STJ nao conhece agravo sobre uso irregular de areia de fundicao (ADF)
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra proprietária rural que utilizou areia descartada de fundição (ADF) em desconformidade com as licenças ambientais concedidas, empregando o material em terraplanagem quando a autorização se restringia a camada de reforço de subleito. Laudos técnicos do IMA/SC e da Polícia Científica constataram a disposição irregular do resíduo às margens de curso d'água natural e perene, com risco de poluição hídrica pela exposição às intempéries.
Discutia-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria violado o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ao impor obrigação de recuperação integral da área, e não apenas da área de preservação permanente, sem delimitação específica das porções efetivamente degradadas. No STJ, a questão prévia era saber se o agravo havia impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, calcado na Súmula 7/STJ.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ). Determinou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.