STJ: Prescrição intercorrente ambiental é matéria de ordem pública apreciável de ofício
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra o Município de Maricá para cobrar multa administrativa ambiental decorrente de infração lavrada em 2012. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a prescrição quinquenal havia se iniciado na data da infração e se consumado em 2017, antes do ajuizamento da ação em 2022. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo, ocorrida em 05/12/2018.
A controvérsia central consiste em definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não apreciar a prescrição intercorrente administrativa ocorrida no intervalo entre a lavratura do auto de infração em 2012 e a constituição definitiva do crédito em 2018. Discute-se, ainda, se a prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada e apreciada de ofício nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, independentemente de ter sido debatida na origem.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem. A decisão reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou premissa contrária à jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser apreciada por configurar inovação recursal e supressão de instância.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em uma execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Maricá para a cobrança de multa administrativa ambiental. A infração foi registrada por meio de auto de infração lavrado em 2012, mas o processo administrativo sancionador somente chegou ao seu encerramento com a intimação do executado acerca da decisão final em 05 de dezembro de 2018. A execução fiscal foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2022, e o juízo de primeiro grau extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição, por entender que o prazo quinquenal havia se iniciado no próprio ano da infração, consumando-se em 2017.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a apelação do Estado, reformou a sentença com fundamento na Súmula 467 do STJ e no Enunciado nº 218 do próprio tribunal estadual. O acórdão fixou que o termo inicial da prescrição para cobrança de multa administrativa ambiental é a constituição definitiva do crédito — identificada com a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo —, e não a data do fato gerador da infração. Com esse raciocínio, o prazo quinquenal somente teria começado a fluir em dezembro de 2018, não estando consumado quando do ajuizamento da execução em fevereiro de 2022.
Inconformado, o Município de Maricá interpôs recurso especial sustentando que o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a prescrição intercorrente administrativa ocorrida entre 2012 e 2018, questão que teria sido suscitada nos embargos de declaração e que, por constituir matéria de ordem pública, deveria ter sido apreciada de ofício. O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou o agravo examinado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues no AREsp 3171804/RJ (2026/0030298-8), julgado em 07 de julho de 2026.
Fundamentos da decisão
O ponto central da decisão do STJ reside na divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a natureza jurídica da prescrição intercorrente. O acórdão estadual concluiu que a alegação de prescrição intercorrente administrativa configurava inovação recursal vedada e implicava supressão de instância, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual não poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração. O Ministro Relator identificou nessa conclusão uma premissa diretamente contrária ao que o STJ firmou a respeito do tema. O universo das sanções por embargo ambiental e demais penalidades administrativas ambientais frequentemente envolve processos administrativos longos, tornando a correta delimitação dos marcos prescricionais uma questão de alta relevância prática para municípios, estados e particulares autuados.
Do ponto de vista normativo, a decisão reafirma que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa ambiental é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial desse prazo, conforme a Súmula 467 do STJ, é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com a intimação do executado acerca da decisão final proferida no processo administrativo. Esses dois marcos — prazo quinquenal e constituição definitiva como dies a quo — estavam em consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência do STJ. A divergência residiu exclusivamente na questão da apreciabilidade de ofício da prescrição intercorrente, ou seja, aquela que pode ter ocorrido no próprio curso do processo administrativo sancionador, antes mesmo de o crédito se tornar definitivamente constituído.
O Relator também afastou a alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, 926, caput, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão estadual efetivamente se manifestou sobre os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária à pretensão do Município. O provimento parcial do agravo foi fundamentado exclusivamente na desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ sobre a apreciação de ofício da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, o que prejudicou o exame das demais questões suscitadas no recurso especial.
Teses firmadas
A decisão proferida no AREsp 3171804/RJ reafirma a orientação da Primeira Turma do STJ, expressa no AgInt no REsp nº 2.154.314/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09 de fevereiro de 2026, publicado no DJEN de 23 de fevereiro de 2026, segundo a qual as questões de ordem pública — entre as quais se incluem pressupostos processuais, condições da ação, decadência e prescrição — não se sujeitam à preclusão e podem ser apreciadas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, podendo ser suscitadas inclusive em sede de embargos de declaração. Esse entendimento, por sua vez, está assentado nos EAREsp nº 146.473/ES, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11 de outubro de 2023, publicado no DJe de 19 de outubro de 2023.
Assim, o precedente formado no caso do Município de Maricá consolida que o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa — verificável no intervalo entre a lavratura do auto de infração ambiental e a constituição definitiva do crédito — não pode ser afastado sob o fundamento de inovação recursal ou supressão de instância, cabendo às instâncias ordinárias apreciá-la de ofício sempre que os elementos dos autos assim indicarem. A decisão determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a questão seja devidamente enfrentada, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ.