AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : LAZARO ANTONIO MARQUES ADVOGADOS : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 MARCOS CESAR GONÇALVES DE OLIVEIRA - GO020631 ARTUR RICARDO SIQUEIRA DE SOUSA - GO045882 BRUNA GONÇALVES DE SOUSA - GO055721 AGRAVANTE : AGRIPINO GOMES DE SOUSA AGRAVANTE : EPROM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : CYNTHIA OLIVEIRA DA PAIXÃO CAMARGO - GO014124 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Lázaro Antônio Marques e Agripino Gomes de Sousa e EPROM Construções e Empreendimentos LTDA, interpõem agravos contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado:
EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. C E R C E A M E N T O D E D E F E S A . L I M I T E S D A A P P . ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra particulares e o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), visando a responsabilização por danos ambientais decorrentes de represamento ilegal de córrego, deposição de entulhos, supressão de vegetação e construções irregulares em Área de Preservação Permanente (APP) sem o devido licenciamento. A sentença julgou procedente o pedido, condenando os p a r t i c u l a r e s à e l a b o r a ç ã o e e x e c u ç ã o d e P l a n o s d e Recuperação de Área Degradada (PRA Ds) e o Município e a AMMA solidariamente, com execução subsidiária, a garantir a recuperação e fiscalização ambiental. A decisão judicial ainda determinou a aplicação da redução da faixa de APP de 50 para 3 0 m e t r o s p a r a o C ó r r e g o B a r r e i r o , c o n f o r m e L e i Complementar Municipal nº 349/2022, mantendo 100 metros para as nascentes.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto por Lázaro Antônio Marques é tempestivo; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iii) saber se a empresa Eprom Construções e Empreendimentos LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iv) saber se a condenação do Município de Goiânia e da AMMA viola o princípio da separação de poderes; (v) saber se há responsabilidade civil ambiental do Município de Goiânia e da AMMA por omissão no dever de fiscalização; (vi) saber quais os limites da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Barreiro devem ser aplicados, considerando a Lei Complementar Municipal nº 349/2022 e o Código Florestal; (vii) saber se as astreintes fixadas são excessivas ou desproporcionais e se a existência de PRAD em outro processo judicial impede a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de Lázaro Antônio Marques foi interposto tempestivamente, considerando a decisão integrativa da sentença, sua publicação e a interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração, com o desconto dos feriados.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial foi inicialmente deferida e, posteriormente, dispensada pelo próprio corréu Lázaro, e os demais réus não a requereram de forma tempestiva e fundamentada. O acervo probatório, incluindo laudos da AMMA com fé pública, era suficiente para o convencimento do julgador, e a decisão de revogação da perícia não foi objeto de recurso.
5. A empresa Eprom Construções e Empreendimentos LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, e a empresa participou ativamente das edificações irregulares em APP.
6. Não há violação à separação de poderes na condenação do Município e da AMMA, pois o controle judicial de políticas públicas é permitido para garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) quando há omissão persistente e ineficácia da atuação administrativa. A responsabilidade do Município é subsidiária.
7. A responsabilidade objetiva e solidária do Município de Goiânia e da AMMA por omissão no dever de fiscalizar é confirmada pela persistência das irregularidades, atestada em relatórios técnicos, demonstrando a ineficácia das medidas administrativas adotadas ao longo dos anos.
8. A redução da faixa de APP de 50 para 30 metros, prevista no artigo 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, não se aplica aos imóveis dos particulares, pois seus loteamentos são posteriores a 29 de dezembro de 1994, data limite estabelecida pela própria lei municipal. Prevalece, portanto, a regra geral de 50 metros para AP Ps fluviais, conforme o artigo 4º, I, "b", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), em respeito à norma mais protetiva e ao princípio *in dubio pro ambiente*. O limite de 100 metros para nascentes é mantido.
9. A alegação de regularidade ambiental do imóvel de Lázaro Antônio Marques, baseada em termo de compromisso de 2010, foi refutada por laudos técnicos de 2024 que constataram a permanência de edificações e intervenções irregulares na APP. A utilização residencial ou de lazer não isenta o proprietário do cumprimento das normas ambientais. A possibilidade de compensação ambiental ou demolição será analisada na fase de cumprimento de sentença.
10. As astreintes de R$ 500,00 diários fixadas para os particulares são razoáveis e proporcionais à finalidade coercitiva, considerando a longa duração do litígio e a persistência dos danos ambientais, e não foram impostas ao Município. A existência de PRA Ds em outro processo não desobriga a elaboração e execução de PRAD nesta ação, cujos objetos e partes são parcialmente distintos.
Ainda inconformado, após a rejeição dos declaratórios, LÁZARO ANTÔNIO MARQUES interpôs recurso especial com espeque nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando como violados os arts. 3º, 4º, I, “a”, §10, 65 e 66 da Lei n. 12.651/2012 e 489, §1º, I, III e IV, 494, I, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Por sua vez, AGRIPINO GOMES DE SOUSA e OUTRA, igualmente por ambas as alíneas, apontam como violados os arts. 2º, 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; 3º, IV, 7º, XIII, e 61-A da Lei n. 12.651/2012 e 10, 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazoados, em resumo, os recursos especiais não foram admitidos de acordo com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão, de fundamentação deficiente e de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (b) incidência da Súmula 7/STJ; (c) alegação de divergência jurisprudencial não efetivamente demonstrada, o que ensejou a interposição dos agravos, ora em apreciação.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento dos recursos.
É o relatório. Decido.
Com razão, o Parquet federal.
Passo a apreciar conjuntamente os recursos. E, para a certeza das coisas, estes são os fundamentos da decisão que inadmitiu os apelos nobres.
Em relação à suposta violação aos arts. 489, §1º, I, III e IV, 494, I, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AR Esp 2672175/S Pi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025; STJ, 2ª T., AgInt no AR Esp 2419131/S Cii, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 06/12/2023).
Lado outro, quanto a alegação referenciada no recurso especial, no que diz respeito a regularidade ambiental do imóvel, como cumprimento integral do Termo de Compromisso, demandaria não só a incursão no acervo fático-probatório dos autos, como também prévia análise de legislação local (Lei Municipal n. 349/2022), o que encontra óbice nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. ( m. m. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1704692/S Piii, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 16/2/2022; STJ, 1ª T. AgInt no AREsp 2049042/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, D Je de 16/02/2023iv)).
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AR Esp 2702402/S Pv, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, D Je de 28/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AR Esp 2620570/P Evi, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 20/02/2025)
Quanto aos pontos, LÁZARO ANTÔNIO MARQUES sustentou nas razões do agravo que:
24 Percebe-se que a questão não envolve a interpretação ou aplicação da lei local, mas sim da lei federal, qual seja, Lei 12.651/2012, de forma que o acórdão apenas justifica o motivo de deixar de aplicar a lei local, para aplicar, sem observar os requisitos, da lei federal.
(...)
26 Isso porque a controvérsia deduzida no recurso especial não se limita à interpretação de norma local, mas envolve, de forma direta e central, a violação de legislação federal, especialmente dispositivos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), que disciplinam o regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente, bem como os critérios de regularização ambiental e consolidação de ocupações.
27 No caso do recorrente Lázaro, o acórdão recorrido, ao não considerar a largura do curso hídrico e desconsiderar a situação jurídica consolidada do imóvel, adotou interpretação que contraria diretamente normas federais de regência, sobretudo no que se refere: (i) à disciplina das AP Ps e suas hipóteses de regularização; (ii) à possibilidade de consolidação de uso em áreas antropizadas; e (iii) e aos parâmetros legais de intervenção e recuperação ambiental.
28 Assim, a eventual menção à legislação municipal se dá apenas de forma acessória ou contextual, não constituindo o núcleo da controvérsia. O que se pretende, em verdade, é a correta aplicação e interpretação da legislação federal ambiental, matéria típica de recurso especial.
29 A Súmula 280 do STF não incide quando a análise da legislação local é meramente reflexa ou instrumental, sendo possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia estiver centrada na violação de norma federal.
30 Ademais, no presente caso, a própria decisão agravada reconhece que a matéria envolve simultaneamente a análise de legislação federal (Código Florestal) e de elementos jurídicos vinculados à regularidade ambiental do imóvel, o que evidencia que não se trata de controvérsia exclusivamente local.
(...)
33 O acórdão que negou seguimento ao Recurso Especial indicou violação à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, pois teria o Agravante supostamente deixado de demonstrar com especificidade a divergência jurisprudencial, havendo deficiência de argumentação.
34 Como se sabe, para a correta interposição do Recurso Especial, deve-se indicar especificamente a divergência jurisprudencial na qual indica-se violação, de maneira que apenas no caso de sua ausência haveria o impedimento de seu conhecimento, conforme preleciona a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
35 De uma simples leitura ao Recurso Especial, denota-se ter a Agravante demonstrado especificamente os pontos do acórdão que careciam de reparo, havendo concatenação lógica entre sua tese recursal e o entendimento assentado pelo tribunal de piso.
(...)
38 Nos acórdãos paradigma, trata-se de desproporcionalidade da condenação na demolição, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer que é descabida a condenação em demolição e recuperação da área de APP, onde a edificação configura zona urbana consolidada.
39 Portanto, extrai-se que são situações idênticas, visto que se trata edificações em APP de área urbana consolidada, construída desde o ano de 2002 pelo antigo proprietário do imóvel.
40 Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento prevalente de não haver incidência da Súmula 284 do STF quanto indicado o dissídio jurisprudencial, bem como quando a fundamentação apresentada no recurso especial permite a extada compreensão da controvérsia:
(...)
41 Dessa forma, encontrando-se o Recurso Especial interposto pela Agravante devidamente fundamentado e com indicação dos acórdãos paradigmas e do dissídio jurisprudencial, não há falar em sua inadmissibilidade ou na aplicação da súmula 284 do STF, sendo medida o seu recebimento.
(...)
42 Da decisão agravada, verifica-se que o Primeiro Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que, para a análise de eventual ofensa ao artigo 489, §1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil, todos pleiteados Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas.
43 Contudo, em sentido oposto ao suscitado na respectiva decisão, no presente caso, mostra-se desnecessário examinar a matéria fática atrelada ao caso, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito.
(...)
45 Além disso, o acórdão (movimentação n. 434) recorrido limitou-se a fundamentar sua decisão no Tema repetitivo n. 1.010 do STJ, sem analisar o teor do E Dcl no RECURSO ESPECIAL N. 1.770.760 - SC (2018/0263124-2), o qual foi um dos casos afetados para fixar o Tema repetitivo n. 1.010 do STJ.
(...)
47 Noutro eito, em que pese a perfeita demonstração da aplicabilidade da jurisprudência colacionada pelo Recorrente, a turma julgadora sequer demonstrou sua distinção com o caso em vertente ou mesmo as apreciou, acarretando uma clara e evidente violação ao disposto no artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
48 Ao decidir de maneira diversa, o acórdão recorrido violou o próprio Tema Repetitivo n. 1.010 do STJ, bem como o artigo 489, §1º, incisos I, III, IV e V, do CPC, ao não fundamentar o acórdão proferido, decidindo pelo não manutenção das edificações utilizadas para moradia e lazer familiar ou mesmo por não ter decidido apenas pela possibilidade de compensação florestal ou financeira, e por isso necessita ser reformado pelo egrégio STJ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
49 Isto posto, restam impugnados e rechaçados os fundamentos da decisão agravada, pois não incide, no presente caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, deixou de impugnar, como lhe competia, a aplicação da Súmula 7 do STJ, em relação ao mérito.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020).
De fato, na forma do entendimento do STJ, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AR Esp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não está presente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo insurgente. 2. Incide a Súmula 126/STJ no caso, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional - incidência da Súmula Vinculante 37 - e infraconstitucional - conformidade do art. 2° da Resolução n. 23.448/2015 com a Lei n. 13.150/2015 -, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário.
3. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
4. Quanto ao segundo óbice mencionado na decisão impugnada, apesar de o agravante ter sustentado a não aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, ele não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão questionada, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido" (AgInt no AREsp 1.579.643/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2020).
De igual modo, EPROM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E AGRIPINO GOMES DE SOUSA, em relação aos mesmos óbices que inadmitiram seu apelo nobre, limitaram a sustentar que:
A decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ. Não se pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente o correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido Todavia, há flagrante erro de subsunção.
O recurso especial não pretende reexaminar provas, ao contrário, pretende: 1 definir o regime jurídico aplicável (art. 61-A do Código Florestal) 2 aferir a legalidade da imposição de demolição 3 verificar a necessidade de juízo de proporcionalidade em tutela ambiental
(...)
O que se discute é o direito aplicável a esse cenário, logo: não há reexame de prova, há erro de direito.
(...)
III – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF
A decisão agravada sustentou que a controvérsia envolve Lei municipal.
Dessa forma a decisão com a devida vênia está equivocada!
1. NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA
O debate é: 1- interpretação do Código Florestal (Lei 12.651/2012) 2- aplicação do art. 61-A (área urbana consolidada) 3- prevalência de norma federal ambiental
(...)
O núcleo da controvérsia devolvida à instância superior é eminentemente jurídico e federal, circunscrevendo-se à correta interpretação e aplicação do Lei nº 12.651/2012, notadamente de seu art. 61-A, que disciplina o regime jurídico das áreas urbanas consolidadas.
(...)
IV – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 CPC)
A decisão recorrida incorre em omissão estrutural.
1. TESES NÃO ENFRENTADAS
(...)
Verifica-se que o acórdão recorrido se valeu de fundamentação genérica e padronizada, limitada a assertivas como “existência de provas suficientes” e “livre convencimento do julgador”, sem, contudo, proceder ao efetivo enfrentamento das teses jurídicas centrais deduzidas pela parte recorrente. Tal proceder não se coaduna com o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, que exige manifestação específica e individualizada sobre os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
(...)
V – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA “C”) – DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA
(...)
O acórdão recorrido adotou entendimento excessivamente rígido e abstrato da disciplina das Áreas de Preservação Permanente (APP), promovendo a aplicação automática da restrição ambiental, com a consequente imposição de demolição, sem atentar para as peculiaridades do caso concreto e para o regime jurídico específico aplicável.
Ao afastar, de forma indevida, qualquer possibilidade de flexibilização normativa, especialmente à luz do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, o Tribunal de origem desconsiderou a existência de exceções legais expressamente previstas para áreas urbanas consolidadas, incorrendo em manifesta violação à legislação federal.
Tal interpretação, além de desbordar dos limites da norma especial, revela-se incompatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a análise contextualizada das intervenções em APP, sobretudo quando presentes circunstâncias consolidadas e a necessidade de ponderação com outros direitos fundamentais.
Nesse cenário, evidencia-se que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao privilegiar uma leitura inflexível da norma ambiental, afastando indevidamente o regime jurídico diferenciado estabelecido pelo legislador federal.
(...)
3. COTEJO ANALÍTICO
Elemento Caso Recorrido Paradigma STJ
Área ocupada Urbana consolidada Urbana consolidada
Situação Edificação existente Edificação existente
Solução Demolição automática Análise de proporcionalidade
Critério Regra rígida Ponderação jurídica
Divergência clara e objetiva.
Diante desse cenário, igualmente deixou de impugnar, como lhe competia, a a demonstração do cumprimento das exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, com a demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, nas razões do recurso especial, não bastando, agora, tardiamente, fazê-lo nas razões do agravo.
Ademais, "a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico" (AgRg nos ER Esp n. 2.057.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, em DJEN de 17/6/2025).
De fato, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).
Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AR Esp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/02/2014).
Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ – na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:
"Art. 34. São atribuições do relator: (...) a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).
Na ocasião, restou consignado que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
Corroborando esse entendimento, confiram-se também os seguintes precedentes, que refletem o entendimento atual e consolidado, no âmbito da Corte Especial do STJ e dos Órgãos julgadores que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, (e-STJ Fl.5361) Documento eletrônico VDA40000731 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/02/2024 16:46:28 Publicação no DJe/STJ nº 3810 de 16/02/2024. Código de Controle do Documento: 1e439616-3395-48bd-900b-975df4ec3f77DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço dos agravos em recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO