PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015400-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-05 DE SAO FRANCISCO DO CONDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA - BA33605-A, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA - BA33581-A, MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-05 DE SAO FRANCISCO DO CONDE JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - (OAB: DF40637-A) ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA - (OAB: BA33605-A) MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA - (OAB: BA33581-A) MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459636603) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015400-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015400-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-05 DE SAO FRANCISCO DO CONDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA - BA33605-A, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA - BA33581-A, MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015400-65.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-05 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e de remessa necessária contra sentença que, em ação civil pública ajuizada em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de desastre ambiental causado por derramamento de óleo bruto na costa brasileira. Em suas razões recursais, a apelante pretende a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas e audiência de conciliação. No mérito, afirma que houve omissão estatal diante do desastre ambiental ocasionado pelas manchas de óleo, com falha na implementação do Plano Nacional de Contingência e insuficiência das medidas de contenção e mitigação. Aduz que os danos suportados pelos pescadores e marisqueiros decorreram não apenas da contaminação ambiental direta, mas também da queda no consumo e comercialização do pescado. Argumenta, ainda, que a MP nº 908/2019 promoveu exclusão indevida de inúmeros pescadores artesanais do auxílio emergencial instituído para enfrentamento da crise. Requer a anulação da sentença ou a sua reforma para fins de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Em contrarrazões, a União sustenta inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova testemunhal requerida seria inútil diante da ausência de demonstração de omissão estatal e da suficiência da prova documental produzida nos autos. Afirma que não houve comprovação oficial de contaminação do pescado ou paralisação da atividade pesqueira apta a justificar indenização ou ampliação judicial do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019. Defende a legitimidade dos critérios adotados pela política pública emergencial, bem como a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para ampliação de benefício social sem correspondente previsão orçamentária. Aduz, ainda, ausência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, inexistência de nexo causal e perda de eficácia da MP nº 908/2019 em razão de sua caducidade. Neste Tribunal, o Ministério Público Federal/PRR1 ofertou parecer, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1015400-65.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. - Preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposto indevido julgamento antecipado da lide, violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide os privou da produção de provas essenciais à demonstração dos danos para aferição dos impactos do desastre ambiental nas localidades em que residem. No entanto, considera-se suficiente a prova documental presente nos autos para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida. A documentação fornecida pelos órgãos públicos contém informações técnicas sobre a extensão do dano ambiental, as áreas atingidas, a mobilização governamental realizada para a contenção dos impactos e as ações adotadas pela União e pelo Ibama. Com efeito, a prova documental é suficiente à análise da responsabilidade civil dos entes federais e para a comprovação dos requisitos previstos na MP nº 908/2019, com aptidão para a formação do convencimento do julgador, de modo que as provas requeridas não acrescentariam ao deslinde da demanda. Nesse sentido, há decisão deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE DO BRASIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS. MP 908/2019. PERDA DE EFICÁCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR DECISÃO JUDICIAL. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E DA CORRÉU UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade civil do Estado imputável aos corréus União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, em decorrência da suposta omissão na contenção dos danos ambientais ocasionados pelo derramamento e aparecimento de óleo bruto nas praias do litoral nordestino, a partir de setembro de 2019, além da obrigação de se prestar o auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP 908/2019. 2. Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a prova testemunhal revela-se desnecessária à pretensão autoral. Isso na medida em que a comprovação dos requisitos previstos na MP 908/2019 é estritamente documental. Outrossim, as provas documentais juntadas aos autos pelos órgãos públicos mostraram-se suficientes para demonstrar os danos alegados, sua extensão e os respectivos efeitos. [...] (AC 1042559-80.2020.4.01.3300, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 10/10/2024 PAG.) (grifei) Ademais, não houve qualquer manifestação quanto ao interesse de firmar conciliação no que diz respeito à União, de modo que inútil a sua realização. - Mérito Em relação ao mérito, a questão controvertida versa sobre a responsabilidade civil da União em decorrência de suposta omissão na contenção dos danos ambientais ocasionados pelo derramamento e aparecimento de óleo bruto nas praias do litoral nordestino, a partir de setembro de 2019, e a obrigação de concessão aos apelantes do auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019. A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais encontra amparo no art. 225, § 6º, da Constituição Federal e na Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/81. É certo que, para a definição da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, que são os seguintes: (i) dano; (ii) ação/omissão administrativa; (iii) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação/omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Na esfera da responsabilidade civil do Estado por omissão, para haver responsabilidade é necessário que exista a violação de um dever jurídico de agir por parte da Administração, ou seja, a omissão do Estado exige nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. No caso, conforme a documentação presente nos autos, a União, bem como o Ibama, foram diligentes na contenção da disseminação do óleo no litoral desde o início da crise, coordenando e mobilizando outros órgãos públicos no monitoramento marítimo das áreas afetadas a fim de mitigar os danos ambientais que não causaram, acionando, tão logo quanto possível, o Plano Nacional de Contingência. Ressalta-se ainda que a União editou a Medida Provisória nº 908/2019, que concedeu auxílio emergencial a pescadores profissionais artesanais de áreas impactadas. Portanto, verifica-se que a atuação estatal não foi negligente ou tardia a ponto de caracterizar responsabilidade civil por omissão, não cabendo indenização por danos materiais ou morais. Quanto ao pedido de auxílio emergencial, observa-se que a Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o auxílio emergencial para pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, desde que domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme critérios técnicos e levantamentos realizados pelos órgãos responsáveis. Ora, não se mostra possível a extensão do auxílio emergencial a todos os pescadores e marisqueiros, independentemente de serem domiciliados nos municípios diretamente afetados pelas manchas de óleo ou de estarem em contato com o petróleo, apenas pela queda nas vendas de pescados. A Medida Provisória nº 908/2019 estabelece, de forma razoável, que o benefício deve ser concedido apenas aos pescadores domiciliados em municípios efetivamente atingidos, considerando que a gravidade da contaminação variou entre as localidades e nem todas tiveram a atividade pesqueira inviabilizada, sendo desproporcional a concessão generalizada do auxílio com base unicamente na condição profissional dentro do Estado da Bahia. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício, de vigência já encerrada, a todos os pescadores e marisqueiros, domiciliados ou não nos municípios afetados pelo óleo, pois violaria a determinação constitucional de prévia fonte de custeio e da separação dos Poderes. Ressalto, em acréscimo, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.321.219/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.159), ao enfrentar a temática, assentou que: [...] 2. Considerando a compreensão de que o art. 62, § 11, da Constituição Federal deve ser examinado pela Suprema Corte de acordo com cada caso concreto e tendo em vista a realidade, suas consequências, bem como a natureza jurídica e o caráter excepcional do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/16, o qual foi concedido aos pescadores profissionais artesanais que preencheram os requisitos necessários, foi revisto o Tema nº 1.159, assentando-se não ter ele repercussão geral. 3. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.159: “Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento. [...] (STF, Tema nº 1.159, RE 1.321.219, Rel. Min. Dias Toffoli; 27/11/2023) Por fim, a jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, adota o mesmo posicionamento de negar o direito à percepção de indenizações e o direito ao auxílio emergencial: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. MANCHAS DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por pescadores artesanais contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de manchas de óleo no litoral nordestino em 2019 e 2020, bem como o direito ao auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019. Os apelantes alegam omissão da União e do IBAMA na contenção do desastre ambiental, que impactou a pesca artesanal, e requerem o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e a concessão de auxílio emergencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de impedir ou minimizar os danos ambientais; e (ii) analisar o direito dos autores ao auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, em caso de dano ambiental, exige a comprovação de um nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, nos termos do art. 225, § 6º, da Constituição Federal. 4. No caso, o IBAMA e outros entes federais (Marinha, ICMBio etc) adotaram medidas de contenção e mitigação do desastre, conforme registrado no Plano Nacional de Contingência, não havendo inércia dos réus. 5. A falta de comprovação de uma omissão culposa ou de um dever específico de agir impede o reconhecimento do nexo causal entre o dano ambiental e a conduta dos entes estatais. 6. A MP nº 908/2019, que instituiu auxílio emergencial, exigia inscrição ativa dos beneficiários no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e perdeu sua vigência em 07/05/2020. A jurisprudência não admite a extensão desse benefício judicialmente para pescadores fora do cadastro ativo ou de localidades não afetadas. 7. Não há provas suficientes para demonstrar danos materiais ou morais individualizados aos apelantes, tampouco de prejuízos diretamente atribuíveis à conduta omissiva do Estado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em casos de dano ambiental exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa. 2. A concessão de auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 limita-se aos pescadores artesanais com cadastro ativo no RGP e domiciliados em municípios afetados." [...] (AC 1086505-68.2021.4.01.3300, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – 12ª Turma, PJe 10/02/2025 PAG.) (grifei) // APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO AO AUXÍLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As provas colacionadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido, não sendo fundamental ao deslinde do feito a produção de prova testemunhal. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, com para seu agravamento, consolidação ou perpetuação, é objetiva, solidária e ilimitada" (Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2). 3. Para configurar a responsabilidade civil do Estado por dano ambiental exige-se a demonstração da ocorrência da ação ou omissão. No entanto, faz-se necessária também a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a contribuição do Estado para a degradação ambiental, o seu agravamento, a sua consolidação ou o seu perpetuamento. 4. Consoante documentação acostada aos autos, os entes públicos foram diligentes para conter a dispersão do óleo bruto e mitigar as consequências do desastre ambiental. 5. A jurisprudência deste Tribunal, em casos idênticos, é no sentido de que não há nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os prejuízos suportados pela parte autora, não havendo que se falar em direito à percepção de indenizações. 6. A orientação desta Corte é no sentido de que são legítimos os critérios estabelecidos pela MP nº 908/2019 para concessão do auxílio emergencial, considerando que os recursos públicos não são ilimitados, sendo razoável exigir a comprovação do cadastro ativo do pescador artesanal ou marisqueiro no Registro Geral de Atividade Pesqueira e de seu domicílio na localidade atingida com mais intensidade pelas manchas de óleo. 7. O STF, em 27/11/2023, ao apreciar o Tema nº 1.159 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo". 8. Apelação desprovida. (AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – 11ª Turma, PJe 01/10/2024) (grifei) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.. Sem condenação em honorários advocatícios ou sua majoração, tendo em vista o entendimento pacificado deste Tribunal de que não cabe condenação em ônus de sucumbência em ação civil pública, ressalvada a comprovação de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015400-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015400-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-05 DE SAO FRANCISCO DO CONDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ANA CARLA FARIAS DE OLIVEIRA - BA33605-A, MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA - BA33581-A, MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. MANCHAS DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MP Nº 908/2019. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-05 de São Franscisco do Conde contra a União, com pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do derramamento de óleo bruto que atingiu o litoral nordestino a partir de setembro de 2019. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil da União. Em apelação, a autora requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a condenação da União à reparação dos danos, alegando responsabilidade objetiva do Estado e insuficiência do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas e ausência de audiência de conciliação; (ii) estabelecer se a União é civilmente responsável pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos pescadores, inclusive quanto à concessão do auxílio emergencial da MP nº 908/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental constante dos autos, composta por laudos técnicos e relatórios de atuação dos órgãos públicos, é suficiente para a formação do convencimento do julgador, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal ou a não realização de audiência de conciliação, inclusive porque não houve interesse nesse sentido da União. 4. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a inação estatal diante de um dever jurídico específico de agir. 5. No caso concreto, os documentos demonstram que a União e demais entes federais, como o Ibama, atuaram de forma diligente desde o início do desastre ambiental, adotando providências imediatas por meio do Plano Nacional de Contingência, o que afasta a caracterização de omissão culposa. 6. A Medida Provisória nº 908/2019 previu a concessão de auxílio emergencial exclusivamente a pescadores artesanais com inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), domiciliados em municípios comprovadamente atingidos pelas manchas de óleo, sendo legítima e razoável tal limitação. 7. Não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício do auxílio emergencial para além dos critérios legais fixados, especialmente após a perda de eficácia da Medida Provisória, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e à exigência de prévia fonte de custeio. 8. Ausente prova de danos individualizados e de nexo de causalidade entre a conduta estatal e os prejuízos alegados, é indevida a indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão em caso de dano ambiental depende da demonstração de nexo causal entre o dano e a ausência de atuação estatal diante de um dever jurídico específico de agir. 2. A atuação diligente dos entes públicos na contenção do derramamento de óleo afasta a responsabilidade objetiva por omissão e a consequente obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 225, § 3º; Lei nº 6.938/81; MP nº 908/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.321.219/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.159 da Repercussão Geral, j. 27.11.2023; TRF1, AC 1042559-80.2020.4.01.3300, Rel. Des. João Carlos Mayer Soares, j. 10.10.2024; TRF1, AC 1086505-68.2021.4.01.3300, Rel. Des. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Rel. Des. Newton Pereira Ramos Neto, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma