REsp 2269625/RJ (2026/0134409-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : KATIA MARIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADOS : EDSON GONÇALVES PONCE - RJ186748 SUELEN PONCE DA SILVA - RJ243085
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 401):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença condenou o INSS conceder pensão por morte, mas omitiu-se em apreciar o pedido de condenação a pagar à pensionista os proventos de benefício por incapacidade que o instituidor da pensão não recebeu em vida.
2. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza que o valor não recebido em vida pelo segurado seja pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 415-417).
Em suas razões (e-STJ, fls. 419-424), a parte recorrente aponta violação dos arts. 18 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 112 da Lei 8.213/1991, sustentando a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para, em nome próprio, tutelar direitos personalíssimos: concessão de benefício previdenciário, benefícios assistenciais e a renúncia aos benefícios do segurado instituidor, com distinguishing em relação ao Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), pois, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) ilegitimidade dos pensionistas e sucessores para tutelar, em nome próprio, direitos personalíssimos relativos à concessão de benefício previdenciário, inclusive mais vantajoso; e (b) impossibilidade, em nome próprio, de concessão de benefício assistencial e de renúncia a benefício do segurado instituidor.
Aponta violação do(s) art(s). 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula 98 do STJ e requer o afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento. Argumenta, ainda, a afronta ao art. 927, IV, do CPC, por contrariar tese firmada na Súmula 98 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 426-430).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 432-433).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação na qual a autora requereu pensão por morte e o pagamento dos valores de benefício por incapacidade não recebidos em vida pelo segurado falecido.
No que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a Corte local motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no dispositivo retromencionado.
Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto defeito arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia - ilegitimidade e os seus desdobramentos.
Confira-se o trecho do acórdão que aborda os pontos levantados (e-STJ, fl. 399, sem grifos na origem):
Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação do INSS a conceder pensão por morte desde a data do óbito do segurado, assim como a pagar os valores relativos ao benefício por incapacidade que o segurado falecido deixou de receber em vida.
A sentença condenou o INSS a conceder pensão por morte desde a data do óbito, mas não se manifestou sobre a pretensão de receber os proventos de benefício por incapacidade aos quais o segurado teria direito.
A apelante alegou que o falecido esposo tinha direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Mencionou os requerimentos NB 7070107456 (DER 02/08/2020) e NB 7052491690 (DER 15/04/2020) (evento 19, OUT2).
A perita do juízo reconheceu que o segurado falecido estava definitivamente incapacitado para o trabalho pelo menos desde dezembro de 2019 em decorrência de cegueira legal bilateral (evento 58, LAUDO1).
Ficou provada a incapacidade laborativa permanente do segurado falecido na data do primeiro requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, em 15/04/2020. Também ficou provado que o marido da autora necessitava de cuidados permanentes de terceiros (quesito 10 do juízo, evento 58).
A cegueira é uma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 para justificar a majoração da renda da aposentadoria por incapacidade permanente.
Na data do requerimento administrativo, o marido da autora tinha direito à aposentadoria por incapacidade permanente com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza que o valor não recebido em vida pelo segurado seja pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista que não houve interposição de recurso desprovido pelo INSS, o qual foi sucumbente na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença condenando o INSS também a pagar à apelante os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% devidos ao segurado falecido, retroativos ao período de 15/04/2020 (DER do NB 7052491690) a 14/04/2022 (véspera da DIB da pensão por morte).
Em complemento, o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 415 - sem grifos no original):
O embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ilegitimidade dos pensionistas e sucessores para, em nome próprio, buscar a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais a concessão de benefício previdenciário, inclusive de benefício mais vantajoso, a concessão de benefício assistencial e a renúncia aos benefícios concedidos ao segurado instituidor.
O embargante menciona o Tema 1.057 do STJ, que reconheceu a legitimidade ativa de pensionistas ou sucessores para postular a revisão do benefício original do segurado falecido, mas ressalva que, no voto da Relatora que julgou os recursos especiais representativos de controvérsia, ressalvou-se a ilegitimidade dos sucessores do segurado falecido para pleitear a revisão do benefício previdenciário originário quando a pretensão envolva direito personalíssimo do instituidor, “a exemplo da renúncia e concessão de outro benefício previdenciário”. O embargante argumenta que o acórdão embargado não fez essa distinção no caso concreto.
O acórdão embargado reconheceu que o esposo falecido tinha direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e que a apelada, na condição de viúva, tem direito ao valor não recebido em vida pelo segurado falecido.
No presente caso, não se trata de revisão de benefício, mas de pretensão ao benefício não recebido em vida pelo segurado falecido. Ajustando a tese jurídica alegada ao caso concreto, o embargante alega que o pensionista, sucessor ou herdeiro não tem direito às prestações de benefício previdenciário que não tenha sido requerido em vida pelo segurado falecido.
Ocorre que o acórdão embargado expressamente mencionou que o segurado requereu em vida o benefício de auxílio por incapacidade temporária, haja vista os requerimentos NB 7070107456 (DER 02/08/2020) e NB 7052491690 (DER 15/04/2020). Portanto, a tese jurídica alegada pelo embargante é manifestamente impertinente com a matéria fática do caso concreto.
Nesse caso, os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Cabe condenar o embargante a pagar ao embargado multa em valor não superior a 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos, condenando o INSS em multa arbitrada em 0,5% (meio por cento) do valor da causa atualizado.
Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação ao dispositivo invocado.
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.
Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOULHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.
[...]
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 da legislação processual civil.
Em relação aos arts. 18 e 485, VI e § 3º, do CPC, ao art. 112 da Lei 8.213/1991 e ao Tema 1.057/STJ, verifica-se que a parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para, em nome próprio, pleitearem direitos personalíssimos, bem como a distinção do caso em relação ao referido tema repetitivo (e-STJ, fls. 420-423).
No presente caso, não se aplica o Tema 1057/STJ, pois não se trata de ajuizamento de ação revisional pelos titulares da pensão por morte instituída pelo falecido.
O falecido, embora tenha efetuado administrativamente o pedido de benefício por incapacidade, teve seu requerimento negado pelo INSS, e não houve busca ao Poder Judiciário com objetivo de ser revertida a decisão proferida pela autarquia previdenciária. Deste modo, o instituidor da pensão nem sequer chegou a ser beneficiário antes do óbito.
Nesse contexto, "os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91)" (AgRg no AREsp n. 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21/6/2016).
Nesse sentido, os julgados a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE QUE SERIA DEVIDO À SUA FALECIDA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 71-B DA LEI 8.213/1991. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a autora, nascida em 01/03/2008, objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, alegando que sua genitora, que veio a óbito em 19/11/2012, sem haver requerido o benefício, era trabalhadora rural. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. O art. 71-B da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013, prevê que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. O pagamento do salário-maternidade derivado deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (§1º). 3. O dispositivo autoriza o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, não havendo previsão legal para que o filho sobrevivente o pleiteie. Assim, a pretensão recursal não encontra amparo no art. 71-B na Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 12.873/2013. 4. Lado outro, o art. 112 da Lei 8.213/1991 possibilita que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 5. Impõe-se fazer a distinção entre a questão examinada pela Primeira Seção nos recursos especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, relatados pela Ministra REGINA HELENA COSTA, julgados em 23/06/2021, DJe 28/06/2021, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.057/STJ, e a tratada no presente feito. Com efeito, no referido julgamento, discutia-se se os pensionistas e sucessores detêm legitimidade para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) , o que não se confunde com o pleito de concessão de benefício previdenciário não requerido em vida pelo titular. 6. Esta Corte já assentou que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. O direito ao benefício previdenciário não se confunde com a possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias que o segurado deveria ter recebido em vida. Precedentes. 7. No caso em exame, segundo se depreende do cenário fático exposto no acórdão prolatado na origem, a criança nasceu em março/2008 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2013, tendo o falecimento da mãe ocorrido em novembro/2012. Desse modo, considerando que a segurada não requereu o benefício em vida, não pode a filha pleitear a concessão do salário-maternidade que seria devido àquela. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.685.152/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112 DA LEI 8.21/1991. 1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente: REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam devidos aos sucessores do de cujus os referidos valores caso já reconhecidos em vida ao segurado, conforme previsto no art. 18 do CPC. Assim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.596.774/RS, Segunda Turma, Min. Relator Mauro Campbell Marques, DJe 27/3/2017, REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 16/5/2005, EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 2/8/2004, p. 300, R Esp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ 19/4/2004. 3. Recurso Especial não conhecido. (R Esp n. 1.803.998/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio-doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1.656.925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Sendo assim, não há legitimidade da pensionista recorrida para, em nome próprio, pleitear a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% em nome do segurado falecido, haja vista a ausência de prévio requerimento judicial efetuado pelo segurado quando em vida.
Quanto à multa, a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência deve ser de tal forma evidente que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.
Portanto, não é a mera inadmissibilidade ou improcedência de julgado que autoriza a cominação de multa, pois o legislador foi bastante claro ao condicionar a sanção apenas a casos manifestamente inadmissíveis – quadro inexistente, dada a viabilidade de oposição dos declaratórios pelo ora recorrente, que buscou prequestionar tese recursal.
Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento (e-STJ, fls. 402-404), incidindo a Súmula 98/STJ, segundo a qual “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).
2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Assim, não se observa intuito meramente protelatório dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade da recorrida para pleitear em Juízo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% em nome do segurado falecido e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE