citando a Súmula 623 do STJ, que estabelece ser admissível cobrar obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. No entanto, o tribunal esclareceu que mesmo esta modalidade de responsabilização exige a identificação concreta da pessoa a ser responsabilizada. O embargo ambiental e outras medidas de proteção ambiental devem ser direcionadas contra sujeitos determinados ou determináveis.
O aspecto processual foi determinante na decisão, pois o tribunal considerou que impor condenação a réu não identificado carece de finalidade jurídica válida. Na fase de cumprimento de sentença, seria inviável aplicar medidas coercitivas contra quem efetivamente não integrou a relação processual, tornando a condenação inexequível e juridicamente inócua.
Teses firmadas
O acórdão consolida importante precedente sobre os limites da responsabilização ambiental em ações coletivas, estabelecendo que a citação editalícia, embora admissível no Projeto Amazônia Protege, não autoriza automaticamente a condenação de réu incerto. Esta tese visa preservar a coerência do sistema processual e a efetividade das decisões judiciais ambientais, evitando sentenças inexequíveis que comprometam a tutela jurisdicional efetiva.
A decisão reforça também o entendimento jurisprudencial sobre honorários advocatícios em ações civis públicas, confirmando que, na ausência de demonstração de má-fé, não cabe a condenação da parte requerida em honorários, por força do artigo 18 da Lei 7.347/1985. Este precedente orienta a atuação dos órgãos ambientais na propositura de ações de responsabilização, indicando a necessidade de esgotamento das possibilidades de identificação dos responsáveis antes do ajuizamento da demanda.