STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP em Santa Cruz da Esperança

01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000271-81.2022.8.26.0111

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de incêndio que atingiu cerca de 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa na Fazenda Jandaia, no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A autoria direta do fogo não foi identificada, e a proprietária do imóvel alegava que a área era explorada por terceiro mediante contrato de arrendamento rural. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a recuperar integralmente a área degradada e a indenizar eventuais danos irrecuperáveis, a ser apurado em liquidação.

Questão jurídica

Discutia-se se o indeferimento das provas pericial e testemunhal — destinadas a apurar a autoria do incêndio e a suposta regeneração natural da área — configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Também se questionava se a proprietária do imóvel arrendado poderia ser responsabilizada por dano ambiental causado por terceiro e se subsistiria interesse processual diante da alegada recomposição da vegetação.

Resultado

No AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do recurso especial de Fortunato Luiz Miralha e outros, assentando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que repute irrelevantes ou protelatórias, na forma dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem dos réus pela reparação integral da área de preservação permanente atingida.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão de incêndio que consumiu aproximadamente 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa, na Fazenda Jandaia, situada no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A área de várzea atingida configura área de preservação permanente, o que agrava a repercussão jurídica da degradação, pois se trata de espaço territorial especialmente protegido, com função ecológica de proteção de recursos hídricos e da biodiversidade.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus à recuperação integral da área degradada, mediante elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental, além do pagamento de indenização pelos danos eventualmente considerados irrecuperáveis, a ser apurada em liquidação de sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações, rejeitando as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade de parte e prescrição, e assentando que a ação civil pública destinada a obstar danos ambientais e recompor os já produzidos é imprescritível.

Nos recursos especiais, Fortunato Luiz Miralha e outros sustentaram violação dos arts. 369 e 489 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a necessidade de prova testemunhal e pericial para apurar a autoria do incêndio. Braghetto e Filhos Ltda., por sua vez, alegou ofensa aos arts. 370, 464, 485, VI, e 489, § 1º, III, do mesmo diploma, e ao art. 934 do Código Civil de 2002, argumentando que a perícia demonstraria a regeneração da área e que não poderia ser responsabilizada apenas por sua condição de proprietária de imóvel arrendado a terceiro.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 1º de julho de 2026, destacou que o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 atribui ao juiz a direção do processo, cabendo-lhe, à luz dos arts. 370 e 371 do mesmo código, deferir as provas necessárias à formação do convencimento e indeferir as irrelevantes ou protelatórias. O deferimento ou indeferimento de prova pericial, testemunhal ou documental não configura, por si só, cerceamento de defesa, na medida em que a pertinência probatória se submete ao critério do órgão julgador — expressão que, conforme consignado na decisão, alcança tanto o juízo singular quanto o colegiado de segundo grau.

No mérito ambiental mantido pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 7º, caput e § 1º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), para reconhecer que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral. A obrigação de recomposição de área de preservação permanente tem natureza propter rem, aderindo à coisa e transmitindo-se ao titular do domínio, razão pela qual o contrato de arrendamento rural firmado pela proprietária não afasta sua legitimidade passiva nem a responsabilidade reparatória. A decisão também prestigiou a distinção, feita na origem, entre responsabilidade administrativa ambiental — subjetiva, dependente da configuração de dolo ou culpa — e responsabilidade civil ambiental, de modo que a anulação das autuações na via própria não repercute na obrigação de reparar. Essa diferenciação é especialmente relevante para quem enfrenta discussões paralelas envolvendo embargo ambiental e autos de infração lavrados por órgãos de fiscalização.

Teses firmadas

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantido pela decisão do Ministro Paulo Sérgio Domingues no AREsp 3247806/SP, invocou expressamente a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Reafirmou-se, ainda, a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental veiculada em ação civil pública, bem como a suficiência do conjunto documental para o reconhecimento da degradação, com remessa das discussões sobre eventual regeneração natural à fase de cumprimento de sentença.

Em síntese, consolidam-se três diretrizes extraídas do julgado: o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias sem incidir em cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; o desconhecimento da autoria direta do incêndio não elide a responsabilidade civil objetiva e solidária fundada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.651/2012; e a condição de proprietário do imóvel degradado basta para atrair o dever de recomposição integral da área de preservação permanente, ainda que a exploração agrícola esteja a cargo de arrendatário.

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