STJ mantém demolição em APP na praia da Galheta SC
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém demolição de edificação irregular em APP na Praia da Galheta SC

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5037351-64.2023.4.04.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região que manteve decisão de cumprimento de sentença determinando a demolição de edificação construída irregularmente em Área de Preservação Permanente na Praia da Galheta, em Laguna, Santa Catarina. O agravante alegou a ocorrência de fato superveniente consistente no reconhecimento da área como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, buscando a regularização fundiária da construção com base na Lei 13.465/2017. O STJ foi instado a examinar se o Poder Judiciário poderia substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo relativo à regularização fundiária.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se a existência de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), instaurado com base na Lei 13.465/2017, configuraria fato superveniente apto a suspender ou modificar a obrigação de demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente. Secundariamente, discutiu-se se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à razoabilidade e proporcionalidade na execução da obrigação de fazer, bem como à inaplicabilidade da legislação de regularização fundiária ao caso concreto.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando a decisão do TRF da 4ª Região que considerou inviável a regularização fundiária da edificação situada em APP na Praia da Galheta. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a Reurb instituída pela Lei 13.465/2017 não se aplica à localidade, especialmente porque a área integra unidade de conservação (APA da Baleia Franca) e o ICMBio se posicionou sistematicamente contra a ocupação. A demolição da construção irregular foi mantida, prevalecendo a proteção ambiental sobre os interesses do particular.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ambiental ajuizada em face de José Augusto Paranaguá Strauss, proprietário de edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, situada no município de Laguna, litoral sul de Santa Catarina. A área, reconhecidamente frágil do ponto de vista ecológico, está inserida em Área de Preservação Permanente (APP) e integra a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, unidade de conservação de uso sustentável gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). A sentença condenatória transitou em julgado impondo ao réu a obrigação de demolir a construção e promover a recuperação total do dano ambiental causado, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de apelação.

Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou sucessivamente suspender a eficácia da obrigação de demolição, alegando inicialmente a superveniência da Lei 13.465/2017, que instituiu o regime de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), e posteriormente o reconhecimento da Praia da Galheta como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, em agosto de 2023. O agravante sustentou que tais eventos configurariam fato superveniente relevante, capaz de alterar o objeto da execução e autorizar a manutenção da edificação condicionada à aprovação e implantação do projeto de Reurb-E em tramitação perante a municipalidade. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF4 rejeitaram o argumento, reconhecendo a inviabilidade da regularização fundiária para a localidade.

Inconformado, o executado interpôs recurso especial perante o STJ, suscitando violação a dispositivos do Código de Processo Civil relativos à fundamentação das decisões judiciais, bem como aos arts. 11, 30, 32 e 33 da Lei 13.465/2017, sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo do processo de regularização fundiária. O recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial julgado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, com parecer favorável à manutenção da decisão recorrida exarado pelo Ministério Público Federal.

Fundamentos da decisão

A decisão do STJ assentou-se em dois eixos fundamentais. O primeiro diz respeito à alegada violação às regras de fundamentação das decisões judiciais previstas nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC. O tribunal verificou que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e objetiva todos os argumentos relevantes suscitados pelo agravante, fazendo inclusive referência expressa a precedentes do próprio TRF4 sobre a matéria, de modo que não se configurou a omissão apontada. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não caracteriza vício de fundamentação, especialmente quando o colegiado regional expõe de maneira articulada as razões pelas quais rejeita a tese do recorrente.

O segundo eixo, e o mais relevante sob a perspectiva do direito ambiental, refere-se à impossibilidade de aplicação da Lei 13.465/2017 à situação concreta. O TRF4, em reiterados precedentes das suas 3ª e 4ª Turmas, consolidou o entendimento de que o conjunto de residências do Balneário Galheta não se enquadra no conceito de área urbana consolidada previsto no art. 11, inciso III, da Lei 13.465/2017, que exige a presença de um conjunto mínimo de equipamentos públicos e infraestrutura urbana para caracterizar a consolidação de difícil reversão. Ademais, por estar integralmente inserida na APA da Baleia Franca, a Reurb dependeria da anuência do ICMBio, órgão gestor da unidade de conservação, que se posicionou sistematicamente contra a ocupação da área, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Nesse contexto, a regularização fundiária urbana não configura instrumento hábil a afastar a obrigação de recomposição ambiental imposta por decisão judicial transitada em julgado. Para compreender melhor os mecanismos de controle sobre intervenções em áreas protegidas, é relevante conhecer o funcionamento do embargo ambiental como instrumento de cessação imediata de danos ao meio ambiente.

Do ponto de vista dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, a decisão reforça a prevalência do princípio da vedação do retrocesso ambiental e do dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal. A obrigação de reparação integral do dano ambiental, fundada no princípio do poluidor-pagador e na responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, não pode ser afastada por atos administrativos municipais de duvidosa compatibilidade com a legislação federal de proteção ambiental. O argumento de que o Judiciário estaria substituindo a Administração Pública no juízo de mérito administrativo foi expressamente rejeitado, pois o tribunal não avaliou a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, mas sim sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Teses firmadas

O julgamento consolida tese já delineada em múltiplos precedentes do TRF da 4ª Região e referendada pelo STJ no sentido de que a mera instauração de procedimento de regularização fundiária urbana, ainda que lastreada na Lei 13.465/2017, não configura fato superveniente apto a suspender ou extinguir obrigação de demolição de edificação irregular em Área de Preservação Permanente fixada em sentença transitada em julgado. Para que a Reurb produza efeitos sobre processos judiciais em curso, é imprescindível que a área preencha os requisitos legais de consolidação urbana e que os órgãos ambientais competentes — em especial o gestor da unidade de conservação eventualmente incidente — manifestem anuência expressa à regularização, o que não ocorreu no caso da Praia da Galheta.

Reafirma-se, ainda, a diretriz jurisprudencial segundo a qual edificações situadas em APPs inseridas em unidades de conservação estão sujeitas a regime protetivo reforçado, no qual a regularização fundiária encontra limites intransponíveis tanto na legislação federal — notadamente a Lei 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei 9.985/2000 (SNUC) — quanto na posição técnica dos órgãos gestores. A decisão sinaliza que tentativas de utilizar instrumentos de política urbana para contornar obrigações de reparação ambiental fixadas judicialmente não encontram respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, preservando a integridade do sistema de proteção às áreas ambientalmente sensíveis do litoral catarinense.

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