STJ: redirecionamento de execução fiscal do IBAMA
Jurisprudência Ambiental

STJ: redirecionamento de execução fiscal do IBAMA por dissolução irregular

06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5013403-25.2025.4.04.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental contra a Ponta Brasil Exportação e Importação Ltda., pleiteando o redirecionamento ao sócio-gerente em razão de indícios de dissolução irregular. Em fevereiro de 2023, a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça que a empresa estava inativa desde 2015 e que havia encerrado a transmissão de DCTF desde 2016. A defesa apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Questão jurídica

Discutiu-se se o redirecionamento da execução fiscal ambiental ao sócio-gerente exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e a compatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória.

Resultado

No AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente não individualizou a omissão nem demonstrou vício concreto. Quanto ao mérito do redirecionamento, consignou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região — inatividade desde 2015, encerramento de DCTF desde 2016 e fragilidade dos documentos apresentados — demandaria reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental devida por Ponta Brasil Exportação e Importação Ltda. Diante de indícios de dissolução irregular da sociedade — reforçados pela informação, prestada pela própria sócia-gerente ao oficial de justiça, de inatividade desde 2015 —, a autarquia ambiental pretendeu o redirecionamento do feito executivo à sócia-gerente, que apresentou exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou a exceção no julgamento do agravo de instrumento nº 5013403-25.2025.4.04.0000. Segundo o acórdão, em fevereiro de 2023 a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça a inatividade da empresa desde 2015, tendo encerrado a transmissão de declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) desde 2016. Para a Corte regional, essas declarações tornaram a dissolução irregular questão incontroversa nos autos, de modo que sequer seria necessário recorrer à presunção que ordinariamente autoriza o redirecionamento.

Os documentos trazidos pela executada — alvará de funcionamento emitido em 2025 e três prestações de serviço no montante total de R$ 2.525,00 em quatro meses — foram reputados frágeis pelo Tribunal de origem, que neles enxergou, quando muito, indício de eventual retomada de atividades em momento posterior aos fatos que embasaram o redirecionamento. Inadmitido o recurso especial na origem, a defesa interpôs o agravo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com decisão de 6 de julho de 2026.

Fundamentos da decisão

No recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegou-se violação dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A tese central era a de que o acórdão teria desprezado a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e promovido verdadeira desconsideração da personalidade jurídica sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e sem a instauração do incidente próprio, além de imputar responsabilidade tributária sem prova de excesso de poderes ou infração à lei.

O relator, contudo, começou por afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Registrou que a parte não acompanhou a indicação do dispositivo de argumentação específica sobre o modo como teria sido violado, limitando-se a afirmar a inexistência de omissão e a sustentar prequestionamento implícito, sem individualizar a questão omitida nem apontar vício concreto. Diante da fundamentação deficiente, aplicou por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, lembrando que o recurso especial tem fundamentação vinculada e exige a indicação clara e direta da interpretação que se entende devida à norma, não bastando a mera citação de dispositivos.

Quanto ao redirecionamento, a decisão destacou que o acórdão recorrido reconheceu a suficiência do contexto fático-probatório para legitimar a medida e apontou a incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Concluiu que entendimento diverso implicaria novo juízo sobre fatos e provas, e não simples valoração de critérios jurídicos, o que é inviável na via especial. O precedente reforça que a responsabilização por passivos ambientais e tributário-ambientais — inclusive em cenários que envolvem autuações, cobranças e embargo ambiental — deve ser enfrentada com produção probatória robusta nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão prática da discussão.

Teses firmadas

A decisão consolida que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, desacompanhada de demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido foram invocados o AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024 — que alia a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) ao princípio da dialeticidade —, e o AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, este assentado na inadmissibilidade da alegação genérica de ofensa a lei federal, por deficiência de fundamentação.

Firma-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não comporta matéria que demande dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, e que a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem quanto à inatividade empresarial e à fragilidade da prova documental esbarra no óbice do reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

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