STJ define limite do art. 62 do Código Florestal
Jurisprudência Ambiental

STJ define limite do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios

22/04/2026 STJ Resp Processo: 5020192-48.2017.4.03.0000

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, além da recuperação da APP, condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O pedido incluía ainda a rescisão do contrato de concessão da usina por alegado descumprimento da legislação ambiental. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram o pedido improcedente, aplicando diretamente o art. 62 do Código Florestal e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica que impedisse a regeneração natural da vegetação na faixa da APP.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da correta interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012: se esse dispositivo, inserido no capítulo de Disposições Transitórias, funcionaria como regra geral e permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se seu alcance estaria restrito à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, mantendo-se, para ocupações posteriores a essa data, a faixa de APP fixada na licença ambiental do empreendimento. Discutia-se também a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão fática do tribunal de origem sobre a inexistência de dano ambiental, à luz do laudo pericial produzido nos autos.

Resultado

A Segunda Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, declarando que o art. 62 do Código Florestal não destitui nem substitui a APP delimitada na licença ambiental do empreendimento, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido, pois a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem, fundadas em laudo pericial, encontraria o óbice da Súmula 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a sentença de improcedência em ação civil pública ambiental relacionada ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A ação tinha como objeto central a correta delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório, a recuperação dessa faixa protegida, a responsabilização dos órgãos ambientais pelo efetivo exercício do poder de polícia e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais tidos por irrecuperáveis. O MPF pleiteava ainda a rescisão do contrato de concessão de exploração da usina hidrelétrica em razão de alegado descumprimento sistemático da legislação ambiental vigente.

O TRF da 3ª Região, ao manter a sentença de improcedência, aplicou diretamente o art. 62 do Código Florestal para delimitar a APP do reservatório, afastando a tese do Ministério Público de que a faixa protetiva deveria ser aquela definida na licença ambiental de operação do empreendimento. O tribunal de origem fundamentou sua conclusão também em robusto laudo pericial produzido com equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que concluiu não existirem intervenções humanas na faixa da APP capazes de impedir a regeneração natural da vegetação no local. Com base nesse conjunto probatório, afastou qualquer responsabilidade por dano ambiental.

No recurso especial, o MPF sustentou que o art. 62 do Código Florestal deveria ser interpretado de forma sistemática e restritiva, de modo que sua aplicação se limitasse à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes ao marco temporal de 22 de julho de 2008, permanecendo, para as demais ocupações, a APP definida nos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, isto é, aquela fixada na própria licença ambiental de operação do empreendimento. A tese representava importante disputa interpretativa sobre o alcance das disposições transitórias do novo Código Florestal no âmbito das grandes usinas hidrelétricas do país.

Fundamentos da decisão

A Segunda Turma do STJ acolheu a tese interpretativa do Ministério Público Federal quanto ao alcance do art. 62 do Código Florestal. O colegiado destacou que o dispositivo está inserido no Capítulo XIII da Lei n. 12.651/2012, sob o título Disposições Transitórias, na Seção II dedicada especificamente às Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente. Essa localização sistemática, segundo o tribunal, não é acidental: ela revela que o legislador não pretendeu criar, por meio do art. 62, uma regra geral e permanente de delimitação de APP para reservatórios artificiais antigos, mas sim uma norma de caráter excepcional voltada a consolidar situações pretéritas, especialmente aquelas decorrentes de empreendimentos com concessão ou autorização firmada antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001. A regra perene de proteção continua sendo a dos arts. 4º, III, e 5º do próprio Código Florestal, que remete à licença ambiental do empreendimento como instrumento definidor da faixa de APP.

O STJ enfatizou ainda a coerência sistêmica do marco temporal de 22 de julho de 2008, presente em diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012 como referência para a consolidação e regularização de ocupações antrópicas em APP e Reserva Legal. Ao interpretar o art. 62 em consonância com esse contexto normativo mais amplo, a Turma concluiu que o dispositivo apenas tolera e regulariza as ocupações antrópicas preexistentes àquela data, sem autorizar novas intervenções em faixa de proteção reduzida e sem desconstituir a APP delimitada no licenciamento ambiental. Essa compreensão alinha-se ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, que veda a adoção de interpretações que enfraqueçam, sem justificativa constitucional adequada, o nível de proteção já assegurado ao meio ambiente. Vale lembrar que a correta delimitação das APPs tem reflexos diretos em outras esferas do direito ambiental sancionador, inclusive sobre situações que podem ensejar embargo ambiental de atividades irregulares praticadas nessas faixas de proteção.

Quanto ao pedido de responsabilização por dano ambiental, o tribunal aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O TRF da 3ª Região havia concluído, com base em laudo pericial técnico e detalhado, que não havia intervenções antrópicas na faixa da APP que impedissem a regeneração natural da vegetação. Reformar essa conclusão exigiria nova análise do conjunto probatório, o que extrapola a competência do STJ em recurso especial. Assim, embora a tese jurídica sobre a interpretação do art. 62 tenha sido acolhida, os pedidos condenatórios não puderam ser providos neste julgamento, preservando-se o resultado prático da improcedência quanto à reparação e à indenização.

Teses firmadas

O julgamento consolidou tese de relevante repercussão para o direito ambiental aplicado a grandes empreendimentos de infraestrutura hídrica: o art. 62 do Código Florestal não revoga, não substitui e não desconstitui a Área de Preservação Permanente delimitada na licença ambiental de operação de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público. Seu efeito jurídico é restrito à tolerância e regularização das ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, marco que permeia o sistema de consolidação fundiária do novo Código Florestal. Para todas as intervenções posteriores a essa data, a APP exigível é aquela definida na licença ambiental do empreendimento, observados os parâmetros mínimos e máximos do art. 5º da Lei n. 12.651/2012.

A decisão dialoga com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, que ao analisar a constitucionalidade do novo Código Florestal reafirmou a validade das disposições transitórias, mas sem atribuir a elas caráter de regime definitivo capaz de suprimir obrigações ambientais já consolidadas em instrumentos de licenciamento. O entendimento do STJ reforça, portanto, que a interpretação sistemática do Código Florestal deve preservar a efetividade do licenciamento ambiental como instrumento central de gestão das APPs no entorno de reservatórios artificiais, evitando que normas de transição sejam utilizadas para reduzir permanentemente o nível de proteção ambiental assegurado a esses ecossistemas.

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