STJ mantém acórdão do TJGO sobre danos em APP e omissão
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém acórdão do TJGO sobre danos em APP e omissão do município

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0460093-93.2011.8.09.0051

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra particulares, a empresa EPROM Construções e Empreendimentos LTDA, o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), em razão de represamento ilegal do Córrego Barreiro, deposição de entulhos, supressão de vegetação e construções irregulares em Área de Preservação Permanente sem licenciamento. A sentença condenou os particulares à elaboração e execução de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) e responsabilizou o Município e a AMMA, com execução subsidiária, pela recuperação e fiscalização ambiental.

Questão jurídica

Discutia-se, no recurso especial, a alegada negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade passiva da empresa construtora, a responsabilidade civil do Município e da AMMA por omissão fiscalizatória e a extensão da faixa de APP do Córrego Barreiro — 30 metros, na forma do art. 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, ou 50 metros, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Também se questionava a proporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 500,00 diários.

Resultado

No AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos, mantendo os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. Firmou-se que a revisão das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de não ter sido efetivamente demonstrada a divergência jurisprudencial.

Contexto do julgamento

A controvérsia tem origem na ação civil pública nº 0460093-93.2011.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra particulares, a empresa EPROM Construções e Empreendimentos LTDA, o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA). O objeto da demanda envolve danos ambientais decorrentes do represamento ilegal do Córrego Barreiro, da deposição de entulhos, da supressão de vegetação e da realização de construções irregulares em Área de Preservação Permanente, sem o devido licenciamento ambiental.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando os particulares à elaboração e execução de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) e o Município de Goiânia e a AMMA, de forma solidária e com execução subsidiária, a garantir a recuperação e a fiscalização ambiental da área. Também foi definida a faixa de proteção aplicável ao curso d’água e mantido o limite de 100 metros para as nascentes, além da fixação de astreintes de R$ 500,00 diários para os particulares.

Em sede de tripla apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento aos recursos, mas preservou os pilares da condenação. Inconformados, Lázaro Antônio Marques, Agripino Gomes de Sousa e a EPROM interpuseram recursos especiais que foram inadmitidos na origem, dando ensejo aos agravos apreciados no AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 4 de setembro de 2026.

Fundamentos da decisão

Os recorrentes apontaram violação aos arts. 3º, 4º, I, “a”, § 10, 65 e 66 da Lei nº 12.651/2012 e aos arts. 489, § 1º, I, III e IV, 494, I, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, além dos arts. 2º e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 3º, IV, 7º, XIII, e 61-A da Lei nº 12.651/2012, com alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão relatada pelo Ministro Francisco Falcão reafirmou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrou motivo suficiente para decidir, bastando enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que não se configurou negativa de prestação jurisdicional.

No mérito recursal, o obstáculo decisivo foi a Súmula 7/STJ: aferir o acerto ou desacerto do acórdão estadual quanto à suficiência do acervo probatório, à participação da empresa nas edificações irregulares e à persistência das intervenções em APP exigiria nova incursão em matéria de fato, inviável na via especial. Esse ponto é relevante para quem enfrenta autuações e restrições administrativas, como o embargo ambiental, pois demonstra que a prova técnica produzida nas instâncias ordinárias tende a se tornar definitiva.

Quanto à extensão da faixa protegida, o acórdão de origem afastou a redução de 50 para 30 metros prevista no art. 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, por serem os loteamentos posteriores a 29 de dezembro de 1994, data-limite fixada pela própria norma municipal, aplicando a regra geral do art. 4º, I, “b”, da Lei nº 12.651/2012, em observância à norma mais protetiva e ao princípio in dubio pro ambiente. A responsabilização do Município e da AMMA foi fundada na omissão persistente no dever de fiscalizar, sem violação à separação de poderes, à luz do art. 225 da Constituição Federal de 1988, com execução subsidiária em relação aos degradadores diretos.

Teses firmadas

O acórdão do TJGO assentou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, alcançando quem participa ativamente das edificações irregulares em Área de Preservação Permanente, e que o Município de Goiânia e a AMMA respondem por omissão no dever de fiscalizar, com execução subsidiária; no STJ, no AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 4 de setembro de 2026, os agravos foram apreciados com acolhimento do parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, incidindo a Súmula 7.

O acórdão estadual, mantido pelo STJ ao inadmitir os recursos com base na Súmula 7, consignou que a norma municipal que reduz a faixa de APP não se aplica a loteamentos posteriores ao marco temporal (29/12/1994) por ela própria estabelecido, prevalecendo a regra geral do art. 4º, I, “b”, da Lei nº 12.651/2012, e que a existência de PRAD em outro processo, com objeto e partes parcialmente distintos, não desobriga a elaboração e execução do plano determinado nesta ação. A revisão dessas conclusões, bem como da proporcionalidade das astreintes diárias, encontra barreira na Súmula 7/STJ.

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