Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

452 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 06/09/2026 às 04:09

07/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5067498-97.2022.8.21.0001

STJ: correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser fixada de ofício

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Mutuário celebrou contratos de empréstimo simples com a Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, entidade fechada de previdência complementar, e ajuizou ação revisional em abril de 2022 questionando juros remuneratórios e capitalização. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização por ausência de previsão expressa e determinou a devolução dos valores pagos a maior com correção monetária pelo IGP-M. A entidade sustentou que o contrato previa o INPC e que a alteração do índice teria ocorrido sem pedido da parte.

Questão jurídica

Discutiu-se se a aplicação do IGP-M para corrigir o indébito, quando o contrato previa o INPC, configura julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou a possibilidade de aplicação, por analogia, da Súmula nº 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários.

Resultado

No REsp 2198328/RS (2025/0053459-3), o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 07/07/2026, afastou a alegação de nulidade por julgamento extra petita. Assentou que a correção monetária é consectário legal e matéria de ordem pública, integrando implicitamente o pedido, razão pela qual pode ser fixada ou alterada de ofício, e considerou inaplicável a Súmula nº 381 do STJ à hipótese, mantendo o acórdão do TJRS quanto ao ponto impugnado.

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07/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001074-25.2022.8.19.0031

STJ: Prescrição intercorrente ambiental é matéria de ordem pública apreciável de ofício

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra o Município de Maricá para cobrar multa administrativa ambiental decorrente de infração lavrada em 2012. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a prescrição quinquenal havia se iniciado na data da infração e se consumado em 2017, antes do ajuizamento da ação em 2022. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo, ocorrida em 05/12/2018.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não apreciar a prescrição intercorrente administrativa ocorrida no intervalo entre a lavratura do auto de infração em 2012 e a constituição definitiva do crédito em 2018. Discute-se, ainda, se a prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada e apreciada de ofício nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, independentemente de ter sido debatida na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem. A decisão reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou premissa contrária à jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser apreciada por configurar inovação recursal e supressão de instância.

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