STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP em Santa Cruz da Esperança
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de incêndio que atingiu cerca de 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa na Fazenda Jandaia, no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A autoria direta do fogo não foi identificada, e a proprietária do imóvel alegava que a área era explorada por terceiro mediante contrato de arrendamento rural. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a recuperar integralmente a área degradada e a indenizar eventuais danos irrecuperáveis, a ser apurado em liquidação.
Discutia-se se o indeferimento das provas pericial e testemunhal — destinadas a apurar a autoria do incêndio e a suposta regeneração natural da área — configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Também se questionava se a proprietária do imóvel arrendado poderia ser responsabilizada por dano ambiental causado por terceiro e se subsistiria interesse processual diante da alegada recomposição da vegetação.
No AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do recurso especial de Fortunato Luiz Miralha e outros, assentando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que repute irrelevantes ou protelatórias, na forma dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem dos réus pela reparação integral da área de preservação permanente atingida.