TRF1 nega indenização por omissão no desastre do óleo
Jurisprudência Ambiental

TRF1 nega indenização à colônia de pescadores por omissão da União no desastre do óleo no Nordeste

02/06/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária Processo: 1015400-65.2020.4.01.3300

Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Fato

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-05 de São Francisco do Conde ajuizou ação civil pública em face da União Federal pleiteando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do derramamento de óleo bruto no litoral nordestino, ocorrido a partir de setembro de 2019. Os pescadores e marisqueiros alegaram que a contaminação ambiental e a queda no consumo e comercialização do pescado causaram prejuízos diretos à subsistência da comunidade. A MP nº 908/2019, editada para instituir auxílio emergencial aos pescadores afetados, teria excluído indevidamente parcela significativa dos trabalhadores artesanais.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a União incorreu em responsabilidade civil por omissão ao deixar de implementar adequadamente o Plano Nacional de Contingência e ao adotar medidas insuficientes de contenção e mitigação dos danos ambientais causados pelo óleo. Discutiu-se também a legalidade dos critérios restritivos adotados pela MP nº 908/2019 para concessão do auxílio emergencial e a possibilidade de o Poder Judiciário ampliar administrativamente esse benefício. Por fim, a corte examinou se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso da colônia de pescadores, mantendo a improcedência dos pedidos fixada na sentença de primeiro grau. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada violação de dever jurídico específico de agir capaz de configurar omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil objetiva da União. A corte também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por considerar suficiente a prova documental produzida nos autos para o deslinde da controvérsia.

Contexto do julgamento

O desastre ambiental provocado pelo aparecimento de manchas de óleo bruto no litoral nordestino brasileiro, a partir de setembro de 2019, figurou entre as maiores crises ambientais já registradas na costa do país. Toneladas de petróleo atingiram centenas de praias nos estados do Nordeste, comprometendo ecossistemas costeiros, manguezais e a atividade pesqueira artesanal de milhares de famílias. Diante desse cenário, a Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-05 de São Francisco do Conde, no Estado da Bahia, ajuizou ação civil pública em face da União Federal, buscando indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos seus associados.

A colônia argumentou que a União falhou na implementação do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), adotando medidas insuficientes de contenção e mitigação. Sustentou, ademais, que os prejuízos dos pescadores e marisqueiros derivaram tanto da contaminação ambiental direta quanto da retração no consumo e na comercialização do pescado, fenômeno que se alastrou mesmo em localidades não diretamente atingidas pelo óleo. A MP nº 908/2019, editada pelo Governo Federal para instituir auxílio emergencial aos trabalhadores da pesca afetados, teria estabelecido critérios excessivamente restritivos, excluindo grande número de pescadores artesanais do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, decisão que foi objeto de apelação pela colônia e de remessa necessária. No recurso, a apelante requereu, em caráter preliminar, a anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e sem realização de audiência de conciliação. No mérito, insistiu na condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais, bem como na extensão judicial do auxílio emergencial aos pescadores excluídos pela MP nº 908/2019.

Fundamentos da decisão

A Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do acórdão, afastou inicialmente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O colegiado entendeu que a prova documental presente nos autos — composta por informações técnicas fornecidas pelos órgãos públicos sobre a extensão do dano ambiental, as áreas atingidas e as ações de contenção adotadas pela União e pelo Ibama — era suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória requerida. Esse entendimento encontra respaldo no princípio da instrumentalidade das formas e na vedação à produção de provas protelatórias, consagrados nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A comprovação dos requisitos previstos na MP nº 908/2019, especificamente, tem natureza estritamente documental, o que reforça a dispensabilidade da prova testemunhal para esse fim.

No mérito, a análise centrou-se na responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de omissão estatal, a responsabilidade objetiva somente se configura quando demonstrada a violação de um dever jurídico específico de agir, não bastando a simples ocorrência do dano. No caso em tela, a corte concluiu que a colônia não logrou demonstrar que a União descumpriu obrigação legal concreta e determinada no gerenciamento da crise ambiental, uma vez que foram adotadas medidas de resposta ao incidente, ainda que discutível sua suficiência. O direito ambiental brasileiro, estruturado sobre os princípios da precaução e da prevenção, impõe ao Poder Público o dever de agir proativamente diante de riscos ambientais, tema amplamente debatido em casos que envolvem, por exemplo, o embargo ambiental de áreas degradadas, mas a caracterização da omissão ilícita exige a identificação precisa do dever violado.

Quanto ao auxílio emergencial da MP nº 908/2019, o tribunal reconheceu que a medida provisória perdeu eficácia em razão de sua caducidade, o que, por si só, inviabiliza qualquer condenação com base em seu texto. Além disso, a corte reafirmou o princípio da separação dos poderes ao rechaçar a possibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar o alcance de benefício social sem correspondente previsão orçamentária, em observância ao art. 2º da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Teses firmadas

O acórdão reafirma a tese de que, na responsabilidade civil do Estado por omissão em situações de desastre ambiental, é imprescindível a comprovação de violação de dever jurídico específico de agir, não sendo suficiente a mera ocorrência do evento danoso para configurar o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e os prejuízos alegados. Esse entendimento está alinhado com precedentes do próprio TRF1, como o decidido nos autos da AC 1042559-80.2020.4.01.3300, relatado pelo Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares pela Sexta Turma, que enfrentou situação análoga envolvendo o mesmo desastre ambiental e chegou a conclusões convergentes quanto à ausência de responsabilidade estatal por omissão e à natureza estritamente documental da prova exigida para habilitação ao auxílio emergencial.

Fica consolidado também o entendimento de que a perda de eficácia de medida provisória por caducidade impede sua aplicação em demandas judiciais posteriores, e que a concessão judicial de benefícios sociais além dos limites normativos estabelecidos pelo Poder Executivo configura indevida interferência do Judiciário na função legislativa, violando o princípio da harmonia entre os poderes. A decisão serve de importante referência para os numerosos processos similares que tramitam nas varas federais do Nordeste, envolvendo comunidades pesqueiras afetadas pelo derramamento de óleo de 2019.

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