Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

08/10/2026 TJGO Embargos À Execução Fiscal
Processo 5621098-08.2024.8.09.0011

Vara de Aparecida (GO) saneia embargos contra multa por extravasamento de esgoto

Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal

Fato

O Município de Aparecida de Goiânia autuou a empresa concessionária de saneamento por infração ambiental decorrente de extravasamento de esgoto sanitário, inscrevendo o crédito não tributário em dívida ativa e promovendo a respectiva execução fiscal. A concessionária opôs embargos à execução fiscal buscando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, sustentando ausência de nexo causal e de culpa, por atribuir o evento ao mau uso da rede coletora pública por terceiros.

Questão jurídica

Discute-se, na fase de saneamento, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, especialmente o regime de responsabilidade administrativa ambiental aplicável à concessionária de saneamento e a eficácia do fato de terceiro como excludente do nexo causal. Também se examinou a distribuição do ônus da prova diante da presunção de certeza e liquidez da CDA e o deferimento de prova oral requerida pela embargante.

Resultado

O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e manteve a regra estática do ônus da prova do art. 373 do CPC, atribuindo à embargante o encargo de infirmar a presunção relativa da CDA. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva da testemunha arrolada pela concessionária, ressalvando a possibilidade de contradita ou de inquirição como informante por ser funcionária da empresa, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

Ler inteiro teor e análise →
02/10/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 5000246-13.2025.4.03.6143

TRF3 nega não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre serviços ambientais

Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

Fato

Uma empresa que, segundo afirmou na inicial, atua no segmento de saneamento básico, com abastecimento de água, esgotamento sanitário e destinação de resíduos sanitários, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Limeira/SP. A empresa busca afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos como contraprestação por serviços ambientais, com base no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, mesmo sem o registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), cadastro ainda não implementado pelo Poder Executivo.

Questão jurídica

Discute-se se o benefício fiscal do art. 17 da Lei nº 14.119/2021 — que exclui da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais — tem eficácia imediata, independentemente do registro dos contratos no CNPSA previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Discutiu-se, ainda, se a omissão do Poder Executivo em criar e regulamentar o cadastro poderia obstar a fruição do incentivo e se os contratos celebrados diretamente com o Poder Público estariam dispensados do registro. A decisão negou a eficácia imediata do art. 17: trata-se de norma de eficácia limitada, e a falta de regulamentação e do CNPSA impede a fruição do benefício. Rejeitou também o pedido subsidiário: com base no art. 13 da Lei nº 14.119/21, entendeu que os contratos com o Poder Público devem igualmente ser registrados no CNPSA.

Resultado

Em primeiro grau, a sentença denegou a segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários e sem sujeição ao reexame necessário; os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. A empresa interpôs apelação, distribuída à 6ª Turma do TRF3 sob a relatoria do Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, sustentando a natureza meramente informativa e estatística do registro no CNPSA. Em decisão monocrática, o Juiz Federal Convocado negou provimento à apelação da contribuinte e manteve a sentença que denegou a segurança, por entender que o art. 17 da Lei nº 14.119/21 é norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação e da implementação do CNPSA. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ler inteiro teor e análise →
30/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000274-14.2019.8.13.0570

Saneamento: STJ sobresta recurso especial e remete autos ao STF pelo Tema 698

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento, apontando baixíssima cobertura e adesão à rede de esgotamento sanitário na sede municipal, situação atestada em fiscalização da ARSAE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigações de expandir a rede coletora e de notificar os munícipes com rede disponível para que efetuassem a ligação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento às apelações do Município e da concessionária, mantendo os prazos de 12 meses para a expansão e de 30 dias para as notificações.

Questão jurídica

No acórdão recorrido, o TJMG discutiu se o Município, titular do saneamento, responde solidariamente com a concessionária pelo esgotamento sanitário e se ordens de fazer violam a separação de poderes. No STJ, o relator não decidiu essas questões: viu como prejudicial a matéria constitucional do Tema 698, sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao STF. No âmbito do recurso especial, a COPANOR sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), ofensa às metas do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, extrapolação do art. 45, § 5º, da mesma lei e delegação indevida de poder de polícia (art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

Resultado

Na decisão de 30/09/2026, no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça, invocou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual o relator que considerar prejudicial o recurso extraordinário sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo, com afastamento da Súmula 182/STJ, e pelo não provimento do recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ e o enfoque constitucional da matéria, alinhada ao Tema 698/STF. O relator, sem examinar o mérito do recurso especial, determinou seu sobrestamento e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por entender prejudicial a questão constitucional da separação dos poderes e da intervenção judicial em políticas públicas (Tema 698), objeto de recurso extraordinário já admitido na origem.

Ler inteiro teor e análise →
17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0007847-96.2015.8.19.0204

STJ: tarifa de esgoto e lançamento de efluentes em galeria pluvial (AREsp 2738845/RJ)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma indústria ajuizou ação contra a concessionária de saneamento da região para declarar ilegal a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e industrial e obter a restituição dos valores pagos, sustentando que seus efluentes, após pré-tratamento próprio (fossa séptica, filtro anaeróbico e lagoa de decantação), eram direcionados a uma calha de drenagem pluvial a céu aberto e desaguavam diretamente no Rio da Guarda. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a prestação de conexão, recolhimento e escoamento por estruturas de águas pluviais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, com base em parecer técnico da empresa ERM juntado à inicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples canalização de efluentes industriais e sanitários por estrutura precária de coleta de águas pluviais, com deságue direto em corpo hídrico, caracteriza prestação do serviço público de esgotamento sanitário apta a legitimar a cobrança da tarifa. Em sede de recurso especial, a controvérsia envolvia ainda a alegada omissão do acórdão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e a violação dos arts. 3º, 3º-B, 11, 29 e 45 da Lei nº 11.445/2007 e dos arts. 9º e 39 do Decreto nº 7.217/2010.

Resultado

No AREsp 2738845/RJ (2024/0335513-1), o Ministro Afrânio Vilela examinou agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da concessionária com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A decisão registra que o acórdão do TJRJ concluiu, a partir do laudo técnico dos autos, pela inexistência de coleta, transporte e tratamento pela concessionária, premissa fática cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Manteve-se, assim, a condenação à abstenção da cobrança e à devolução simples do indébito, observada a prescrição decenal.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1001864-94.2025.8.26.0482

STJ mantém acórdão do TJSP que barrou Fator K da SABESP sem estudo técnico

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um restaurante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a SABESP, contestando a cobrança da tarifa adicional de carga poluidora denominada 'Fator K' em suas contas de água e esgoto. O estabelecimento alegou que a cobrança era ilegal por ausência de estudo técnico prévio que comprovasse a natureza e o volume dos efluentes gerados. A SABESP, por sua vez, sustentou a legalidade da cobrança e requereu produção de prova pericial para demonstrar que os efluentes do restaurante seriam classificados como 'não domésticos'.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a legalidade da cobrança da tarifa 'Fator K' (tarifa adicional de carga poluidora) sem a realização de estudo técnico individualizado prévio, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida pela SABESP, configuraria cerceamento de defesa. Discutiu-se também a suficiência do enquadramento do consumidor em tabela estimativa genérica (Comunicado nº 03/2019) como fundamento para a cobrança diferenciada.

Resultado

O Presidente do STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo da SABESP para não conhecer do recurso especial, o que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inexigível a cobrança do Fator K. O tribunal assentou que a tese recursal era de cunho eminentemente constitucional, fora da competência do STJ, e que a SABESP deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. O STJ também aplicou a Súmula 7, por entender que rever a necessidade da perícia exigiria reexame de provas, e não examinou o mérito. Prevalece, no caso, a conclusão do TJSP de que a cobrança exigia estudo técnico prévio.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000546-61.2016.8.19.0205

STJ analisa cobrança de tarifa de esgoto sem tratamento final de efluentes

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um consumidor fluminense ajuizou ação de repetição de indébito contra a companhia estadual de saneamento e uma concessionária privada, alegando ilegalidade na cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário. Laudo pericial constatou que as empresas realizavam apenas coleta e transporte dos efluentes, que eram lançados em galerias de águas pluviais, sem qualquer tratamento final.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária presta apenas algumas das etapas do serviço, especialmente quando os efluentes são descartados em rede de águas pluviais sem tratamento. Discute-se ainda a vinculação dos tribunais ao Tema 565 do STJ, que reconheceu a legalidade da cobrança mesmo sem tratamento final, e a possibilidade de redução proporcional da tarifa por força de precedente posterior.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando parcialmente a sentença, determinou a restituição de 50% da tarifa de esgoto cobrada, por entender que a ausência de tratamento final justifica redução proporcional, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil conforme a Tese 932 do STJ. A companhia estadual recorreu ao STJ invocando o Tema 565, mas o relator, Ministro Afrânio Vilela, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial. Com base na jurisprudência da Segunda Turma, segundo a qual não se pode cobrar por esgoto despejado in natura em galerias pluviais, manteve a restituição de 50% da tarifa.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a concessionária de serviços públicos de água e esgoto da região, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

O TJRJ responsabilizou a concessionária de forma objetiva, com base na teoria do risco integral do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, e reconheceu o nexo causal por laudo pericial emprestado. No STJ, a questão foi se havia omissão no acórdão estadual e se seria possível rever nexo, provas e valor da indenização sem esbarrar na Súmula 7.

Resultado

Em decisão monocrática, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela concessionária, o que deixou de pé a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0820737-61.2012.8.12.0001

STJ mantém condenação de município e concessionária por falhas no saneamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Campo Grande e a concessionária de esgotamento sanitário, buscando compelir ambas a executar medidas de saneamento básico e drenagem pluvial em área urbana do município. A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, impondo obrigações de fazer às rés, com fixação de astreintes para garantir o cumprimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico, com imposição de obrigações de fazer ao município e à concessionária, diante de alegações de violação à separação dos poderes, à reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Discutiu-se ainda a existência de ato ilícito e nexo causal imputável à concessionária pelos extravasamentos do sistema de esgotamento sanitário.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator conheceu dos dois agravos, negou provimento ao recurso especial do Município de Campo Grande e conheceu em parte do recurso especial da concessionária, negando-lhe provimento. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A decisão reafirma a legitimidade do controle judicial de políticas públicas de saneamento e aplica a Súmula 7 do STJ aos pontos que exigiriam reexame de provas.

Ler inteiro teor e análise →
08/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00091002320174025001

Esgoto na Baía de Vitória: condenação de municípios e concessionárias vai ao STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. A omissão sistemática dos entes responsáveis pelo saneamento básico da região metropolitana causou grave dano ambiental e sanitário à população. O caso chegou ao STJ depois que o TRF da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e às apelações e manteve a sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a responsabilidade solidária de municípios, concessionárias privadas de saneamento e o Estado do Espírito Santo pela execução de políticas públicas de saneamento básico e pela reparação dos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes sem tratamento em corpos hídricos. Discutiu-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites do controle judicial de políticas públicas diante do princípio da separação dos poderes.

Resultado

O TRF da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3.000.000,00, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer voltadas à universalização do saneamento. O tribunal rejeitou a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, reconhecendo a legitimidade do Judiciário para impor medidas concretas de proteção ambiental. O processo chegou ao STJ por meio de recursos especiais interpostos pelas associações, pelos municípios e pelas concessionárias.

Ler inteiro teor e análise →