STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Mozart Barboza Nunes foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base fixada em primeiro grau.
A controvérsia central residia em saber se a extensão do desmatamento — cerca de 50 hectares de floresta amazônica — e as circunstâncias em que o crime foi praticado, como a pressão econômica ilegal sobre a área e a fiscalização ambiental deficitária, constituem elementos suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A questão reflexa era se o restabelecimento da pena-base afastaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.
O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal superior reconheceu que a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, área sob especial proteção constitucional, aliada às circunstâncias concretas do caso, extrapola as elementares do tipo penal e legitima o agravamento da pena-base, afastando, por consequência, a prescrição reconhecida pelo TRF-1.