STJ analisa legitimidade de pensionista sobre crédito nao
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa legitimidade de pensionista sobre crédito nao pago em vida

24/06/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5100021-21.2023.4.02.5101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Viúva de segurado do INSS ajuizou ação pedindo pensão por morte e, cumulativamente, o pagamento dos valores de benefício por incapacidade requerido em vida pelo marido e nunca pago. A sentença concedeu apenas a pensão por morte e silenciou quanto às parcelas pretéritas; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação para condenar o INSS também ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, no período de 15/04/2020 a 14/04/2022.

Questão jurídica

Discutiu-se, no Recurso Especial nº 2269625/RJ (2026/0134409-2), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 24/06/2026, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão de origem (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015) quanto à alegada ilegitimidade de pensionistas e sucessores para tutelar, em nome próprio, direitos personalíssimos do segurado falecido. Debateu-se também o alcance do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e o distinguishing em relação ao Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, além do cabimento da multa aplicada aos embargos de declaração diante da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Resultado

Na parte reproduzida da decisão monocrática, o relator afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, registrando que a Corte de origem motivou adequadamente o julgado e enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade e seus desdobramentos. O Superior Tribunal de Justiça destacou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que o caso não versa sobre revisão de benefício, mas sobre prestações de benefício efetivamente requerido em vida pelo segurado (NB 7052491690, DER 15/04/2020, e NB 7070107456, DER 02/08/2020), o que tornou impertinente a tese do INSS. O texto disponibilizado é interrompido antes da conclusão sobre a multa dos embargos declaratórios, examinada à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial nº 2269625/RJ (2026/0134409-2), relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Superior Tribunal de Justiça, com decisão datada de 24/06/2026, teve origem em ação na qual a autora, viúva de segurado, pleiteou a concessão de pensão por morte e, de forma cumulada, o pagamento dos valores de benefício por incapacidade requeridos em vida pelo instituidor e jamais adimplidos pela autarquia. A sentença acolheu apenas o primeiro pedido, deixando de apreciar a pretensão relativa às parcelas pretéritas.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso da segurada. O acórdão registrou que a perícia judicial reconheceu incapacidade laborativa definitiva desde, ao menos, dezembro de 2019, em razão de cegueira legal bilateral, e que o segurado necessitava de cuidados permanentes de terceiros. Consignou, ainda, que a cegueira figura entre as hipóteses do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, aptas a justificar a majoração da renda mensal, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à apelante os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, no interregno de 15/04/2020 (DER do NB 7052491690) a 14/04/2022, véspera da data de início da pensão por morte.

No recurso especial, o Instituto Nacional do Seguro Social apontou violação dos arts. 18 e 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, sustentando a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para tutelar, em nome próprio, direitos personalíssimos do instituidor, com distinguishing quanto ao Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, também, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015) e pediu o afastamento da multa imposta nos embargos de declaração, invocando o art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 927, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Fundamentos da decisão

Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o relator assentou que a Corte de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, e que o colegiado, ainda que em sentido contrário à pretensão da autarquia, pronunciou-se sobre as questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente sobre a ilegitimidade e seus desdobramentos. Trata-se de premissa processual de aplicação transversal: também em litígios de natureza ambiental, como a impugnação de auto de infração ou de embargo ambiental, a fundamentação suficiente afasta a nulidade por omissão, sendo insuficiente o inconformismo com o resultado do julgamento.

No plano do direito material, o eixo da fundamentação está no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o pagamento do valor não recebido em vida pelo segurado aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. O acórdão recorrido conjugou esse dispositivo ao art. 45 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o adicional de 25%, e ao Anexo I do Decreto nº 3.048/1999, que arrola a cegueira entre as situações de necessidade de assistência permanente de terceiro.

Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região explicitou a distinção fática decisiva: não se cuidava de revisão de benefício, mas de pretensão ao benefício requerido em vida e não recebido pelo segurado, conforme os protocolos NB 7070107456 (DER 02/08/2020) e NB 7052491690 (DER 15/04/2020), reputando a tese do Instituto Nacional do Seguro Social (renúncia e benefício assistencial) manifestamente impertinente ao caso concreto. Por isso, a tese de ilegitimidade para tutela de direito personalíssimo foi considerada manifestamente impertinente à moldura fática dos autos.

Teses firmadas

Dos elementos constantes da própria decisão, extrai-se que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões essenciais à solução da lide, ainda que de modo contrário ao interesse do recorrente, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Extrai-se, igualmente, que o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 legitima o dependente habilitado à pensão por morte a receber valores não pagos em vida ao segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, quando o próprio instituidor houver formulado o requerimento administrativo do benefício.

Como precedentes qualificados referidos na decisão, o Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa de pensionistas ou sucessores para postular a revisão do benefício original do segurado falecido, com a ressalva, apontada no voto condutor, de ilegitimidade quando a pretensão envolver direito personalíssimo do instituidor, a exemplo da renúncia e da concessão de outro benefício previdenciário. Também foi invocada a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, no exame do pedido de afastamento da multa imposta a embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. O trecho disponibilizado do Recurso Especial nº 2269625/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, 24/06/2026, é interrompido antes do dispositivo final quanto a esse ponto.

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