RE nos EDcl no AgInt no REsp 1713748/RS (2017/0312082-9) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRENTE : NELSON JOÃO DE MORAES FILHO RECORRENTE : ALIATOR SILVEIRA ADVOGADOS : EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073 PEDRO HENRIQUE RESCHKE - SC037084 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA INTERESSADO : JORGE MUSSI INTERESSADO : JULIANE DEXHEIMER MUSSI INTERESSADO : JOSÉ ALFREDO MUSSI INTERESSADO : RENEE GONÇALVES INTERESSADO : JOYCE MARIA MUSSI GONCALVES INTERESSADO : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS INTERESSADO : JOSÉ CARLOS FERREIRA RAUEN INTERESSADO : RODOLFO SIEGFRIED MATTE FILHO INTERESSADO : SULTERRAP PRESTACAO DE SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA - EPP INTERESSADO : MARIA ADELICE RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO : FUNDACAO CATARINENSE DE CULTURA INTERESSADO : INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS IPUF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.883-4.885):
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. EDIFÍCIO MUSSI. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. INEXIGÊNCIA DE TOMBAMENTO. DEMOLIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. DANO MORAL COLETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial interposto pelo IPHAN e negou-lhe provimento, além de não conhecer do recurso especial interposto pela agravante.
2. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus, com o objetivo de cessar danos ao patrimônio histórico-cultural e recompor os prejuízos já ocorridos, em razão da demolição irregular do Edifício Mussi, imóvel de valor histórico e cultural situado em área de entorno de bens tombados.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a defesa do patrimônio público e cultural, bem como a legitimidade passiva dos réus, incluindo pessoas físicas, com fundamento na legislação ambiental.
4. O Tribunal também reconheceu o valor histórico e cultural do Edifício Mussi, com base em laudos periciais e provas testemunhais, e concluiu pela irregularidade da demolição do imóvel, que desrespeitou normas urbanísticas e ambientais locais.
5. A decisão agravada determinou medidas compensatórias e mitigadoras para minimizar os danos causados pela demolição e autorizou a finalização da obra, com observância de restrições e medidas compensatórias.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber: a) o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizamento da ação civil pública; b) discute a legitimidade passiva; c) existência de julgamento extra petita na condenação por danos morais coletivos; d) possibilidade de reconhecimento de valor histórico e cultural a bem não tombado; e) existência de fundamento legal e proporcionalidade na limitação da construção do novo empreendimento.
III. Razões de decidir
7. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizamento de ação civil pública porque não existe competência exclusiva de um ente da federação. Impõe-se um amplo aparato de fiscalização que pode ser exercido por qualquer dos entes federados, independente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
8. A legitimidade passiva dos réus Nelson João de Moraes Filho e Aliator Silveira foi fundamentada na legislação ambiental, que estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de degradação ambiental, fundamento autônomo e suficiente que não foi atacado nas razões recursais - incidência da Súmula 283 do STF.
9. Não há ofensa ao princípio da congruência quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
10. O tombamento não é uma condição essencial para o exercício da tutela do patrimônio cultural. O valor histórico-cultural é ínsito ao bem, não decorre do ato administrativo de tombamento, que apenas o reconhece formalmente.
11. O valor histórico e cultural do Edifício Mussi foi reconhecido pelas instâncias ordinárias com base em provas periciais e testemunhais, sendo irrelevante a inexistência de tombamento formal.
12. A demolição do Edifício Mussi foi realizada de forma irregular, desrespeitando normas urbanísticas e ambientais locais, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o exame dessas normas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
13. Reconhecido o valor histórico e cultural ao Edifício Mussi, que configura um bem imaterial da coletividade, a irregularidade da sua demolição e os prejuízos causados a sociedade decorrente da perda de um bem que integra o patrimônio cultural brasileiro, correta a condenação em dano moral coletivo.
14. A construtora Hantei concordou com as limitações impostas para a finalização da obra, fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.962-4.969).
As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o STJ teria aplicado óbice sumular sem demonstrar sua incidência concreta e sem enfrentar as teses recursais.
Afirma erro de premissa quanto à inexistência de impugnação específica a fundamento autônomo, destacando que houve ataque, em tópico próprio, à limitação da construção.
Argumenta ocorrência de omissão qualificada, por fundamentação apenas aparente, que não teria enfrentado os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Expõe que permanecem sem apreciação teses de direito relativas à proteção de bem não tombado, ao caráter extra petita de condenações e limitações impostas, e a ilegitimidades arguídas.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.886-4.902):
A insurgência não merece prosperar.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, Nelson João de Moraes Filho, Aliator Silveira, Jorge Mussi, Julizane Mussi, José Alfredo Mussi, Renee Golçalves, Joyce Maria Mussi Gonçalves, Município de Florianópolis, José Carlos Ferreira Rauen, Rodolfo Siegfried Matte Filho, TERRASUL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOES DE TERRAPLANAGEM LTDA., Maria Adelice Rodrigues Pereira, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA e INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANÓPOLIS com o objetivo de cessar danos a patrimônio histórico-cultural e recompor os prejuízos já ocorridos.
Posteriormente, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos réus José Alfredo Mussi, Jorge Mussi, Juliane Dexheimer Mussi, Joyce Maria Mussi Gonçalves e Renée Gonçalves (fl.3.876).
Consta dos autos que " [a] no dia 30 de setembro de 2010, o IPHAN solicitou apoio ao MPF para proteger um imóvel situado na Rua Nereu Ramos, 146, Centro, em Florianópolis, o denominado Edifício Mussi; [b] o prédio foi construído em 1957 pela firma Moellmann e Rau Ltda., e foi um dos primeiros edifícios de apartamentos implantados na península central, consubstanciando um dos raros exemplares da Corrente Modernista na Capital, e estava incluído no rol de edificações sob estudos para tombamento federal; [c] no bojo do inquérito civil, o MPF expediu ofícios aos diversos órgãos públicos relacionados com os fatos, requisitando-lhes informações sobre a viabilidade da ocorrência de eventuais intervenções na região onde estava o prédio, sobretudo ao se considerar que o imóvel estava dentro da área de entorno de outros bens tombados pela Lei Municipal n. 6.486/04 e pela Lei Complementar Municipal n. 154/05; [d] em 13 de outubro de 2010, o Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural (SEPHAN) do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF informou que, até aquele momento, não havia expedido nenhuma autorização para qualquer intervenção no imóvel, tendo esclarecido que havia um procedimento administrativo em curso na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SMDU solicitando a demolição dos prédios existentes na Rua Nereu Ramos, n. 128 e 146, bem como afirmou que havia comunicado à SMDU a posição do IPHAN de realizar o tombamento federal do Edifício Mussi ; [e] em 15 de outubro do mesmo ano o IPHAN solicitou ao Município de Florianópolis apoio para a salvaguarda do imóvel, alertando que os órgãos públicos estavam se mobilizando neste sentido, bem assim que eventual demolição dependeria da anuência do SEPHAN, por se tratar de edificação com mais de trinta anos; [f] em 22 de outubro de 2010, o MPF emitiu a Recomendação n. 021/2010 ao IPHAN, FCC, SEPHAN/IPUF, Município de Florianópolis e à empresa HANTEI advertindo-os de que para qualquer intervenção no imóvel seria necessária a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança -EIV; a HANTEI teria sido alertada, ainda para suspender qualquer intervenção no imóvel; [g] não logrou êxito em entregar a recomendação à HANTEI, embora tenha realizado diversas diligências com essa finalidade, pois seus empregados afirmaram não terem poder para recebê-la, mesma alegação dada por escritório de advocacia que supostamente representava os interesses da empresa; [h] em 25-10-2010 'o IPHAN informou ao MPF que, alguns dias antes, um grupo técnico havia sido montado a fim de elaborar um dossiê de tombamento emergencial do EDIFÍCIO MUSSI, para entrega aos conselhos consultivos patrimoniais e municipal, estadual e federal, buscando garantir a sua salvaguarda legal. Porém no mesmo ofício, o IPHAN comunicou que, em 23.10.2010 - aproveitando-se da AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO característica dos finais de semana - a empresa HANTEI sorrateira e acintosamente, demoliu metade do EDIFÍCIO MUSSI'; [i] o MPF requisitou aos órgãos públicos que tomassem todas as medidas necessárias para interromper a destruição, o que resultou na imposição de embargo e autuação da HANTEI e seus responsáveis; [j] a FCC comunicou que estava prestes a notificar os proprietários do prédio sobre o início do processo de tombamento, já o IPHAN afirmou não ser exigível o EIV para obras no local, mas que qualquer intervenção dependeria de consulta prévia ao SEPHAN/IPUF; e [k] os atos praticados pela HANTEI e pelos donos do imóvel tiveram a colaboração decisiva dos servidores públicos municipais JOSÉ CARLOS FERREIRA RAUEN e RODOLFO SIEGFRIED MATTE FILHO, o primeiro na qualidade de Secretário da SMDU e o segundo por sua omissão em não atentar-se para a impossibilidade de execução da autorização concedida pelo Secretário, a qual contrariava a legislação municipal, que exigia a autorização do SEPHAN e a realização do EIV" (fls. 2.512-2.513).
No que tange à legitimidade ativa, cumpre registrar que: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público", conforme preceitua a Súm. 329 do STJ.
Ademais, em se tratando de proteção ao meio ambiente, incluído o meio ambiente artificial, não existe competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se um amplo aparato de fiscalização que pode ser exercido por qualquer dos entes federados, independente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida.
3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área sujeita ao licenciamento apenas estadual.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 1.861.466/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MINERAÇÃO DE CARVÃO. BACIA DE ACUMULAÇÃO. MATERIAL POLUENTE. TRANSBORDAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS MORAIS COLETIVOS.
[...]
4. No que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil públcia, o acórdão recorrido não merece reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.499.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ad argumentandum, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que (fls. 3.839-3.841):
Aduzem, ainda, inexistir nos autos prova de que o IPHAN estaria atuando com vistas à proteção administrativa do Edifício Mussi, visto inexistir instauração de processo de tombamento.
Ora, se é verdade que inexistia, ainda, processo de tombamento, menos verdadeiro não é - e os próprios Apelantes o reconhecem em suas razões de recurso - que tais estudos estavam em andamento, tanto que o órgão dirigiu ofício ao MPF 'agradecendo vosso auxílio para a preservação do patrimônio modernista catarinense e em atendimento ao Ofício PR/SC-GABPR7-EBSM-000398/2010 sobre a salvaguarda do Edifício Mussi', no qual referiu que 'nossos estudos infelizmente ainda não configuram um processo de tombamento, portanto, ainda não temos o amparo legal para emitir embargos ou notificações', referindo, ainda, que 'o IPHAN não foi consultado sobre o empreendimento a ser realizado no terreno do Edifício Mussi' (E53, OFIC43).
Além disso, endereçou ofício 790/2010 ao Prefeito Municipal de Florianópolis solicitando apoio no sentido de garantir a preservação do Edifício Mussi e informando ter iniciado estudos para o tombamento federal (Perícia, IV, A, 1).
Aliás, não é preciso ir tão longe. O evidente interesse do IPHAN sobre o objeto da presente ação é demonstrado pelo fato de que toda a atuação do MPF iniciou-se a partir de provocação daquele órgão, quando, em 30/9/2010, o IPHAN solicitou o apoio do MPF para proteger o Edifício Mussi, verbis:
[...]
Sustentam, ainda, os Apelantes que a preservação do Edifício Mussi alcançaria apenas o interesse local (Florianópolis) ou, no máximo, regional (Santa Catarina), sem contudo justificar a atuação do MPF, guardião do interesse federal. No entanto, a prova testemunhal aponta noutro sentido. O arquiteto Luiz Eduardo Fontoura Teixeira, professor da UFSC, não deixa dúvidas sobre a importância da preservação dos prédios modernistas localizados em Florianópolis para a 'historiografia da arquitetura brasileira' (E 463; DEPTEST 3). O arquiteto Telmo Vieira Filho, também professor da UFSC e que à época dos fatos integrava a Direção Nacional do IPHAN, refere a existência de 'movimento mundial que reafirma a importância desse tipo de bem' (E 463; DEPTEST 8). Não bastasse isso, a prova pericial também referiu o extravasamento do mero interesse local: 'as edificações correspondentes ao ciclo da Modernidade dos anos 1950 e 1960, em Santa Catarina, são importantes por registrarem a espacialização e a ambiência urbana em consonância com o processo de modernização do Brasil, em especial pela construção de Brasília e implantação da indústria automobilística e o Edifício Mussi insere- se neste contexto histórico' (quesito B, 1).
Conforme se pode observar, o Tribunal reconheceu o interesse jurídico federal, decorrente de inequívoca atuação do IPHAN na via administrativa com o objetivo de tutelar o imóvel objeto da lide, além de reconhecer que a preservação do Edifício Mussi é de interesse nacional.
Analisar o grau de concretude da atuação do IPHAN, para verificar a existência de atos técnicos preparatórios formais para o tombamento, de forma a diferenciar um simples interesse nacional de um interesse jurídico federal, demanda o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.
4 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Em relação à legitimidade passiva, o aresto vergastado afirmou (fls. 3.841-3.842):
Sustentam os Agravantes que o contrato de permuta com os antigos proprietários dos imóveis foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica, ainda que representada por eles, sendo certo que a responsabilidade civil da pessoa jurídica não se estende a seus sócios.
Ora, sabido é que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui garantia ao incremento da atividade econômica, podendo ele ser excepcionado apenas nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB. Da mesma forma, o CPC aponta que os bens dos sócios ficam sujeitos à execução apenas nos casos previstos em lei (art. 592, II).
Tais regras de direito comum, porém, não se aplicam automaticamente quando se está tratando de dano ambiental, onde as regras especiais dos arts. 3º, IV e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, estabelecem:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Art. 14
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Assim, o Tribunal de origem, ao reconhecer a legitimidade passiva de Nelson João de Moraes Filho e Aliator Silveira, afirmou que, por se tratar de dano ambiental, aplicam-se as regras dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, fundamento autônomo que não foi impugnado nas razões de recurso especial.
Ao não refutar os fundamentos do acórdão impugnado, a recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade que "impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de15/02/2023)
Em razão da deficiência da motivação e a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, incide, no caso concreto, a Súmula 283 do STF.
Ultrapassada a questão da legitimidade, o agravante questiona sua condenação em danos morais coletivos, argumentando que, neste ponto, a decisão foi extra petita.
Sobre o tema, a Corte regional anotou que (fls. 3.872-3.874):
Alegam os apelantes que, ao condenar a construtora por dano moral coletivo, a sentença incorreu em jaça de nulidade, por infringência ao princípio da congruência, visto que inexiste pedido ou mesmo causa de pedir em tal sentido.
A inicial literaliza que, na hipótese de ser viabilizado o empreendimento, seja a construtora condenada em uma 'multa reparatória pelos danos futuros', a ser arbitrada judicialmente, o que foi traduzido, na sentença, como pedido de danos morais coletivos.
Ora, a substituição do antigo Edifício Mussi pelo prédio ora em construção acarretou irremediável prejuízo às gerações atuais e futuras, desfigurando o entorno em que se situava e comprometendo a fruição cultural e artística dos prédios tombados na vizinhança. Tal situação configura indelével e típico dano moral coletivo, na perfeita acepção do termo, pouco importando o nomen juris com o qual foi alcunhado no pedido inicial. Há perfeita congruência entre o que foi pedido e o que foi condenado.
De fato, o juiz, ao sentenciar uma ação civil pública, deve atender ao que se pretende com a instauração da demanda. Assim, não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
No caso concreto, a ação civil pública foi ajuizada com o escopo de tutelar o antigo Edifício Mussi, obra relevante para a historiografia da arquitetura brasileira, visando evitar a degradação do meio ambiente artificial e a lesão a interesses difusos e coletivos e, caso não seja viável, buscou a reparação integral do dano. Neste sentido, o pedido para a condenação em multa reparatória pelos danos futuros, conforme ressaltado pela origem, abrange a condenação em danos morais coletivos.
Ao contrário do que alega o agravante, a condenação imposta pelo magistrado não feriu o princípio da congruência ou adstrição, pois decorre de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, tendo o julgamento ocorrido dentro dos limites impostos pela lide.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO IRREGULARMENTE E DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL, DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
3. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges conta-se, via de regra, a partir da citação, por ser o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Em relação ao valor histórico e cultural do Edifício Mussi e o dano decorrente de sua demolição, a Instância de origem registrou que (fls. 3.846-3.848):
Sustentam os Apelantes que o Edifício Mussi era desprovido de qualquer valor histórico e/ou cultural, tendo em vista a inexistência de processo de tombamento, ou mesmo qualquer notificação aos proprietários informando-os de tal condição. Afirmam que tal valor teria sido afirmado a partir da 'existência de um ou dois trabalhos de pós- graduação' que teriam feito referência ao prédio.
No sentido contrário, foi enfático o laudo pericial. Indagada a Sra. Perita sobre o impacto da demolição do Edifício Mussi para o acervo de edificações modernistas em Florianópolis, afirmou:
O impacto da demolição do Edifício Mussi foi negativo e de relevante magnitude.
(...)
Finalmente, indagada a experta se a demolição representaria um dano ao patrimônio moderno em Santa Catarina, e se tal dano seria irreversível, foi objetiva: 'Sim, a demolição do Edifício Mussi representa um dano ao patrimônio moderno em Santa Catarina' (Quesito B-5).
Não se trata de prova isolada. O valor histórico/cultural do prédio demolido foi igualmente atestado pela prova testemunhal, mais precisamente pelos Professores da Faculdade de Arquitetura da UFSC Luiz Eduardo Fontoura Teixeira - que referiu ter ocorrido uma 'perda irreversível para a cidade'(E 463-DEPTEST 3) - e Telmo Vieira Filho (DEPTEST 8), bem como pela Arquiteta Betina Maria Adams, do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal (IPUF) (DEPTEST.
(...)
Assim, a prova dos autos é robusta relativamente ao valor histórico/cultural do prédio demolido.
Neste ponto, anote-se que o tombamento não é uma condição essencial para o exercício da tutela do patrimônio cultural. O valor histórico-cultural é ínsito ao bem, não decorre do ato administrativo de tombamento, que apenas o reconhece formalmente.
Neste sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO AINDA QUE O BEM QUE PRETENDA PROTEGER SEJA PARTICULAR E NÃO TENHA SIDO TOMBADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado de Minas ajuizou Ação Civil Pública com pedido de declaração, por sentença, da incompatibilidade do funcionamento de loja Ricardo Eletro no interior do Mercado Central de Belo Horizonte, edificação de reconhecido valor cultural e artístico.
2. O Juízo do primeiro grau deferiu liminar para a interdição da loja. Todavia o Tribunal de Justiça a suspendeu com o argumento de que o bem é particular, e não tombado, e de que o Ministério Público seria parte ilegítima para promover Ação Civil Pública visando à proteção do patrimônio cultural.
3. O Ministério Público e outros sujeitos intermediários têm legitimidade ampla para promover Ação Civil Pública em defesa do patrimônio cultural, histórico, estético, artístico, turístico e paisagístico, irrelevante seja o bem material ou imaterial, particular ou público, tombado, em fase de tombamento ou não tombado, assim como exista ou não licença ou autorização da Administração para o comportamento impugnado.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.538.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 28/8/2020.)
Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido o valor histórico e cultural do Edifício Mussi, rever este entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, em razão da incidência da súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Passo seguinte, independente da existência de tombamento, a Corte narrou os fatos que antecederam a demolição do referido prédio, descrevendo minuciosamente as irregularidades ocorridas, e destacou que (fls. 3.856-3.857):
A prova oral colhida na presente ação não destoou da acima relatada.
A arquiteta Betina Adams, do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Municipal, reiterou aqui que as Áreas de Preservação Cultural constituem um zoneamento especial que se sobrepõe ao zoneamento geral do Plano Diretor e que 'na pior das hipóteses, o que poderia valer para aquela área seria uma categoria P3, ou seja, o imóvel poderia ser demolido, porém a nova construção não poderia ser superior aos prédios vizinhos, no caso, especificamente, a antiga Escola Alemã, porque quando se pensa em área de preservação cultural, se pensa na preservação de conjunto, já não se pensa mais na preservação de um monumento'. Afirmou, assim, que a nova construção não poderia ter mais do que dois pavimentos e que está 'certamente dentro do limite de 100m' dos bens tombados. Na consulta de viabilidade foi informado que a pretendida obra estava dentro da APC e que 'aquela APC não havia passado pela análise da COTESPHAN', órgão que havia arrolado o Edifício Mussi como de importância cultural, em 2007, tendo inclusive pedido o seu tombamento. Especificamente no que respeita ao trâmite administrativo, disse: 'o alvará de demolição chegou ao nosso SEPHAN, nós estávamos respondendo, e o Secretário da época nos pediu com urgência que esse alvará fosse retornado à Secretaria, para ser encaminhado à Procuradoria do Município, nós imediatamente obedecemos ao Secretário, mas informamos que o imóvel tinha valor, que tinha passado pela COTESPHAN(...) e que não poderia ser demolido e que nós aguardávamos o retorno com relação a isso e aí logo a seguir o imóvel foi demolido (...) a gente informou que tínhamos conhecimento do interesse do IPHAN em fazer um tombamento federal do bem, isto também foi informado ao Secretário de Urbanismo. Indagada se houve manifestação conclusiva do SEPHAN sobre a primeira consulta de viabilidade, disse: 'com relação à consulta de viabilidade a gente informou que estava dentro de APC, a gente informou que o processo ainda teria de passar pela COTESPHAN, ou seja, naquele momento a gente não concluiu, porque não tinha como concluir, porque não tinha passado pela COTESPHAN'. Indagada se houve manifestação conclusiva da SEPHAN no segundo momento de pedido de alvará de demolição, afirmou: 'Houve. Nesse momento o SEPHAN diz que o prédio tem valor histórico, justificando o porquê, porque já tinha havido manifestação da COTESPHAN e informando também que o IPHAN tinha iniciado o tombamento federal', tendo devolvido os autos do processo ao Secretário com essa ressalva (E 463, DEPTEST 6/7). Tal depoimento foi referendado, na sua essência, pelas arquitetas Maria Nunes, Gerente do SPHAN, e Suzana Araújo, servidora do órgão (DEPTEST 9/10).
Da prova dos autos, verifica-se que o procedimento de demolição foi irregular e ignorou as recomendações do SEPHAN. Mesmo que se admitisse possível a demolição, por enquadramento possível no grau P3, o alvará para a nova construção não poderia exceder a dois pavimentos.
Por fim, concluiu que (fls. 3.866-3.867):
De todo o exposto, é possível concluir que (a) o procedimento que permitiu a demolição do Edifício Mussi contrariou as limitações urbanísticas relativas à Área de Proteção Cultural -Áreas Históricas (APC-1), tendo em vista a falta de anuência prévia da SEPHAN, necessária devido à ancianidade da construção, e (b) a nova construção foi feita sem o estabelecimento de condicionantes por aquele órgão, relativamente ao gabarito máximo, taxa de ocupação, afastamentos etc. Mesmo que o prédio ainda não tivesse sido formalmente enquadrado como integrante de área histórica (P3) por ato do Prefeito - e mesmo que ainda não tivesse sido finalizado o processo de tombamento federal - a proteção já estava garantida, ope legis, pela lei municipal, a exigir a intervenção da SEPHAN.
Foram desrespeitadas as seguintes normas legais e regulamentares:
Decreto Municipal 521/89:
III - P-3. Imóvel adjacente a edificação ou conjunto arquitetônico de interesse histórico, podendo ser demolido, mas ficando a reedificiação ou edificiação sujeita a restrições a serem definidas em legislação complementar, capazes de impedir que a nova construção ou utilização descaracterize as articulações entre as relações espaciais e visuais ali envolvidas.
Lei Complementar 01/97:
Art. 27. Áreas de Preservação Cultural (APC) são aquelas destinadas à preservação de sítios de interesse histórico, antropológico ou arqueológico, subdividindo-se em:
I - Áreas Históricas (APC-1) que se destinam à conservação do patrimônio histórico e etnológico, abrangendo monumentos, edificações, espaços e povoações.
Art. 154. Nas Áreas Históricas (APC-1) o remembramento e desmembramento de lotes, a construção, demolição, reforma, restauração, ampliação e pintura das edificações dependem da consulta e da anuência do SEPHAN.
Par. único. Os projetos de construção, ampliação, reforma e comunicação visual de edificações situadas no entorno de bens tombados, definidos pelos Órgãos competentes, deverão ser aprovados pelo SEPHAN.
Art. 167. A concessão de licença para demolição de edificações construídas há mais de 30 anos, dependerá de anuência prévia do órgão municipal competente para a preservação do patrimônio histórico.
Lei nº 6.486/2004:
Art. 1º. O art. 19 da Lei nº 1.202/74, passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 19. Sem prévia autorização do SEPHAN, não será permitido, nas vizinhanças de bem imóvel tombado, ou enquadrado nas categorias de preservação P1 ou P2, fazer obra, de qualquer espécie, que impeça ou reduza a visibilidade, sob pena de ser determinada a demolição da obra às expensas do proprietário e de lhe ser imposta multa de até R$2.000,00.
§ 1º. O SEPHAN exigirá estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), de acordo com a Lei Federal nº 10.257/2001, com relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural.
Lei Complementar nº 154/2005:
Art. 1º. Fica proibida, dentro de um raio de 100 metros, a construção de prévios e equipamentos que possam interferir na visualização das edificações integrantes do patrimônio histórico, cultural e religioso do município de Florianópolis.
Assim, conforme destacado na decisão ora impugnada, em relação à irregularidade da demolição " a controvérsia foi dirimida com base em legislação local, cujo exame não é admitido em em Recurso Especial, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário' " (fl.4.817).
Retomando a questão relativa ao dano moral, o agravante insiste que "é indispensável que haja comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente para o reconhecimento do direito de reparação" (fl. 4.842).
No entanto, consoante acima relatado, foi reconhecido o valor histórico e cultural ao Edifício Mussi, que configura um bem imaterial da coletividade, a irregularidade da sua demolição e os prejuízos causados a sociedade decorrente da perda de um bem que integra o patrimônio cultural brasileiro.
Assim, restou configurado o dano moral coletivo, conforme reconhecido pela origem.
Por fim, no que tange à limitação da construção, O Tribunal de Segundo grau explicou que (fls. 3.871-3.872):
A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização (art. 3º da Lei nº 7.347/85).
Entendo que o dano ambiental deve ser atacado de três maneiras: em primeiro lugar, com a recuperação do meio ambiente degradado; em segundo lugar, com medidas compensatórias quando não possível a recuperação in situ; em terceiro lugar, não sendo possível nenhuma das duas hipóteses anteriores, com a condenação do poluidor ao pagamento de indenização. Em princípio, uma exclui a outra, mas não necessariamente. A possibilidade de cumulação é reconhecida pela jurisprudência e depende das peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, a volta ao status quo se torna inviável, pela impossibilidade de ser reconstruído o edifício derrubado. Tal reconstrução criaria 'um pastiche destituído de valor cultural', conforme asseverado pelo arquiteto Telmo Vieira Filho (TEST8) e reiterado na prova pericial: 'o dano é irreversível, pois não se pode recuperar o prédio, nem cabe exigir sua reconstrução, uma vez que haveria perda da autenticidade, característica inerente ao valor patrimonial para nossa sociedade' (quesito B-5).
A segunda opção lógica seria a demolição parcial, para que fosse respeitado o gabarito de dois pavimentos estabelecido pelo edifício demolido e pelos prédios tombados na proximidade. Embora tal providência seja fisicamente possível, não atende às peculiaridades do caso concreto. Primeiro, porque o prejuízo ao entorno persistiria pela manutenção da torre contígua. Segundo, porque, malgrado seja inaplicável o princípio do fato consumado em direito ambiental, deve ser ponderado o princípio da segurança jurídica. No caso, por bem ou por mal, o início da obra se deu com o beneplácito do Juízo de primeiro grau, confirmado em grau de agravo por este Regional. Embora se tratasse de decisão de caráter provisório e o empreendimento prosseguido por conta e risco do construtor, não há como não relevar tal situação quando da fixação da indenização. Assim, ponderando os valores em jogo, tenho que deva ser liberada a finalização da obra, com observância das medidas mitigadoras e compensatórias acima já referidas e agora repetidas:
1- elaboração do projeto e execução das obras de qualificação de calçadas e passeios na área frontal da obra, seguindo as diretrizes do projeto recentemente implantado nas calçadas frontais da Escola e Igreja Luterana; projetos e obras devem ser concentrados nas seguintes conexões: da Marechal Guilherme com a Praça Pereira Oliveira, da Marechal Guilherme com a Escadaria do Rosário; da Nereu Ramos com a Escadaria que leva à Osmar Cunha, incluindo a escadaria em si; obras e projetos devem envolver a confecção das faixas elevadas de pedestres que atravessem a Nereu Ramos, a Marechal Guilherme e a Deputado Leoberto Leal; o projeto deve prever arborização urbana e os equipamentos públicos necessários.
2- A segunda contrapartida deverá ser a execução de projeto executivo de restauro de edificação de valor cultural, tendo sido selecionado o Edificio Normandi, no setor continental do município.
(...)
Como conclusão geral, somando ações mitigadoras com compensatórias, e levando em consideração o estágio atual da construção e seus impactos visuais sobre os bens tombados, o município declara seu endosso e aprovação às conclusões do Estudo de Impacto de Vizinhança proposto pelos empreendedores da aludida construção da Rua Nereu Ramos. O endosso implica em concluir a obra em andamento, mantendo altura semelhante à do edifício vizinho, dotando a fachada de solução arquitetônica neutra, providenciando a arborização aludida e contratando a obra de arte mencionada, além de responsabilizar-se pelas duas medidas compensatórias estipuladas.
É de ser salientado que a construtora HANTEI já concordou com tais medidas, em ofício endereçado ao Secretário do SMDU, em janeiro do corrente ano (E83). Devido aos desdobramentos ocorridos na causa, e as peculiaridades do caso, esta condenação substitui a fixada na sentença (30% do valor do bem demolido).
Explicito que, na hipótese de o projeto aprovado na Prefeitura conter novos pavimentos ainda não construídos, a torre deverá permanecer como se encontra, sendo permitida a verticalização apenas para os arremates de praxe (casa de máquinas, centrais elétricas, impermeabilização etc.).
Assim, o Tribunal de origem, afirmou que a construtora Hantei concordou com as limitações impostas, fundamento autônomo que não foi impugnado nas razões de recurso especial.
Ao não refutar os fundamentos do acórdão impugnado, a recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade que "impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de15/02/2023)
Em razão da deficiência da motivação e a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, incide, no caso concreto, a Súmula 283 do STF.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 4.962-4.969):
A pretensão recursal não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, da leitura das razões apresentadas em sede de embargos de declaração, verifica-se que a parte, a despeito de alegar erro de fato e omissão, pretende apenas rediscutir as questões que já foram apreciadas no julgamento do agravo interno.
Com efeito, a 2ª Turma, ao apreciar o recurso, decidiu que (fls. 4.894-):
Em relação à legitimidade passiva, o aresto vergastado afirmou (fls. 3.841-3.842):
Sustentam os Agravantes que o contrato de permuta com os antigos proprietários dos imóveis foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica, ainda que representada por eles, sendo certo que a responsabilidade civil da pessoa jurídica não se estende a seus sócios.
Ora, sabido é que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui garantia ao incremento da atividade econômica, podendo ele ser excepcionado apenas nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CCB. Da mesma forma, o CPC aponta que os bens dos sócios ficam sujeitos à execução apenas nos casos previstos em lei (art. 592, II).
Tais regras de direito comum, porém, não se aplicam automaticamente quando se está tratando de dano ambiental, onde as regras especiais dos arts. 3º, IV e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, estabelecem:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Art. 14
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Assim, o Tribunal de origem, ao reconhecer a legitimidade passiva de Nelson João de Moraes Filho e Aliator Silveira, afirmou que, por se tratar de dano ambiental, aplicam-se as regras dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, fundamento autônomo que não foi impugnado nas razões de recurso especial.
Ao não refutar os fundamentos do acórdão impugnado, a recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade que "impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (AgRg no HC n. 783.172/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de15/02/2023)
Em razão da deficiência da motivação e a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, incide, no caso concreto, a Súmula 283 do STF.
[...]
Por fim, no que tange à limitação da construção, O Tribunal de Segundo grau explicou que (fls. 3.871-3.872):
A responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização (art. 3º da Lei nº 7.347/85).
Entendo que o dano ambiental deve ser atacado de três maneiras: em primeiro lugar, com a recuperação do meio ambiente degradado; em segundo lugar, com medidas compensatórias quando não possível a recuperação in situ; em terceiro lugar, não sendo possível nenhuma das duas hipóteses anteriores, com a condenação do poluidor ao pagamento de indenização. Em princípio, uma exclui a outra, mas não necessariamente. A possibilidade de cumulação é reconhecida pela jurisprudência e depende das peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, a volta ao status quo se torna inviável, pela impossibilidade de ser reconstruído o edifício derrubado. Tal reconstrução criaria 'um pastiche destituído de valor cultural', conforme asseverado pelo arquiteto Telmo Vieira Filho (TEST8) e reiterado na prova pericial: 'o dano é irreversível, pois não se pode recuperar o prédio, nem cabe exigir sua reconstrução, uma vez que haveria perda da autenticidade, característica inerente ao valor patrimonial para nossa sociedade' (quesito B-5).
A segunda opção lógica seria a demolição parcial, para que fosse respeitado o gabarito de dois pavimentos estabelecido pelo edifício demolido e pelos prédios tombados na proximidade. Embora tal providência seja fisicamente possível, não atende às peculiaridades do caso concreto. Primeiro, porque o prejuízo ao entorno persistiria pela manutenção da torre contígua. Segundo, porque, malgrado seja inaplicável o princípio do fato consumado em direito ambiental, deve ser ponderado o princípio da segurança jurídica. No caso, por bem ou por mal, o início