A Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo com base no faturamento individual de cada estabelecimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo a legalidade da portaria por se tratar de norma meramente interpretativa do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Contra esse acórdão a empresa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do agravo apreciado pelo STJ.
Questão jurídica
Discutiu-se se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao determinar que o porte da pessoa jurídica seja aferido pela receita bruta anual do conjunto matriz e filiais, inovou a base de cálculo da TCFA, violando o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional. Antes do mérito, cabia definir se tais alegações são passíveis de exame em recurso especial, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Resultado
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, afastou o exame das alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por constituírem mera reprodução de preceitos constitucionais, matéria afeta ao STF. Também consignou que a análise da controvérsia exigiria o exame da legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal apto a viabilizar o recurso especial, mantendo-se, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região.
Contexto do julgamento
A controvérsia examinada no Agravo em Recurso Especial nº 3245660/SP (2026/0158215-1), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 03/07/2026, teve origem em mandado de segurança impetrado pela Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A empresa buscava afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente da aplicação do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo considerando o faturamento individual de cada filial, e não o resultado consolidado do grupo empresarial.
A TCFA foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 estabelece que a taxa é devida por estabelecimento, com valores fixados no Anexo IX da própria lei, os quais combinam o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais com o porte econômico do contribuinte.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA. Segundo o acórdão recorrido, a TCFA incide em relação a cada estabelecimento, mas a definição do porte, para fins de enquadramento na tabela legal, toma por referência a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, somando matriz e filiais. Concluiu, assim, que a Portaria IBAMA nº 260/2023 não alterou a base de cálculo, limitando-se a interpretar comando já existente na lei instituidora. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou o agravo.
Fundamentos da decisão
No STJ, a recorrente sustentava violação do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, do art. 97 do Código Tributário Nacional (majoração de tributo mediante alteração da base de cálculo por ato infralegal) e dos arts. 77, 78 e 79 do CTN (princípio da retributividade das taxas). O relator, contudo, registrou que o Superior Tribunal de Justiça não admite o exame dessas alegações, por consistirem tais dispositivos em mera reprodução de preceitos constitucionais, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal. Especificamente quanto ao art. 97 do CTN, a decisão invocou o entendimento firmado no REsp nº 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, no sentido de que o preceito reproduz o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que trata da legalidade tributária.
O segundo fundamento é processualmente decisivo para o contencioso ambiental tributário: a análise da compatibilidade entre a Portaria IBAMA nº 260/2023 e a Lei nº 6.938/1981 pressupõe o controle de legalidade de ato normativo secundário. Conforme consignado na decisão, o conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal abrange leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias e decretos presidenciais, mas não instruções normativas, portarias, resoluções e atos declaratórios. Trata-se de limite que também alcança discussões sobre autos de infração, sanções administrativas e embargo ambiental quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em normativos infralegais do órgão ambiental.
Na prática, a decisão preserva o entendimento do TRF da 3ª Região quanto ao mérito: a incidência por estabelecimento, prevista no art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, convive com a aferição do porte econômico pela receita bruta anual da pessoa jurídica, sem que isso configure inovação normativa indevida pela portaria.
Teses firmadas
A primeira tese reafirmada é a da inviabilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem preceitos constitucionais. Nesse sentido, a decisão citou o AgInt no AREsp nº 2.854.018/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, que também aplicou a Súmula 284/STF a alegações genéricas e a teses desprovidas de comando normativo apto a ampará-las, e o REsp nº 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
A segunda tese é a de que resoluções, portarias e instruções normativas não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo inadequada a via especial para revisar acórdão fundamentado nesses atos. Foram invocados o AgInt no REsp nº 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, e precedente relativo à Resolução 375/2011 do COFEN e às Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde, ambos reproduzidos na decisão ora analisada. Para o contribuinte sujeito à TCFA, o efeito prático é que a impugnação ao critério de apuração do porte previsto na Portaria IBAMA nº 260/2023 deve ser deduzida pela via constitucional, e não pelo recurso especial.
AREsp 3245660/SP (2026/0158215-1) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS AGRAVANTE : LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS ADVOGADOS : GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852 MARCELO RAPCHAN - SP227680 AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LORENZETTI S.A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 227/227):
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) – CÁLCULO – PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 – NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81 – LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA
1 - A Lei n.º 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”
2 - O Art. 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que “a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei”.
3 - Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que em seu art. 13, II, dispõe que, quando se se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
4 - Observa-se que TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, considerará o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica, e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais.
5 - A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA.
6 - No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da vigência da Portaria em questão.
7 - A Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida.
8 - Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/275).
A parte recorrente alega violação dos arts. 17-D da Lei 6.938/1981, 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e 77, 78 e 79 do CTN, sustentando que a Portaria IBAMA 260/2023 teria inovado indevidamente o critério de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), contrariando a incidência “por estabelecimento” e o princípio da legalidade tributária, além de desobedecer a retributividade das taxas (fls. 288/314).
Contrarrazões apresentadas às fls. 373/377.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 383/386).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a parte autora pede o afastamento da majoração da TCFA prevista no art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA 260/2023, para recolhimento considerando o faturamento individual de cada filial (fls. 218/221).
A parte recorrente alega violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional (majoração de tributo por alteração de base de cálculo via portaria), bem como ofensa aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (princípio da retributividade das taxas).
Sucede que o Superior Tribunal tem o entendimento de que não se mostra possível a análise suscitada de violação aos arts. 77, 79 e 97 do CTN, por consistirem mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal, a atrair a competência do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.
4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.854.018/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, sem destaque no original.)
A parte recorrente prossegue e alega violação ao art. 17-D da Lei 6.938/1981 e ao Anexo IX, por suposta incompatibilidade entre “TCFA devida por estabelecimento” e a definição do porte pela receita bruta anual da pessoa jurídica (matriz e filiais) (fls. 219/223 e 268/272).
Quanto à controvérsia sua análise pressupõe, necessariamente, o exame da legalidade da Portaria IBAMA. 260/2023 frente à legislação de regência. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte de que o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República, mas não abrange instruções normativas, portarias, resoluções e atos declaratórios.
Vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. (...)
2. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos regulamentares inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. SAMU. SERVIÇOS MÉDICOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AMBULÂNCIAS. RESOLUÇÃO 375/2011 DO COFEN. PORTARIAS 2048/2002 E 1010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
2. A alegação de ofensa ao art. 11 da Lei 7.498/1986 é meramente reflexa, sendo imprescindível a análise da Resolução 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem e das Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.616.010/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017, sem destaque no original).
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.247.646, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 06/04/2026; REsp n. 2.270.126, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/05/2026; REsp n. 2.247.648, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/05/2026.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, pois incabíveis na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES