STJ - PIS/COFINS e Zona Franca de Manaus: imunidade
Jurisprudência Ambiental

STJ – PIS/COFINS e Zona Franca de Manaus: imunidade e mandado de segurança

03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1014938-49.2022.4.01.3200

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa CR Zanac Empreendimentos Ltda impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a imunidade tributária, mas delimitando a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, posteriormente convertido em agravo no STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se as vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, inclusive a prestação de serviços, estão abrangidas pela imunidade tributária constitucionalmente garantida, afastando a incidência de PIS e COFINS. Adicionalmente, discute-se a forma adequada de recuperação dos valores pagos indevidamente — se mediante compensação administrativa ou por meio do regime de precatórios —, e os limites do mandado de segurança como via processual para esse fim.

Resultado

O TRF da 1ª Região reconheceu a imunidade tributária sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus, estendendo-a também à prestação de serviços, com base no art. 40 do ADCT e no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Quanto à restituição dos valores pretéritos, o acórdão, após embargos de declaração parcialmente acolhidos, distinguiu a restituição administrativa — vedada pelo Tema 1262/STF — da compensação administrativa, reconhecendo a viabilidade desta última. A Fazenda Nacional agravou da inadmissão de seu recurso especial no STJ, apontando omissão do acórdão e violação às regras do mandado de segurança.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em mandado de segurança impetrado pela empresa CR Zanac Empreendimentos Ltda perante a Justiça Federal no Amazonas, visando ao reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a venda de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, com a redação conferida pela Lei nº 14.183/2021, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM a uma exportação brasileira para o exterior — ressalvados os derivados de petróleo. A impetrante sustentou que, por essa equiparação, as contribuições sociais em questão não poderiam incidir sobre tais receitas, nos exatos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação da Fazenda Nacional e a remessa necessária, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária. O acórdão reconheceu a imunidade tributária em relação ao PIS e à COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na ZFM — inclusive na hipótese de prestação de serviços e independentemente de os adquirentes serem pessoas físicas ou jurídicas. Quanto à restituição dos valores pagos indevidamente, o tribunal inicialmente determinou a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do Tema 1262 do STF, fixado no julgamento do RE 1.420.691/SP. Após embargos de declaração opostos pela União, o acórdão foi parcialmente modificado para deixar expresso que o Tema 1262 não alcança a compensação administrativa, distinguindo-a da restituição administrativa direta.

A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil — por alegada omissão remanescente do acórdão — e aos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. Com a inadmissão do recurso especial na origem, sobreveio o agravo em recurso especial (AREsp 3159042/AM, processo nº 1014938-49.2022.4.01.3200), distribuído à relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura na Sexta Turma do STJ, com decisão publicada em 3 de julho de 2026.

Fundamentos da decisão

O núcleo da discussão jurídica repousa sobre a natureza da imunidade conferida à Zona Franca de Manaus pelo ordenamento constitucional brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 310 (relatora Ministra Cármen Lúcia, julgada em 19 de fevereiro de 2014 e publicada em 9 de setembro de 2014), firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à ZFM constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo natureza de imunidade tributária — e não de mera isenção. Essa qualificação tem consequência jurídica direta e relevante: afasta a aplicação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que impede a interpretação extensiva de normas que outorgam isenção. Sendo imunidade, e não isenção, a literalidade restritiva do CTN cede espaço a uma interpretação teleológica e sistemática do benefício, ampliando seu alcance para além da mera venda de mercadorias, estendendo-o também à prestação de serviços destinados à ZFM. Embora o tema seja predominantemente tributário, a estrutura argumentativa sobre imunidade e recepção constitucional de normas de incentivo regional tem paralelo metodológico com debates do direito ambiental, em que a embargo ambiental e outros institutos de proteção também exigem interpretação sistemática e teleológica para delimitar seu alcance.

O segundo eixo da controvérsia diz respeito à forma de recuperação dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS. O STF, no julgamento do RE 1.420.691/SP (Tema 1262 da repercussão geral), fixou a tese de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Contudo, o acórdão do TRF da 1ª Região, após os embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, corretamente distinguiu a restituição administrativa — vedada pelo Tema 1262 — da compensação administrativa do indébito tributário. Essa distinção foi respaldada por decisões de Ministros do próprio STF, entre elas: ARE 1.481.993/RS (Ministro Dias Toffoli, publicada em 24 de abril de 2024), RE 1.478.043/PR (Ministro Nunes Marques, publicado em 25 de abril de 2024), ARE 1.480.206/SP (Ministro Edson Fachin, publicado em 2 de abril de 2024) e RE 1.457.093/RS (Ministro Roberto Barroso, publicado em 28 de setembro de 2023), todas admitindo a compensação administrativa do indébito reconhecido judicialmente como via distinta e não abrangida pela vedação do Tema 1262.

A Fazenda Nacional buscou ainda questionar a aptidão do mandado de segurança como via processual para a condenação ao pagamento de valores pretéritos, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF e os arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009. O argumento central é o de que o mandado de segurança possui natureza mandamental — e não condenatória —, sendo inadequado para amparar pedido de restituição de valores pagos antes da impetração, dada a ausência de liquidez e certeza do quantum. Essa questão infraconstitucional foi o principal fundamento do recurso especial da Fazenda Nacional, que apontou omissão do acórdão embargado quanto a esses pontos, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Teses firmadas

O acórdão do TRF da 1ª Região, que serve de base para o AREsp 3159042/AM, consolidou o entendimento, já assentado pelo STJ, de que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, incluindo a prestação de serviços. Esse posicionamento encontra amparo nos seguintes precedentes expressamente citados no próprio acórdão originário: AgInt no AREsp nº 2.476.983/AM (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 26 de fevereiro de 2024, publicado em 28 de fevereiro de 2024); EDcl no REsp nº 2.135.581 (Ministro Gurgel de Faria, decisão publicada em 18 de junho de 2024); e AgInt no AREsp nº 2.254.749/AM (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 8 de abril de 2024, publicado em 11 de abril de 2024). No âmbito do próprio TRF da 1ª Região, o acórdão referenciou ainda a AMS 1000208-43.2016.4.01.3200 (Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, publicada em 23 de abril de 2024) e a AMS 1011394-53.2022.4.01.3200 (Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, publicada em 2 de abril de 2024), reforçando a convergência jurisprudencial sobre o tema. A distinção entre restituição administrativa — vedada pelo Tema 1262/STF (RE 1.420.691/SP) — e compensação administrativa — admitida por decisões dos Ministros Dias Toffoli (ARE 1.481.993/RS), Nunes Marques (RE 1.478.043/PR), Edson Fachin (ARE 1.480.206/SP) e Roberto Barroso (RE 1.457.093/RS), todas citadas no acórdão dos embargos de declaração — consolida-se como balizamento essencial para os contribuintes que buscam a recuperação de tributos pagos indevidamente reconhecidos em sede de mandado de segurança.

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