STJ – PIS/COFINS e Zona Franca de Manaus: imunidade e mandado de segurança
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa CR Zanac Empreendimentos Ltda impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a imunidade tributária, mas delimitando a forma de restituição dos valores pagos indevidamente. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, posteriormente convertido em agravo no STJ.
A questão jurídica central consiste em definir se as vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, inclusive a prestação de serviços, estão abrangidas pela imunidade tributária constitucionalmente garantida, afastando a incidência de PIS e COFINS. Adicionalmente, discute-se a forma adequada de recuperação dos valores pagos indevidamente — se mediante compensação administrativa ou por meio do regime de precatórios —, e os limites do mandado de segurança como via processual para esse fim.
O TRF da 1ª Região reconheceu a imunidade tributária sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus, estendendo-a também à prestação de serviços, com base no art. 40 do ADCT e no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Quanto à restituição dos valores pretéritos, o acórdão, após embargos de declaração parcialmente acolhidos, distinguiu a restituição administrativa — vedada pelo Tema 1262/STF — da compensação administrativa, reconhecendo a viabilidade desta última. A Fazenda Nacional agravou da inadmissão de seu recurso especial no STJ, apontando omissão do acórdão e violação às regras do mandado de segurança.