O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental contra a Ponta Brasil Exportação e Importação Ltda., pleiteando o redirecionamento ao sócio-gerente em razão de indícios de dissolução irregular. Em fevereiro de 2023, a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça que a empresa estava inativa desde 2015 e que havia encerrado a transmissão de DCTF desde 2016. A defesa apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Questão jurídica
Discutiu-se se o redirecionamento da execução fiscal ambiental ao sócio-gerente exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e a compatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória.
Resultado
No AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente não individualizou a omissão nem demonstrou vício concreto. Quanto ao mérito do redirecionamento, consignou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região — inatividade desde 2015, encerramento de DCTF desde 2016 e fragilidade dos documentos apresentados — demandaria reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental devida por Ponta Brasil Exportação e Importação Ltda. Diante de indícios de dissolução irregular da sociedade — reforçados pela informação, prestada pela própria sócia-gerente ao oficial de justiça, de inatividade desde 2015 —, a autarquia ambiental pretendeu o redirecionamento do feito executivo à sócia-gerente, que apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a exceção no julgamento do agravo de instrumento nº 5013403-25.2025.4.04.0000. Segundo o acórdão, em fevereiro de 2023 a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça a inatividade da empresa desde 2015, tendo encerrado a transmissão de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) desde 2016. Para a Corte regional, essas declarações tornaram a dissolução irregular questão incontroversa nos autos, de modo que sequer seria necessário recorrer à presunção que ordinariamente autoriza o redirecionamento.
Os documentos trazidos pela executada — alvará de funcionamento emitido em 2025 e três prestações de serviço no montante total de R$ 2.525,00 em quatro meses — foram reputados frágeis pelo Tribunal de origem, que neles enxergou, quando muito, indício de eventual retomada de atividades em momento posterior aos fatos que embasaram o redirecionamento. Inadmitido o recurso especial na origem, a defesa interpôs o agravo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com decisão de 6 de julho de 2026.
Fundamentos da decisão
No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegou-se violação dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A tese central era a de que o acórdão teria desprezado a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e promovido verdadeira desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sem a instauração do incidente próprio, além de imputar responsabilidade tributária sem prova de excesso de poderes ou infração à lei.
O relator, contudo, começou por afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registrou que a parte não acompanhou a indicação do dispositivo de argumentação específica sobre o modo como teria sido violado, limitando-se a afirmar a inexistência de omissão e a sustentar prequestionamento implícito, sem individualizar a questão omitida nem apontar vício concreto. Diante da fundamentação deficiente, aplicou por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, lembrando que o recurso especial tem fundamentação vinculada e exige a indicação clara e direta da interpretação que se entende devida à norma, não bastando a mera citação de dispositivos.
Quanto ao redirecionamento, a decisão destacou que o acórdão recorrido reconheceu a suficiência do contexto fático-probatório para legitimar a medida e apontou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que entendimento diverso implicaria novo juízo sobre fatos e provas, e não simples valoração de critérios jurídicos, o que é inviável na via especial. O precedente reforça que a responsabilização por passivos ambientais e tributário-ambientais — inclusive em cenários que envolvem autuações, cobranças e embargo ambiental — deve ser enfrentada com produção probatória robusta nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão prática da discussão.
Teses firmadas
A decisão consolida que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, desacompanhada de demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido foram invocados o AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024 — que alia a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) ao princípio da dialeticidade —, e o AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, este assentado na inadmissibilidade da alegação genérica de ofensa a lei federal, por deficiência de fundamentação.
Firma-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não comporta matéria que demande dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, e que a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem quanto à inatividade empresarial e à fragilidade da prova documental esbarra no óbice do reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : PONTA BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA AGRAVANTE : DAMARIS BADALOTTI ADVOGADO : DAMARIS BADALOTTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC035296 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PONTA BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e DAMARIS BADALOTTI se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 30):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PELA SOCIEDADE À ÉPOCA A QUE REMETEM OS INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. REJEIÇÃO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 49-A, 50, 1052 e 122 do Código Civil; art. 134 do Código de Processo Civil; e art. 135, III, do Código Tributário Nacional, afirmando que o acórdão teria contrariado a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, aplicado indevidamente a desconsideração da personalidade e realizado redirecionamento sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como sem observar os requisitos para o incidente de desconsideração, além de imputar responsabilidade tributária sem comprovação de excesso de poderes ou infração legal.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões centrais e teria utilizado fundamentação genérica (fls. 136/142 e 150/156).
Argumenta que há divergência jurisprudencial quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade e do redirecionamento em execução fiscal (fls. 61/62).
Contrarrazões apresentadas às fls. 119/127.
O recurso não foi admitido (fls. 128/131), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental, com redirecionamento pretendido ao sócio-gerente por dissolução irregular (fls. 28/29).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões centrais e teria utilizado fundamentação genérica (fls. 136/142 e 150/156).
Contudo, não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, limitando-se a afirmar inexistência de omissão e a sustentar prequestionamento implícito, sem individualizar questão omitida nem demonstrar vício concreto (fls. 33/35; 136/142; 150/156)
A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto.
O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
[…]
3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.
[…]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[…]
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [
…]
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
O acórdão recorrido fixou premissas fáticas relativas à inatividade desde 2015, encerramento de DCTF desde 2016 e fragilidade dos documentos apresentados (fls. 28/29 e 126).
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fls. 28/29):
"Com efeito, ainda que os documentos juntados aos autos pela parte executada indiquem que a sociedade executada possui alvará de funcionamento e prestou recentemente três serviços no ano corrente (cf. documentos do Evento 90 do processo originário), o fato é que em 02-2023 a própria sócia-gerente da pessoa jurídica devedora informou ao oficial de justiça a inatividade da empresa desde 2015, tendo encerrado a transmissão de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) desde 2016 (cf. certidão do Evento 39 do processo originário).
Já com base nas próprias declarações fornecidas pela sócia-gerente fica comprometida a atual irresignação contra o redirecionamento, uma vez que nem sequer é adequado falar em presunção de dissolução irregular, pois a forma que a questão está posta nos autos indica que a dissolução irregular da sociedade se tornou questão incontroversa nos autos, autorizando o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-gerente.
De todo modo, registra-se que os elementos de prova apresentados pela executada, além de se mostrarem frágeis (pois revelam apenas a existência de três prestações de serviço em valores módicos - total de R$ 2.525,00 - em um período de quatro meses e a emissão de um alvará de funcionamento em 2025), poderiam, quando muito, sugerir que a empresa devedora teria retomado as suas atividades a partir de 2025 potencialmente - pelo menos não é algo a excluir-se de antemão - para produzir situação avessa à responsabilização da sócia-gerente. (fls. 28/29).
O Tribunal de origem reconheceu a suficiência do contexto fático-probatório para legitimar o redirecionamento e apontou a incompatibilidade da via eleita (exceção de pré-executividade) com dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Prosseguindo, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto aos requisitos para desconsideração/redirecionamento (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal).
No que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente, nem foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
[…]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
Por fim, a parte recorrente pede a manutenção da exclusão da sócia por ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade (fls. 36/41).
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que:
A situação especificamente verificada nos autos inclusive sugere que a questão se submete a exame mais amplo, com produção de provas, o que inclusive é incompatível com a via da exceção de pré-executividade, em que não se admite dilação probatória (Súmula nº 393 do STJ). (fl. 29).
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que houve interpretação equivocada sobre dissolução irregular e autonomia patrimonial, sem impugnar a incompatibilidade processual da exceção de pré-executividade com a necessidade de produção de prova (fls. 36/56).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial.
Deixo de fixar honorários recursais, pois incabíveis na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES