TRF1 anula condenação de réu incerto | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

TRF1 anula sentença contra réu incerto em ação de desmatamento na Amazônia

31/03/2025 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1001936-04.2017.4.01.4100

QUINTA TURMA

Fato

O MPF e IBAMA ajuizaram ação civil pública em decorrência de desmatamento ilícito detectado na Amazônia, no âmbito do Projeto Amazônia Protege. Mesmo após buscas em diversos bancos de dados públicos, não foi possível identificar o responsável pelo dano ambiental, sendo realizada citação por edital.

Questão jurídica

A controvérsia versou sobre a possibilidade de condenar pessoa incerta, ainda não identificada, à recomposição de área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de infração ambiental. O tribunal analisou os limites processuais para imposição de obrigações a réu não localizado.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação e anulou a sentença que havia condenado réu incerto à recomposição ambiental. O tribunal entendeu que, embora seja possível ajuizar ação contra pessoa incerta, não é viável impor condenação específica a quem não foi identificado no curso do processo.

Contexto do julgamento

O caso em análise originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA para responsabilizar o causador de desmatamento ilícito detectado na região amazônica, no âmbito do Projeto Amazônia Protege. A peculiaridade desta demanda reside no fato de que, mesmo após extensas buscas em diversos bancos de dados públicos e toda a instrução processual, não foi possível identificar concretamente o responsável pelo dano ambiental.

Diante da impossibilidade de localização do infrator, os órgãos ambientais optaram pela citação editalícia, procedimento admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente para casos do Projeto Amazônia Protege. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu incerto na obrigação de fazer consistente na recomposição da área degradada, decisão que foi posteriormente questionada em sede recursal.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi chamado a decidir sobre os limites processuais da responsabilização ambiental quando não há identificação concreta do causador do dano, situação que se tornou relativamente comum nas ações de proteção da Amazônia devido à vastidão territorial e às dificuldades de monitoramento efetivo.

Fundamentos da decisão

O TRF1 fundamentou sua decisão estabelecendo importante distinção entre a possibilidade de ajuizamento de ação contra pessoa incerta e a viabilidade de sua condenação. O tribunal reconheceu que, embora a legislação processual preveja o ajuizamento de demandas contra réu incerto, isso não implica automaticamente na possibilidade de imposição de obrigações específicas a pessoa não identificada. A Corte ressaltou que tal prática extrapola a lógica do sistema processual vigente, mesmo no âmbito das ações coletivas ambientais.

A fundamentação judicial abordou também a questão da responsabilidade ambiental propter rem, citando a Súmula 623 do STJ, que estabelece ser admissível cobrar obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. O acórdão não desenvolveu esse ponto, mas, na leitura do escritório, mesmo esta modalidade de responsabilização pressupõe alguém identificado de quem cobrar, o que no caso não existia. O acórdão não trata de embargo, mas a mesma lógica vale, a nosso ver, para o embargo ambiental e outras medidas de proteção ambiental, que devem ser direcionadas contra sujeitos determinados ou determináveis.

O aspecto processual foi determinante na decisão, pois o tribunal considerou que impor condenação a réu não identificado carece de finalidade jurídica válida. Na fase de cumprimento de sentença, seria inviável aplicar medidas coercitivas contra quem efetivamente não integrou a relação processual, tornando a condenação inexequível e juridicamente inócua.

Alcance da decisão

O acórdão da Quinta Turma, unânime, é um precedente relevante sobre os limites da responsabilização ambiental em ações coletivas, ao afirmar que a citação editalícia, embora admissível no Projeto Amazônia Protege, não autoriza a condenação de réu incerto. Esta tese visa preservar a coerência do sistema processual e a efetividade das decisões judiciais ambientais, evitando sentenças inexequíveis que comprometam a tutela jurisdicional efetiva.

A decisão reforça também o entendimento jurisprudencial sobre honorários advocatícios em ações civis públicas, confirmando que, na ausência de demonstração de má-fé, não cabe a condenação da parte requerida em honorários, por força do artigo 18 da Lei 7.347/1985. Para os órgãos ambientais, a consequência prática é que a ação contra pessoa incerta continua admitida, mas só leva a condenação se o responsável for identificado no curso do processo.

Perguntas Frequentes

É possível condenar réu incerto por desmatamento na Amazônia?
Não, segundo o TRF1, embora seja admissível o ajuizamento de ação contra réu incerto, isso não autoriza sua condenação. O tribunal entendeu que impor obrigações a pessoa não identificada carece de finalidade jurídica válida e torna a decisão inexequível na fase de cumprimento de sentença.
O que é o Projeto Amazônia Protege e como funciona a citação editalícia?
O Projeto Amazônia Protege é uma iniciativa de combate ao desmatamento ilícito na região amazônica. A citação editalícia é admitida pelo STJ quando não é possível identificar o responsável pelo dano ambiental após buscas em bancos de dados públicos, mas não autoriza automaticamente a condenação.
A responsabilidade ambiental propter rem permite condenação sem identificação do responsável?
O acórdão não respondeu diretamente a essa pergunta, mas anulou a condenação do réu não identificado mesmo depois de citar a Súmula 623 do STJ, que permite cobrar as obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores. Na leitura do escritório, a súmula pressupõe sujeitos determinados ou determináveis.
Quais são as consequências práticas desta decisão do TRF1?
A ação contra pessoa incerta continua admitida, mas, para a Quinta Turma do TRF1, a condenação só é possível se o responsável for identificado no curso do processo. Sem isso, a sentença é anulada, porque seria inexequível na fase de cumprimento.
Há cobrança de honorários advocatícios em ações civis públicas ambientais?
Não, conforme confirmado na decisão, por força do artigo 18 da Lei 7.347/1985, não cabe condenação em honorários advocatícios em ações civis públicas na ausência de demonstração de má-fé da parte requerida, orientando a atuação dos órgãos ambientais.
Fale conosco