Crítica ao artigo “Sensoriamento ambiental remoto e inconstitucionalidade do PL 2.564/2025”, publicado no Consultor Jurídico em 22 de março de 2026.
1. Introdução: o problema não é a tecnologia
Em artigo publicado no Consultor Jurídico em 22 de março de 2026, três autores sustentaram que o Projeto de Lei nº 2.564/2025 é eivado de inconstitucionalidades, inconvencionalidades e ilegalidades por vedar a imposição de embargo ambiental baseado exclusivamente em detecção remota de supressão de vegetação.1 O artigo, publicado na coluna “Direitos Fundamentais”, afirma que o PL viola os princípios da prevenção, precaução, eficiência administrativa, proibição de retrocesso e proteção insuficiente.
O presente artigo demonstra que a tese padece de vícios estruturais graves. Os autores confundem admissibilidade de prova judicial com imposição de sanção administrativa unilateral; ignoram deliberadamente o contraditório e a ampla defesa como direitos fundamentais do autuado; tratam a proteção ambiental como direito absoluto que não admite ponderação; e, paradoxalmente, violam direitos fundamentais em nome de direitos fundamentais.9
Mais do que isso: não leram o PL com a atenção que o rigor acadêmico exige. O Projeto de Lei nº 2.564/2025 não proíbe o uso de sensoriamento remoto na fiscalização ambiental. Não impede sua utilização como prova. Não desautoriza o monitoramento por satélite. O que o PL faz — e é preciso dizê-lo com clareza — é vedar que se imponha a sanção de embargo com base exclusiva em detecção remota, garantindo ao autuado a notificação prévia para prestar esclarecimentos antes da imposição da medida.2,3 Isso não é retrocesso ambiental. É devido processo legal.4,5
2. A confusão conceitual: prova judicial versus sanção administrativa
O artigo sustenta a inconstitucionalidade do PL 2.564/2025 com base, entre outros fundamentos, na Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça e no Enunciado 12 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais do Conselho da Justiça Federal.7,8 Ambos os diplomas tratam da admissibilidade de provas obtidas por sensoriamento remoto em ações judiciais ambientais. A Resolução 433/2021, no seu art. 11, autoriza magistrados a considerarem provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto no acervo probatório. O Enunciado 12 do CJF estabelece que o juiz pode considerar como elemento de prova os dados obtidos por georreferenciamento e sensoriamento remoto.
Ocorre que essas normas regulam a valoração de prova em processo judicial, no qual estão garantidos o contraditório, o juiz imparcial e a possibilidade de impugnação contemporânea à prova. O PL 2.564/2025 trata de matéria completamente distinta: o ato administrativo sancionatório unilateral — o embargo imposto pelo agente de fiscalização, sem contraditório prévio, sem audiência do autuado, com efeitos imediatos e gravíssimos sobre a atividade econômica. São regimes jurídicos ontologicamente diversos.
A doutrina de direito administrativo sancionador, que os autores do artigo ignoram integralmente, é precisa nesse ponto. Daniel Ferreira, ao tratar da teoria geral da infração administrativa, sustenta que a aplicação de sanções pela Administração Pública exige a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, inclusive quando o ato sancionatório se reveste de natureza cautelar.10 Fábio Medina Osório, na obra de referência sobre a matéria, adverte que o direito administrativo sancionador impõe limites constitucionais ao exercício do poder punitivo estatal que não podem ser flexibilizados em nome de finalidades públicas, por mais legítimas que sejam.11 Heraldo Garcia Vitta, ao analisar a sanção no direito administrativo, é categórico: a gravidade dos efeitos restritivos de uma medida administrativa é o critério determinante para aferir se ela exige ou não contraditório prévio.12
Usar normas sobre admissibilidade de prova judicial para justificar sanção administrativa sem contraditório é um salto lógico que nenhum dos autores enfrentou — porque, se o enfrentassem, teriam de reconhecer que o PL não limita o uso probatório do sensoriamento remoto, mas apenas exige um mínimo de verificação antes de impor uma das sanções mais gravosas do direito ambiental sancionador.
3. O embargo ambiental e a realidade que o artigo não enfrenta
O embargo é formalmente classificado como medida administrativa pelo Decreto 6.514/2008.14 Na prática, contudo, opera como uma das restrições mais severas que o Estado pode impor a um cidadão: paralisa a atividade econômica, impede o uso produtivo da propriedade, interrompe o acesso a crédito rural e pode se perpetuar por anos a fio, sem que o autuado tenha sequer sido ouvido.13
A própria Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA reconheceu essa distinção na Orientação Jurídica Normativa nº 32/2012, ao diferenciar expressamente a medida cautelar (imediata, em razão de urgência) da sanção administrativa (que exige contraditório prévio e ampla defesa).20 O PL 2.564/2025, ao prever que o embargo não pode ser imposto com base exclusiva em detecção remota e que o autuado deve ser notificado previamente, segue exatamente a mesma lógica que a própria assessoria jurídica do IBAMA já havia consolidado.
Os autores do artigo criticado não mencionam a OJN 32/2012. Não discutem a natureza jurídica do embargo. Não analisam seus efeitos concretos sobre o autuado. Limitam-se a afirmar que o sensoriamento remoto é preciso e que vedar seu uso exclusivo para embargos é retrocesso. Mas a questão nunca foi a precisão da tecnologia — foi a ausência de contraditório na imposição de medida gravosa.
A experiência prática na advocacia administrativo-sancionadora ambiental confirma o que os dados revelam: há milhares de autos de infração e embargos lavrados com base exclusiva em sensoriamento remoto que são posteriormente anulados, seja na esfera administrativa, seja judicialmente, por falhas na detecção.21 Falsos positivos decorrem de nuvens, sombras, áreas de manejo florestal sustentável confundidas com supressão ilegal, regeneração natural interpretada como desmatamento recente, e discordâncias entre bases cartográficas.22 Enquanto o erro não é corrigido, a propriedade permanece embargada. O produtor não planta, não colhe, não acessa crédito. E quando a anulação finalmente ocorre, ninguém o indeniza pelo prejuízo.
Dois vícios se repetem com frequência alarmante na prática fiscalizatória. O primeiro é a autuação por supressão de vegetação que havia sido devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Ou seja: o produtor rural obtém a autorização de supressão de vegetação (ASV) perante o órgão estadual, executa o desmate nos limites da licença, e mesmo assim é embargado com base em detecção remota que identifica a supressão sem verificar se existia autorização. O sistema de monitoramento detecta a alteração na cobertura vegetal, mas não cruza a informação com as licenças emitidas. O resultado é um embargo imposto sobre atividade lícita — situação que deveria ser inconcebível num Estado de Direito, mas que se repete diariamente.
O segundo vício recorrente é a ausência de conferência presencial pelos entes federais antes da lavratura do auto e da imposição do embargo. Os órgãos ambientais, premidos pela falta de pessoal e pela extensão territorial das áreas monitoradas, adotaram a prática de lavrar autos de infração e impor embargos exclusivamente a partir do escritório, com base em imagens de satélite, sem que nenhum agente tenha sequer se aproximado do imóvel. Essa prática, que o PL 2.564/2025 busca coibir, gera um volume massivo de anulações administrativas e judiciais, sobrecarrega o próprio sistema processual sancionador e, longe de proteger o meio ambiente, mina a credibilidade dos órgãos fiscalizadores.
4. O contraditório como direito fundamental esquecido
O aspecto mais notável do artigo criticado é aquilo que ele não diz. Em um texto publicado na coluna “Direitos Fundamentais” do Consultor Jurídico, os autores não mencionam uma única vez o direito ao contraditório (art. 5º, LV, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a presunção de inocência aplicável ao direito sancionador (art. 5º, LVII, por analogia), nem o direito de propriedade (art. 5º, XXII).17 A livre iniciativa (art. 170, parágrafo único) também é solenemente ignorada.18
Essa omissão é metodologicamente insustentável. A dogmática constitucional contemporânea, desde Robert Alexy, reconhece que direitos fundamentais funcionam como princípios — mandamentos de otimização que podem colidir e demandam ponderação.15 Não existe direito absoluto na Constituição Federal. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é fundamental, mas não prevalece automaticamente sobre o contraditório, a propriedade ou o devido processo legal. A colisão entre esses direitos exige ponderação à luz da proporcionalidade — adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.16
Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em obra que é referência obrigatória na matéria, advertem que a restrição a um direito fundamental só se justifica quando observados os limites da proporcionalidade e o núcleo essencial do direito restringido.19 Impor embargo — que paralisa a atividade econômica e restringe o uso da propriedade — sem contraditório prévio, sem notificação, sem possibilidade de esclarecimento, é medida que não resiste ao teste de necessidade: há meio menos gravoso para atingir a mesma finalidade de proteção ambiental, e esse meio é exatamente o que o PL 2.564/2025 propõe — a verificação complementar e a notificação prévia.
Tratar a proteção ambiental como valor absoluto que dispensa ponderação não é posição constitucional — é posição ideológica travestida de ciência jurídica.
5. O Legislativo e os limites do poder de polícia
Há uma tese implícita no artigo criticado que merece ser explicitada para ser enfrentada: a de que o Poder Legislativo não poderia ajustar os contornos do poder de polícia ambiental. Essa premissa inverte a lógica constitucional. O poder de polícia, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, é exercido nos limites da lei.37 O princípio da legalidade (art. 37, CF) impõe que a Administração atue conforme a lei, não além dela.24 Se o legislador entende que a imposição de embargo exige verificação complementar à detecção remota, está exercendo competência constitucional própria — disciplinando os limites do exercício do poder de polícia.23
A ironia é que os mesmos autores que questionam a legitimidade do Legislativo para calibrar o poder sancionatório ambiental celebram, em colunas anteriores no mesmo veículo, a atuação expansiva do Poder Judiciário na ADPF 743, onde um único ministro do STF determina, por decisão monocrática, a desapropriação de imóveis rurais, a criação de funcionalidades em sistemas informatizados federais e a intimação de estados sob multa diária e ameaça de inquérito policial.34,35
A contradição é reveladora. Para esses autores, o Judiciário pode tudo — inclusive substituir o gestor público e redesenhar a política ambiental de nove estados da federação —, mas o Legislativo não pode exigir que o agente fiscal notifique o autuado antes de embargar sua propriedade. O princípio da separação dos poderes36 é invocado apenas quando interessa à narrativa e descartado quando atrapalha.
6. A lógica da ADPF 743 e o mesmo paradigma
O artigo criticado não é um evento isolado. Ele se insere em um paradigma mais amplo que vem se consolidando no debate jurídico-ambiental brasileiro: a ideia de que a proteção do meio ambiente justifica qualquer meio, inclusive a supressão de garantias constitucionais do cidadão. É a mesma lógica que permeia a trajetória da ADPF 743 no Supremo Tribunal Federal.27
Conforme demonstrei em estudo dedicado ao tema, a ADPF 743 nasceu como instrumento de controle — exigir planejamento, cobrar transparência, impor accountability. Converteu-se, porém, em mecanismo de administração direta: o Judiciário determinando quais imóveis desapropriar, quais funcionalidades tecnológicas desenvolver, quais metas trimestrais os estados devem perseguir e quais sanções aplicar a quem descumprir.32 O Tema 698 de Repercussão Geral do próprio STF é claro: o Judiciário deve apontar finalidades, não ditar meios; deve respeitar a discricionariedade do administrador.25,26 A ADPF 743 contradiz frontalmente esses parâmetros.
O artigo ora criticado opera no mesmo registro. Assim como as decisões monocráticas na ADPF 743 determinam desapropriações sem observar os arts. 184 e 186 da Constituição, os autores defendem a imposição de embargos sem contraditório em nome da eficiência ambiental. A mesma inversão: violar direitos fundamentais para proteger direitos fundamentais.
Richard Posner, em Direito, Pragmatismo e Democracia, adverte que o pragmatismo jurídico exige do julgador atenção às limitações do mundo real — inclusive às suas próprias limitações como tomador de decisão.28 Sunstein e Vermeule desenvolveram argumento semelhante ao propor que a alocação de poder decisório deve considerar a capacidade institucional relativa de cada ator.29 Quando uma decisão judicial — ou uma tese acadêmica — assume que a tecnologia é infalível e que o contraditório é obstáculo, está operando em abstração. E abstração não protege o meio ambiente; produz embargos inválidos, processos anulados e desconfiança institucional.
Daniel Raupp, ao tratar do pragmatismo jurídico em matéria ambiental, sintetiza a questão: a escolha entre alternativas decisórias deve considerar não apenas a legitimidade da pretensão, mas a viabilidade prática da solução e seus efeitos reais sobre o sistema.30 Edilson Vitorelli, ao tratar dos limites do processo estrutural, adverte que o juiz deve atuar como catalisador de soluções, não como administrador substituto.31 Marco Félix Jobim foi direto ao advertir que é preciso impor limites aos processos estruturais, sob pena de a jurisdição estruturante converter-se em despotismo.33
7. O uso descontextualizado da proibição de retrocesso
Os autores do artigo sustentam que o PL 2.564/2025 viola o princípio da proibição de retrocesso ambiental. O argumento precisa ser desmontado com precisão.
O princípio da proibição de retrocesso não funciona como escudo contra qualquer ajuste legislativo que imponha limites ao poder sancionatório estatal. Se assim fosse, o Legislativo estaria eternamente impedido de corrigir excessos na atuação dos órgãos ambientais, o que é absurdo lógico e constitucional. A proibição de retrocesso protege o núcleo essencial da proteção ambiental — não congela cada instrumento administrativo utilizado pela Administração no exercício do poder de polícia.
O PL 2.564/2025 não extingue o embargo. Não elimina o poder de polícia ambiental. Não impede a utilização do sensoriamento remoto. O que faz é calibrar o exercício desse poder, exigindo verificação complementar e notificação prévia. A própria Lei 9.605/1998, no art. 70, § 4º, já assegura que as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, com ampla defesa e contraditório.6 O PL apenas dá efetividade a essa garantia que, na prática, vem sendo sistematicamente descumprida.
Invocar a proibição de retrocesso para impedir que o legislador garanta contraditório ao cidadão é transformar um princípio de proteção em instrumento de arbítrio.
8. Conclusão: proteger o meio ambiente e proteger o cidadão não são objetivos excludentes
O sensoriamento remoto é ferramenta valiosa e deve continuar sendo utilizado na fiscalização ambiental — como instrumento de monitoramento, como subsídio para a atuação em campo, como elemento probatório em processos judiciais e administrativos. Isso não está em discussão e jamais esteve.
O que está em discussão é se o Estado pode impor a sanção de embargo — que paralisa a atividade econômica, restringe a propriedade e impede o exercício de atividade lícita — sem sequer ouvir o cidadão, com base apenas em uma imagem de satélite. O artigo do Conjur diz que sim. A Constituição Federal, nos seus arts. 5º, LIV e LV, diz que não.38
O PL 2.564/2025 não enfraquece a proteção ambiental. Ele fortalece o Estado de Direito ao exigir que a proteção ambiental conviva com o devido processo legal. Uma governança ambiental que desconsidera os direitos fundamentais do autuado não protege mais — protege menos, porque gera embargos inválidos, processos anulados e desconfiança institucional. Quem litiga diariamente com IBAMA, ICMBio e órgãos estaduais sabe que os gargalos da política ambiental são concretos: déficit de pessoal, precariedade de sistemas, insuficiência orçamentária, sobreposição de competências, lentidão de procedimentos. Nenhum desses problemas se resolve embargando propriedades sem contraditório.
O meio ambiente merece proteção efetiva — e não apenas simbólica. Mas efetividade pressupõe adequação dos meios aos fins. Um artigo que trata direitos fundamentais como obstáculos à proteção ambiental não faz ciência jurídica: faz ativismo com notas de rodapé.
Notas
- SARLET, Ingo Wolfgang; MORATO LEITE, José Rubens; FENSTERSEIFER, Tiago. Sensoriamento ambiental remoto e inconstitucionalidade do PL 2.564/2025. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 mar. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-mar-22/sensoriamento-ambiental-remoto-e-inconstitucionalidade-do-pl-2-564-2025/. Acesso em: 22 mar. 2026. ↩
- PL 2.564/2025, de autoria do Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO). Apresentação em 26 de maio de 2025. ↩
- Art. 72-A, § 2º, do PL 2.564/2025: “Fica vedada a imposição de embargo baseado exclusivamente em detecção remota de infração decorrente de supressão de vegetação, sendo garantida a notificação prévia do autuado para prestar esclarecimentos em prazo razoável antes da imposição da medida.” ↩
- Art. 5º, LIV, da Constituição Federal: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” ↩
- Art. 5º, LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” ↩
- Art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998: “As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório […].” ↩
- Resolução 433/2021 do CNJ, art. 11: “Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.” ↩
- Enunciado 12 da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais do Conselho da Justiça Federal (2024). ↩
- FRANCO, Diovane. Embargos ambientais em áreas rurais. São Paulo: Thomson Reuters, 2025. p. 87-112. ↩
- FERREIRA, Daniel. Teoria geral da infração administrativa a partir de sua dimensão constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 305-320. ↩
- OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. p. 175-198. ↩
- VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 90-95. ↩
- FRANCO, Diovane. Embargos ambientais em áreas rurais, cit., p. 113-145. O autor demonstra que o embargo, embora formalmente classificado como medida cautelar pelo Decreto 6.514/2008, opera na prática como sanção autônoma, com efeitos restritivos graves e duração indeterminada. ↩
- Decreto 6.514/2008, art. 101: “O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental […].” ↩
- ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Nomos, 1985. p. 75-98. Na tradução brasileira: Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. ↩
- SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 141-178. ↩
- Art. 5º, XXII, da Constituição Federal: “É garantido o direito de propriedade.” ↩
- Art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” ↩
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 262-270. ↩
- Orientação Jurídica Normativa (OJN) nº 32/2012/PFE/IBAMA. A OJN distingue expressamente a sanção administrativa (que exige contraditório prévio e ampla defesa) da medida cautelar (que dispensa o contraditório prévio em razão da urgência). ↩
- FRANCO, Diovane. Embargos ambientais em áreas rurais, cit., p. 146-170. O autor analisa casos concretos de embargos aplicados com base exclusiva em sensoriamento remoto que foram posteriormente anulados por erro na detecção. ↩
- MapBiomas. Relatório Anual do Desmatamento no Brasil — 2024. São Paulo, 2025. O próprio MapBiomas reconhece taxas de discordância entre detecção remota e verificação em campo, especialmente em áreas de manejo florestal sustentável e cerrado. ↩
- Art. 78 do Código Tributário Nacional: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público […].” ↩
- Art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].” ↩
- STF. RE 684.612/RJ. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso. Julgado em 30 de junho de 2023. Tema 698 de Repercussão Geral. ↩
- Tese fixada no Tema 698: “A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, desde que: (a) o Judiciário deve, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; (b) a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público.” ↩
- FRANCO, Diovane. ADPF 743: processo estrutural climático e os limites da jurisdição constitucional ambiental. In: Leading Cases Ambientais. No prelo, 2026. ↩
- POSNER, Richard A. Direito, pragmatismo e democracia. Tradução de Teresa Dias Carneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 38-51. ↩
- SUNSTEIN, Cass R.; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, n. 4, p. 885-951, 2003. ↩
- RAUPP, Daniel. Pragmatismo jurídico e a tomada de decisão em casos difíceis em matéria ambiental. 2024. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) — Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, 2024. p. 114-120. ↩
- VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 135-137. ↩
- NUNES, Leonardo Silva; THIBAU, Tereza Cristina Sorice Baracho. ADPF 743: o STF formulando políticas públicas? Consultor Jurídico, São Paulo, 19 set. 2024. ↩
- JOBIM, Marco Félix. Entre o remédio e o veneno: é preciso impor limites aos processos estruturais. Consultor Jurídico, São Paulo, 18 set. 2024. ↩
- STF. ADPF 743/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. André Mendonça. Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino. Julgado em 20 de março de 2024. ↩
- STF. ADPF 743/DF. Decisão monocrática do Min. Flávio Dino de 2 de março de 2026. ↩
- Art. 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” ↩
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 852-860. ↩
- Art. 225, caput, da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado […].” ↩
Perguntas Frequentes
O que é o PL 2564/2025 sobre sensoriamento remoto?
Por que sensoriamento remoto pode gerar embargos indevidos?
Embargo por sensoriamento remoto viola o devido processo legal?
Qual a diferença entre prova judicial e sanção administrativa?
Como o embargo ambiental afeta a propriedade rural na prática?
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Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025). Sócio fundador do Diovane Franco Advogados.