STJ: TCFA e Portaria IBAMA 260/2023 não podem ser revistas
Jurisprudência Ambiental

STJ: TCFA e Portaria IBAMA 260/2023 não podem ser revistas em recurso especial

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5003582-91.2024.4.03.6100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo com base no faturamento individual de cada estabelecimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo a legalidade da portaria por se tratar de norma meramente interpretativa do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Contra esse acórdão a empresa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao determinar que o porte da pessoa jurídica seja aferido pela receita bruta anual do conjunto matriz e filiais, inovou a base de cálculo da TCFA, violando o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional. Antes do mérito, cabia definir se tais alegações são passíveis de exame em recurso especial, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, afastou o exame das alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por constituírem mera reprodução de preceitos constitucionais, matéria afeta ao STF. Também consignou que a análise da controvérsia exigiria o exame da legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal apto a viabilizar o recurso especial, mantendo-se, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no Agravo em Recurso Especial nº 3245660/SP (2026/0158215-1), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 03/07/2026, teve origem em mandado de segurança impetrado pela Lorenzetti S.A. Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A empresa buscava afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente da aplicação do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo considerando o faturamento individual de cada filial, e não o resultado consolidado do grupo empresarial.

A TCFA foi instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 estabelece que a taxa é devida por estabelecimento, com valores fixados no Anexo IX da própria lei, os quais combinam o potencial de poluição e o grau de utilização de recursos naturais com o porte econômico do contribuinte.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA. Segundo o acórdão recorrido, a TCFA incide em relação a cada estabelecimento, mas a definição do porte, para fins de enquadramento na tabela legal, toma por referência a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, somando matriz e filiais. Concluiu, assim, que a Portaria IBAMA nº 260/2023 não alterou a base de cálculo, limitando-se a interpretar comando já existente na lei instituidora. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou o agravo.

Fundamentos da decisão

No STJ, a recorrente sustentava violação do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, do art. 97 do Código Tributário Nacional (majoração de tributo mediante alteração da base de cálculo por ato infralegal) e dos arts. 77, 78 e 79 do CTN (princípio da retributividade das taxas). O relator, contudo, registrou que o Superior Tribunal de Justiça não admite o exame dessas alegações, por consistirem tais dispositivos em mera reprodução de preceitos constitucionais, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal. Especificamente quanto ao art. 97 do CTN, a decisão invocou o entendimento firmado no REsp nº 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, no sentido de que o preceito reproduz o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, que trata da legalidade tributária.

O segundo fundamento é processualmente decisivo para o contencioso ambiental tributário: a análise da compatibilidade entre a Portaria IBAMA nº 260/2023 e a Lei nº 6.938/1981 pressupõe o controle de legalidade de ato normativo secundário. Conforme consignado na decisão, o conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal abrange leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias e decretos presidenciais, mas não instruções normativas, portarias, resoluções e atos declaratórios. Trata-se de limite que também alcança discussões sobre autos de infração, sanções administrativas e embargo ambiental quando o fundamento do acórdão recorrido repousa em normativos infralegais do órgão ambiental.

Na prática, a decisão preserva o entendimento do TRF da 3ª Região quanto ao mérito: a incidência por estabelecimento, prevista no art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, convive com a aferição do porte econômico pela receita bruta anual da pessoa jurídica, sem que isso configure inovação normativa indevida pela portaria.

Teses firmadas

A primeira tese reafirmada é a da inviabilidade de exame, em recurso especial, de alegada ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem preceitos constitucionais. Nesse sentido, a decisão citou o AgInt no AREsp nº 2.854.018/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, que também aplicou a Súmula 284/STF a alegações genéricas e a teses desprovidas de comando normativo apto a ampará-las, e o REsp nº 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

A segunda tese é a de que resoluções, portarias e instruções normativas não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo inadequada a via especial para revisar acórdão fundamentado nesses atos. Foram invocados o AgInt no REsp nº 2.076.462/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, e precedente relativo à Resolução 375/2011 do COFEN e às Portarias 2048/2002 e 1010/2012 do Ministério da Saúde, ambos reproduzidos na decisão ora analisada. Para o contribuinte sujeito à TCFA, o efeito prático é que a impugnação ao critério de apuração do porte previsto na Portaria IBAMA nº 260/2023 deve ser deduzida pela via constitucional, e não pelo recurso especial.

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