STJ: Demolição do Edifício Mussi e Proteção ao Patrimônio
Jurisprudência Ambiental

STJ: Demolição do Edifício Mussi e Proteção ao Patrimônio Cultural Não Tombado

03/07/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5015290-66.2011.4.04.7200

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a construtora Hantei Construções e Incorporações Ltda e outros réus em razão da demolição irregular do Edifício Mussi, imóvel de valor histórico e cultural situado em área de entorno de bens tombados em Florianópolis/SC. A demolição foi realizada em desrespeito a normas urbanísticas e ambientais locais, causando dano ao patrimônio cultural brasileiro. O IPHAN e o IBAMA figuraram como interessados no processo, evidenciando a relevância federal da questão.

Questão jurídica

O caso envolveu múltiplas questões jurídicas, notadamente: a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico-cultural; a possibilidade de reconhecimento de valor histórico e cultural a bem não formalmente tombado; e a configuração de dano moral coletivo pela demolição irregular de imóvel de relevância cultural. Discutiu-se também a legitimidade passiva de pessoas físicas e a proporcionalidade das medidas compensatórias impostas.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação dos réus e as medidas compensatórias e mitigadoras determinadas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal reafirmou que o tombamento não é condição essencial para a proteção do patrimônio cultural e que a irregularidade da demolição configurou dano moral coletivo indenizável. O recurso extraordinário subsequente não foi admitido, tendo o Vice-Presidente do STJ aplicado a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n. 339.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em Santa Catarina, tendo como objeto a demolição irregular do Edifício Mussi, imóvel de reconhecido valor histórico e cultural localizado em área de entorno de bens tombados no município de Florianópolis. A demanda foi dirigida contra a construtora Hantei Construções e Incorporações Ltda, além de pessoas físicas — Nelson João de Moraes Filho e Aliator Silveira —, todos apontados como responsáveis, direta ou indiretamente, pela conduta lesiva ao patrimônio cultural brasileiro. O IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) atuaram como interessados, assim como o Município de Florianópolis, o Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF) e a Fundação Catarinense de Cultura, o que evidencia a amplitude dos interesses tutelados.

As instâncias ordinárias reconheceram, com base em laudos periciais e provas testemunhais, o valor histórico e cultural do Edifício Mussi, concluindo pela irregularidade da demolição, que desrespeitou normas urbanísticas e ambientais locais. O Tribunal de origem determinou medidas compensatórias e mitigadoras para minimizar os danos causados, autorizando a finalização da obra com observância de restrições específicas. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso especial, que foi parcialmente conhecido e negado pelo STJ, seguido de agravo interno igualmente não provido, dando origem ao acórdão cuja ementa foi reproduzida na decisão ora analisada (RE nos EDcl no AgInt no REsp 1713748/RS, Relator Ministro Vice-Presidente do STJ, julgado em 03/07/2026).

Na sequência, as partes interpuseram recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando repercussão geral e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional, erro de premissa quanto à aplicação da Súmula 283/STF e omissão qualificada por fundamentação apenas aparente. O Vice-Presidente do STJ, ao examinar a admissibilidade do recurso extraordinário, aplicou a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 339 e negou seguimento ao apelo.

Fundamentos da decisão

Um dos pontos centrais do acórdão diz respeito à legitimidade ativa do Ministério Público Federal. O STJ reafirmou que, em se tratando de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, não existe competência exclusiva de um único ente federativo, de modo que qualquer dos membros do Ministério Público — federal ou estadual — está habilitado a propor a ação civil pública, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. Essa compreensão decorre da natureza difusa dos bens tutelados e do amplo aparato de fiscalização que o ordenamento jurídico brasileiro impõe ao Estado. A mesma lógica que orienta a atuação dos órgãos ambientais — e que fundamenta, por exemplo, a lavratura de um embargo ambiental por qualquer ente federado com competência fiscalizatória — aplica-se à legitimação processual do Parquet federal.

Outro fundamento de relevo é a tese de que o tombamento não constitui condição essencial para o exercício da tutela jurisdicional do patrimônio cultural. O STJ foi explícito ao consignar, no item 10 do acórdão, que “o valor histórico-cultural é ínsito ao bem, não decorre do ato administrativo de tombamento, que apenas o reconhece formalmente”. Essa premissa afasta a alegação dos recorrentes de que a ausência de tombamento formal impediria a proteção judicial do Edifício Mussi. O valor cultural, reconhecido por laudos periciais e provas testemunhais produzidas nos autos, é suficiente para configurar o bem como integrante do patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal de 1988, que define o patrimônio cultural de forma ampla, abrangendo bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.

No que tange à responsabilidade das pessoas físicas, o acórdão assentou que a legitimidade passiva de Nelson João de Moraes Filho e Aliator Silveira foi fundamentada na responsabilidade objetiva do poluidor, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de degradação ambiental, conforme a legislação ambiental aplicável. Como esse fundamento autônomo não foi devidamente impugnado nas razões recursais, incidiu o enunciado da Súmula 283/STF, obstando o conhecimento do recurso nesse ponto. O dano moral coletivo foi reconhecido em razão da perda irreversível de um bem que integrava o patrimônio cultural da coletividade, configurando lesão a interesse difuso cuja reparação independe da demonstração de sofrimento individual.

Teses firmadas

O acórdão do STJ no AgInt no REsp 1713748/RS consolidou os seguintes entendimentos: (i) o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico-cultural, pois a proteção ambiental e cultural prescinde de competência exclusiva de qualquer ente federativo; (ii) o tombamento formal não é requisito para o reconhecimento judicial do valor histórico-cultural de um bem, sendo suficiente a comprovação por laudos periciais e provas testemunhais; (iii) a demolição irregular de imóvel de valor cultural configura dano moral coletivo indenizável, por lesão a bem imaterial da coletividade; (iv) a responsabilidade objetiva do poluidor, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de degradação ambiental, alcança pessoas físicas. No julgamento do recurso extraordinário subsequente, o Vice-Presidente do STJ aplicou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 339, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, concluindo que o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a solução da controvérsia.

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