STJ: correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser fixada de ofício
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Mutuário celebrou contratos de empréstimo simples com a Fundação CORSAN dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, entidade fechada de previdência complementar, e ajuizou ação revisional em abril de 2022 questionando juros remuneratórios e capitalização. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul limitou os juros a 12% ao ano, afastou a capitalização por ausência de previsão expressa e determinou a devolução dos valores pagos a maior com correção monetária pelo IGP-M. A entidade sustentou que o contrato previa o INPC e que a alteração do índice teria ocorrido sem pedido da parte.
Discutiu-se se a aplicação do IGP-M para corrigir o indébito, quando o contrato previa o INPC, configura julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou a possibilidade de aplicação, por analogia, da Súmula nº 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício de abusividade de cláusulas em contratos bancários.
No REsp 2198328/RS (2025/0053459-3), o Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 07/07/2026, afastou a alegação de nulidade por julgamento extra petita. Assentou que a correção monetária é consectário legal e matéria de ordem pública, integrando implicitamente o pedido, razão pela qual pode ser fixada ou alterada de ofício, e considerou inaplicável a Súmula nº 381 do STJ à hipótese, mantendo o acórdão do TJRS quanto ao ponto impugnado.