STJ analisa legitimidade de pensionista sobre crédito nao pago em vida
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Viúva de segurado do INSS ajuizou ação pedindo pensão por morte e, cumulativamente, o pagamento dos valores de benefício por incapacidade requerido em vida pelo marido e nunca pago. A sentença concedeu apenas a pensão por morte e silenciou quanto às parcelas pretéritas; o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação para condenar o INSS também ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%, no período de 15/04/2020 a 14/04/2022.
Discutiu-se, no Recurso Especial nº 2269625/RJ (2026/0134409-2), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 24/06/2026, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão de origem (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015) quanto à alegada ilegitimidade de pensionistas e sucessores para tutelar, em nome próprio, direitos personalíssimos do segurado falecido. Debateu-se também o alcance do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e o distinguishing em relação ao Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, além do cabimento da multa aplicada aos embargos de declaração diante da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Na parte reproduzida da decisão monocrática, o relator afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, registrando que a Corte de origem motivou adequadamente o julgado e enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade e seus desdobramentos. O Superior Tribunal de Justiça destacou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que o caso não versa sobre revisão de benefício, mas sobre prestações de benefício efetivamente requerido em vida pelo segurado (NB 7052491690, DER 15/04/2020, e NB 7070107456, DER 02/08/2020), o que tornou impertinente a tese do INSS. O texto disponibilizado é interrompido antes da conclusão sobre a multa dos embargos declaratórios, examinada à luz do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.